Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de uma acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação, em que o condutor do veículo do Estado no exercício das suas funções viola normas estradais e em consequência produz danos (ferimentos) a um outro agente do Estado, que no veículo era transportado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO “A” intentou no Tribunal judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 896.000,00 bem como a importância que se vier a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, tudo acrescido de juros legais de mora a partir da citação. A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: No dia 28 de Março de 2005, pelas 00h30 a soldado de infantaria “B” conduzia a viatura militar matrícula AX pela Estrada nacional … no sentido A/E, transportando a soldado “A”, ora A; A condutora do AX tripulava este veículo completamente distraída, de forma imperita, seguindo velocidade excessiva, superior a 90 kms/h, não atendendo ao facto de ser noite e ao estado da via (piso húmido e escorregadia) pois, chovia intensamente; Por isso, quando passava pelo Km 81,550 da referida EN …, área desta comarca, a condutora do AX perdeu o controle do veículo e deixou que este entrasse em despiste, primeiro para a sua direita, depois para a esquerda, acabando por capotar, imobilizando-se na faixa da direita, considerando o seu sentido, cerca de 100 metros à frente do local onde se despistou. A responsabilidade pela ocorrência deste acidente pertenceu, pois, à condutora do AX por conduzir a velocidade excessiva, sem atenção nem cuidado e de forma imperita, pois, não deteve o domínio de marcha do veículo que conduzia; Alias, o processo interno sobre o acidente organizado pela Brigada Fiscal de Lisboa concluiu pela responsabilidade da condutora do AX; A condutora do AX responderia, assim, pelas consequências do acidente a título de culpa; O veículo AX pertencia ao Ministério da Administração Interna e encontrava-se ao serviço do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal de …; O acidente em apreço ocorreu quando o veículo AX tripulado pela soldado de Infantaria “B”, acompanhada da A, soldado “A” , efectuava uma operação de recolha de informações. O referido veículo estava, pois, ao serviço do Ministério da Administração Interna - Comando Geral da Guarda Nacional Republicana e era utilizado e circulava com conhecimento e autorização de agentes que faziam parte da GNR no cumprimento de instruções que lhe eram transmitidas pelo respectivo Comando. E foi no cumprimento de uma dessas instruções que ocorreu o acidente dos autos, do qual resultaram graves ferimentos para a A. Mas como esse veículo estava ao serviço do Estado Português, este responde nos termos do disposto nos arts. 500°, 501° e 503 do C. Civil, pois, o veículo em causa era de sua propriedade e circulava com o seu conhecimento, ao seu serviço e no seu interesse. Por outro lado, pertence ao Estado a obrigação de manter os seus veículos em perfeito estado, de forma a circularem em condições d segurança. Acontece que o veículo em causa apresentava problemas ao nível da caixa de velocidades, facto que o tornava "inoperacional" não devendo, por isso, ser permitida a sua utilização. Esse facto também confirma a obrigação do R em responder pelas consequências do acidente, que até poderia ser evitado se o veículo em causa estivesse em perfeitas condições de circular. O R desde sempre, assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente, pois, está a pagar à A. o respectivo salário, suportando também as despesas com os seus tratamentos, deslocações, custos, com cadeiras de rodas, almofadas, bem como os custos de certas adaptações que foram realizadas na residência da A. A A ocupante do veículo AX em virtude do acidente, sofreu gravíssimos ferimentos, tendo sido, de imediato transportada para o Hospital de … Na sua contestação o R veio deduzir a excepção de incompetência do tribunal comum para decidir a acção, entendendo competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais (vg. art. 4° al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovada pela Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro na redacção da Lei n° 107-D/2003 de 31 112). Na réplica apresentada a A opôs-se à procedência da excepção. No despacho saneador julgou-se procedente a excepção suscitada, concluindo-se pela incompetência material do tribunal comum. A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a A formula as seguintes conclusões: 1- O fundamento da presente acção é a ocorrência de um acidente de viação em que foi interveniente um único veículo, propriedade do estado português e conduzido ao serviço da Guarda Nacional Republicana 2- Nos termos do nº 1 do art. 211 da Constituição da República Portuguesa "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas". 3- O nº 3 do art. 212° da Constituição da República Portuguesa estipula que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". 4- E o art. 66° do CPC estabelece que "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam, atribuídas a outra ordem jurisdicional". 5- Na presente acção contra o Estado, a recorrente não invoca o veículo que existia entre ela e a GNR , mas sim a responsabilidade aquiliana. 6- É que o pedido formulado pela autora/recorrente tem por fundamento o facto do veículo onde seguia pertencer ao Estado Português - Ministério da Administração Interna e estar ao serviço do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal de …, efectuando uma operação de recolha de informações. 7 - Tal veículo era utilizado ( e circulava com conhecimento e autorização do estado) por agentes que faziam parte da GNR no cumprimento de instruções que lhes eram transmitidas pelo respectivo Comando, tendo sido no cumprimento de uma dessas instruções que ocorreu o acidente de viação dos autos. 8- Assim, a autora/recorrente intentou a presente acção contra o estado, por este ser o proprietário do dito veículo, detendo a sua direcção efectiva e interessada, respondendo , por isso, como qualquer outra entidade, pelos riscos decorrentes dessa utilização ( cfr. Nº 3 do art. 503 do CC). 9- O Estado Português foi, pois, demandado ao abrigo do disposto nos arts. 500°, 501 ° e 503° do CC. 10- A utilização de veículos pertencentes ao estado integra-se nos actos de gestão privada dos agentes da Administração. 11- Só seriam competentes os tribunais administrativos se estivesse em causa um litígio decorrente da actuação do Estado no exercício das suas funções administrativas ou do seu " júris imperi" ( nº 3 do art. 212° da Constituição da República Portuguesa). 12- Como o que está em causa é actuação culposa, decorrente da utilização de uma viatura pertencente ao estado, os tribunais competentes para conhecer o mérito da presente acção são os tribunais judiciais. 13- Pertence também ao estado a obrigação de manter os seus veículos em perfeito estado de forma a circularem em condições de segurança. 14- Ora, o veículo em causa apresentava problemas ao nível da caixa de velocidades, facto que o tornava "inoperacional" não devendo, por isso, ser permitida a sua utilização mas o réu/recorrido permitiu e autorizou a sua utilização, não prevendo os perigos que poderiam resultar da sua circulação em condições defeituosas. 15- Sobres este assunto, veja-se nomadamente o Acórdão do STA de 11/07/1987 "1- Integram a gestão privada os comportamentos de agentes da Administração relativos a conservação e manutenção de veículos do estado II- Os tribunais administrativos de Círculo não são competentes para conhecer de pedidos de indemnização por danos resultantes de acidente de viação imputado ao mau estado dos pneus do veículo e a negligência dos responsáveis directos pela sua manutenção, por terem permitido a sua utilização sem as condições de segurança exigíveis" . 16- Assim sendo, e considerando o teor do art. 66 do CPC , o art. 18° nº 1 da LOTJ e os arts. 1° , 4° nº 1 alínea g) do ETAF , não estando em causa qualquer relação jurídica administrativa ou fiscal, mas sim tão só um acto em que o estado actua em paridade com os particulares, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderá proceder um particular, com submissão às normas do direito privado ( Ac. rel . Lisboa de 14-12-2006 e Ac. Rel. Lisboa de 2-11-2006 ambos in www.dgsi.pt) o tribunal recorrido tem competência material para conhecer do mérito da presente acção. 17 - A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os arts. 211 ° n° 1 , 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 66° do CPC , 18° n° da LOTJ 1 ° e 40 n° al. g) do ETAF , 500°, 501 ° e nº 3 do 503° todos do C. Civil. O Estado Português apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: Conforme se constata, estamos perante uma típica questão de determinação de competência material para a dirimência de uma questão de responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação, que teve como causa principal uma conduta estradal ilícita e culposa causadora das lesões graves sofridas pela A. A questão da competência absoluta é de ordem pública, pelo que o seu conhecimento deve preceder o de outra qualquer questão - arts. 288 nº 1 al, a) e 494 do CPC , sendo que a competência do tribunal em razão da matéria e, em princípio, de aferir pela pretensão ou pedido concretamente formulados pelo autor. A A na petição inicial radica a sua causa de pedir no acidente de viação, ocorrido no dia 28 de Março de 2005, pelas 00h30 na Estrada Nacional … no sentido A/E, imputável culposamente à condutora do veículo do R , por "a mesma circular completamente distraída, de forma imperita e em excesso de velocidade, superior a 90Kms /h que fez com que a condutora perdesse o controle do veículo e entrasse em despiste, acabando por capotar, imobilizando-se na faixa da direita , considerando o seu sentido, cerca de 100 metros á frente do local onde se despistou". Para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos, como se diz no Ac. do STJ de 7/1012004 in www.dgsi.pt/jstj não reside propriamente na dicotomia "actos de gestão pública" – “actos de gestão privada" mas sim no critério constitucional plasmado no art. 212 nº 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete aos tribunais dessa jurisdição especial o " julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ". Ora, no caso em apreço, estamos perante um acidente de viação em que a A imputa a culpa ao condutor do veículo do Estado, como proprietário do veículo, o que implica no fundo a apreciação dos pressupostos sua da responsabilidade civil ( arts. 500° e 501°) Como se diz no sumário do citado Ac. do STJ "para efeitos da apreciação /avaliação de um certo acto, ou facto, causador de prejuízos a terceiros (particulares) numa ou noutra das categorias (gestão privada/gestão pública) reside em saber se as concretas condutas alegadamente ilícitas e danosas se enquadram numa actividade regulada por normas comuns de direito privado (civil ou comercial) ou antes numa actividade disciplinada por normas de direito público administrativo" No caso dos autos, pela análise da petição inicial cabe sobretudo apreciar o comportamento estradal da condutora do veículo Estado à luz das disposições do C. da Estrada e a responsabilidade do Estado, como proprietário do veículo ( arts. 500°, 501º, com referência também aos art. 165 todos do C. Civil) Significa, assim, que a uma tal apreciação não subjaz, qualquer relação jurídico administrativa ou seja, uma relação jurídica regulada pelo direito público, mas antes uma relação jurídico privada, regulada pelo direito privado, nomeadamente através das referenciadas disposições do Código Civil. (cfr. art. 500° e 501 ° com referência também ao art. 165). A este respeito o Prof. Vaz Serra in RLJ, 11 0°, 315 escreveu " ao conduzir a viatura, o condutor não exercia uma função pública com poderes superiores ou de império a ele confiados pelo Estado, limitando-se a exercer uma actividade idêntica à de um particular que outro particular tivesse encarregado da condução" Também no Parecer da PGR citado na Anotação do Ilustre Prof. ao Ac. do STJ de 19/10/1975 in RLJ supra referiu-se "No sentido de que, sendo todos os proprietários de automóveis responsáveis pelos factos dos respectivos condutores, originadores de responsabilidade civil, « não há razão para que esta seja discutida nos tribunais administrativos só porque o automóvel causador do prejuízo pertence ao Estado, sem que exista, nas disposições que a regem ou que disciplinam a actividade do condutor, qualquer traço que dela faça uma actividade de gestão pública», vid. M Caetano e Freitas do Amaral n° 503." Efectivamente, não está aqui em causa uma actividade disciplinada por normas de direito público administrativo, ainda que o veículo seja propriedade do Estado. E sendo assim, trata-se de uma questão de direito privado que deve ser aferida por normas e princípios e critérios próprios do direito privado e como tal a respectiva dirimência encontrar-se-á por sua própria natureza, arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos. Como é sabido, neste domínio rege o princípio de que os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais de comarca, são os tribunais - regra por força da delimitação negativa do nº 1 do art. 18° da LOFTJ 99 aprovado pelo Lei n° 3/99 de 13/1 e do art. 66 do CPC segundo os quais" são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional ". Em conclusão: 1- Numa acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação, provocado por agente do Estado ( o condutor) com um veículo pertencente ao Estado, configura uma situação integrada na categoria dos actos de gestão privada regulada por normas comuns de direito civil (C. Civil, arts. 500° e 501 ° com referência ao art. 165) 2- E tratando-se de uma questão a apreciar no âmbito do direito privado a respectiva dirimência encontrar-se-á, por sua própria natureza, arredada da jurisdição dos tribunais administrativos. 3- E sendo assim os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de uma acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação, em que o condutor do veículo do Estado no exercício das suas funções viola normas estradais e em consequência produz danos (ferimentos) a um outro agente do Estado, que no veículo era transportado III- Decisão: Nestes termos e considerando exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, revogando a decisão recorrida, atribuem ao tribunal comum competência em razão da matéria para conhecer a presente acção. Sem custas. Évora, 26.04.10 |