Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A “procura” do agente do crime de violência doméstica levada a cabo pela vítima está dependente de variadíssimos factores e não atenua a gravidade dos factos, nem deve “suavizar” a pena a aplicar, seja na sua natureza, seja na sua duração.
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No âmbito do processo 40/21.6PFEVR o arguido AA foi submetido a julgamento, tendo sido proferida sentença condenatória com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica praticado na pessoa de BB, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea b) e c), e nºs 2, 4, e 5 do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva. b) Condenar o arguido no pagamento à ofendida da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos desde a data da citação para a possibilidade de arbitramento desta indemnização e vincendos até integral pagamento. c) Absolver o arguido da prática de um crime de violência doméstica praticado na pessoa da sua filha CC. d) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de CC, previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 700,00.”
Discordando da referida condenação, o arguido recorreu da sentença, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“a) O arguido e ora recorrente foi condenado a dois anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica contra a pessoa da ofendida. Não se conformando com tal decisão, desta vem recorrer, delimitando o presente recurso à parte em que a Meritíssima Senhora Juiz de Direito optou pela não suspensão da mesma. Assim,
b) Sobre a couta sentença, deva-se dizer que todos os factos dados como provados foram confessados pelo arguido, que confirmou o que já tinha dito em sede de primeiro interrogatório, tendo-se, mostrado arrependido e com uma postura correcta perante o Tribunal; os factos foram ainda confirmados pela ofendida; teve a douta sentença em consideração o conteúdo dos relatórios de perícia realizados após a prisão preventiva do arguido, os quais não demonstram traços de patologias considerar ou especial perigosidade do arguido; estando preso preventivamente, o arguido tem tido a visita dos pais e do seu filho mais velho (fruto de anterior relacionamento), menor este que residia alternadamente com o pai e com a mãe, num salutar convívio familiar, pese embora a separação.
c) Segundo afirmado pela ofendida, o arguido é um pai dedicado e carinhoso para com a filha de ambos, CC, algo que é confirmado pelos relatórios periciais.
d) O arguido é tido como pessoa calma, bom pai, tendo sido caracterizado o relacionamento entre o arguido e a ofendida como problemático, tendo sido referido que o arguido queria colocar termo à relação, mas que a ofendida se recusava a sair de casa, sendo certo que o arguido não poderia dispor da habitação por não ter nem propriedade nem posse da mesma, porquanto esta casa é propriedade dos seus pais.
e) No período em que esteve monitorizado por VE, no âmbito de anterior processo da mesma natureza contra a aqui ofendida, esta procurava o arguido, deixando o seu próprio aparelho em casa dos pais, para ir ter com o ofendido, tal como fonriemado pela própria.
f) Existe apenas um relatório realizado por parte da DGRS, elaborado já no período em que o arguido se encontrava em prisão preventiva.
g) Do relatório de perícia, resulta que o arguido revela competências para exercer responsavelmente as responsabilidades parentais, tal como, aliás, regulado no acordo homologado por sentença por parte do TFM de …, acordo esse que veio sempre a ser cumprido, desde a prática do crime até o arguido ter sido, passado cerca de um mês, colocado em prisão preventiva.
h) O arguido revela arrependimento, sendo que a admissão do erro, como passo de mudança deve ser valorado, o que também ficou patente na postura do arguido;
i) Arguido e ofendida assumiram a toxicidade daa relação de ambos, o que, de alguma forma, poderá ser confirmado com a proximidade e convivência que o arguido tem com a progenitora do seu filho DD;
j) O arguido não pretende reatar a relação com a ofendida, que, desde que este saiu de prisão preventiva, o procurou logo no dia a seguir, tendo com este ido viver na casa do mesmo, sabendo a arguida que poderia não procurar o arguido ou ter ido viver para a casa da sua mãe.
k) A ofendida disse estar triste com o final da sua relação com o arguido, pois gostava do arguido e este era um bom pai para a sua filha;
l) A ofendida não vislumbra quaisquer receios na relação entre o arguido e a filha de ambos;
m) A douta sentença entende já não ser possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à conduta futura.
n) Não se colocam aqui em causa a necessidade de prevenção geral, que é grande neste tipo de crimes, tendo em conta uma cultura na qual está profundamente enraizada a relação de “superioridade” do homem em relação à mulher, fenómeno presente na cultura, e que se apresenta como um problema transgeracional e que ainda perdura nos dias de hoje.
o) Este fenómeno passou de gerações em gerações, apresentando-se ainda hoje em pleno Sec. XXI, muito enraizado na sociedade portuguesa, se bem que, de um contexto anterior mais ruralizado, a partir de 1975/76 se comece, finalmente, a quebrar um círculo de silêncio por parte das políticas criminais em relação à violência doméstica perpetrada contra as mulheres, anteriormente silenciada.
p) Não pode recair apenas sobre o julgador a tarefa de transformação social de comportamentos socialmente desadequados e com dignidade penal: da necessidade da intervenção de outras instituições que, de forma activa, devem coadjuvar a Justiça na sua relação directa com a sociedade, por um lado, e com o individuo, por outro (qualquer que seja a sua posição processual). A Justiça não poderá ser (des)considerada como o “remédio” para problemas em que o Estado, nas suas diversas valências, continua a falhar.
q) Daqui decorre, crê o recorrente, a necessidade da criação de variadíssimas instituições que, através do trabalho efectuado pelos seus técnicos, têm o dever de, não apenas transformar a sociedade tendo em vista a redução de comportamentos que, embora historicamente e culturalmente aceites e transmitidos, já não podem ser tolerados pela sociedade, pois constituem crimes graves, mas também coadjuvar de forma efectiva a Justiça na aplicação do Direito. O que no presente caso não aconteceu.
r) O Arguido, no processo …,foi condenado pelo crime de violência doméstica, praticado em 2018, na pessoa de BB, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a condições mui doutamente definidas pela Meritíssima Senhora Juíza de Direito: frequência de um curso de prevenção de violência doméstica e acompanhamento por parte da DGRS, sujeito a um plano de reinserção social.
s) Ora, esse plano de reinserção nunca foi apresentado ao arguido, nem sequer se deu possibilidade ao arguido de frequentar qualquer programa. A intervenção da DGRS resumiu-se, e apenas num momento imediato, a uma entrevista e dois telefonemas!
O arguido ainda telefonou a perguntar quando começaria o seu plano, tendo obtido como resposta que ainda não estavam reunidas as condições para frequentar qualquer curso.
t) Não tendo sido apresentado, pelo menos efectivado, o Plano de Reinserção e comprometido o Regime de Prova a que o arguido foi sujeito, é legítimo perguntar se, na realidade, se poderá considerar que as finalidades da pena estão comprometidas, não se podendo, portanto, fazer um juízo de prognose favorável ou desfavorável. Não compete ao julgador (no exercício elevado da sua Magistratura), fiscalizar a actividade dos serviços que estão incumbidos de efectivar o Regime de Prova a que a suspensão foi sujeita.
u) O acompanhamento do arguido por parte dos serviços de reinserção social é essencial no instituto da suspensão da execução da pena sujeita a regime de prova, pois é através deste acompanhamento que se poderão realizar as finalidades da pena. «Estes instrumentos(…) são um meio de controlo da exeução das penas não privativas de liberdade, (…) do (in)cumprimento das condições de suspensão e regime de prova (arts. 492.º/2, 494.º, 495.º/1)»
v) desde a prática dos factos e até ao momento da detenção, o arguido não esteve sujeito a quaisquer medidas de coacção, podendo, nesse hiato de tempo, ter voltado a delinquir, o que não aconteceu. Pelo contrário: finda a relação de ambos e com a efectiva separação do casal, o arguido não mais ofendeu ou teve qualquer comportamento desconforme ao Direito para com a ofendida.
w) Em sede de processo de regulação das responsabilidades parentais, o arguido e a ofendida chegaram a acordo, homologado por sentença, segundo o qual o arguido poderia estar com a sua filha menor um fim-de-semana de 15 em 15 dias, podendo ainda estar uma vez por semana com a menor, pagando atempadamente a pensão de alimentos acordada, sendo certo que as visitas da menor com o pai, que começaram logo no dia seguinte, sempre foram tranquilas e saudáveis.
x)Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, o arguido não é reincidente, pois não foi anteriormente condenado a prisão efectiva. O arguido, e como amplamente já referido supra, não teve realmente a oportunidade de ressocialização tal como prevista na sentença anterior, por não ter sido efectivado o regime de prova e respectivo acompanhamento. Em bom rigor, não estaremos plenamente certos de que a anterior pena suspensa não tenha cumprido as suas finalidades, por estarmos perante uma plena que, na sua execução “foi incompleta”, por – insiste-se – não foi implementado o regime de prova a que a suspensão estava adstrita.
y) Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, a pena deve ser suspensa na sua execução atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste: o arguido entende preencher todos estes requisitos, tanto materiais como formais: tem uma vida estruturada essencialmente no trabalho e na vida familiar (em especial com os filhos), tendo o seu emprego garantido junto da sua entidade patronal que pretende voltar a contratar o arguido aquando da sua liberdade. Termos em que, também este elemento se encontra preenchido.
z) No que concerne à sua conduta entre anterior e posterior ao crime, de notar que o arguido se mostrou arrependido, interiorizou o desvalor da sua conduta; mas a este respeito, ainda um outro dado que não deixa de ser importante: depois do crime, e em liberdade ainda cerca de um mês, o arguido, separado da ofendida, continuou a trabalhar, a tomar conta dos seus filhos (sendo que o seu filho mais velho, fruto de outro relacionamento, reside alternadamente com os progenitores), nunca mais tendo contactado a arguida.
aa) Quanto às circunstâncias do crime, consta da douta sentença que «BB, atestou ter procurado o arguido no dia seguinte à sua saída da prisão preventiva no âmbito do processo …. Apesar de ter dito que podia ir para casa da sua mãe se o precisasse, percebeu-se que há uma espécie de relação doentia entre ambos, que os faz reatar e repetir comportamentos apesar da anterior condenação e apesar das vivências violentas provadas nestes autos. (…) afirmando que ficou triste com o fim da relação»
bb) Nunca se justificando o crime de violência doméstica (ou sequer de violência em qualquer circunstância), também a prática do crime no caso em concreto tem um peculiar circunstancialismo, como ficou patente nas declarações da ofendida, do ofendido e das testemunhas, e, bem assim, da própria sentença: estamos perante factos que ocorreram numa relação tóxica, tal como confirmado.
cc) Acresce ainda que, durante este hiato de tempo em liberdade, sem qualquer medida de coacção, o arguido nunca procurou imiscuir-se na vida da ofendida, nem teve para com ela qualquer tipo de comportamento hostil.
dd) De evidenciar que o arguido está social e familiarmente integrado — mas ousa-se aqui escrever que não se trata de formular perante VV. Digníssimas Ex.as tão gasta forma: o arguido encontra-se realmente inserido num meio familiar que muito dele depende, em particular a relação familiar que tem com os seus filhos, incluindo o seu filho mais velho, que está habituado a residir alternadamente com o arguido, que mantém uma relação de proximidade com os seus avós e a mãe do menor, e que quer promover também a salutar convivência entre os irmãos, o que sempre fez.
O cumprimento efectivo desta pena compromete seriamente o processo de ressocialização – em curso – do arguido, pois serão anos em que o arguido irá estar longe dos filhos, longe de toda a estrutura familiar e social, do mercado de trabalho, das possibilidades de formação e aumento de competências, enfim, comprometendo em absoluto as necessidades de prevenção especial
ff) Em especial conceder ao arguido a possibilidade de beneficiar de uma real suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, com a imposição de deveres e condutas, desta vez a serem concretizados e postos em prática pelos serviços competentes, nomeadamente os constantes do artigo 52.º, 1 e 2, e 53.º do Código de Processo Penal, nomeadamente proibição de contactos com a ofendida, frequência de programas contra a violência doméstica, não frequentar determinados lugares, etc.
A corroborar esta tese, reitera-se, o hiato de tempo em que o arguido, após a prática do crime, sem qualquer medida de coação, e consumada a definitiva separação do casal, nunca teve qualquer comportamento que pudesse ser considerado com qualquer desvalor social para com a ofendida, tendo como exemplo paradigmático o exercício das responsabilidades parentais que estava a ser cumprido de forma cordata e sem existirem quaisquer conflitos entre os progenitores (arguido e ofendida).
ee) Entende assim o arguido poder beneficiar do instituto da suspensão da execução da pena a que foi condenado.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e como mui douto e sempre necessário suprimento de V. Digníssima Ex.a, deve a douta sentença ser revogada na parte em que determina o cumprimento efectivo da pena de prisão de dois anos e nove meses de prisão e seis meses de prisão, substituindo-se por outra que suspenda a sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, Fazendo-se, assim, a costumada Justiça.” #
O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:
“1 – O arguido AA foi condenado no âmbito dos presentes autos, para além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152 º n ºs 1 als. b) e c) e 2, 4 e 5 do CP, na pena de dois anos e nove meses de prisão. 2 – Foi determinado o cumprimento/execução de tal pena em regime de efectividade e em meio prisional. 3 – No caso em apreço, a suspensão de execução da pena, a ser aplicada não respeitaria a necessidade de equilíbrio que deve existir entre a retribuição e as aqui prementes exigências de prevenção geral positiva e especial de ressocialização. 4 – A suspensão de execução da pena de prisão, não realiza, pois, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 5 – O Tribunal “a quo” com a prolação da decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, antes fez uma correcta e adequada aplicação do direito. Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida. Assim farão V.as Ex.as a costumada justiça.”
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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.
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APRECIAÇÃO
Há apenas uma questão a apreciar no presente recurso: deve a pena de prisão em que o arguido foi condenado ser substituída pela suspensão da execução dessa mesma pena de prisão? #
A matéria considerada provada é a seguinte:
“1. No dia 28 de Agosto de 2017, AA e BB conheceram-se. 2. Em Setembro de 2017, AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso, tendo passado a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, na Rua …, Bairro … em …. 3. Juntamente com AA e com BB, à guarda, cuidados e sob assistência e protecção dos mesmos, vivia a filha menor de ambos, CC, nascida em … de 2019. 4. Em dia não concretamente apurado, mas entre Outubro e Novembro de 2020, no interior do quarto que partilhavam, exercendo força muscular, AA desferiu diversas bofetadas na face e na cabeça de BB, que caiu sobre a cama. 5. Após, AA aproximou-se de BB, que se encontrava sobre a cama, e, fazendo força, desferiu diversas palmadas na face e cabeça da mesma. 6. Em consequência directa e necessária da descrita conduta de AA, BB sentiu dores físicas e mal-estar psicológico. 7. Em Fevereiro de 2021, no interior da residência onde coabitavam, fazendo força, AA retirou o telemóvel da marca … das mãos de BB e arremessou-o ao chão, partindo-o. 8. Entre Janeiro e Agosto de 2021, no interior da residência onde coabitavam AA dirigiu-se a BB e disse-lhe: “És uma puta”, “não vales nada”. 9. No dia 17 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel com o número …, de que é utilizador, AA enviou para BB, utilizadora do telemóvel com o número …, entre outras, as seguintes mensagens escritas: 1. “és um. Zero que ai anda”; 2. “só falas. Merda tu”; 3. “só queres alguém para te encostares”; 4. “interceira”; 5. “mas é típico de mulheres com mães solteiras, acabam solteiras também porque tiveram uma bela. Merda de exemplo, e como são burras n sabem fazer a diferença ou fazer. Melhor”; 6. “cada acção tem uma reacção…esperavas secalhar que fosse o que depois do desgaste psicológico que me das? Diz lá?”; 7. “o que tu fieste n se faz.e duas vezes. Burro fui eu quem te aturei muito tempo”; 8. “bati-te? E foi porque? Foi porque me apeteceu queres ver..tu nunca fizeste nada tadinha da inocente”; 9. “não prestas simplesmente”; 10. “n cresces n tens cabeça para mais nada…(…)”; 10. No dia 19 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou para BB, utilizadora do telemóvel com o número …, entre outras, as seguintes mensagens escritas: 1. “a minha filha para lá não vai de certeza”; 2. “se queres começar guerra em relação a isso força”; 3. “mas para lá não vais”; 4. “te garanto”; 5. “experimenta meter a minha filha na casa daquela bruxa”; 6. “para lá tb n é opção”; 7. “levar a minha filha pra casa da merda que. Me tentou foder a mime a ti e querer te tirar a filha”; 8. “ou estás esquecida caralho”; 9. “deves ter amnésia não?”; 11. No dia 21 de Agosto de 2021, pelas 19H30, no interior da cozinha, exercendo força física, AA desferiu uma palmada na mão da filha menor, CC, que não queria jantar com a ajuda dele. 12. Então, por ter sentido dores físicas e por ter ficado com a mão vermelha, a menor CC chamou pela mãe, BB. 13. De imediato, AA disse a BB “mãe merda”. 14. Acto contínuo, AA agarrou numa das cadeiras, que se encontravam na cozinha, e, fazendo força, arremessou-a na direcção da mesa da cozinha, onde se encontrava a filha menor a jantar. 15. De seguida, com uma das mãos, AA desferiu uma pancada na panela, onde se encontrava o jantar da família, derrubando-a e salpicando e queimando as pernas de BB. 16. Então, BB pegou e segurou em CC, ao colo, e encostou-se ao balcão da cozinha. 17. Após, fazendo força, AA desferiu um soco no ombro esquerdo de BB e ordenou que a mesma se deslocasse para o sofá da sala, tendo seguido no seu encalce. 18. Já na sala, AA desferiu uma bofetada no lado esquerdo da face de BB, que tinha a filha menor ao colo a chorar. 19. De seguida, AA disse a BB para parar de chorar, pois poderia “aparecer a polícia e ser preso novamente”, e “já te disse para te ires embora aqui de casa, já te disse para ires embora”. 20. Em consequência directa e necessária da conduta de AA, BB sofreu de escoriação da pirâmide nasal, de equimose supra-orbitária esquerda, de equimoses na face superior do ombro esquerdo de dores físicas e de mal-estar psicológico, lesões que determinaram oito dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho. 21. Enquanto AA e BB coabitaram, em várias ocasiões, CC chorou durante a noite, procurou pela mãe sempre que ouviu um barulho mais forte e arremessou objectos ao chão perante dificuldades em realizar tarefas a que se havia proposto. 22. Ao agir da forma descrita, AA sabia que molestava a saúde física e psicológica de BB, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada e na presença da filha menor de ambos. 23. Ao agir da forma descrita, fazendo força, o arguido quis desferir e desferiu uma palmada na mão de sua filha, com consciência de que esta tinha apenas dois anos de idade e de que se encontrava à sua guarda, cuidados e sob sua assistência e protecção. 24. AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação. 25. O arguido assumiu integralmente os factos tal como constam supra e mostrou arrependimento. 26. Está preso preventivamente desde 17/09/2021 e tem tido a visita dos seus pais e do filho DD. 27. Trabalhava na … e disse que, em liberdade, o empregador o aceitaria de volta ao trabalho. 28. Para além da CC, tem um filho de … anos, de nome DD, como constante supra, fruto de anterior relação, com quem reside, em semanas alternadas, desde os seus 3 anos de idade. 29. Segundo BB, o arguido é um bom pai para a CC, sempre cuidou da filha, dando banho, comida, e era carinhoso. 30. O arguido é tido pelos dois amigos ouvidos como uma pessoa calma, de bem, bom pai, tendo EE caracterizado o relacionamento do arguido com BB como difícil, pessoa que descreveu como provocatória, atestando que o arguido queria separar-se mas que BB se recusava a sair de casa. 31. Durante alguns meses foi acompanhado por psicólogo e psiquiatra e tomou medicação para dormir e para a ansiedade, medicação de que já não sente necessidade. 32. Tem o 12º ano de escolaridade. 33. No período em que esteve sujeito a proibição de contactos com BB, monitorizado com vigilância electrónica, no âmbito do processo …, BB procurava-o, deixando o seu “aparelho” em casa dos pais, para que o sistema de VE não acusasse contacto. 34. Do relatório social para eventual determinação de sanção, que aqui se dá por reproduzido, no essencial, consta: “…AA apresenta um trajeto de vida estruturado e aliado a um percurso laboral investido, no qual procurou a conciliação da vida familiar e compromisso com as rotinas dos filhos, através da cessação do seu trabalho como …, gerador de algumas tensões, sobretudo quando efetuado em estabelecimentos de diversão noturna. Para além da integração laboral, fator garante das condições de subsistência, do próprio e dos dois agregados que teve constituídos, o arguido beneficia do apoio dos progenitores, os quais se revelam disponíveis, para o que se revelar necessário, tanto na atual situação de reclusão, como em meio livre, apoio extensível às rotinas dos netos. Ressai no percurso do arguido comportamentos que figuram o seu embate com o sistema de justiça, por diversas ocasiões, numa prática criminal reiterada em crimes contra as pessoas e por duas vezes no âmbito da violência doméstica...”.
35. Do seu certificado de registo criminal, que aqui se dá por reproduzido, consta uma condenação pelo crime de injúria praticado em 2011, uma condenação pela prática do crime de injúria agravada praticado em 2017, um crime de falsidade de testemunho em 2018, e, no processo …, do J… (com sentença proferida pela ora signatária em virtude do impedimento legal da Exma. Sra. Juiz titular), uma condenação pelo crime de violência doméstica, praticado em 2018, na pessoa de BB, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a condições, e pelo crime de detenção de arma proibida, praticado também em 2018, na pena de 450 dias de multa à taxa diária de € 5,50 – a multa já se encontra paga.
36. No que concerne à pena de prisão, do relatório da DGRSP de 21/09/2021, junto ao processo …, consta: “… Desde a remessa do plano de reinserção em janeiro de 2021, AA não revelou alterações no seu quotidiano. Contudo, o relacionamento conjugal entre o condenado e a vitima, no presente processo, manteve o padrão ambivalente que lhe é característico, embora quando confrontados com eventuais momentos de conflito, ambos queiram aparentar um ambiente normativo e centrado no trabalho e convívio familiar. No que respeita ao acompanhamento por parte desta equipa, o condenado compareceu em entrevistas sempre que convocado e prestou informações regulares. Porém, no âmbito deste acompanhamento, fomos informados pela técnica do Núcleo de Apoio à Vitima de…, que em 21 de agosto do corrente ano, foi apresentada nova queixa na PSP, por fatos que indiciam dois crimes de violência domestica agravada, dada a ocorrência dos mesmos, em presença da filha menor. Desta articulação resultou a convocatória do condenado para o dia 15/09/2021, que já não compareceu e justificou com o fato de se encontrar a prestar declarações junto do órgão policial. Nesse seguimento AA foi preso preventivamente, em 17 de setembro de 2021, no âmbito do processo …, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Beja. No que respeita ao cumprimento da pena acessória, de obrigação de frequência do programa para agressores PAVD, integra a primeira fase do mesmo, com adesão. … Durante o período em avaliação, embora … tenha mantido uma postura adequada e cumpridora no que respeita ao acompanhamento e em termos conjugais fosse corroborada uma conduta normativa, tal não se revelou consistente, dada a ocorrência de novos fatos indiciadores de crimes de violência domestica conducentes à aplicação de medida de coação, de prisão preventiva. Deste modo, dada a detenção do condenado, não se encontram reunidas condições para manter o acompanhamento, enquanto o mesmo se mantiver a presente condição.”.
37. Da perícia médico-legal (psicológica) efectuada à menor CC, datada de 11/01/2022, que aqui se dá por reproduzida, em conclusão consta: “… Com base na pesquisa documental, nas entrevistas, na observação clínica e nos dados psicométricos obtidos, podemos afirmar que não existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, em particular sintomas próprios de stress pós traumático, hiperatividade e défice de atenção, ansiedade e/ou depressão. Nas competências sociais a examinanda encontra-se adaptada, revelou competências adequadas, sem registo de alterações na adaptação ou no comportamento, tendo sido identificados vários fatores protetores para um normal desenvolvimento social e pessoal. Face ao exposto, não conseguimos identificar ainda uma consequência psicológica, física e social esperada em crianças vítimas/testemunhas de violência doméstica, embora tenhamos identificado, de forma não verbal, sinais preocupantes e que necessitarão de vigilância clínica, em particular, a excessiva dependência física da menor pela mãe, e a repulsa/medo/fuga de homens adultos. RESPOSTA A QUESITOS: 1. Se a exposição a actos de agressão física e/ou verbal praticados pelo pai têm consequências no são desenvolvimento da criança e na sua estabilidade emocional? Em caso de resposta afirmativa, que consequências; Sim, a exposição a actos de agressão física e/ou verbal praticados pelo pai têm consequências no são desenvolvimento da criança e na sua estabilidade emocional. Sabemos hoje que crianças expostas a actos de agressão física e/ou verbal tendem a validar o comportamento agressivo como normativo, quer no processo de desenvolvimento, quer mais tarde na idade adulta. É ainda frequentemente observado uma maior dificuldade de interação social, dificuldade de adequação comportamental nas relações afetivas, e maior probabilidade de desenvolver doença mental. Quando sujeitas de forma prolongada a actos de violência doméstica, quer como vítimas directas, quer como testemunhas (e.g. agressões progenitor/a) é comum o surgimento de perda de auto estima, hiperatividade, vergonha, depressão, ansiedade, desconfiança, sentimentos de culpa, aumento do risco de tentativas de suicídio, insónia, fadiga, dependência química, isolamento, estigmatização e incompreensão social e familiar. 2. Da possibilidade de contaminação mnésica da menina? Em caso de resposta afirmativa, de que forma e com que alcance. Não conseguimos validar a possibilidade de contaminação mnésica da menina.
38. Da perícia médico-legal (psicológica) efectuada ao arguido, datada de 11/01/2022, que aqui se dá por reproduzida, em conclusão consta: “… Com base na pesquisa documental, na entrevista, na observação clínica e nos dados psicométricos obtidos, podemos afirmar que não existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, em particular perturbações clínicas graves (e.g. depressão major, pensamento psicótico ou delirante), e/ou patologia de personalidade grave (e.g. esquizotípico, borderline, anti-social ou paranoide). No que se refere às práticas educativas, o examinando revelou ter a capacidade de identificar as práticas educativas adequadas, reconhecendo como inadequada a utilização da punição física enquanto estratégia disciplinar. Desta forma, não surgiram indicadores na personalidade do examinando que possam representar um impedimento para o exercício do poder paternal, sendo que a grande dúvida no perfil psicológico do mesmo, está relacionada com o seu carácter, pois fazendo-se prova das acusações descritas nos autos, em particular a violência social (afastamento da progenitora e da menor da família materna), a violência verbal, a violência psicológica e a violência física, quer contra a progenitora, quer contra a menor, o mesmo pode representar um risco para a segurança das mesmas. Existindo acusações por parte do examinando face à mãe da sua filha, em particular que era frequente esta gritar e insultar os menores, sugere-se que a mesma também seja sujeita a exame pericial de psicologia como forma de salvaguardar a segurança da menor. … Se a sua personalidade lhe permite exercer de forma sã e responsável as competências parentais; Apenas com base na personalidade, isto é, presença ou não de psicopatologia, a resposta é sim. Se tivermos em conta o carácter e os episódios descritos nos autos, a resposta terá de ser não, o examinando não apresenta um perfil psicológico que lhe permita exercer de forma sã e responsável as competências parentais. Se a sua personalidade demonstra traços de orientação para a mentira e manipulação de terceiros; Daquilo que conseguimos observar, não, a sua personalidade não demonstra traços de orientação para a mentira e manipulação de terceiros. Se tem dificuldades de controlar os impulsos; Sim, face aos factos descritos nos autos, o examinando tem dificuldade de controlar os impulsos. Em que medida a dificuldade de controlo dos impulsos interfere com o exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente: a) se em caso de uma situação de stress há risco de AA agredir física e/ou verbalmente a criança; Na nossa observação não conseguimos identificar um risco elevado de AA agredir física e/ou verbalmente a criança. Sendo que o examinando tem outro filho de uma relação anterior, com … anos, que viveu com este agregado na mesma casa, e eventualmente observou as alegadas discussões e possíveis gritos e insultos a si dirigidos pela progenitora da menor, tendo o mesmo uma capacidade mnésica e de linguagem superior à irmã, sugere-se que o mesmo seja ouvido, e possivelmente sujeito a exame pericial de psicologia. b) se há risco de AA voltar a agredir fisicamente outro adulto na presença da menor. Não conseguimos validar esta hipótese na nossa avaliação.
39. Da perícia médico-legal (psicológica) efectuada a BB, datada de 11/02/2022, que aqui se dá por reproduzida, em síntese, consta: (dá-se como reproduzida a restante matéria contida no ponto 39).
40. Os factos provados deixaram a ofendida BB triste, sentia-se humilhada, alimentava-se deficientemente, matinha na rua/trabalho uma postura de ocultação do sucedido, e com dores por referência aos factos que implicaram agressão física.
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A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do C.P., é uma das penas substitutivas da pena de prisão efectiva, sendo até, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 337, “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito.”
Dispõe o nº 1 do referido preceito legal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Tendo em consideração a referida redacção (na versão original de 1982 referia-se “pode suspender” e não “suspende”), conclui-se claramente que o legislador dá indicação que sempre que se verifiquem os referidos pressupostos, deve o julgador decretar a suspensão da execução da pena de prisão, conhecidos que são os malefícios do cumprimento de penas curtas de prisão. Tal indicação saiu até reforçada com a nova redacção dada ao preceito legal em causa, pela L. 59/2007 de 4/9, que aumentou o limite máximo para a suspensão da execução da pena de prisão, de 3 para 5 anos. Daí resulta que o tribunal tenha sempre que ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, desde que a mesma caiba dentro do acima referido limite de 5 anos, como é o caso dos autos. Não há um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, C.P. anotado e comentado, pág. 178). Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, C.P. Português, 18ª edição, pág. 215.
A este propósito, ensina Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2009, págs. 342 e segs.: “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...). Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”. (…) A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (...). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (...). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (...). Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (...). Já determinámos (...) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”.
No mesmo sentido: ac. do S.T.J. de 8/2/08, C.J., A.S.T.J., ano XVI, tomo I, pág. 227, relatado pelo Sr. Cons. Oliveira Mendes: “A par de considerações de prevenção especial coexistem considerações de prevenção geral, sendo que a pena de suspensão de execução da prisão só é admissível quando não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja o sentimento de reprovação social do crime.”
Na sentença recorrida referiu-se de concreto com vista a justificar a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão: “Desde já se repita que o arguido assumiu os factos, mostrou arrependimento e alguma alteração de postura face ao processo …. Por outro lado, a sua conduta é grave e violenta. Tem antecedentes criminais. Como já mencionado, praticou os factos durante a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada na condenação por violência doméstica também contra BB. Encontra-se, por outro lado, inserido profissionalmente e tem o apoio dos pais. Da gravidade intrínseca aos factos e a personalidade neles refectida resultam sérias dúvidas de que mantenha daqui para a frente um comportamento conforme ao Direito. A sentença ora em causa pode facilmente servir de retaliação contra a ofendida. Aliás, atento o histórico pessoal de ambos, nada nos permite assegurar que o relacionamento não seja um dia reatado. Tudo conjugado, entendemos que já não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta futura, optando-se assim por não suspender a execução da pena, determinando-se que o arguido cumpra os 2 anos e 9 meses de prisão efectiva.”
Conforme ressalta do segmento da sentença recorrida acabado de transcrever, assumiu especial relevância na fundamentação da não aplicação da suspensão a execução da pena de prisão a circunstância de o recorrente ter praticado os factos no decurso do período de anterior aplicação da suspensão da execução da pena de prisão 2 anos e 1 mês que lhe foi aplicada no âmbito do processo ….
Tal anterior decisão data de 10/9/2020 e transitou em julgado em 12/10/2020 e teve como objecto a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica também na pessoa da ora vítima BB.
Significa isto que logo no mês seguinte (Outubro de 2020), ou no mês depois (Novembro de 2020), ao da prolação da anterior sentença (cfr. factos provados sob os nºs 4 e 5) o arguido agrediu a (mesma) vítima, dando-lhe bofetadas e palmadas na face e na cabeça.
É, pois, evidente que a anterior condenação e a anterior oportunidade que lhe foi dada com a suspensão da execução da pena de prisão de nada serviu.
O arguido revelou total insensibilidade à anterior condenação, sendo inadmissível que venha agora culpar a D.G.R.S.P. de que não lhe proporcionou as condições para se reinserir quando é certo que, repete-se, logo num dos dois meses seguintes ao da prolação da sentença no processo … voltou a praticar actos violentos na pessoa da sua companheira.
E para além da insensibilidade à anterior condenação, o arguido continuou a revelar indiferença perante o bem estar físico e psicológico da sua companheira.
É certo que não é neste processo que se irá decidir quais as consequências que a condenação aqui proferida irá ter relativamente à eventual revogação da anterior suspensão da execução da pena, mas, como é bom de ver, a prática destes factos no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão, e ainda para mais na pessoa da mesma vítima, revelam à saciedade que bem andou o tribunal recorrido ao não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão.
O arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos desde 17/9/2021, consequentemente, há um ano e quase 1 mês. Tendo o arguido sido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, atingirá o meio da pena dentro de cerca de 3 meses e meio.
Nessa altura poderá, caso se considere estarem preenchidos os requisitos legais necessários, ser-lhe concedida a liberdade condicional.
O que de forma alguma se justifica, mesmo tendo em conta todas as circunstâncias positivas alegadas pelo recorrente e que foram consideradas provadas, é que agora lhe seja novamente suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Como se sabe o crime de violência doméstica é uma flagelo actual e os tribunais devem contribuir para que o mesmo se atenue, fazendo ver, principalmente em casos repetidos, como o dos autos, que os “impulsos” têm que ser controlados e mesmo em relações ambivalente, como parece ser o caso, em que a vítima continua a “procurar” o arguido, o respeito pela vítima tem que ser mantido. A “procura” do agente do crime de violência doméstica levada a cabo pela vítima está dependente de variadíssimos factores e não atenua a gravidade dos factos, nem deve “suavizar” a pena a aplicar, seja na sua natureza, seja na sua duração.
Assim sendo, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso improcedente.
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Deverá o recorrente suportar as custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
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Évora, 25 de Outubro de 2022 Nuno Garcia António Condesso Edgar Valente |