Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Na livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção, em que a existência e a validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento. 2 – Se a livrança contiver os requisitos essenciais referidos nos artigos 75.º e 76.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente. 3 – E, nesta perspectiva, pode-se afirmar que o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar no requerimento executivo a sua causa (a relação subjacente ou fundamental), podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção executiva onde se exige o seu cumprimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 797/22.7T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução proposta por “Banco (…), SA” contra “(…), (…), Lda.”, (…) e (…), a sociedade exequente veio interpor recurso do despacho que recusou o recebimento do requerimento executivo. * No requerimento inicial, ao descrever os factos, o exequente afirma ser portador de uma livrança no valor de € 19.067,95 (dezanove mil e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), com data de vencimento em 31/01/2022, a que acrescem juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4%. Para tanto, invoca que a obrigação é certa, líquida e exigível, cumprindo todos os requisitos da obrigação exequenda de acordo com o artigo 713.º do Código de Processo Civil. * Em 22/03/2022 a instituição bancária em causa veio juntar o original da livrança. * Em 28/03/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Notifique a exequente para, em 10 dias, esclarecer se os títulos executivos se referem aos seguintes contratos de crédito com clientes bancários e/ou respetivos fiadores: a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês. Nessa eventualidade, a exequente deverá juntar aos autos o respetivo PERSI no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, bem como ainda os contratos subjacentes». * Em 18/04/2022, a sociedade exequente veio informar que «o título executivo apresentado à execução não se refere a qualquer do contrato indicado no despacho, pelo que não integram o âmbito de aplicação do PERSI de acordo com a previsão do artigo 2.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro». * Em 22/04/2022, o “Banco (…), SA” juntou aos autos o pacto de preenchimento da livrança. * Em 09/05/2022, o Meritíssimo Juiz a quo ordenou a notificação da exequente para, em 10 dias, juntar aos autos o contato subjacente, respectiva FIN, condições gerais e particulares. * Notificado do referenciado despacho, a 26/05/2022, foi apresentado novo requerimento em que se escreve: «é o título de crédito cambiário configurado na livrança junta sob o documento n.º 1, título bastante na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Não se encontrando prescrita a ação cambiária, o exequente não está obrigado a concretizar nem alegar a existência da relação subjacente à emissão da livrança». * O Juízo de Execução do Entroncamento entendeu que do requerimento executivo e da livrança exequenda estava em causa contrato de crédito. E, por isso, em 07/06/2022, proferiu despacho com o seguinte segmento decisório: «o Tribunal decide rejeitar liminarmente a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco (…), S.A., extinguindo-se a execução – artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º, 855.º-A, do NCPC. Consequentemente, ordena-se o levantamento das penhoras». * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação, aliás extensas e prolixas no sentido em que reproduzem o texto do próprio recurso[1] [2] [3] [4] [5] [6]: «I – Inconformado com a sentença que rejeitou liminarmente a execução e determinou a extinção vem o exequente interpor recurso. II – A decisão do tribunal a quo é motivada pelo facto de não ter o exequente junto o contrato de crédito subjacente à livrança apresentada à execução e deste modo não ter cumprido a previsão do artigo 855.º-A do Código de Processo Civil. III – Conforme infra se explanará, entende não ser aplicável ao caso em apreço o citado artigo. IV – A livrança apresentada à execução cumpre os requisitos essenciais dos artigos 75.º e 76.º da LULL (Lei Uniforme das Letras e Livranças). V – A obrigação exequenda titulada pela livrança venceu-se em 31.01.2022, pelo que não se encontra prescrita. VI – A livrança aqui apresentada constitui título de crédito, título bastante na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC, “À execução apenas podem servir de base os títulos de crédito (…)”. VII – O motivo pelo qual o legislador decidiu conferir aos títulos de crédito força executiva não pode ser dissociada das características daquele. VIII – Os títulos de crédito beneficiam das características da incorporação, abstração e autonomia. IX – Dos elementos constante do título é possível aferir a existência do direito nele inscrito. A obrigação encontra-se nele incorporada, e é autónoma em relação à relação fundamental subjacente. X – Seguindo o entendimento do acórdão proferido em 12.15.2021 pelo Tribunal da Relação de Coimbra – Processo 2550/20.3T8SRE-A.C1, “A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artigos 75.º e 76.º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente”. XI – O direito do exequente e correspondente obrigação do executado – obrigação cartular – encontra-se incorporada no próprio título. XII – Vide o acórdão proferido em 12.04.2018 Tribunal da Relação de Guimarães “Porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar no requerimento executivo a sua causa (a relação subjacente ou fundamental), podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção executiva onde se exige o seu cumprimento”. XIII – Conforme redação do artigo 855.º-A do CPC: “Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais - Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento”. XIV – O citado artigo não é aplicável quando o título apresentado à execução constitui título de crédito na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC. XV – A obrigação é emergente da livrança. O direito incorporado ao título existe por si só e é desvinculado da relação jurídica subjacente. XVI – Não verificados quaisquer dos pressupostos que motivam o indeferimento liminar (determinados no artigo 726.º, n.º 2, do CPC) a decisão consentânea ao direito será o despacho de citação do executado (artigo 726.º, n.º 6, do CPC). Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a sentença em crise ser revogada e proferido despacho de citação dos executados de acordo com o artigo 726.º, n.º 6, do CPC». * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da alegada errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à questão do indeferimento liminar. * III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso: Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que são referidos no relatório inicial. * IV – Fundamentação: A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º, nºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil). A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 10.º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil). Para Lebre de Freitas o título constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva[7] [8] [9]. O Julgador a quo advogou que resultava dos autos que se tratava de uma execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais e, como tal, face ao estatuído no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deveria ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, sob pena de recusa do requerimento. O Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento liminar ao abrigo do disposto nos artigos 726.º[10] e 734.º[11] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 590.º[12] do mesmo diploma, por ter entendido que não tendo sido o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado deveria ser indeferido o requerimento executivo. O exequente foi sucessivamente notificado para entregar essa documentação, mas não o fez e o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu que os autos não deveriam prosseguir. O princípio da cooperação está depositado no artigo 7.º[13] do Código de Processo Civil e as partes estão assim vinculados ao dever de boa-fé processual[14]. E, como tal, a recusa indevida de prestar o dever de cooperação pode ser sancionado ao abrigo do disposto no artigo 417.º[15] do Código de Processo Civil. Além disso, se se concluísse que existiam sinais de violação grave do dever de cooperação e que toda a recusa de junção da documentação solicitada tinha subjacente a intenção dolosa ou gravemente negligente de alterar a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, a situação poderia ficar abrangida pela aplicabilidade da disciplina precipitada no artigo 542.º[16] do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que existisse esse quadro patológico grave o mesmo não definiria concretamente se na situação em análise se estaria perante um quadro de inexistência de factos constitutivos ou face a um caso de uma execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais em que devesse ser junto ao requerimento executivo a cópia ou original do contrato celebrado entre as partes. Aquilo que importa assim decifrar é se existem fundamentos para a recusa do requerimento ou se realmente estamos perante uma simples obrigação cambiária em que o alegado na petição inicial é suficiente para perfectibilizar o direito ao acesso ao direito e à realização de pretensão executiva. A livrança é um título cambiário, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data, tal como resulta da simples leitura do artigo 75.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças[17]. Também na livrança todos os subscritores são co-obrigados solidariamente e formando uma cadeia cambiária, dependendo também do protesto a efectivação das obrigações de garantia, que são as dos endossantes e avalistas[18]. Na leitura de Pedro Pais de Vasconcelos o aval pode ser definido como «o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento.”[19] [20] (…) Poder-se-á, assim, definir o aval como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo». Ou seja, a declaração de confiança pessoal do avalista, a favor do destinatário do valor patrimonial do direito cambiário, que se constitua ou se aceite com a operação avalizada, tem o sentido de que um terceiro, não autor dessa operação, reconhece e declara que o direito cambiário enquanto direito pessoal do autor da operação garantida – fundamentando o seu valor patrimonial na manifestação de confiança pessoal do sacador, ou de determinado endossante, ou confirmando-o no seu prévio reconhecimento pelo aceite do sacado – digno de crédito[21] [22]. A livrança dada à execução é um título de crédito em que face aos princípios da autonomia, literalidade e abstracção é independente do negócio subjacente. E, por isso, se uma letra ou livrança incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. Na livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade[23], em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia[24] [25] do direito do portador legítimo do título e abstracção[26], em que a existência e a validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento[27]. Por outras palavras, se a livrança contiver os requisitos essenciais referidos nos artigos 75.º[28] e 76.º[29] da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º[30] do Código de Processo Civil, incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente[31]. E, nesta perspectiva, pode-se afirmar convictamente que o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar no requerimento executivo a sua causa (a relação subjacente ou fundamental), podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção executiva onde se exige o seu cumprimento[32]. Na realidade, é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que no «quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de livranças assumem características que a distinguem da generalidade dos negócios jurídicos. Nesse quadro de diferença, ressalta do regime das livranças, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção»[33]. Assim, na situação vertente, o direito do exequente e a correspondente obrigação do executado – obrigação cartular – encontra-se incorporada no próprio título e, em termos de relação cambiária, esta relação vale independentemente da causa que lhe deu origem, sem prejuízo daquilo que, futuramente, se for o caso, possa surgir no processo ao abrigo do artigo 17.º[34] da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças ou de outra realidade fáctica que venha a ser discutida nos autos. Neste enquadramento, ainda que fosse ilegítima a recusa de colaboração, não existia motivo para proferir o despacho de indeferimento liminar e recusar o recebimento do requerimento executivo, por não se estar perante uma execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, mas sim face a um título de crédito dotado de autonomia relativamente ao negócio subjacente. Por último, segundo os principais comentadores a regra do artigo 855.º-A do Código de Processo Civil é essencialmente dirigida aos casos de execução decorrente de requerimento de injunção com fórmula executória emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais[35] [36]. V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Sem tributação, nos termos e ao abrigo do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 27/10/2022 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Maria Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] O recorrente certamente não desconhece a existência de jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual não perfilhamos, que a reprodução integral dos argumentos recursivos configura um caso de falta de apresentação de conclusões, com as consequências que dai advém por via da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil. [7] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra, pág. 43. [8] A este propósito, Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 142-143, afirma que «deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos». [9] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt, pode ler-se que o título executivo é, assim, condição necessária da acção executiva, já que sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução. Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva». [10] Artigo 726.º (Despacho liminar e citação do executado): 1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação. 3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º. 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. 6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. 7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º. 8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação. [11] Artigo 734.º (Rejeição e aperfeiçoamento): 1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte. [12] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo): 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. [13] Artigo 7.º (Princípio da cooperação): 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. [14] Artigo 8.º (Dever de boa-fé processual): As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. [15] Artigo 417.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade): 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. [16] Artigo 542.º (Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé): 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. [17] Na concepção de Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6ª edição anotada, Livraria Petrony, Lisboa 1990, pág. 362, «a livrança é assim um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data». [18] Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito da Empresa, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., 10ª edição, Lisboa, 2007, pág. 456. [19] Pedro Pais de Vasconcelos, in “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, AAFDL, Lisboa, 1988/1989, pág. 74, citado em “Nos 20 anos do Código das Sociedades – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 950 e do mesmo autor “Direito Comercial – Parte Geral, Contratos Mercantis, Títulos de Crédito”, vol. I, Almedina, Coimbra, pág. 339. [20] Piedrabuena Molina, Pilar, in op. loc. cit., pág. 443 que define o aval “[como] uma garantia pessoal cambiária dada para o cumprimento da obrigação que compete à pessoa avalizada, isto é como uma declaração cambiária cuja função directa e exclusiva é de garantir o pagamento da letra de câmbio”. [21] Paulo Melero Sendim, Letra de Câmbio L. U. de Genebra – Obrigações e Garantias Cambiárias, vol. II, Livraria Almedina, Lisboa 1982, pág. 729. [22] Sem pretender realizar qualquer desvio ao conhecimento da questão processual suscitada, na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2012, de 11/12/2012, publicado no Diário da República 1ª série, de 21 de Janeiro de 2013, estabeleceu que «o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra».. [23] A literalidade exprime que o direito incorporado no título é um direito “cujo conteúdo, extensão e modalidade vale exclusivamente em conformidade com o teor do próprio título”, conforme lição de Fernando Olavo, Direito Comercial, volume II, Títulos de Crédito em Geral, 1977, pág. 25. [24] No ensino de Ferrer Correia Lições de Direito Comercial, volume III, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 215, o aval é um negócio jurídico cambiário autónomo, que faz nascer uma obrigação materialmente autónoma, dependente da obrigação principal apenas quanto ao aspecto formal. [25] Segundo Filipe Cassiano dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142º, págs. 329-330, «a ideia de autonomia exprime que o aval não pode ser posto em causa com fundamento em quaisquer excepções causais, abrangidas aqui tanto as excepções relativas à relação em que participa o avalizado como as relativas à própria relação do aval – o aval vale por si, e a obrigação do avalista mantém-se ainda que a própria obrigação do avalizado não valha». [26] Filipe Cassiano dos Santos, obra citada, pág. 327 que, ao conceptualizar a abstracção, diz que esta significa que a obrigação cartular não é afectada por circunstâncias que sejam relativas ao negócio que lhe deu causa e que excepções fundadas na chamada relação subjacente não são relevantes para questionar a existência, validade ou termos em que é exigível a obrigação. [27] Pinto Furtado, Títulos de Crédito, pág. 41 e seguintes assinala que a livrança como título de crédito apenas tem de conter os requisitos elencados no artigo 75.º da LULL e como documento que titula o direito cambiário nele inscrito, constitutivo que é do título de crédito, goza, além do mais da característica da literalidade, pelo que, só os dizeres nele constantes podem servir para definir e delimitar o conteúdo do direito nele “incorporado” e da abstração, o que significa que o direito nele incorporado é uma realidade nova, não sendo parte da relação fundamental. [28] Artigo 75.º A livrança contém: 1 - A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; 5 - Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; 7 - A assinatura de quem passa a livrança (subscritor). [29] Artigo 76.º O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzira efeito como livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes. A livrança em que se não indique a época de pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança. A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. [30] Artigo 703.º (Espécies de títulos executivos): 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. [31] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/05/2021, publicitado em www.dgsi.pt. [32] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/04/2018, pesquisável em www.dgsi.pt. [33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2003, incorporado em www.dgsi.pt. [34] Artigo 17.º As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. [35] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, Coimbra. [36] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 868-869. |