Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Após a reforma introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, a questão da culpa deixou de constituir matéria a apurar na acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, bastando a alegação de factos - e consequente prova - que inviabilizem a continuidade da relação de conjugalidade. II - A não comparticipação do réu nas despesas domésticas e o seu desinteresse quanto à tomada de qualquer decisão que envolva a vida familiar, não permitem concluir que se está perante pedido manifestamente improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” instaurou, no Tribunal de Família e Menores de …, contra “B”, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos. Alegou, no essencial, que casaram, um com o outro, em 27 de Dezembro de 1985, na conservatória do registo civil de …, tendo vivido numa perfeita comunhão de vida até 2006, altura em que o réu ficou desempregado, começando a deteriorar-se a relação conjugal, em virtude de o réu ter adoptado uma situação de passividade e inércia perante a sua situação de desemprego, apesar de receber subsídio de desemprego no montante de cerca de 700,00 euros mensais. Em Abril de 2009 obteve novo emprego, auferindo o vencimento mensal de 550,00 euros. Apesar de nunca ter deixado de auferir um rendimento mensal, o réu nunca ajudou ou manifestou vontade de ajudar a autora no cumprimento dos deveres conjugais, nem quanto à educação da filha do casal, como também nunca manifestou poder decisório quanto à tomada de qualquer decisão que envolvesse a vida familiar, sendo a autora quem suporta as despesas com alimentação, educação e saúde, bem como as despesas com a aquisição de vestuário e calçado da filha, demonstrando o réu uma atitude de passividade, a qual levou à ruptura do casamento. A petição foi, no entanto, objecto de indeferimento liminar, nos termos dos artigos 234º n° 4 al. a) 234°-A do Código de Processo Civil, por se entender que os factos alegados não se enquadram no disposto no artigo 1781º al. d) do Código Civil, na redacção vigente. Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Na sentença de primeira instância não se retiraram as devidas conclusões do artigo 1781º al. d) do Código Civil, segundo o qual, "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento". 2a. Ora, hoje em dia, o casamento não é uma união tendo em vista o exclusivo fim da procriação, hoje a base fundamental onde o casamento assenta é o afecto. 3a. Quanto o afecto deixa de imperar leva à causa do divórcio. 4a. Deve, ainda, considerar-se que se encontram violados os deveres conjugais recíprocos, como sejam, o dever de cooperação e o dever de assistência. 5a. Deveres que são fundamentais para o casamento, para a comunhão de vida em que este se traduz. 6ª. Sendo que, em caso de um dos cônjuges não cumprir o seu dever de assistência e ou de cooperação, o outro cônjuge pode pedir a separação de pessoas e bens ou o divórcio, com esse fundamento. 7ª. Do clausulado resulta clara esta violação, pelo que, por aplicação da al. d) do artigo 1781º do Código Civil, deverá considerar-se existir fundamento legal para o divórcio. 8a. Termos em que se requer que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida. O réu não contra-alegou. Foi entregue aos Exmºs Desembargadores Adjuntos cópia integral dos autos. Vejamos: Após a reforma introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, desapareceu a figura do "divórcio litigioso", tendo sido criada uma outra com a designação de "divórcio sem consentimento de um dos cônjuges", conforme o que agora dispõe o artigo 1781º do Código Civil. Nas alíneas a), b) e c) do normativo mostram-se tipificadas diversas situações constitutivas de fundamento do divórcio. Por seu turno, a alínea d) estabelece que integra, de igual modo, fundamento do divórcio, a verificação de quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento. Assim, a questão da culpa deixou de constituir matéria a apurar na acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, bastando a alegação de factos - e consequente prova - que inviabilizem a continuidade da relação de conjugalidade. Deste modo, para além de afastar a ideia de culpa subjacente ao divórcio desejado apenas por um dos cônjuges, o legislador pretendeu alargar o divórcio às situações em que a "plena comunhão de vida" tenha deixado de existir, seja por que motivo for. O que terá de ser apurado caso a caso, dada a amplitude da norma. O casamento mantém a natureza de contrato celebrado por duas pessoas de sexo diferente, mas a ruptura definitiva do casamento não deve considerar-se hoje limitada à inobservância dos deveres enunciados nos artigos 1672° e seguintes do Código Civil. Na verdade, terá de admitir-se que, em face da complexidade da relação conjugal, ocorram outros factos que possam conduzir à ruptura definitiva do casamento. Ora, os factos alegados pela autora na petição inicial, mormente a não comparticipação do réu nas despesas domésticas e o seu desinteresse quanto à tomada de qualquer decisão que envolva a vida familiar, não permitem concluir, como o fez a senhora juiz, que se está perante pedido manifestamente improcedente. Ante o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida. Sem custas, por não ter havido decaimento. Évora, 17.03.10 |