Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
124/11.9 GAGLG.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REQUISITOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Não constitui motivo para rejeição liminar do requerimento da abertura da instrução a circunstância de o assistente, ao dar cumprimento ao disposto naquele art.º 283.º, n.º 2 al.ª b) e c) do CPP, não o fazer pela forma exegética e com o apuro estético com que uma acusação geralmente é produzida pelo Ministério Público e com a arrumação e o formato tabelares que lhe estão habitualmente associados, quando do texto do RAI constam todos os elementos que podem viabilizar um despacho de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos autos de inquérito acima identificados, do Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, o M.º P.º proferiu despacho de arquivamento num caso de acidente de viação de que resultou uma morte, a de MG, e no qual é denunciado VG, tendo-se JP constituído assistente e requerido a abertura de instrução, o que a Mma Juiz de Instrução Criminal indeferiu através do seguinte despacho, citado apenas na parte que agora mais interessa ao caso:

(…) para além de não ser feita qualquer referência às disposições legais incriminadoras da conduta do arguido, na narração dos factos não constam todos os elementos objectivos do tipo de crime.

Da leitura dos factos e conclusões contidas nos artigos 1° a 27° (fls.202 a 206), não é possível apurar o que aconteceu a MG. Apenas sabemos que em determinado dia e hora MG conduzia um ciclomotor que foi embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, o que a fez desequilibrar e cair para o lado esquerdo.

Após, refere o assistente que o corpo de MG foi pisado pela roda dianteira do veículo pesado, que ficou a fazer pressão sob o mesmo, apenas se tendo libertado com o recuar do veículo.

Não referindo nunca o assistente se MG ficou ferida, ou se morreu. E neste último caso, em consequência de que comportamento.

É que a morte constitui elemento objectivo do tipo de crime homicídio por negligência, previsto no Artigo 137° do Código Penal. "Quem matar outra pessoa...

Da leitura dos factos narrados pelo assistente não só não se refere que alguém morreu, como não se imputa tal morte ao arguido.
(…)
a realização da instrução constituiria um acto inútil, na medida em que, finda a mesma, atenta a ausência elemento objectivo, qualquer decisão que viesse a ser proferida e que considerasse factos não alegados na instrução seria nula
(…)
Configurando-se, ainda, a instrução como legalmente inadmissível porque nula uma vez que não contém a indicação das disposições legais aplicáveis

Portanto, e em resumo, o requerimento de abertura de instrução (doravante designado de RAI) foi rejeitado por:

-- Não conter as disposições legais incriminadoras;

-- Não dizer o que é que aconteceu a MG, se ficou ferida ou morreu e em consequência de que comportamento; e

-- Não se imputa tal morte ao arguido.
#
O RAI tinha o seguinte teor (citado apenas na parte que agora interessa ao caso e realçando desde já as passagens que mais interessam à solução do recurso):

II. Da divergência
Os presentes autos de inquérito tiveram origem no auto de notícia elaborado pela GNR da Chamusca, dando conta de acidente de viação ocorrido no dia 13 de Abril de 2011, cerca das 18,45 na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, no qual o veículo pesado de mercadorias, matricula ---5G, com reboque atrelado de matrícula AV----, conduzido por VG, atropelou a MG, causando-lhe lesões traumáticas que constituíram a causa adequada da sua morte.

Reside nas causas do atropelamento, a primeira e mais profunda discordância com o Douto Despacho da Digníssima Magistrada do Ministério Público, por entendermos que os factos como se desenrolaram, integram "a priori", a prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137° n° 1 do CP e em consequência de tal comportamento, deveria ter o MP deduzido acusação, sujeitando o VG, a julgamento.

Urge então que se averigúe melhor da existência de indícios de facto e elementos de direito suficientes que justifiquem a submissão do VG a julgamento, já que, talvez por lapso do investigador não foram devidamente equacionados todos os factos, ouvidas as testemunhas com conhecimento dos mesmos e analisadas todas as provas disponíveis, pelo que, o assistente sente-se injustiçado e daí o presente requerimento de abertura de instrução.

Assim, com o douto suprimento de V. Excelência, justifica-se e mostra-se adequado e necessário que se proceda à requerida abertura de instrução, nos termos do artigo 287° e ss do Código do Processo Penal.

A. Dos veículos Intervenientes

Veículo identificado como "veículo n° 1", é um veículo pesado de mercadorias, marca Scania modelo 124 L400, matricula ----SG. A ele atrelado circulava um reboque de matrícula AV----.

O veículo pesado (tractor) tem de comprimento 5,975m, de largura 2,55m e de altura, medida do ponto mais alto da cabina ao pavimento da estrada 3,279m. Doc.1.

Os elementos opacos da cabina do condutor têm 2,20m de altura, medidos a partir do pavimento. Doc.2.

O reboque atrelado tem a mesma largura da cabina e o comprimento de 18,00m. doc.2.

O condutor, quando aos comandos do veículo pesado, tem a sua visão posicionada a 3,00m de altura, medidos a partir do pavimento da estrada.

O ângulo de visão do inferior, do condutor do veículo, quando sentado aos comandos apresenta uma zona negra (visão totalmente inexistente), formada por um triângulo com 7,00m de base, 3,00m de altura e com 7,60m de cateto.

O veículo identificado como "veículo n° 2", é um ciclomotor marca Honda, modelo SA50 Vision, matricula ---FV---.

O ciclomotor apresenta as seguintes dimensões: 1,60m de comprimento, 0,62m de altura do banco ao pavimento e 0,40m de largura medidos na zona do banco do condutor, considerando a largura dos guarda-lamas.

B. Dos condutores dos veículos
O condutor do veículo n° 1, VG, descrito nos autos, mede cerca de 1,75m de altura.

A condutora do veículo n° 2, MG, descrita nos autos media à data dos factos 1,56 m (relatório da autópsia médico-legal a fls.25).

C. Do local do acidente
Recta bastante longa, com boa visibilidade e pavimento em boas condições de circulação. Doc 4.

O atropelamento ocorreu a uma distância de 35,00m do local onde estão instalados os semáforos da Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, no sentido Vale de Cavalos/ Pinheiro Grande.

No pavimento não existia qualquer marca de travagem efectuada pelo condutor do veículo n° 1 (pesado de mercadorias).

No pavimento existia sim, uma marca, com cerca de 0,60m produzida pelo descanso do ciclomotor no alcatrão, quando este foi arrastado pelo pesado. Doc.3.

D. Do depoimento das testemunhas
Foram ouvidas como testemunhas VG, residente em Ulmo, condutor do veículo pesado,

SM, residente em Ulme, que no momento do atropelamento estava na traseira do pesado, e

MB, residente no Chouto, que no momento em que os factos ocorreram estava na frente do ciclomotor.

O condutor do veículo pesado é pessoa bastante conhecida em Ulme e no concelho da Chamusca.
As testemunhas conheciam-se e conhecem-se entre si.

As testemunhas VG e SM foram ambas ouvidas no mesmo local, posto territorial da GNR de Alcanena, no mesmo dia, 12 de Julho de 2011, à mesma hora, 10,00 horas e pelo mesmo elemento do órgão de polícia criminal, o soldado RP, guarda n° --.

Admite-se tratar-se de um erro sem relevância processual, mas denota a forma como foi investigada a morte da MG..

As testemunhas relataram factos diametralmente opostos.

No essencial disseram:
• VG "condutor":
"Que estava parado no semáforo, que quando este passou para verde, viu o ciclomotor a arrancar, tendo arrancado de seguida".
"Que quando viu a condutora do ciclomotor a cair, travou bruscamente mas não conseguiu evitar o embate".
"Que o ciclomotor ficou debaixo da frente da viatura pesada por si conduzida e a sua condutora ficou um pouco mais à frente".
"Não soube indicar a distância percorrida pelo ciclomotor apesar de admitir que tinha sido pouca", a fls. 112.

SM "parada na traseira do pesado a cerca de 35,00m do local do atropelamento":

"Que parou mais o mais ao eixo da via possível para conseguir ver quando o semáforo ficava verde".
"Que viu uma pessoa a cair para o lado e de seguida o pesado iniciou a marcha, tendo atropelado a pessoa que tinha tombado", a fls. 109.

•MB "parado na frente do ciclomotor e do pesado":
"...Ouviu o barulho do ciclomotor a ser arrastado no pavimento pelo pesado... "Que viu o ciclomotor e a sua condutora no chão".
"Que o ciclomotor e o pesado deveriam estar distanciados entre si, uns 2,00m ou 3,00m".
"O comportamento da condutora era normal", a fls. 120.

Da análise ao depoimento das testemunhas, parece-nos evidente a contradição dos testemunhos, ao qual não será alheia a vontade imediata de proteger o condutor, tanto mais que no momento imediato ao acidente já a testemunha SM, clamava pela responsabilidade absoluta da condutora.

É um trabalho cheio de lacunas, baseado em meras conjunturas, extremamente limitado na acção investigativa, caso, na nossa opinião tratado com demasiada superficialidade.

A perda de uma vida merece muito mais.
Aqui chegados é importante que se pergunte a quem investigou:
- Porque não se insistiu com o condutor do pesado para que este indicasse a distância entre o veículo que conduzia e o ciclomotor?

- Porque não foi indicado o traço e o seu comprimento, feito pelo descanso do ciclomotor no pavimento?

- Porque foi omitido no relatório a posição do corpo da MG, após o acidente?

- Porque não foram ouvidos os bombeiros que acorreram ao local do acidente e transportaram a vítima para a ambulância?

- Qual o fundamento que permite ao instrutor concluir que a MG caiu em consequência das compras que transportava?

- Porque não foi retirado imediatamente o disco do tacógrafo?

- Porque não foi isolado o troço para investigação, tanto mais que o óbito da MG foi declarado no local?

Eram estas e outras as respostas que se esperavam e não meras hipóteses ou manifestações de "fé".

O instrutor não demonstrou possuir dados, nem o relatório indica a sua existência que lhe permita afirmar de forma concludente a fls. 149, o seguinte: "Relativas ao condutor do velocípede sem matrícula:

Físicas ou somáticas; o desequilíbrio da condutora que terá levado á sua queda e consequente atropelamento pelo veículo pesado de mercadorias".

Antes de mais porque não há nenhum velocípede envolvido no acidente, o que uma vez mais desabona a sua credibilidade. E depois, apenas o condutor do pesado, com todo o interesse que tem no resultado alcançado referiu que foi a condutora do ciclomotor que se desequilibrou e caiu, depois de iniciada a marcha dos veículos.

O relatório não nos merece credibilidade, nem podia o Ministério Público conformar-se com ele para decidir pelo arquivamento.

E. Do relatório da autópsia "processo n° 2011/000021/AB-P-TF1, a fls. 25 e ss."
Conforme relatório da autópsia foram verificadas, como resultado do atropelamento, as seguintes lesões;
- Ferida inciso-contusa com 39 centímetros de comprimento, transversal na região abdominal inferior, com exposição de vísceras; complexo escoriativo na fase anterior do abdómen.
- Ferida contusa com 3cm de diâmetro no cotovelo.
- Fractura do esterno, entre a articulação da 4° e da 5° costelas.
- Fractura das 1° à 7° costelas (dta.)
- Fractura das 1° à 6° costelas (esq.)
- Ferida trasnfixa abdominal inferior com procidência de intestino delgado e peritoneu.
- Fractura do lobo direito do fígado com 8 cm de comprimento.
- Fractura vertebral do corpo da 7° vértebra
- Fractura vertebral da 11° vértebra dorsal
"A morte da MG foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas torácicas abdominais raquimeningomedulares dos membros descritas", a fls. 25 e ss.

F. Da discordância com o despacho de arquivamento do Ministério Público.

O assistente discorda do despacho de arquivamento proferido pela Digníssima Magistrada do ministério Público, por considerar que existem enormes lacunas na investigação, a qual teria conduzido a outros resultados, caso fossem ouvidas testemunhas que estiveram no local e assistiram a vítima, se fossem recolhidos elementos no local e consideradas as características de cada um dos veículos ao invés de se ter decidido com base nos depoimentos contraditórios das testemunhas ouvidas.

O atropelamento ficou a dever-se à falta de cuidado do condutor do veículo pesado e ao não cumprimento das regras previstas e impostas pelo Código da Estrada.

O atropelamento ocorreu por volta das 18,30 horas, no regresso a casa do condutor VG, depois de cumpridas mais de 12,00 horas de trabalho. Naturalmente cansado e com os seus sentidos e reflexos diminuídos.

Ao chegar ao semáforo instalado na Rua Direita de 5. Pedro, Chamusca, sentido Pinheiro grande/ Ulme, e uma vez que outros veículos ali estavam parados, a aguardar mudança de sinal, parou também.

Já se encontravam naquele local três ou quatro veículos automóveis e um ciclomotor.

Parou imediatamente a seguir ao ciclomotor, contudo fê-lo demasiado próximo, considerando a altura do pesado, a reduzida dimensão do ciclomotor e da sua condutora, que para além do mais estava sentada.

A MG sentada no ciclomotor como estava atingia altura nunca superior a 1,50m (considerando a altura medida do pavimento ao banco - 0,60m - e a altura da condutora de pé - 1,56).

O condutor do pesado, aos comandos do veículo, a 2,00m de distância da frente deste, só tem visibilidade a partir de 1,60m de altura, pelo que a esta distância o condutor não vê o ciclomotor nem a vítima. Doc. n° 5 (que se protesta juntar).

Mantém válido o raciocínio do ponto negro - zona de não visibilidade - formado pelo triângulo com as medidas atrás indicadas.

Nesta circunstância o pesado parado, como estava, a menos de 2,00m de distância da MG, nem esta nem o ciclomotor eram vistos pelo condutor do pesado.

Quando o semáforo passou a verde, os veículos avançaram e o condutor do pesado seguiu o mesmo trajecto. Como não respeitou a distância para que visualizasse o ciclomotor, fê-lo com tal intensidade que embateu na grade traseira daquele veículo, que fez a MG desequilibrar-se e cair conjuntamente com o ciclomotor para o lado esquerdo.

O ciclomotor foi arrastado aproximadamente 0,60m pelo pára-choques do pesado e a MG foi pisada pela roda esquerda dianteira do pesado (tractor) de tal forma, que aquando da chegada dos Bombeiros Voluntários da Chamusca e da aproximação da bombeira de 3° classe, BL, ao corpo da MG, houve necessidade de fazer recuar o pesado para libertar o corpo.

E por conseguinte falsa a afirmação da testemunha VG "que o ciclomotor ficou debaixo da frente da viatura pesada por si conduzida e a sua condutora ficou um pouco mais à frente".

Como é igualmente falso "que tenha travado bruscamente mas não conseguiu evitar o embate."

Em primeiro lugar não existiam vestígios de travagem ou marcas de pneu no pavimento, e as travagens bruscas provocam-nas.

Os veículos estavam parados e iniciaram naquele momento a marcha. Inevitavelmente lenta, atentas as circunstâncias da anterior paragem, as dimensões do pesado e a existência de veículos na sua frente, ora qualquer desaceleração e toque no travão imobilizaria de imediato o veículo.

A verdade é que os factos ocorreram de forma diferente, com culpa para VG, que não guardou a distância necessária para o veículo da frente, colocando-se em posição de o deixar de ver e ao iniciar a marcha tocar-lhe, provocando a queda, o atropelamento e a morte da condutora.

O artigo 18°, n° 1 do Código da Estrada estabelece que:

"O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste".

O VG declarou que viu o ciclomotor iniciar a marcha e só depois o teria feito também, ou seja, ambos os veículos estariam em movimento. A ser isto verdade, quando o ciclomotor iniciou a marcha, o pesado estaria pelo menos a mais de 2,00m de distância. Não tendo o condutor conseguido parar o pesado dentro deste espaço, como afirmou, deve então concluir-se que não respeitou a distância imposta pelo supra citado artigo 18° do Código da Estrada.

III. Em cumprimento do artigo 287° n° 2 do CPP

Assim, considerando as contradições existentes nos depoimentos das testemunhas ouvidas e no Douto Despacho de arquivamento, as novas testemunhas indicadas e a nova perspectiva sobre os acontecimentos, passamos a indicar o que em nosso entender resulta suficientemente indiciado:


No dia 13.04.2011, cerca das 18,45 horas, MG conduzia o ciclomotor de matricula -FV---, na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, no sentido Pinheiro Grande/ Chamusca.

Nessas circunstâncias de tempo e lugar, com o mesmo sentido de marcha circulava o veículo pesado d mercadorias matricula ---SG, com reboque atrelado de matricula AV---, conduzido por VG.

A referida via é uma faixa de rodagem com 6,10m de largura, composta por duas hemifaixas de sentidos contrários, separadas entre si por linha descontínua (marca m2).

E uma recta com boa visibilidade.

Era de dia e a iluminação local ainda não se encontrava ligada.

Não chovia, nem havia nevoeiro.

O asfalto estava seco e limpo.

O pavimento em alcatrão liso encontrava-se em razoável estado de conservação e manutenção.

Ambos os veículos circulavam na hemifaixa da direita , atento o seu sentido de marcha, sendo que o ciclomotor conduzido por MG ocupava a posição dianteira.
10°
Chegada ao semáforo existente junto ao n° 86 de polícia, MG parou o ciclomotor ao sinal vermelho, atrás de uma fila de outros veículos.
11°
Atrás de si e a uma curta distância, parou o veículo pesado conduzido por VG.
12°
O veículo pesado (tractor) mede de altura 3,30m do pavimento à cobertura da cabina.
13°
A curta distância a que o veículo pesado se encontrava do ciclomotor não permitia ao condutor ver a MG.
14°
À passagem do sinal semafárico para verde todos os veículos reiniciaram a marcha.
15°
Após o reinicio da marcha o pesado embateu na grade traseira do ciclomotor.
16°
Desequilibrou a MG que caiu para o seu lado esquerdo.
17°
O condutor do veículo pesado que circulava na retaguarda, nada fez para o imobilizar.
18°
Tendo arrastado o ciclomotor em distância superior a 0,60m, e
19º
Pisado o corpo da MG com a roda esquerda dianteira.
20°
Só neste momento é que o condutor imobilizou o veículo pesado.
21°
Ainda assim a roda dianteira esquerda continua a fazer pressão no corpo da MG.
22°
Situação que se manteve até à chegada dos Bombeiros Voluntários da Chamusca.
23°
A BS, bombeira de 3° classe dos B.V.C., quando chegou junto ao corpo da MG não o conseguiu movimentar devido à pressão do pneu sobre o corpo.
24°
A MG tinha as costas assentes no pavimento e a cabeça no sentido do eixo da via e as pernas no sentido do ciclomotor.
25°
O veículo pesado foi movimentado no sentido do Pinheiro Grande recuando para libertar o corpo da MG.
26°
Pelo exposto, o VG não respeitou como devia a distancia de segurança imposta pelo Código da Estrada, não teve os cuidados necessários que a situação lhe exigia a ele e a um homem normal colocado naquelas circunstancias, devendo pelos factos ser constituído arguido, e
27°
Depois de produzida toda a prova que seguidamente se requer, deve ser proferido despacho de pronúncia e deve ser o VG sujeito a julgamento e a final condenado pelo crime de homicídio negligente de MG.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Excelência, requer-se que seja declarada a abertura de instrução e consequentemente, produzida a prova indicada, devendo, a final, ser constituído arguido VG e proferido despacho de pronúncia quanto ao mesmo.

Diligências que se requerem:
(…)

#
Inconformado com a rejeição do RAI, dela interpôs o assistente o presente recurso, que motivou concluindo:

1. Estabelece o artigo 287º, nº 2 do Código do Processo penal que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, devendo, no entanto, conter as razões de facto e de direito da discordância relativamente ao arquivamento e ainda a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo.

2. O assistente descreveu que no dia 13.04.2011 (artigo 1º do Requerimento de Abertura de Instrução), cerca das 18,45 horas, a MG, conduzia o ciclomotor de matrícula ---FV--- na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca (circunstância de tempo e de lugar) no sentido Pinheiro Grande/ Ulme.

3. À mesma hora, na mesma via, no mesmo sentido, circulava o veículo pesado de mercadorias matricula ----SG com reboque atrelado de matrícula AV----1, conduzido por VG (artigo 2º RAI).

4. O ciclomotor conduzido pela MF parou junto ao semáforo, localizado na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, junto à casa cujo número de polícia é o 86 (artigo 10º RAI).

5. Imediatamente atrás do ciclomotor parou o pesado de mercadorias (artigo 11º RAI).

6. As condições do pavimento e do clima, encontram-se descritas nos artigos 5º a 8º do RAI.

7. O condutor do veículo pesado, parou a uma curta distância do ciclomotor e da MF (artigo 11 RAI).

8. O condutor do veículo pesado à distância que se encontrava do ciclomotor não via a MF (artigo 13º RAI).

9. Quando o sinal do semáforo passou a verde, o condutor do pesado VG, fez avançar o veículo que conduzia (artigo 14º e 15º RAI).

10. Fê-lo embater no ciclomotor (artigo 15º RAI).Desequilibrou a MF (artigo 16º RAI).

11. Provocou a queda da MF para o lado esquerdo desta (artigo 16º RAI).

12. Pisou o corpo da MF com a roda esquerda dianteira (artigo 19º RAI).

13. O atropelamento causou no corpo da MF as seguintes lesões:…….(fls. 199 – relatório da autópsia).

14. As lesões traumáticas no corpo da MF foram causa da sua morte” (fls. 199 – 2º parágrafo relatório autópsia.

15. O condutor do veículo pesado não respeitou a distância de segurança para o veículo que se encontrava na sua frente violando o artigo 18º, nº 1 do Código da Estrada. (artigo 26º e fls. 202 1º parágrafo).

16. O condutor do pesado conduzia o veículo de forma descuidada sem ter em atenção os demais utilizadores da Rua Direita de S. Pedro, naquele local, dia e hora.

17. A forma desatenta provocou o embate do pesado no ciclomotor, a queda da condutora, o atropelamento, as lesões no corpo da MF e em consequência destes a sua morte.

18. O VG, com a sua conduta negligente (fls. 200, 201 e 202 e artigos 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º RAI). Derrobou o ciclomotor em que circulava a MF, desequilibrou-a, fê-la cair e pisou-a com a roda esquerda dianteira do veículo pesado provocando-lhe lesões que lhe causaram a morte.

19. Os factos praticados pelo VG integram a prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal. (fls. 193 2º parágrafo e artigo 27º RAI).

20. A instrução visa fazer o controlo jurisdicional da posição do Ministério Público de não deduzir acusação, sendo líquida a importância de tal controle para a defesa dos interesses dos lesados.

21. Não pode a interpretação do artigo 287º do CPP, fazer-se de forma demasiado rígida, sob pena de pôr-se em causa o direito à tutela jurisdicional consagrada constitucionalmente, artigo 20º “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.

22. O requerimento de abertura de instrução, que deverá ser entendido como um todo, que efectivamente o é, contém de forma sintética, todos os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido VG.

23. A matéria alegada pelo requerente é suficiente para delimitar o objecto do processo e determinar a abertura de instrução.

24. Pelo que o despacho recorrido viola o artigo 287º, nº 2 do CPP.

25. Em conclusão deve o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente JP, ser revogado e substituído por despacho que declare aberta a instrução.

Pelo exposto deve revogar-se o despacho recorrido, dando provimento ao presente recurso, substituindo-se por outro que declare aberta a instrução requerida, na qualidade de assistente, por JP, devendo a final pronunciar-se VG.
#
A Ex.ma Procuradora Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1. O Assistente interpôs recurso do despacho datado de 26 de Junho de 2012, que rejeitou requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (recorrente), onde se requeria a constituição de VG e a pronúncia do mesmo (relativamente ao qual foi proferido despacho de arquivamento do inquérito).

2. Delimitando o objecto do recurso nas conclusões da respectiva motivação, constata­-se que o recorrente defende, em suma, que o seu requerimento de abertura de instrução mostra-se formalmente válido, designadamente porque procede à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Consequentemente, ao rejeitar o referido requerimento, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 287.°, n.º 2 do Código de Processo Penal.

3. Não se vislumbra óbice de ordem formal para o conhecimento do recurso interposto.

4. Dispõe o artigo 287.°, n.º 2 do Código de Processo Penal que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação(…), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, sendo certo que «o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução” - cf. n.º 3 do citado preceito.

5. No caso concreto, o requerimento do assistente foi tempestivamente apresentado no prazo de 20 dias previsto no artigo 287., n.º1 do Código de Processo Penal, não ocorre incompetência do juiz e a instrução é legalmente admissível.

6. Portanto, face ao disposto no n.º 3, do artigo 287.°, do CPP, não há fundamento para rejeitar o requerimento do assistente.

7. O despacho recorrido que rejeitou a abertura da fase instrutória invoca o seguinte:

Com efeito, para além de não ser feita qualquer referência às disposições legais incriminadoras da conduta do arguido, na narração dos factos não constam todos os elementos objectivos do tipo de crime.

Da leitura dos factos e conclusões contidas nos artigos 1º a 27º (fls.202 a 206), não é possível apurar o que aconteceu a MG.

Apenas sabemos que em determinado dia e hora MG conduzia um ciclomotor que foi embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, o que a fez desequilibrar e cair para o lado esquerdo.

Após, refere o assistente que o corpo de MG foi pisado pela roda dianteira do veículo pesado, que ficou a fazer pressão sob o mesmo, apenas se tendo libertado com o recuar do veículo.

Não referindo nunca o assistente se MG ficou ferida, ou se morreu. E neste último caso, em consequência de que comportamento.

É que a morte constitui elemento objectivo do tipo de crime homicídio por negligência, previsto no Artigo 137º do Código Penal. “Quem matar outra pessoa…”.
Da leitura dos factos narrados pelo assistente não só não se refere que alguém morreu, como não se imputa tal morte ao arguido.

O que obrigatoriamente teria que ter sido feito; sob pena de se considerar nula a “acusação” deduzida. Pois a tanto é equiparado o Requerimento de Abertura de Instrução pelo assistente”.

8. Compulsado o requerimento de abertura de instrução atravessado pelo assistente, retira-se do mesmo que não indica as disposições legais aplicáveis [cf. alínea c)], porquanto se limita a concluir que VG deve ser constituído arguido e deve ser acusado pela prática de um crime de homicídio negligente. O assistente enuncia o crime, mas não indica as disposições legais aplicáveis, o que é de crucial importância na perspectiva da defesa do arguido.

9. Depois, verifica-se também que não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena [cf. alínea b)], porquanto não narrou factos concretos que nos permitissem saber o que efectivamente aconteceu a MG.

10. Ao não cumprir com os referidos requisitos, o requerimento do assistente, que consubstancia uma acusação material contra o arguido (e não apenas uma “impugnação” do despacho de arquivamento, mediante a exposição das «razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação), padece de nulidade, nos termos previstos no artigo 283., n.º 3 do CPP.

11. E desta nulidade, não há convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, tal como não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do despacho de acusação do Ministério Público, pois a lógica do sistema favorece o arguido face à “imperícia” do acusador, como se refere no Acórdão n.º 7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte:

Se, ao abrigo do disposto nos art.º 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3 al.ª b) e c), do Código de Processo Penal, o RAI deve ser rejeitado por:

-- Não conter as disposições legais incriminadoras;
-- Não dizer o que é que aconteceu a MG, se ficou ferida ou morreu e em consequência de que comportamento; e
-- Não imputar tal morte ao arguido.

Vejamos:

No actual ordenamento processual penal, a abertura da instrução pode ser requerida apenas pelo arguido ou pelo assistente: o primeiro, para contrariar a acusação que contra si haja sido deduzida pelo M.º P.º ou pelo assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular), visando, assim, sujeitar à comprovação judicial a decisão, por aqueles tomada, de deduzir acusação.

O segundo, apenas relativamente a factos pelos quais o M.º P.º não tenha deduzido acusação e cujo procedimento não dependa de acusação particular, visando, pois, por seu turno, a comprovação judicial da decisão assumida pelo M.º P.º ao não deduzir acusação por aqueles factos (art.º 287.º, n.º 1, e 286.º) – cfr. entre outros, Ac. da Relação do Porto de 21-1-2004, proferido no proc. n.º 0111424, acessível em www.dgsi.pt, e que iremos seguindo de perto na exposição que segue).

Donde resulta por isso a maior exigência que a lei marca para o requerimento do assistente – que, ao contrário do arguido, não tem a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia – que terá de, substancialmente, se estruturar à semelhança de uma acusação, descrevendo os factos e indicando as disposições legais que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

É o que claramente se retira da parte final do n.º 2 do art.º 287.º, onde, depois de se indicarem os requisitos a que, sejam do arguido ou do assistente, os requerimentos para abertura da instrução obedecerão, manda ainda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283.º, n.º 3 al. b) e c), ou seja, precisamente, exigências que, sob pena de nulidade, a acusação há-de satisfazer: a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ... e a indicação das disposições legais aplicáveis – cfr. também o acórdão da Rel. de Lisboa, de 21-3-2001, este na CJ, 2001, II-131.

A diferença entre as duas peças – acusação e requerimento do assistente para abertura da instrução –, reside em que, enquanto na primeira se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no segundo podem indicar-se factos hipotéticos que se deseja sejam averiguados em sede instrutória.

Ora, como se alcança dos art.º 303.º e 309.º, a narração dos factos na acusação ou, no caso de instrução requerida pelo assistente, no requerimento para abertura da instrução, assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia tem necessariamente de se pautar, já que – n.º 1 daquele art.º 309.º – a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução; o que está em consonância com o princípio do acusatório que inspira o nosso ordenamento processual penal e que o texto fundamental acolhe, no seu art.º 32.º, n.º 5, da Constituição. A par disso e não menos importante, também tal exigência de narração dos factos no requerimento para abertura da instrução é de fulcral interesse para cabalmente assegurar o princípio do contraditório, a que o mesmo preceito constitucional manda subordinar a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar. Na verdade, desde que na definição legal – art.º 1.º, n.º 1 al.ª f) – , alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, haverá, necessariamente, uma alteração substancial dos factos se no RAI se não descrevem e imputam ao arguido factos que integrem crime e, a despeito de tal, o juiz de instrução pronuncia o arguido, imputando-lhe factos concretos que o integram.

Eis pois a razão porque o requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis – Ac. da Relação do Porto de 23-5-2001, proferido no Proc. nº 0110362, in www.dgsi.pt).

Feito este breve intróito acerca das exigências e sentido do requerimento de abertura de instrução do assistente, volvamos pois à questão posta nos autos: se, ao abrigo do disposto nos art.º 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3 al.ª b) e c), o RAI deve ser rejeitado por:

-- Não conter as disposições legais incriminadoras;

-- Não dizer o que é que aconteceu a MG, se ficou ferida ou morreu e em consequência de que comportamento; e

-- Não imputar tal morte ao arguido.

Estabelece o mencionado art.º 287.º, n.º 2, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:

O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283

E o citado art.º 283.º, n.º 3 al.ª b) e c):
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

Ora bem.
Apesar de este art.º 283.º ter por epígrafe «acusação pelo Ministério Público», a Senhora Juiz de Instrução Criminal recorrida não pode estar à espera – porque a Lei não o exige – que o cumprimento pelo requerente da instrução do disposto naquele art.º 283.º, n.º 2 al.ª b) e c) seja feito pela forma exegética e com o apuro estético com que uma acusação geralmente é produzida pelo M.º P.º e com a arrumação e o formato tabelares que lhe estão habitualmente associados.

E porquê?

Porque a Lei não o exige ao escrevedor do RAI: o requerimento não está sujeito a formalidades especiais – prescreve o n.º 2 do art.º 287.º; assim, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, e a indicação das disposições legais aplicáveis, não têm de aparecer expostos no RAI pela forma ritual e protocolar como uma acusação costuma ser deduzida pelo M.º P.º.

Por outras palavras:

O que a Lei exige é que no teor do RAI, tido no seu todo, conste efectivamente aquela narração e aquela indicação das disposições legais aplicáveis; mas não exige que isso seja feito pela forma como o costuma ser numa acusação do M.º P.º. Se o for como o costuma ser numa acusação do M.º P.º, tanto melhor; se não o for, paciência: o requerimento não está sujeito a formalidades especiais.

Vem isto a propósito de que, para aferir do cumprimento pelo recorrente do disposto, no seu requerimento de instrução, naqueles art.º 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3 al.ª b) e c), a Senhora Juiz "a quo" só leu uma parte do RAI, aquela a que o requerente pomposamente apelidou de…

III. Em cumprimento do artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal
… e vai de fls. 202 a 206, mas o RAI não é só isso, o RAI vai de fls. 192 a 207.

Ora o RAI deve ser rejeitado por:
-- Não conter as disposições legais incriminadoras?

os factos como se desenrolaram, integram "a priori", a prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137° n° 1 do CP

-- Não dizer o que é que aconteceu a MG, se ficou ferida ou morreu e em consequência de que comportamento?

acidente de viação ocorrido no dia 13 de Abril de 2011, cerca das 18,45 na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, no qual o veículo pesado de mercadorias, matricula ---SG, com reboque atrelado de matrícula AV-24841, conduzido por VG, atropelou a MG, causando-lhe lesões traumáticas que constituíram a causa adequada da sua morte.
E

Do relatório da autópsia "processo n° 2011/000021/AB-P-TF1, a fls. 25 e ss."

Conforme relatório da autópsia foram verificadas, como resultado do atropelamento, as seguintes lesões;

- Ferida inciso-contusa com 39 centímetros de comprimento, transversal na região abdominal inferior, com exposição de vísceras; complexo escoriativo na fase anterior do abdómen.
- Ferida contusa com 3cm de diâmetro no cotovelo.
- Fractura do esterno, entre a articulação da 4° e da 5° costelas.
- Fractura das 1° à 7° costelas (dta.)
- Fractura das 1° à 6° costelas (esq.)
- Ferida transfixa abdominal inferior com procidência de intestino delgado e peritoneu.
- Fractura do lobo direito do fígado com 8 cm de comprimento.
- Fractura vertebral do corpo da 7° vértebra
- Fractura vertebral da 11° vértebra dorsal

"A morte da MG foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas torácicas abdominais raquimeningomedulares dos membros descritas", a fls. 25 e ss.
E


No dia 13.04.2011, cerca das 18,45 horas, MG conduzia o ciclomotor de matrícula -- FV-, na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, no sentido Pinheiro Grande/ Chamusca.


Nessas circunstâncias de tempo e lugar, com o mesmo sentido de marcha circulava o veículo pesado d mercadorias matricula ---SG, com reboque atrelado de matrícula AV---, conduzido por VG.


A referida via é uma faixa de rodagem com 6,10m de largura, composta por duas hemifaixas de sentidos contrários, separadas entre si por linha descontínua (marca m2).


E uma recta com boa visibilidade.


Era de dia e a iluminação local ainda não se encontrava ligada.


Não chovia, nem havia nevoeiro.


O asfalto estava seco e limpo.


O pavimento em alcatrão liso encontrava-se em razoável estado de conservação e manutenção.


Ambos os veículos circulavam na hemifaixa da direita, atento o seu sentido de marcha, sendo que o ciclomotor conduzido por MF ocupava a posição dianteira.

10°
Chegada ao semáforo existente junto ao n° 86 de polícia, MF parou o ciclomotor ao sinal vermelho, atrás de uma fila de outros veículos.

11°
Atrás de si e a uma curta distância, parou o veículo pesado conduzido por VM.

12°
O veículo pesado (tractor) mede de altura 3,30m do pavimento à cobertura da cabina.

13°
A curta distância a que o veículo pesado se encontrava do ciclomotor não permitia ao condutor ver a MF.

14°
À passagem do sinal semafárico para verde todos os veículos reiniciaram a marcha.

15°
Após o reinício da marcha o pesado embateu na grade traseira do ciclomotor.

16°
Desequilibrou a MF que caiu para o seu lado esquerdo.

17°
O condutor do veículo pesado que circulava na retaguarda, nada fez para o imobilizar.

18°
Tendo arrastado o ciclomotor em distância superior a 0,60m, e

19º
Pisado o corpo da MF com a roda esquerda dianteira.

20°
Só neste momento é que o condutor imobilizou o veículo pesado.

21°
Ainda assim a roda dianteira esquerda continua a fazer pressão no corpo da MF.

22°
Situação que se manteve até à chegada dos Bombeiros Voluntários da Chamusca.

23°
A BS, bombeira de 3° classe dos B.V.C., quando chegou junto ao corpo da MF não o conseguiu movimentar devido à pressão do pneu sobre o corpo.

24°
A MF tinha as costas assentes no pavimento e a cabeça no sentido do eixo da via e as pernas no sentido do ciclomotor.

25°
O veículo pesado foi movimentado no sentido do Pinheiro Grande recuando para libertar o corpo da MF.

26°
Pelo exposto, o VG não respeitou como devia a distancia de segurança imposta pelo Código da Estrada, não teve os cuidados necessários que a situação lhe exigia a ele e a um homem normal colocado naquelas circunstancias, devendo pelos factos ser constituído arguido, e

27°
Depois de produzida toda a prova que seguidamente se requer, deve ser proferido despacho de pronúncia e deve ser o VG sujeito a julgamento e a final condenado pelo crime de homicídio negligente de MG.

-- Não imputar tal morte ao arguido?

acidente de viação ocorrido no dia 13 de Abril de 2011, cerca das 18,45 na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, no qual o veículo pesado de mercadorias, matricula ---SG, com reboque atrelado de matrícula AV---, conduzido por VG, atropelou a MG, causando-lhe lesões traumáticas que constituíram a causa adequada da sua morte.

Pegar neste acervo, todo ele constante do RAI, que, recorde-se, não está sujeito a formalidades especiais, e, finda a instrução e se for caso disso, ordená-lo de forma sistemática sob a forma de uma pronúncia, não constituirá a nulidade prevista no art.º 309.º, n.º 1.

Tem, pois, razão o recorrente.

IV
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide:

1.º
Revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que aceite o requerente de abertura de instrução, declare aberta a instrução e a prossiga nos termos para tanto necessários.

2.º
Não é devida tributação (art.º 515.º, n.º 1 al.ª b), a contrario, do Código de Processo Penal).


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Évora,07-05-2013

(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO

ANA BARATA BRITO