Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE ESCUSA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário: | Deve ser concedida escusa de intervir no processo criminal no qual os arguidos são acusados da prática de um crime de homicídio por negligência, na sequência de um acidente de viação, ao juiz que, no âmbito de um processo cível, julgou os mesmos factos, declarando um dos ora arguidos exclusivo culpado da produção do acidente. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No 2º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão corre seus termos o processo comum singular nº 329/07.7TAFAR, no qual os arguidos JS e EC se mostram acusados da prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º, nº 1, do Cod. Penal (o arguido JS acusado, ainda, da prática das contra-ordenações previstas nos artºs 3º, nºs 2 e 3, 35º, nº 1 e 44º do Cod. Estrada e o arguido EC acusado, ainda, da prática das contra-ordenações previstas nos artºs 3º, nºs 2 e 3, 13º, nº 1, 17º, nº 1, 18º, nº 2, 21º, nº 1, 25º, nº 1, al. f), 35º, nº 1, 37º e 41º, nº 1, al. g), todos do Cod. Estrada). A Mª juíza desse Juízo, Dr.ª AG veio pedir escusa de intervenção nesse processo invocando, em suma, que os arguidos são acusados da prática de um homicídio por negligência, ocorrido no âmbito de uma colisão entre os veículos por eles conduzidos e que a dinâmica desse acidente já foi por ela apreciada no processo sumaríssimo ---/08.1TBOLH do mesmo Juízo e Tribunal, no âmbito do qual proferiu sentença onde considerou exclusivo culpado pela produção do mesmo o condutor do veículo VA, isto é, o arguido JS. Tal circunstância é entendida pela Exmª Magistrada como susceptível de constituir risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa a sua imparcialidade. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do deferimento da escusa. II. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Nos termos do estatuído no nº 4 do artº 43º do CPP, “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”. Estatui-se no nº 1 do mesmo dispositivo que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. E acrescenta-se no nº 2 que “pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”. O princípio do juiz natural, com consagração constitucional no artº 32º, nº 9 da CRP, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito. Tal princípio só há-de ser arredado em situações extremas e, nomeadamente, naquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (naquele caso concreto, como é óbvio). Ora, como já se afirmava no Ac. RC de 10/7/96, CJ ano XXI, 4º, 62, “a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta um puro convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição”. E como esta Relação de Évora já decidiu, no seu Ac. de 5/3/96, CJ ano XXI, 2º, 281, “para efeitos de apreciação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique”. Posto isto: Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 132 e segs, afirma – em anotação ao artº 43º do CPP - que a imparcialidade do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. Não beliscada a imparcialidade da Mª juíza requerente no teste subjectivo (nem se descortinam motivos para tal), resta dizer que o teste objectivo “visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade”. E essas dúvidas podem resultar, desde logo e como resulta do artº 43º, nº 2 do CPP, da intervenção do juiz noutro processo. Ora, como resulta da documentação junta aos autos, a Drª AG a quem o processo comum singular nº 329/07.7TAFAR foi distribuído para julgamento e onde os arguidos JS e EC se mostram acusados, entre o mais, da prática de um crime de homicídio por negligência, procedeu já a julgamento na acção com processo sumaríssimo nº ---/08.1TBOLH, também do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão, e aí sentenciou: “Não há dúvida que a velocidade a que circulava o veículo ----BA [2] poderia ser excessiva para o local (cruzamento), mas o mesmo fez uma manobra de ultrapassagem permitida e o embate deu-se na sua hemi-faixa de rodagem, estando o mesmo na sua mão de trânsito e tendo prioridade de passagem, já que o outro veículo é que teria que aguardar que fizesse a manobra, entende-se que deverá vigorar aqui o princípio da confiança, no sentido de que, quem circulava numa via com prioridade, não terá que contar com as imprecauções e infracções dos outros, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade ao condutor do veículo ----BA na produção do embate (sendo certo que ainda que se tivesse apurado que o veículo ----BA tinha transposto a berma, atento o local do embate, nenhuma relevância assumiria para os autos tal circunstância). De facto, não obstante a condução ser uma actividade de risco, não podem os condutores pautar tal actividade por um permanente e exagerado clima de desconfiança perante a condução alheia. Nestes termos, conclui-se que o embate dos autos é imputável exclusivamente à conduta do condutor do veículo de matrícula VA---- [3]”. Convenhamos: Que pensará, perante isto, um “cidadão médio, representativo da comunidade”? Seguramente que, quanto ao acidente do qual resultou a morte do infeliz LC, a Mª juiz tem já opinião formada: a responsabilidade – exclusiva – pela respectiva produção é do arguido JS. Mais: maugrado na acusação pública se imputar ao arguido EC a prática do crime de homicídio negligente pelo facto de, entre o mais, não ter reduzido a velocidade à aproximação do cruzamento e ter utilizado a berma direita como faixa de rodagem, a Mª juíza sobre isso já emitiu opinião na sentença cível, como se viu, considerando tais factos irrelevantes para a produção do resultado. Poder-se-á dizer, é certo, que no processo cível os arguidos tiveram intervenção como testemunhas e no processo penal são sujeitos processuais. Como se poderá dizer que a prova produzida no processo cível foi uma e outra poderá ser a produzida no processo penal. Mas uma coisa é indesmentível: sobre a “dinâmica do acidente” já a Mª juíza requerente se pronunciou, em termos particularmente claros. Qualquer observador médio poderá pensar, com boas razões, que a Mª juíza tem, neste momento, opinião formada sobre as causas do acidente e sobre a identidade do seu responsável. Ou, se preferirmos, que sendo os dois arguidos presumivelmente inocentes, um deles o é mais do que o outro. Sejamos claros: se encararmos o processo como uma corrida, seria hipocrisia não reconhecer que, perante aquela concreta Magistrada, um deles parte com clara desvantagem. Dito de outra forma: para qualquer cidadão médio representativo da sociedade, existe fundamento sério e grave para duvidar da imparcialidade desta magistrada, no julgamento desta causa. E mesmo que isso não corresponda à verdade, não basta saber que a Mª juíza reúne as condições necessárias ao exercício imparcial das suas funções. É, ainda, necessário que essa imparcialidade surja clara e linear para o comum dos cidadãos. Ao juiz, como à mulher de César, não basta ser; também tem que parecer. E assim sendo, existe fundamento para a solicitada escusa. III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em deferir o pedido formulado pela Mª juíza requerente e, em consequência, conceder-lhe escusa de intervir no processo comum singular nº 329/07.7TAFAR, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão, devendo o mesmo ser remetido ao Mº juiz que, de acordo com as regras de organização judiciária, a deva substituir. Sem tributação. Évora, 6 de Março de 2012 (processado e revisto pelo relator) ___________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves _____________________________ João Martinho de Sousa Cardoso __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. [2] Conduzido pelo arguido EC e onde seguia, como passageiro, a vítima mortal do acidente. [3] Ou seja, o arguido JS |