Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
102/03.1JBLSB-A.E1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos art. 374.º n.º2 e 379.º n.º1, alin. a) e c) do CPP.

2. A suspensão da execução da pena de prisão deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que ele sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



Na Vara de Competência Mista de Setúbal, no âmbito do processo comum colectivo n.º 102/03.1JB.LSB foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido S.P., ali melhor identificado, tendo sido condenado, por Acórdão de 30 de Abril de 2009, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, assim que for titular de carta de condução.

Foram consideradas, em sede de relatório, as seguintes condenações:

1) No processo em causa:

Pela prática, em 02 e 03.11.2003, dos seguintes crimes:

- Um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. artigo 143.º, n.º 1 do C.P., na pena de 2 (dois) meses de prisão;

- Um crime de roubo simples, p. e p. artigo 210.º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- Um crime de sequestro simples p. e p. artigo 158.º, n.º 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- Um crime de sequestro simples p. e p. artigo 158.º, n.º 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

- Um crime de sequestro simples p. e p. artigo 158.º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
(em cúmulo jurídico, na pena de 3 – três - anos de prisão).
2) Nos autos com o n.º …/06.6SCLSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa – 1.º juízo / 2ª secção, pela prática, em 17.06.2006 de:

- 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º, n.º2 da Lei 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. artigos 292.º [1] e 69.º, nº 1, al. a) na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, assim que for titular de carta de condução.

(em cúmulo jurídico, na pena de 1- um - ano de prisão cuja execução foi suspensa por 3 – três - anos).

Apenas por discordar do facto do tribunal não ter operado a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido interpôs em 20 de Maio de 2009 recurso para esta Relação, nos termos constantes de fls.44 a 49 destes autos, pugnando pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.

Concluiu a motivação nos seguintes termos:

1- Quanto à possibilidade de suspensão da sua pena de prisão, é de referir diversos pontos que apoiam essa possibilidade de suspensa;

2-Estamos em crer que no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes, para o que contribui também a reclusão entretanto já sofrida;

3- É de sublinhar que se o actual governo vislumbra serem maiores os malefícios de uma curta pena de prisão (sujeição de uma pessoa a um local onde proliferam doenças incuráveis como SIDA e Hepatite e onde pela companhia dos outros reclusos apenas se aprende a cometer mais crimes e a usar violência) do que os benefícios, parece-nos ser sensata a possibilidade de não sujeitar o recorrente a uma pena de prisão efectiva;

4- Até porque estamos em crer que com a verdadeira ameaça de prisão que lhe foi feita agora, com uma condenação efectiva, e com os dias de detenção entretanto sofridos Já este ponderará (sem qualquer dúvida) de futuro sobre a prática de qualquer crime, pois certo é que já se apercebeu que ainda que lhe suspendam a pena desta vez, para uma próxima (a haver próxima) já essa pena nunca seria suspensa;

5 - Não devemos assim esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada;

6- Sendo certo que nos parece na nossa modesta opinião que desde logo a pena deveria ter inicialmente sido suspensa;

7- Mas apesar de não o ter sido inicialmente, nada impede que o não possa ser agora;
8- Até porque o acórdão de que ora se recorre não baseia a não suspensão da pena de prisão, pois que faz uma mera referencia ao acórdão condenatório inicial, sendo este um acórdão autónomo daquele;

9- Estamos assim em crer que se encontram reunidos os pressupostos para a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente;

10- Pelo que nos parece se poder afirmar com grande grau de segurança que no caso sub Júdice a simples ameaça de prisão realizar ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição,

11- Devendo a pena do recorrente ser suspensa na sua execução;

12- Ameaça essa será sujeita a regime de prova, nos termos dos art ° 50° e ss. do Código Penal;

13- Demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do artº 40° e n.º1 do art° 71°, ambos do Código Penal;

14- Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo...JUSTIÇA!!!”

O Exmo. Procurador da República do Circulo Judicial de Setúbal na sua resposta entende que o recurso não merece provimento, dizendo em sede de conclusões o seguinte:

1.ª - O recorrente veio recorrer do douto acórdão cumulatório que procedeu ao cúmulo das penas aplicadas nestes autos com as penas do processo n° …/06.6SCLSB do 1°J. 2a S. do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, tendo sido aplicada a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão;
2.ª - Na respectiva motivação, o recorrente limita-se a invocar a medida da pena aplicada, para pretender a aplicação do disposto no art. 50° do Código Penal;

3.ª - O recorrente foi condenado por um conjunto de crimes de enorme gravidade, em especial por crime de roubo e por crimes de sequestro, não havendo fundamento para a suspensão da execução das penas aplicadas;

4.ª - Aliás, no douto acórdão recorrido, reafirmou-se a orientação seguida no acórdão inicialmente proferido no âmbito destes autos, no sentido de afastar a suspensão atendendo às finalidades da punição e à inserção social e profissional do recorrente;

5.ª - O recorrente nada alega de concreto que possa alterar o douto juízo, constante da decisão, no sentido de não se mostrarem verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena.
6.ª - Aliás, nos termos do disposto no art. 50°, n° 1 do Código Penal, haverá sempre que ponderar se é possível efectuar um juízo de prognose favorável do comportamento futuro do arguido e se estão acauteladas as necessidades de prevenção geral;

7.ª - No caso em apreço, face às circunstâncias que levaram à aplicação das penas parcelares referidas, atendendo à personalidade do arguido e face às necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes, conclui-se que as finalidades da punição não estariam asseguradas se a pena aplicada ficasse suspensa na sua execução;

8.ª -Em suma, atendendo ao âmbito do recurso e respectivas conclusões da motivação, não há qualquer fundamento legal para a pretensão do recorrente, devendo o douto acórdão cumulatório ser confirmado.”

O recurso foi admitido por despacho de 27 de Maio de 2009.

Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora – Geral Adjunta, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, é do entendimento de que o recurso deve improceder.

Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP e realizada a conferência, cumpre decidir:

O presente recurso do arguido versa exclusivamente matéria de direito e foi limitado a uma única questão, a qual versa sobre a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

O acórdão recorrido, para além dos factos que elencou no relatório, não indica quaisquer outros reportados à história pessoal do agente dos crimes, cuja presença em audiência dispensou. E apesar do tribunal ter determinado a realização de relatório social para cúmulo jurídico, o texto do acórdão sob recurso é completamente omisso quanto a factos respeitantes à vivência e personalidade do arguido elencados em tal relatório.

Apesar de afirmar que na determinação da pena única há que ter presente a personalidade do arguido e os factos apurados nas decisões referidas e complementados pelo relatório de fls. 1061 a 1064, fica-se, aliás, sem saber quais os factos relativos à personalidade do arguido que o tribunal “a quo” teve em consideração para a determinação da pena única que aplicou.

O exame do acórdão recorrido evidencia que, quanto aos factos, no aspecto e em vista da sua apreciação global, se limita a fazer remissão para as decisões condenatórias e relatório social, o que não satisfaz àquela exigência de descrição sucinta.

Trata-se de uma enumeração genérica e vaga, que não permite alcançar o leque de factos em que o tribunal se alicerçou para decidir, não facultando base de sindicância nem defesa ao arguido.

O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. [2]
Não valem, pois, enunciados genéricos, fórmulas tabelares, remissões para a lei, juízos conclusivos e premissas imprecisas.

Não obstante, porque o recorrente não pôs em causa a medida da pena única, mas tão-somente a suspensão da execução da pena de prisão, conhecer-se-á do objecto do recurso.

Sobre a questão ora em causa, o tribunal recorrido disse o seguinte:

“Pese embora a moldura penal em abstracto assim encontrada permitir, pelo seu quantum a respectiva suspensão, as finalidades de prevenção geral devidamente salientadas no juízo que inicialmente sindicou tal possibilidade – vd. fls. 906, [3] ao que acresce a circunstância de o arguido após a prática dos factos que ditaram a condenação aludida em I) ter praticado aqueles a que se refere em II) e bem assim à sua esbatida inserção social e profissional, não nos é permitido concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades das penas, motivo porque a pena de prisão será efectiva.”

Vejamos:

De facto, a medida da pena de prisão aplicada ao recorrente (3 anos e 3 meses de prisão) impunha se considerasse a possibilidade de suspensão da execução da pena, à luz do disposto no n.º 1 do art. 50.º do C. Penal, na redacção actual.

Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão
.
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.

«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).

Os n.ºs 1 e 2 do art. 50.º do CP indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose:

— a personalidade do agente;
— as suas condições de vida;
— a conduta anterior e posterior ao facto punível; e
— as circunstâncias do facto punível.

Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido.

Neste sentido tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» - (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Ora, como se disse no acórdão inicialmente proferido nos autos de recurso (para o qual remete o acórdão recorrido) que condenou o arguido a três anos de prisão efectiva pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de sequestro, um crime de roubo e um crime de ofensa à integridade física (pena essa com que o arguido então se conformou), apesar dele gozar de alguma integração profissional e familiar (era vendedor ambulante em feiras e vivia com uma companheira), no entanto, a criminalidade em apreço, pela sua quantidade e qualidade, apresenta-se de manifesta gravidade. Já tem antecedentes criminais registados, antecedentes que, não tanto pela sua qualidade, mas antes pela sua quantidade, evidenciam já uma certa tendência criminosa. Não demonstrou, de forma alguma, qualquer tipo de responsabilização para a gravidade da sua conduta. Nada nos permite concluir, face à factualidade provada, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão, de forma adequada e suficiente as referidas finalidades - de prevenção geral e especial - da punição. Aliás, para o cidadão comum seria mesmo incompreensível que os crimes praticados pelo arguido merecessem tão simplesmente uma pena de prisão suspensa na sua execução.”.
Impõe-se salientar que o relatório social, elaborado já quando o arguido se encontrava em cumprimento da pena de 3 anos de prisão, emergente do cúmulo jurídico inicialmente realizado pelo tribunal “a quo”, refere que aquele, antes de ser preso, vivia, há cerca de 3 anos, na casa da companheira, actualmente grávida, e com um filho do casal de um ano de idade, numa habitação camarária, composta por 3 assoalhadas, da qual paga €30 de renda mensal. No Estabelecimento Prisional tem beneficiado regularmente de visitas por parte da companheira e dos irmãos.
Refere-se no mesmo documento que o arguido “no plano pessoal revela imaturidade, com fraco sentido de responsabilidade face ao grupo de pares que acompanha, circunstâncias que, no seu conjunto, se constituem como défices que ao nível das suas competências pessoais, sociais e profissionais o têm impedido de manter atitudes e comportamentos socialmente aceites.
Enquadra os seus comportamentos delituosos no âmbito da convivência com o seu grupo de pares revelando ambivalência ou reduzida consciência crítica face à sua situação jurídica actual”.
E, em termos de conclusões, diz o sobredito relatório, referindo-se ao arguido, que:
“Trata-se de um indivíduo proveniente de um meio familiar economicamente deficitário, permissivo, disfuncional e de nível sócio-cultural baixo. Foi criado num bairro com índice de marginalidade elevado, onde o arguido tem o seu grupo de pares e ao qual tem sido permeável.
Sem hábitos de trabalho regulares e sem motivação para se ocupar laboralmente, apresentando habilitações literárias e profissionais reduzidas, o que também não o habilita para o exercício de uma actividade profissional diferenciada.
Para o seu percurso de integração, parece concorrer negativamente o facto de ser um indivíduo sem hábitos de trabalho consolidados, circunstância que no futuro lhe poderá dificultar o seu processo de reinserção social.”
Tendo presente tal circunstancialismo, a medida da pena única, os antecedentes criminais do arguido e a sua personalidade (falta de inserção do arguido na vida em sociedade; falta de hábitos regulares de trabalho; ausência de interiorização dos normativos ético-jurídicos) não permitem concluir, como o exige o art. 50.º, n.º1 do C. Penal, que a mera ameaça da pena será suficiente para o afastar da delinquência.
Além disso, as necessidades de reprovação e prevenção dos crimes em causa opõem-se à aplicação, no caso concreto, da pena de substituição requerida pelo arguido.
Não ignoramos que as prisões não são escolas de virtude e que as penas detentivas podem vir a gerar novos fenómenos criminais. Mas ainda não existe um meio eficaz de se prescindir, em qualquer circunstância, de tais penas que constituem um mal necessário para quem desrespeita gravemente valores tutelados pela ordem jurídica. [4] Além disso, cabe realçar que a pena de prisão possui a função de ressocializar o condenado visando uma diminuição das reincidências penais, uma recuperação dos presos através da educação, auxílio psicológico e aquisição de capacidades profissionais. Não ignoramos que esse objectivo nem sempre é alcançado.
Em face do exposto, é de manter a condenação em pena de prisão efectiva, sem que daí resulte qualquer violação dos preceitos legais invocados pelo recorrente.
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido S.P. e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.
Por ter decaído, suportará o recorrente as custas do recurso, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça, de harmonia com o disposto nos art. 513.º e 514.º do CPP e 82.º e 87.º n.º1, alin. b) e 3 do CCJ.
(Este acórdão foi revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas).
Évora, 2009-09-08




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[1] - Por evidente lapso é feita referência ao art. 192.º do Código Penal.
[2] - Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 2-4-2009, in Rec. n.º 0581/09, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Dr. Raul Borges e jurisprudência nele citada.
[3] - No acórdão proferido nos autos e cujas penas integraram a pena única ora em causa foi exarado, quanto à não suspensão da execução da pena de prisão, o seguinte:

“Já quanto a este arguido, deve-se concluir pela não suspensão da pena. É certo que goza de alguma integração profissional e familiar. No entanto, a criminalidade em apreço, pela sua quantidade e qualidade, apresenta-se de manifesta gravidade.

Já tem antecedentes criminais registados, antecedentes que, não tanto pela sua qualidade, mas antes pela sua quantidade, evidenciam já uma certa tendência criminosa. Não demonstrou, de forma alguma, qualquer tipo de responsabilização para a gravidade da sua conduta.

Nada nos permite concluir, face à factualidade provada, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão, de forma adequada e suficiente as referidas finalidades - de prevenção geral e especial - da punição. Aliás, para o cidadão comum seria mesmo incompreensível que os crimes praticados pelo arguido merecessem tão simplesmente uma pena de prisão suspensa na sua execução.

A aplicação da pena de prisão efectiva tem também como desiderato o de assinalar ao arguido a marca da justiça e da inerente reprovação social face a um comportamento reiteradamente desviante dos padrões legalmente estabelecidos.”
[4] - No seu livro Inside the Criminal Mind (Por Dentro da Mente Criminosa) o Dr. Stanton E. Samenow refere que “a maioria dos criminosos realmente aprende com a experiência”, mas não o que a sociedade quer que aprendam. “Na prisão”, continua ele, “uma pessoa tem tempo e oportunidade de sobra para aprender a ser um criminoso melhor….Alguns se tornam de facto criminosos mais bem-sucedidos, mergulhando de vez no crime, mas sendo espertos o bastante para não serem presos”. Num capítulo mais a frente, Samenow declara: “A detenção não muda a estrutura básica da personalidade de um criminoso. Preso ou não, ele estabelece contactos, aprende novos métodos para seus crimes e passa algumas dicas para outros criminosos. Depois de saber como é ficar na cadeia, [o criminoso] talvez fique mais esperto e cauteloso, mas continua a levar seu modo de vida oportunista e a cometer crimes. As estatísticas relativas à reincidência [voltar a cometer crimes] só mostram se o criminoso foi ou não cuidadoso o suficiente para evitar ser preso [de novo].”