Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/18.8T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CRÉDITOS LABORAIS
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Caracterizando-se a remissão pela renúncia contratual do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor, a vontade de remitir deverá resultar da interpretação da declaração negocial aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso.
2. Uma declaração de “nada mais ter a reclamar ou a receber”, inserida num documento que remete para o pagamento de um determinado valor pela venda de certos bens, não pode ser entendida como remissão abdicativa de créditos laborais (sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portimão, A..., demandou B..., e pediu a sua condenação no pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos nos anos de 2002 a 2016, num total de € 13.159,62, e respectivos juros.
Na contestação excepcionou-se a prescrição, o pagamento dos créditos peticionados e a remissão abdicativa, e impugnou-se a matéria da petição inicial.
Após julgamento, a sentença julgou improcedentes as excepções de prescrição e de pagamento dos créditos peticionados, mas concluiu pela ocorrência da remissão abdicativa invocada na contestação. Em consequência, o R. foi absolvido do pedido.
O A. interpôs recurso desta sentença.
Face às longas e repetitivas conclusões que ofereceu, não procedendo à síntese dos fundamentos pelos quais se pede a alteração da decisão recorrida – como exigido pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil – não se fará aqui a mera cópia acrítica das mesmas, mencionando-se, tão só, que o A. entende que a declaração por si assinada em 30.06.2017 é um mero recibo de quitação do valor ali mencionando, e não uma remissão abdicativa.
Respondendo, o R. pugnou pela manutenção do decidido.
Produziu o Ministério Público parecer no sentido do provimento do recurso, o qual foi respondido por ambas as partes.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. O R. exerce a sua actividade no ramo da pesca artesanal.
2. Para o efeito possui uma embarcação de pesca, denominada “....”, matrícula ......
3. O A. foi admitido ao serviço do R. em 23 de Dezembro de 2002, através da celebração de um contrato de trabalho a termo incerto para, sob a sua autoridade e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “marinheiro”, na embarcação denominada “...”, com a matrícula .... da Capitania do Porto de Portimão.
4. Os únicos tripulantes dessa embarcação eram o R. e o A..
5. Entre 25 de Setembro de 2003 e até 2 de Fevereiro de 2004 e entre 17 de Janeiro de 2006 e 28 de Março de 2007 o A. esteve desembarcado, mas não tendo trabalhado para nenhum outro armador.
6. De 28 de Março de 2007 até 28 de Março de 2017 o A. trabalhou ininterruptamente para o R..
7. No ano de 2017 o R. discriminou nos recibos referentes a Janeiro, Fevereiro e Março o valor de € 92,85 em cada um deles e na rúbrica de subsídios de férias e de Natal.
8. Nos recibos anteriores o R. não discriminou quaisquer valores relativamente a subsídios de férias e de Natal.
9. O A. assinou, em 29/06/2017 um escrito intitulado “material e entregar a A..., contribuinte n.º ...” com o seguinte teor: “Joeiras 10; metade dos covos dos caranguejos 20; sacos de sal 2; cestos entregue; chalavar entregue; 2 bombas entregue; enxada já foi entregue; sobre os ferros deve explicar o que pretende; declaro ter recebido o material acima referido, não tendo mais nenhum material para receber”.
10. No dia 30/06/2017 o A. assinou um escrito intitulado “declaração de quitação” e com o seguinte teor: “A..., com o NIF , residente..., Portimão, declara que recebeu de B..., o valor de €500,00 (quinhentos euros) correspondente à parte (1/2) que possuía na embarcação e na máquina de lavagem, nada mais tendo a reclamar ou a receber.”
11. No ano de 2016 o R. pagou ao A. a quantia ilíquida de € 4.442,37.
12. O R. pagava ao A. parte do valor obtido pela venda do pescado, após deduzidas as despesas.
13. A relação laboral terminou por iniciativa do R..
14. Actualmente o R. trabalha sozinho.

APLICANDO O DIREITO
Da remissão abdicativa
A remissão abdicativa é uma forma de extinção das obrigações, prevista nos arts. 863.º e segs. do Código Civil, e que o Código do Trabalho acolhe expressamente no respectivo art. 349.º n.º 5 – norma esta que, na opinião de Pedro Romano Martinez In Código do Trabalho Anotado, 4.ª ed., 2006, págs. 649 a 651. consagra uma presunção iuris tantum (alguns defendem, apesar de tudo, que se trata de presunção iuris et de iure) de cumprimento das obrigações da entidade patronal, cabendo ao trabalhador provar que assim não sucedeu.
A remissão caracteriza-se, em síntese, pela renúncia contratual do credor ao direito de «exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e ao contrário do que acontece na consignação, na compensação e na novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão, tal como na confusão ou na prescrição, o direito de crédito não chega a funcionar. (…) O interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se». Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2006 (Proc. 05S4233), acessível em www.dgsi.pt.
Tal como se extrai do preceito acima enunciado, a remissão consubstancia um contrato que, por natureza, tem subjacente um encontro de vontades. Assim, para efeitos de remissão não é bastante a declaração abdicativa do credor para extinguir a obrigação. É necessário o acordo entre os dois titulares da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta à prova da aceitação do devedor, facilitada pelo disposto no art. 234.º do Código Civil. E compreende-se a razão de ser da exigência quanto à contratualidade desta causa de extinção de obrigações (ou seja, ela apenas será válida se obtiver a aceitação do devedor) e que tem que ver com o facto de traduzir uma forma de enriquecimento patrimonial do devedor, que assim se liberta da obrigação que onerava o seu património; daí que não lhe possa ser imposta. Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 3.ª ed. págs. 207 e segs..
Entendeu-se na decisão recorrida que declaração assinada pelo A. em 30.06.2017 – reproduzida no ponto 10 do elenco fáctico – constituía uma declaração abdicativa, nomeadamente na parte em que se declara nada mais ter “a reclamar ou a receber.”
Ora, nada nos autos revela que, ao ser assinada semelhante declaração, o A. pretendesse renunciar a quaisquer créditos laborais, que nem sequer são minimamente referidos no teor daquele documento.
Joana Vasconcelos In A Revogação do Contrato de Trabalho, Almedina, 2011, pág. 227. nota que a leitura de uma cláusula deste teor não pode ser desligada da indagação da real vontade dos contraentes, devendo ser realizada «uma cuidadosa ponderação do conjunto das estipulações pactuadas pelas partes – seja da concreta individualização e liquidação efectuada, seja da compensação pecuniária ajustada e seu montante, seja, ainda, de outras soluções eventualmente acordadas e/ou impostas quanto aos créditos em apreço.»
Constituindo o contrato de remissão um negócio jurídico bilateral, a vontade de remitir deverá resultar da interpretação da declaração negocial aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso.
Daí que se tenha já decidido que «a declaração de “nada mais ter a receber” do empregador “seja a que título for”, constante de um “acordo” assinado pelo trabalhador no dia em que cessou o contrato a termo que vigorara, não consubstancia uma remissão abdicativa se o trabalhador ao efectuá-la apenas estava a receber as quantias legalmente devidas na perspectiva do contrato a termo que vigorara, pois não tendo havido negociações prévias em que a questão da renúncia a tal impugnação tivesse sido discutida, não se pode depreender da declaração do trabalhador que fosse sua vontade renunciar à faculdade de impugnar a validade do termo do contrato, tanto mais que nenhuma quantia lhe era paga para o compensar, minimamente que fosse, da renúncia a esse direito.» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017 (Proc. 2236/15.0T8AVR.P1.S1), igualmente acessível em www.dgsi.pt.
Analisando a declaração em espécie, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236.º n.º 1 do Código Civil – nada nos permite concluir que esteja ali titulada a renúncia a créditos laborais. Apenas se detecta a quitação relativa ao valor de € 500,00 correspondente a 1/2 da embarcação e da máquina de lavagem, mas quaisquer valores devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho não são sequer mencionados.
E assim, porque o teor do documento não exprime a vontade do A. em remitir os seus créditos laborais, nesta parte se concede provimento ao recurso, julgando-se improcedente a excepção de remissão abdicativa.

Dos subsídios de férias e de Natal
Dedicando-se o R. à actividade de pesca artesanal, tendo o A. sido admitido como marinheiro a bordo da embarcação explorada pelo primeiro, a relação laboral encontra-se submetida ao disposto na Lei 15/97, de 31 de Maio, admitindo o respectivo art. 24.º o direito a férias em cada ano civil por um período de férias de 22 dias úteis, com direito a remuneração, enquanto no art. 28.º se reconhece igualmente o direito a subsídio de Natal, em montante não inferior ao salário mínimo nacional.
O pedido é formulado com base no salário mínimo nacional dos anos de 2002 a 2016, anotando-se que a defesa do R., relativa ao pagamento de tais valores em duodécimos em cada recibo de vencimento, não ficou provada.
Dos factos resulta que o A. esteve desembarcado entre 25.09.2003 e 02.02.2004 e entre 17.01.2006 e 28.03.2007. Ponderando que o art. 24.º n.ºs 2 e 4 da Lei 15/97 prevê que “o direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior” e que “o período de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano e não poderá ser inferior a 11 dias úteis”, e que do art. 263.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho se admite o pagamento do subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, calculam-se os respectivos valores no seguinte modo:
· 23.12.2002 a 25.09.2003: € 356,60 x 2 x (277/365) = € 541,25;
· 02.02.2004 a 31.12.2004: € 365,60 x 2 x (334/366) = € 667,27;
· 01.12.2005 a 31.12.2005: € 374,70 x 2 = € 749,40;
· Férias vencidas a 01.01.2006, reportadas ao ano anterior: € 385,90;
· Proporcional do subsídio de Natal: € 385,90 x (17/365) = € 17,98;
· 28.03.2007 a 31.12.2007: € 403,00 x 2 x (279/365) = € 616,10;
· Anos de 2008 a 2016: € 8.692,00;
Procede, pois, apenas nesta medida a causa.

DECISÃO
Destarte, na concessão de parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e condena-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 11.669,90, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.

Évora, 31 de Janeiro de 2019

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Mário Branco Coelho (relator)

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Paula do Paço

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Emília Ramos Costa