Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
521/09.0TMFAR.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I - Após a reforma introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, a questão da culpa deixou de constituir matéria a apurar na acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, bastando a alegação de factos - e consequente prova - que inviabilizem a continuidade da relação de conjugalidade.

II - A não comparticipação do réu nas despesas domésticas e o seu desinteresse quanto à tomada de qualquer decisão que envolva a vida familiar, não permitem concluir que se está perante pedido manifestamente improcedente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” instaurou, no Tribunal de Família e Menores de …, contra “B”, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos.
Alegou, no essencial, que casaram, um com o outro, em 27 de Dezembro de 1985, na conservatória do registo civil de …, tendo vivido numa perfeita comunhão de vida até 2006, altura em que o réu ficou desempregado, começando a deteriorar-se a relação conjugal, em virtude de o réu ter adoptado uma situação de passividade e inércia perante a sua situação de desemprego, apesar de receber subsídio de desemprego no montante de cerca de 700,00 euros mensais.
Em Abril de 2009 obteve novo emprego, auferindo o vencimento mensal de 550,00 euros.
Apesar de nunca ter deixado de auferir um rendimento mensal, o réu nunca ajudou ou manifestou vontade de ajudar a autora no cumprimento dos deveres conjugais, nem quanto à educação da filha do casal, como também nunca manifestou poder decisório quanto à tomada de qualquer decisão que envolvesse a vida familiar, sendo a autora quem suporta as despesas com alimentação, educação e saúde, bem como as despesas com a aquisição de vestuário e calçado da filha, demonstrando o réu uma atitude de passividade, a qual levou à ruptura do casamento.
A petição foi, no entanto, objecto de indeferimento liminar, nos termos dos artigos 234º n° 4 al. a) 234°-A do Código de Processo Civil, por se entender que os factos alegados não se enquadram no disposto no artigo 1781º al. d) do Código Civil, na redacção vigente.

Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Na sentença de primeira instância não se retiraram as devidas conclusões do artigo 1781º al. d) do Código Civil, segundo o qual, "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento".
2a. Ora, hoje em dia, o casamento não é uma união tendo em vista o exclusivo fim da procriação, hoje a base fundamental onde o casamento assenta é o afecto.
3a. Quanto o afecto deixa de imperar leva à causa do divórcio.
4a. Deve, ainda, considerar-se que se encontram violados os deveres conjugais recíprocos, como sejam, o dever de cooperação e o dever de assistência.
5a. Deveres que são fundamentais para o casamento, para a comunhão de vida em que este se traduz.
6ª. Sendo que, em caso de um dos cônjuges não cumprir o seu dever de assistência e ou de cooperação, o outro cônjuge pode pedir a separação de pessoas e bens ou o divórcio, com esse fundamento.
7ª. Do clausulado resulta clara esta violação, pelo que, por aplicação da al. d) do artigo 1781º do Código Civil, deverá considerar-se existir fundamento legal para o divórcio.
8a. Termos em que se requer que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

O réu não contra-alegou.
Foi entregue aos Exmºs Desembargadores Adjuntos cópia integral dos autos.

Vejamos:
Após a reforma introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, desapareceu a figura do "divórcio litigioso", tendo sido criada uma outra com a designação de "divórcio sem consentimento de um dos cônjuges", conforme o que agora dispõe o artigo 1781º do Código Civil.
Nas alíneas a), b) e c) do normativo mostram-se tipificadas diversas situações constitutivas de fundamento do divórcio.
Por seu turno, a alínea d) estabelece que integra, de igual modo, fundamento do divórcio, a verificação de quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Assim, a questão da culpa deixou de constituir matéria a apurar na acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, bastando a alegação de factos - e consequente prova - que inviabilizem a continuidade da relação de conjugalidade.
Deste modo, para além de afastar a ideia de culpa subjacente ao divórcio desejado apenas por um dos cônjuges, o legislador pretendeu alargar o divórcio às situações em que a "plena comunhão de vida" tenha deixado de existir, seja por que motivo for.
O que terá de ser apurado caso a caso, dada a amplitude da norma.
O casamento mantém a natureza de contrato celebrado por duas pessoas de sexo diferente, mas a ruptura definitiva do casamento não deve considerar-se hoje limitada à inobservância dos deveres enunciados nos artigos 1672° e seguintes do Código Civil.
Na verdade, terá de admitir-se que, em face da complexidade da relação conjugal, ocorram outros factos que possam conduzir à ruptura definitiva do casamento.
Ora, os factos alegados pela autora na petição inicial, mormente a não comparticipação do réu nas despesas domésticas e o seu desinteresse quanto à tomada de qualquer decisão que envolva a vida familiar, não permitem concluir, como o fez a senhora juiz, que se está perante pedido manifestamente improcedente.
Ante o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por não ter havido decaimento.
Évora, 17.03.10