Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
726/15.4T8STR.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE PASSIVA
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos, sendo neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação, pelo que só devem ser demandados na ação de impugnação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação.
2 - Em sede de providência cautelar de suspensão de deliberação social, tendo sido indicados como requeridos os condóminos individualmente considerados e não tendo sido estes citados, não podia ser proferida decisão a decretar a providência, mesmo que se admita que possam e devam ser representados em juízo pelo administrador do condomínio.
3 - A cominação a que se alude no artº 381º do CPC não pode ser aplicável se a administração em exercício não foi notificada para apresentar qualquer documentação, não foi demandada, nem o autor alegou nos autos, ter junto dela requerido a entrega de qualquer documentação que essa solicitação lhe tivesse sido recusada.
4 - Independentemente das deliberações tomadas em assembleia serem anuláveis, designadamente a que elegeu nova administração, enquanto não for declarada a sua anulação tudo se passa como se não tivesse havido impugnação.
5 - Eleita nova administração que aceitou de imediato a designação passando desde logo a exercer a sua atividade, a esta que devem ser solicitados quaisquer elementos documentais referentes ao condomínio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Santarém – Instância Central – Secção Cível – J3) corre termos procedimento cautelar intentado em 10/03/2016, pelo qual AA - Hotelaria e Turismo, S.A., demanda BB, Lda., com sede em Torres Novas, e os Condóminos do Prédio, que votaram favoravelmente as deliberações (que não pode identificar, por ora, por não lhe ter sido enviada a ata da assembleia), solicitando a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral de condóminos referente ao prédio Bloco …, da Avenida …, sito em Portimão, que se iniciou em 07.02.2015 e continuou no dia 28.02.2015 e 01.03.2015.
Foi citada a ré BB, Lda., com a cominação de que contestação não seria recebida sem entrar acompanhada da ata em falta, não tendo a mesma juntado a ata da assembleia geral de condóminos que se realizou em 7 de Fevereiro de 2015, mas apenas a ata relativa à continuação que teve lugar no dia 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 26-45).
No ato de citação a aludida ré informou o solicitador de execução, o qual fez consignar na certidão de citação de que “desde 28/02/2015 não exerce as funções de administradora do Condomínio conforme ata” que apresentou datada de 28/02/2015, da qual consta que nessa data foi eleita administradora do condomínio a sociedade CC Condomínios Lda., com sede na …, Rua …, lote …, loja … 8500-… Portimão.
Por despacho de fls. 83 foi a autora notificada, ao abrigo do disposto no art° 590°, n° 2, alínea c) e n° 3, CPC, de que a junção da ata cujas deliberações se pretende impugnar é um elemento essencial para a apreciação do mérito da causa, pelo que, caso nela veja interesse, proceder à junção do documento em falta. Foi ainda, notificada de que em 28/02/2015 foi eleito novo administrador do condomínio, devendo, por isso, “pronunciar-se quanto a legitimidade passiva no presente procedimento cautelar”.
Por requerimento de 28/01/2016 a autora veio requerer que se considerassem confessados os factos por si invocados.
Em 24/02/2016 foi proferida sentença pela qual se absolveram os réus da instância.
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Inconformada com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões que se transcrevem:
a) A ora recorrente alegou que a ata da assembleia geral de condóminos onde constam as deliberações sociais suspendendas não lhe tinha sido entregue e pediu que a sociedade administradora do condomínio, com a citação para o procedimento cautelar, fosse também notificada para a juntar aos autos;
b) Do teor da douta decisão recorrida resulta que sociedade a administradora do imóvel foi citada para se opor à providência e que, contrariamente ao que lhe fora ordenado, não juntou a ata.
c) Perante este facto a Meritíssima Juiz “a quo”, em vez de julgar assentes os factos alegados no requerimento inicial e deles extrair as devidas consequências, como lhe é imposto pelas normas do artigo 381.,º do CPC, entendeu que a ata com as deliberações sociais “é um documento essencial para o prosseguimento do procedimento e para apreciação do mérito da causa” e absolveu os requeridos da instância, porque, segundo consta na sentença, a falta de tal documento “constitui uma exceção dilatória inominada que obsta a que o tribunal possa conhecer da ação”.
d) Porém, esta solução, se fosse admissível, para além de beneficiar o infrator, faria com que nunca se pudessem suspender ou anular deliberações sociais de qualquer tipo de sociedade ou associação, porque, para isto, bastaria que a sociedade ou associação demandada não entregasse as atas das assembleias aos interessados e que depois não as juntasse aos processos judiciais;
e) No caso em apreço a norma do artigo 381.º do CPC impõe que os factos alegados no requerimento inicial tenham de ser tidos como confessados, e estes factos consubstanciem irregularidades e ilegalidades que, pela sua gravidade e consequências, implicam que as deliberações sociais sejam suspensas,
f) Porque, ostensivamente, foram tomadas com violação do direito à informação relativo às contas e aos orçamentos de receitas e despesas e com violação das regras relativas à formulação da vontade das assembleias gerais, sendo que, neste último caso, a contagem dos votos e as procurações outorgadas a quem votou pelos condóminos são falsas.
g) Os factos que demonstram a existência do periculum in mora e que justificam a imposição da providência também foram alegados e confessados.
h) Com a douta sentença, por se absolver os réus da instância e por não se decretar a providência, viola-se a norma do artigo 381.º do CPC e todas as regras legais relativas ao funcionamento e a tomadas de decisões nas assembleias gerais de condóminos, nomeadamente as que constam no artigo 1432.º do Código Civil.
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Cumpre apreciar e decidir.
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou a Mª juiz “a quo”, ao absolver os réus da instância, nos termos do artº 595º, nº 1, al.a) e nº 3 do CPC.

Na apreciação da questão há que ter em conta os factos descritos supra no relatório que nos dispensamos de reproduzir de novo.

Conhecendo da questão
A recorrente AA – Hotelaria e Turismo, S.A., requereu o presente procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral de condóminos que se iniciou em 07/02/2015, continuou no dia 28/02/2015 e 01/03/2015, contra BB, Lda., e contra os Condóminos do prédio denominado Bloco …, sito na Avenida …, Praia da Rocha, em Portimão, que votaram a favor das deliberações de que pede a suspensão.
Alega a recorrente que a Mª juiz “a quo”, violou a norma do artº 381º, do CPC, ao não decretar a providência, uma vez que a sociedade administradora do condomínio foi citada para se opor à providência e não juntou a ata da assembleia geral de condóminos, conforme lhe fora ordenado.
Diremos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, concordando-se com o seu teor.
A providência foi também intentada contra os condóminos do prédio denominado Bloco …, sito na Avenida …, em Portimão, cuja citação não foi efetuada, por falta da respetiva ata, e consequente desconhecimento de quais os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação.
Ora, face ao estipulado no artº 1433º, nº 6 do C.Civil, neste tipo de providências, a legitimidade passiva não pertence à entidade a quem a lei reconhece personalidade judiciária (condomínio urbano, nos termos do artº 12º alínea e) do CPC), mas aos condóminos que tenham aprovado a deliberação – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 2ª ed., pag.100/101.
Neste sentido veja-se, entre outos, o Ac. da R.E de 02/07/98, BMJ 479º, 730., onde se refere que “a ação destinada a obter a anulação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos deve ser proposta não contra o administrador do prédio, mas sim contra os condóminos que a tomaram, por serem estes quem tem interesse em contradizer”
No mesmo sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 06/11/2008, proc.08B2784 in www.dgsi.pt, onde se afirma o seguinte:
“A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos: é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação. Quanto à legitimidade passiva, só devem ser demandados na ação de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação”. No mesmo sentido v. Ac. do STJ de 29/11/200 no processo 06A2913, disponível em www.dgsi.pt.
Pelo que, por maioria de razão, não podia no caso dos presentes autos a Mª Juiz do Tribunal “a quo”, proferir decisão a decretar a providência, uma vez que os condóminos indicados pela autora como sujeitos passivos não tinham sido citados para a causa, mesmo que se admita que possam e devam ser representados em juízo pelo administrador do condomínio, sendo certo, que a autora não se limitou a demandar apenas o administrador em representação de todos os condóminos.
Por outro lado há que ter em conta que no caso dos autos não se nos afigura possível aplicar a cominação a que se alude no artº 381º do CPC e, pura e simplesmente, conforme defende a requerente, considerar os factos, por si alegados como provados e proceder à sua integração no direito aplicável, uma vez que independentemente das deliberações tomadas em assembleia serem anuláveis, designadamente a que elegeu nova administração, enquanto não for declarada a sua anulação tudo se passa como se não tivesse havido impugnação. É certo que nos termos do artº 381º do CPC, a partir da citação não é lícito executar a deliberação impugnada, mas tudo o que até então tenha sido executado não deixa de relevar até que a situação seja a final decidida.
No caso em apreço temos de reconhecer que embora a deliberação no que respeita à vertente de eleição da nova administração possa ser anulada, o certo é que na data em que foi posta a providência a nova administração já se encontrava plenamente m funções dado que a partir do momento da eleição assumiu o cargo em plenitude (cfr. artº 1435º do CC), não existindo qualquer formalidade para empossamento, ficando à sua guarda todos os documentos respeitantes ao condomínio.
Como se pode constatar do teor da ata junta aos autos a nova administração aceitou de imediato a designação passando desde logo a exercer a sua atividade.
Não se pode fazer funcionar a favor da autora a cominação do n.º 1 do artº 381º do CPC, dado que a administração em exercício não foi notificada para apresentar qualquer documentação, não foi demandada, nem o autor alegou nos autos, ter junto dela requerido a entrega de qualquer documentação que essa solicitação lhe tivesse sido recusada.
Assim, no caso dos presentes autos não podemos deixar de corroborar o que é dito na sentença sob censura na qual se refere:
Por outro lado, a falta da ata impede a identificação dos condóminos votantes, cuja citação é também pressuposto do prosseguimento do procedimento, e terá de ocorrer na fase inicial do processo, não podendo ser proferida decisão sem que tenha sido dada oportunidade aos requeridos de se pronunciarem relativamente a um pedido e uma causa de pedir que estão a ser demandados.
Caso fosse proferida decisão, nos termos requeridos pela requerente, ela nunca poderia alcançar o seu efeito útil normal, quanto aos condóminos votantes, uma vez que estes não foram ouvidos.
Importa ainda dizer que, pese embora a falta da ata contendo a deliberação a impugnar, a requerente não ficará prejudicada, uma vez que, a partir da citação e enquanto o pedido de suspensão em primeira instância não for julgado, os requeridos não poderão executar a deliberação a impugnar.
Dispõe o artº 590°, n° 2, alínea c), do CPC, que a parte deverá ser convidada a juntar documento essencial, de que depende o prosseguimento dos autos.
Tratando-se de um procedimento cautelar que visa a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral de condóminos, a junção da ata onde constem tais deliberações, assim como a identificação dos condóminos que as votaram, apresenta-se como documento essencial à definição dos pressupostos da ação.
A falta de junção de documento essencial para o prosseguimento do procedimento cautelar, indispensável face aos pressupostos da ação dá origem ao despacho de aperfeiçoamento previsto no art° 590°, n° 2, alínea c), do CPC. Mantendo-se a falta do documento, é o requerimento inicial indeferido e absolvidos os requeridos da instância (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Código do Processo Civil, Almedina, II vol. 3ª ed., pág. 76; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2a ed., Coimbra ed., pág. 264 e Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, vol. I, 2ª ed., pág. 429 e 430).
A falta do documento essencial à ação constitui uma exceção dilatória inominada que obsta a que o tribunal possa conhecer da ação.
Do que ficou dito decorre a irrelevância das conclusões apresentadas pela apelante, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada sendo de julgar improcedente a apelação.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 19 de Maio de 2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes