Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PEDIDO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – A remissão abdicativa (artigo 863.º, do Código Civil) pressupõe duas declarações: (a) uma do credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação; (b) outra do devedor, declarando aceitar aquela renúncia. II – Porém, esta aceitação pode ser tácita, face ao que estatuem os artigos 217.º, 219.º e 234.º, do Código Civil; III – Não é possível concluir pela verificação de remissão abdicativa em relação a créditos do trabalhador decorrentes do contrato de trabalho em litígio nos autos, se aquele assinou uma declaração onde consta que recebeu da empregadora “as quantias que tenho direito nada mais tendo de exigir à mesma”, mas não resulta da matéria de facto ou da declaração em causa qual a data em que foi assinada e se se reporta ao contrato de trabalho em litígio nos autos; IV – Tendo o Autor liquidado, na resposta ao articulado motivador de despedimento, o valor da indemnização de antiguidade a que se julgava com direito em € 2.400,00, é esse o limite da condenação a tal título; V – Justifica-se a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 800,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no circunstancialismo em que se apura que o despedimento não foi precedido de procedimento disciplinar e foi desprovido de qualquer fundamento, que em consequência do mesmo o Autor se encontra em estado de nervosismo, tristeza e ansiedade, afectando a sua relação familiar, sendo certo, ainda, que o Autor tinha cerca de 3 meses de antiguidade na Ré e que auferia a retribuição mensal de € 800,00. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2720/15.6T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, intentou na Comarca de Faro (Faro – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J2) e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC, Lda., também devidamente identificada nos autos, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas. Após, veio a empregadora/Ré, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento. Para o efeito alegou, muito em síntese e no que ora releva, que em 13-07-2015, por contrato de trabalho a termo, admitiu o trabalhador/Autor ao seu serviço, para desempenhar as funções inerentes às funções de vendedor, e que em 19-10-2015 acordou com o mesmo Autor a cessação do referido contrato, tendo-lhe nessa data pago a quantia de € 3.199,53, correspondente a retribuições em falta, bem como outros créditos laborais, sendo que ainda nessa data o Autor assinou uma “declaração de quitação, declarando que nada mais lhe era devido por motivo da cessação do contrato”. E concluiu que “na apreciação da ilicitude da cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré e as suas consequências, deve ser levado em consideração os quantitativos já pagos pela Ré ao Autor pelo término do contrato”. O Autor contestou o articulado da Ré, afirmando, também no que ora releva, que foi despedido ilicitamente pela Ré – uma vez que esta apenas lhe comunicou em 19-11-2015 que tinha sido despedido por inadaptação, entregando-lhe também o documento para efeitos de subsídio de desemprego onde consta tal motivo de cessação do contrato e lhe ordenou para não mais comparecer nas instalações da empresa –, que a Ré apenas lhe pagou a quantia de € 700,00 e que o documento (“recibo de quitação”), que assinou apenas continha a declaração “Declaro para todos os efeitos levais que recebi de CC”, sendo que apenas assinou tal documento como condição imposta pela Ré para lhe entregar os € 700,00 correspondentes à retribuição de 19 dias de Outubro. Em reconvenção pediu a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: (i) € 2.400,00 a título de indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho por ilicitude do despedimento; (ii) € 800,00, a título de férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio; (iii) € 400,00, a título de subsídido de Natal; (iv) € 40,43, a título crédito por horas para formação; (v) € 388,08, por trabalho suplementar prestado; (vi) € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, uma vez que em consequência do despedimento ilícito “anda nervoso, ansioso, triste com a sua vida porquanto não consegue compreender o porquê do comportamento da Ré”, sendo que tal estado de espírito afecta as relações familiares e pessoais, provocando discussões e mal-estar no seio familiar. A Ré respondeu, a reafirmar que o contrato de trabalho cessou por mútuo acordo em 19-10-2015 e que nessa data pagou ao Autor todos os créditos que lhe eram devidos, assim concluindo pela improcedência da reconvenção. No prosseguimento dos autos foi proferido despacho saneador, stricto sensu, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e fixado valor à causa (€ 6.028,51). Procedeu-se a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto e em 11-07-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I – O objecto do presente recurso circunscreve-se à matéria de Direito. II – Face à matéria de facto dada como provada, foi julgado que o Autor ora recorrente foi objecto de um despedimento ilicito. III – Da ilicitude do despedimento decorre para o Autor o direito à indemnização legal equivalente ao salário de 15 a 45 dias por cada ano de serviço e nunca inferior a 3 meses bem como o direito às remunerações vincendas até ao transito em julgado da sentença (artigo 391º nº3 e 390º nº1 e 2 do Código do Trabalho). IV – Atento o grau de ilicitude do despedimento e as demais circunstancias o Tribunal recorrido entendeu adequado fixar tal indemnização em valor equivalente a remuneração base de 40 dias por cada ano de antiguidade que fixou em 3.200,00€ V – Os danos não patr(i)moniais sofridos pelo A. e constantes nos factos provados I), J) e K) por merecerem a tutela do direito devem ser indemnizados. VI – A declaração assinada pelo Autor ora recorrente constante do documento nº3 junta com o “articulado do empregador, não se mostra datada nem sequer se apurou em que data terá sido assinada, nem sequer se antes ou depois da cessação do contrato de trabalho que vigorou entre Autor e Ré. VII – A declaração em causa tem apenas o sentido e o objecto de dar quitação relativamente a uma quantia cujo valor se desconhece, cuja razão de ser se desconhece e cuja data de pagamento se desconhece igualmente. VIII – Nada permite concluir que tal declaração se refira a quantias recebidas após a cessação do contrato de trabalho ou a quantias a que o Autor tivesse direito por causa desse contrato ou da sua cessação. IX – A renuncia antecipada a quaisquer direitos é nula nos termos do disposto no artigo 809º do Código Civil e em qualquer dos casos não constitui causa de extinção das obrigações para além do cumprimento que se mostre previsto no Capítulo VIII do Código Civil (artigo 837º e segs). X – A declaração em causa, por ser unilateral, não constitui uma “remissão” nos termos do artigo 863º do Código Civil, uma vez que esta, como causa extintiva das obrigações tem natureza obrigatoriamente contratual. XI – Acresce que a remissão só é eficaz relativamente a dívidas já existentes à data da sua celebração, pelo que ignorando-se a data da declaração sempre seria impossível saber a que “dívidas” se referiria. XII – As obrigações da entidade patronal para com o trabalhador emergentes do ilícito despedimento de que foi objecto não se mostram extintas pelo que nelas deve a Ré ser condenada. Nestes termos e nos mais do Direito aplicável a suprir por V. Exª deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituida por uma outra que, julgando a acção procedente, declare o despedimento do Autor como ilicito e em consequência condene a Ré no pagamento das indemnizações e demais quantias pedidas, com o que se fará a costumada JUSTIÇA». Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Tendo os autos subido a esta Relação, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos juízes desembargadores adjuntos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Como é consabido, e resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o objecto do recurso encontra-se balizado pelas conclusões das alegações do recorrente. Assim, no caso, tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente colocam-se à apreciação deste tribunal duas questões essenciais: - saber se houve remissão abdicativa por parte do Autor/recorrente; - em caso afirmativo, importa confirmar, tout court, a sentença recorrida; já em caso negativo, importa determinar se o recorrente tem direito a uma indemnização por antiguidade de € 3.200,00 – e não de € 2.400,00 constante da sentença recorrida – e ainda a uma indemnização por danos não patrimoniais. Tenha-se presente, a propósito desta última questão, que a sentença recorrida julgou o despedimento ilícito e considerou que, em consequência, o Autor teria direito a receber uma indemnização de antiguidade no valor de € 2.400,00, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou o despedimento ilícito, € 200,00 a título de férias não gozadas, € 200,00 a título de subsídio de férias, € 200,00 a título de subsídio de Natal e € 40,43 a título de crédito de horas para formação profissional; a mesma sentença recorrida negou jus ao Autor a indemnização por danos não patrimoniais, por considerar, em síntese, que os danos sofridos a tal título não são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. Todavia, quanto àquelas quantias/créditos, a sentença recorrida não condenou a Ré no seu pagamento, por entender que houve uma declaração remissiva por parte do Autor, que implicou a extinção daqueles. Apenas o Autor interpôs recurso da sentença, onde suscitou as questões já referidas, pelo que forçoso é concluir que quanto às restantes matérias a sentença transitou em julgado (cfr. artigo 628.º do Código de Processo Civil). Ou seja, e concretizando: a decisão recorrida transitou em julgado na parte em que declarou o despedimento ilícito e concluiu que, em consequência, o Autor teria direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou o despedimento ilícito, € 200,00 a título de férias não gozadas, € 200,00 a título de subsídio de férias, € 200,00 a título de subsídio de Natal e € 40,43 a título de crédito de horas para formação profissional. E daí que a este tribunal apenas cumpra conhecer das questões equacionadas. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: A) O A. entrou ao serviço da Ré no dia 13 de Julho de 2015 como vendedor na zona de Portimão, mediante acordo escrito com a duração de 6 meses; B) A Ré atribuiu a viatura com a matrícula … ao A. cujo uso se destinava a fazer o trajecto de Faro – Portimão e de Portimão-Faro entre a residência do A. e as instalações da Ré sita na Zona …; C) Por ordem da Ré, o A. fazia a angariação de clientes na cidade de Portimão a pé, apenas utilizando a viatura para se dirigir a diferentes zonas de Portimão; D) A Ré impôs ao A. o seguinte horário de trabalho: das 9h às 12:30h e das 14:30h às 19h de segunda-feira a sexta-feira, e ainda aos sábados das 9h às 13h; E) O A. iniciava as suas funções nas instalações do …, a fim de transportar materiais para a loja de Portimão, bem como documentação que a Ré lhe pedisse; F) A R. nunca demonstrou o seu desagrado pelo trabalho desenvolvido pelo A. até ao dia 19 de Outubro de 2015 em que lhe comunicou que tinha sido despedido por inadaptação, lhe entregou o documento do subsídio de desemprego onde se diz que foi despedido por inadaptação e que lhe ordenou que não mais comparecesse nas instalações da empresa empregadora; G) No dia 19 de Outubro de 2015 a R. pagou ao A. pelo menos o montante € 700,00; H) O salário do A. é de 800€ de vencimento base, 4,25€ de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado, acrescido de comissões pelas vendas efectuadas; I) O agregado familiar do A. é composto pela sua esposa, DD e por 3 filhos menores do casal, (…); J) O A. anda nervoso, ansioso, triste com a sua vida por ter deixado de trabalhar para a R.; K) Tal estado de espirito tem provocando discussões e mal-estar no seio familiar; L) O A. trabalhou todos os sábados que mediaram entre o início do seu contrato (13 de Julho de 2015) e a data (19 de Outubro de 2015), nos dias 18 e 25 de Julho de 2015, nos dias 1, 8, 15, 22, 29 de Agosto de 2015, nos dias 5, 12, 19, 26 de Setembro de 2015 e também nos dias 3, 10 e 17 de Outubro de 2015; M) A Ré tem por actividade a exploração do comércio de pneus, óleos, lubrificantes, baterias, peças de veículos e de motores, ferramentas e assistência oficinal; N) As funções do Autor consistiriam na prospecção de novos clientes e venda dos produtos e serviços comercializados pela Ré; O) O A. assinou a declaração de fls. 25 onde consta: “Declaro para todos os efeitos legais que recebi da CC as quantias que tenho direito nada mais tenho a exigir à mesma.”; P) A R. entregou ao Autor o modelo da Declaração de Situação de Desemprego, onde assinalou a situação de “Despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho”. IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II., as questões essenciais decidendas, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas. 1. Da remissão abdicativa A sentença recorrida concluiu que face à declaração subscrita pelo Autor, aqui recorrente, que consta da alínea O) dos factos provados, se verifica remissão abdicativa do mesmo. Escreveu-se para tanto na referida sentença: «Tendo o Autor assinado uma declaração onde se afirma que nada mais tem a exigir da R. e que recebeu da mesma, deve concluir-se, a nosso ver, que se trata de uma renúncia a reclamar direitos, com efeitos situados no domínio do contrato de remissão. O autor considerou-se, assim, pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que esta declaração integra uma renúncia aos eventuais créditos que eventualmente pudessem resultar do contrato de trabalho e da sua cessação. Não logrou o A. provar que só assinou a declaração pois a mesma era condição do recebimento do montante que lhe foi pago de € 700,00, nem que da declaração não constatava a totalidade do texto. Não esquecendo que não tendo a assinatura da declaração sido impugnada pelo Autor, os factos compreendidos na mesma, na medida em que sejam contrários aos seus interesses (e, de facto, são) consideram-se provados, não podendo ser infirmados por prova testemunhal (e já não por outro meio de prova), tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 1, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 394.º, n.º 1, do Cód. Civil. E uma vez que a anuência da Ré resulta da natureza da própria declaração e também da circunstância de juntar essa declaração abdicativa aos presentes autos com a contestação, temos que a mesma foi aceite pela Ré, constituindo tal encontro de vontades um verdadeiro contrato de remissão abdicativa. Cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação uma vez que já não se verificam os constrangimentos necessariamente resultantes de uma relação laboral. Acresce que, havida por verdadeira a assinatura não impugnada (constante do documento particular em causa), este faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração...na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante – arts. 246.º, 247.º, 253.º a 256.º, 374.º/1 e 376.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil. Extinguindo eficazmente todos os créditos, a declaração remissiva corresponde, nessa medida e perspectiva, a uma declaração de quitação total. A declaração remissiva em causa é válida e plenamente eficaz, implicando a extinção dos créditos reclamados». O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, no essencial, que a declaração em causa não permite concluir que se refira a quantias recebidas após a cessação do contrato de trabalho ou a quantias a que o Autor tivesse direito por causa desse contrato ou da sua cessação, para além de que é nula a renúncia antecipada a quaisquer direitos. Analisemos a questão. É sabido que a remissão constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual: como resulta do disposto no art. 863.º, n.º 1, do Código Civil, “[o] credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”. Diferentemente do que se verifica com o “cumprimento”, em que a obrigação se extingue pela realização da prestação, ou com a “consignação” e a “prestação”, em que o interesse do credor é satisfeito por forma distinta da realização da prestação, na “remissão”, tal como na “confusão” ou na “prescrição”, a obrigação não chega a ser cumprida: ela extingue-se por mera renúncia do credor. Para que se forme o contrato é necessária a verificação de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia. Porém, atente-se, o referido preceito legal não exige que o consentimento do devedor – a aceitação da proposta de remissão – seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita, e válida como tal nos termos dos artigos 217.º, 219.º e 234.º do Código Civil. No caso, na declaração que o Autor assinou, cuja cópia se encontra a fls. 25 dos autos, ele declarou ter recebido da “CC as quantias que tenho direito nada mais tendo a exigir à mesma”. Assim, da declaração em causa retira-se desde logo que o Autor declarou ter recebido da Ré as quantias a que tem direito: trata-se aqui de uma quitação. E há logo a seguir uma outra declaração: nada mais ter a exigir à Ré, o que inculca a ideia de que se poderá estar perante uma remissão abdicativa. Porém, pergunta-se: poderá a declaração em causa constituir remissão abdicativa em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho ajuizado nos autos, bem como da cessação e violação de tal contrato? Entendemos que não. Desde logo porque nada resulta da matéria de facto provada, ou do documento, que este foi assinado aquando da cessação do contrato de trabalho em apreço, ou em razão dessa cessação. Note-se que embora o Autor admita na resposta ao articulado motivador do despedimento da Ré que assinou uma declaração, sustenta que foi um documento com teor não coincidente com o constante dos autos e como contrapartida do recebimento de € 700,00, pelo que não se pode considerar que exista confissão do Autor no sentido da declaração dos autos ter sido assinada naquela data e se reportar a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação (cfr. artigos 357.º e 360.º do Código Civil). Além disso, e na sequência do que se acaba de referir, fica-se sem saber a que é que se reporta a quitação e eventual remissão: em abstracto, tanto se pode reportar ao contrato de trabalho dos autos, como se pode reportar a qualquer outro contrato de trabalho que possa ter vigorado entre as partes, como pode até reportar-se a qualquer contrato de outra natureza que as partes mantiveram. Trata-se de uma declaração genérica, diremos até demasiado genérica, que, por isso, não permite conexionar-se directamente com o contrato de trabalho dos autos e respectiva cessação. E como facto extintivo do direito do Autor ao recebimento das quantias decorrentes da vigência, cessação e violação do contrato de trabalho, à Ré competia provar que a declaração em causa e, com ela, a remissão abdicativa, se reportava ao contrato de trabalho em apreço nos autos (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Por isso, ressalvado o devido respeito, não podemos acompanhar o entendimento da sentença recorrida, no sentido de que a declaração em causa configura uma remissão abdicativa em relação aos créditos decorrentes do contrato de trabalho dos autos. É, pois, de afastar a verificação de remissão abdicativa por parte do Autor em relação a créditos decorrentes do contrato de trabalho em apreço, assim procedendo, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2. Da indemnização de antiguidade Como resulta do relatório supra, o Autor peticionou a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito a quantia de € 2.400,00. Na sentença recorrida considerou-se que o Autor teria direito, a tal título, à quantia de € 3.200,00, mas face à limitação do pedido tal quantia deve ser reduzida a € 2.400,00. O Autor sustenta no recurso que o tribunal não está limitado aos diversos pedidos parcelares mas apenas ao pedido total de € 6.028,51, pelo que devia ter condenado a Ré, por indemnização de antiguidade, na quantia de € 3.200,00. Assim não entendemos. Como é sabido, a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato, a fim de obstar a que o estado de subordinação jurídica e económica relativamente à entidade empregadora possa afectar o exercício desses direitos pelo trabalhador. Mas aquela indisponibilidade deixa de vigorar após a cessação do contrato de trabalho, pois cessando igualmente aquele estado de subordinação não há qualquer impedimento legal a que o trabalhador disponha livremente do seu direito às retribuições (neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Recurso n.º 836/03), de 03-03-2005 (Recurso n.º 3154/04) todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, volvendo ao caso em análise, constitui facto incontroverso que o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou em 19-10-2015: face a tal cessação, o trabalhador/recorrente passou a dispor livremente dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho. É incontroverso que na presente acção o trabalhador apenas peticionou, a título de indemnização de antiguidade, a condenação da empregadora no montante de € 2.400,00, pelo que a condenação terá que ter por limite esse pedido. Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2013 (Proc. n.º 605/09.4TTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt), «(…) na medida em que o direito à indemnização por despedimento ilícito é um direito disponível, tendo o autor procedido à liquidação, na petição inicial, do valor da indemnização em substituição da reintegração a que se julgava com direito, a decisão condenatória a proferir deve ter por limite o pedido formulado». Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 3. Da indemnização por danos não patrimoniais O Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, uma vez que em consequência do despedimento ilícito da Ré anda nervoso, ansioso e triste com a sua vida, afectando a sua relação familiar e pessoal. Sobre tal problemática foi dado como provado que o agregado familiar do Autor é composto pela esposa e três filhos menores, que o Autor anda nervoso, ansioso e triste com a sua vida por ter deixado de trabalhar para a Ré e que tal estado de espírito tem provocado discussões e mal-estar no seio familiar. A 1.ª instância negou direito à indemnização em causa por entender que os danos sofridos pelo Autor são os sofridos comummente em situações de despedimento, não sendo suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. Vejamos. Na decisão recorrida foram feitas suficientes e adequadas considerações em torno da indemnização por danos não patrimoniais, pelo que nos dispensamos de repetir as mesmas. A única divergência centra-se em saber se os danos sofridos pelo Autor assumem suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito. É incontroverso que o despedimento foi ilícito e que em face desse despedimento o Autor anda nervoso, ansioso e triste, o que tem afectado a sua vida não só pessoal como familiar. Embora numa solução não totalmente isenta de dúvidas, entendemos que tais danos são merecedores da tutela do direito; é que não estão em causa meros incómodos decorrentes do acto ilícito de despedimento, mas mais do que isso: está em causa todo um estado de nervosismo, tristeza e ansiedade de alguém que, sem qualquer fundamento plausível (tendo em conta a matéria de facto prova) lhe é retirada a dignidade do direito a trabalhar, afectando não só o próprio mas também a estrutura familiar. Ora, toda esta situação afasta-se do mero estado de alguém que perde o posto de trabalho e que fica ansioso perante esse facto e a necessidade de encontrar um novo trabalho. Por isso, e tendo em conta o grau de ilícito da conduta da Ré/empregadora – acentuado, face ao despedimento não precedido de procedimento disciplinar e desprovido de qualquer fundamento –, a retribuição do Autor e a reduzida antiguidade ao serviço da Ré – cerca de 3 meses – entende-se fixar a indemnização no equivalente a um mês de retribuição, ou seja, € 800,00. Procedem, por isso e parcialmente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. Assim, e em conclusão: - não se verifica a remissão abdicativa, pelo que não vindo questionada a ilicitude do despedimento deve a Ré condenada nos montantes constantes da sentença recorrida, incluindo o montante de € 2.400,00 a título de indemnização de antiguidade; - deve ainda a Ré ser condenada na importância de € 800,00 a título de danos não patrimoniais. Face à revogação da sentença recorrida, deverão as partes ser condenadas em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Deverá, contudo, atender-se a que o Autor goza do benefício do apoio judiciário. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em revogar a sentença recorrida e, em consequência, face à ilicitude do despedimento do Autor, condena-se a Ré a pagar ao mesmo: 1. a quantia de € 2.400,00, a título de indemnização de antiguidade; 2. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o mesmo ilícito, a que será deduzido o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador em tal período, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social (artigo 390.º, alínea c), do Código do Trabalho); 3. a quantia de € 200,00 a título de férias não gozadas, € 200,00 a título de subsídio de férias e € 200,00 a título de subsídio de Natal; 4. a quantia de € 40,43 a título de crédito de horas para formação profissional; 5. a quantia de € 800,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas em ambas as instâncias pelo Autor e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido àquele. Évora, 11 de Maio de 2017 João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva. |