Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS BENFEITORIAS ÚTEIS ACESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o casamento em regime de comunhão de adquiridos uma moradia em terreno próprio da apelante, não pode tal moradia ser havida como bem próprio do dono do terreno, por via da acessão, porque a incorporação não é feita por terceiro - o próprio dono participou na construção e o cônjuge não proprietário não desconhecia que o terreno onde estavam a construir a moradia pertencia ao outro cônjuge. II – Tal moradia também não pode ser havida como benfeitoria porquanto as benfeitorias, são apenas as obras ou intervenções que se destinam a conservar ou melhorar a coisa, no caso o prédio rústico e não já as que alteram a sua substância. Ora a construção duma moradia num prédio rústico, com posterior alteração da sua qualidade para urbano, altera a substância daquele e portanto não pode ser considerada como benfeitoria. III– De acordo com o artigo 1726, n. 1, do Código Civil, no regime de comunhão de adquiridos, os bens comprados em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, donde resulta que, sendo as duas prestações de desigual montante, o bem adquirido terá a natureza de bem próprio ou de bem comum, conforme seja uma ou outra a prestação de mais elevado montante. IV – Estando demonstrado que a prestação dos bens comuns do casal é substancialmente superior à prestação dos bens próprios da apelante, na contribuição dada para a aquisição/construção da moradia, impõe-se concluir que o prédio urbano constituído pela moradia e terreno onde foi implantada, tem a natureza de bem comum do casal. V – Porém o património conjugal onde se integrou o prédio urbano assim constituído, deve, compensar o cônjuge, dono do terreno, pela deslocação patrimonial realizada com a entrada do seu bem próprio – o terreno onde foi implantada a moradia. Compensação devida nos termos do n.º 2 do art.º 1726º do CC e naturalmente sujeita a actualização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 454/05.9TBFAR.E1 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro Recorrente: Maria …………... Recorrido: José............... * «Maria de ..............., casada, residente ………….., em Faro, intentou contra ..............., seu marido, residente na …………., em Faro, a acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, a que foi atribuído o nº 454/05.9TBFAR, pedindo: 1) que se declare que a Autora é dona e possuidora do prédio identificado nos artigos 8º a 11 º da petição inicial - prédio rústico, composto de terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, com a área de 1880 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 1854, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, com uma moradia implantada; 2) que se condene o Réu a reconhecer a Autora como dona do mesmo prédio; 3) que se condene o Réu a restituir definitivamente à Autora o prédio. Alegou, em resumo, que adquiriu o prédio rústico por escritura lavrada em 29 de Dezembro de 1989, tendo posteriormente levado a cabo a construção de uma moradia nesse prédio, sendo a Autora a única dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem. Acrescentou que o Réu, de quem está separada de facto, arrombou e mudou as fechaduras das portas da moradia, ali passando a residir com a respectiva mãe, vedando o acesso ao prédio pela Autora, privando-a da sua moradia. * O Réu foi regularmente citado e veio contestar. Em resumo, alegou que, apesar de ter sido a Autora a outorgar a escritura, foi o Réu quem pagou o preço de aquisição do prédio, foram ambos que diligenciaram pela elaboração do projecto de construção da moradia, cuja construção se iniciou depois da celebração do casamento com o Réu. Acrescentou que, para que fosse possível o arranque da construção, o Réu e a Autora solicitaram ao Banco Totta & Açores um financiamento no valor de Esc. 800.000$00, alegando destinar-se o mesmo a obras na habitação própria permanente, tendo, depois, sido com dinheiro de ambos os cônjuges que se construiu a moradia. Alegou ainda que foi o Réu que contratou os trabalhadores que fizeram a construção, tendo ainda dado serventia e pago as remunerações. Acrescentou que foi contraído novo empréstimo bancário, por Autora e Réu, no valor de Esc. 1.500.000$00, tendo sido esse valor que permitiu a conclusão das obras. Afirmou o Réu que a implantação da moradia no prédio, que era rústico quando a Autora o adquiriu antes de contraírem casamento, aumentou de forma significativa o valor do prédio. Acrescentou que foi sempre o Réu que administrou o prédio, efectuando os contratos com a agência imobiliária, recebendo as rendas, depositando-as em conta comum do casal, pagando as despesas de conservação do imóvel. Impugnou o alegado pela Autora, afirmando que a mesma sempre soube que o Réu e o filho de ambos passaram a residir na moradia a partir de Abril de 2004, nunca ali tendo residido a mãe do Réu, negando igualmente o arrombamento das fechaduras, pois que as chaves da moradia sempre estiveram em poder do Réu. Pugnou pela improcedência da acção. * Replicou a Autora, nos termos de fls. 66 a 70, impugnando os factos alegados pelo Réu na sua contestação. * Por seu turno ............... intentou contra Maria de ..............., a acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, a que foi atribuído o nº 1062/05.0TBFAR, pedindo: 1) que se declare que o prédio urbano destinado a habitação, situado em Telheiro, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4267 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 1854/19880909, é um bem comum, pertença do casal que foi constituído por Autor e Ré; 2) Subsidiariamente, e para o caso de improcedência de tal pedido, pediu o Autor que se condene a Ré a pagar-lhe a importância de € 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente a metade do valor actual do prédio urbano; 3) Também subsidiariamente, e para o caso de este segundo pedido igualmente improceder, que se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 100.000,00 (cem mil euros), correspondente a metade das despesas que foram suportadas por A. e R. na realização das obras de edificação da moradia que passou a constituir o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4267 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 1854/19880909, freguesia de Santa Bárbara de Nexe. Alegou, em resumo, que Autor e Ré decidiram, de comum acordo, adquirir um terreno, com vista a construção conjunta de uma futura casa. Acrescentou que, sendo certo que foi a Ré quem outorgou na escritura, foi o Autor que pagou o preço de aquisição do terreno. Mais alegou que, conjuntamente, requereram a aprovação do projecto de construção da moradia, o qual foi pago pelo Autor com dinheiro de ambos. Por outro lado alegou que, juntos, Autor e Ré recorreram ao crédito bancário, tendo sido já na pendência do casamento que se iniciou a construção da moradia. O Autor sempre esteve presente ao longo da construção do imóvel, pagando, tomando decisões, adquirindo materiais de construção, trabalhando e vigiando o evoluir da obra. Concluiu que o prédio urbano, construído de raiz na vigência do casamento, implantado no prédio rústico adquirido por escritura pela Ré, constitui bem comum do casal, nos termos do disposto no artigo 1726º, nº 1, do Código Civil. * A Ré foi regularmente citada e veio contestar. Afirmando que a situação de pendência das duas acções poderia configurar um caso de litispendência, a Ré requereu a apensação das duas acções. Impugnou os factos alegados pelo Autor nos termos de fls. 84 a 87, pugnando pela improcedência da acção. * O Autor replicou, pugnando pela improcedência da excepção de litispendência e opondo-se à apensação das acções. * Foram realizadas audiências preliminares, tendo sido proferidos os despachos saneadores. Foi julgada improcedente a excepção de litispendência e foi determinada a apensação da acção nº 1062/05.0TBFAR à acção nº 454/05.9TBFAR. Procedeu-se à organização de Factos Assentes e Base Instrutória, sem que da mesma tivessem sido apresentadas reclamações» [1]. Realizada a audiência de julgamento e decididas as questões de facto, sem reclamação, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « a) julgar improcedentes os pedidos formulados por Maria de ..............., deles absolvendo ...............; b) julgar procedente o pedido principal deduzido por ............... na acção a que primitivamente coube o nº 1062/05.0TBFAR e, em consequência declarar que o prédio urbano destinado a habitação, situado em Telheiro, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4267 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 1854/19880909, é um bem comum, pertença do casal que foi constituído por ............... e Maria de ..............., que dele são comproprietários, na proporção de metade indivisa; c) Não conhecer dos demais pedidos (subsidiários) formulados por ..............., por prejudicados». * Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. «A sentença recorrida declarou que o prédio urbano destinado a habitação, situado em Telheiro, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4267 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº. 1854/19880909 é um bem comum, pertença do casal que foi constituído por José............ e Maria de ..............., que dele são comproprietários, na proporção de metade indivisa. 2. No âmbito do Recurso de Agravo nº. 310/05-3 - 3ê Secção proferido em 21 de Abril de 2005 pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual havia sido interposto da decisão proferida pelo Tribunal de Família e de Menores de Faro no Proc. Nº. 288/04.8 TMFAR-D foi decidido que "o agravante não logrou ilidir a presunção, que resulta do registo, que o prédio urbano descrito sob o nº. 1854/19880909 é bem próprio da requerida por ter sido por esta adquirido, por compra, em data anterior ao casamento entre ela e o agravante." 3. Tendo-se o Tribunal a quo pronunciado acerca da mesma situação concreta e tendo decidido que aquele prédio era propriedade comum do casal entretanto dissolvido, tal decisão encontra-se em flagrante contradição com aquela decisão da 2ê Instância, constituindo ofensa de caso julgado. 4. Nos termos do disposto no artigo 675º, nº. 1 do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, sendo que a sentença recorrida violou claramente esta disposição e bem assim o disposto no artigo 671º nº. 1 do cpc. 5. Nos termos do disposto no artigo 980º do Código Civil, constituem requisitos do contrato de sociedade a contribuição com bens ou serviços, o exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição e a repartição de lucros. 6. Tendo sido dado como provado apenas que o recorrido havia falado com o projectista, contratado alguns pedreiros, sem se ter provado sequer quem os havia pago, e dado serventia de pedreiro com frequência não apurada e não se tendo apurado efectivamente contribuições pecuniárias dele recorrido, não se pode presumir declaração tácita com vista à constituição de sociedade nos termos do disposto no artigo 980º do Código Civil. 7. Inexistindo intenção de ambas as partes em constituir tal sociedade, designada mente por nunca terem alegado tal facto, não poderia extrair-se da matéria de facto provada a existência da referida sociedade que nunca foi querida por ambas as partes como sempre se imporia. 8. Pré-existindo relativamente aos demais requisitos, para se verificar a existência de sociedade nos termos do disposto no artigo 980º do Código Civil entre Maria de ............... e ....José..........., era necessário, antes do mais, que fosse essa a intenção de ambos, e que tal constasse dos factos alegados e dados como provados, o que não sucedeu. 9. A construção da moradia no prédio acima identificado, por si só, não constitui actividade económica que não seja de mera fruição, contrariamente ao vertido na sentença recorrida que violou o disposto no artigo 980º do Código Civil. 10. Por outro lado, não se provou nem sequer havia sido alegada qualquer intenção de repartição de lucros. 11. A compra do prédio por contrato de compra e venda titulado por escritura pública outorgada entre o vendedor e a compradora ora recorrente, em seu nome, o qual nunca foi objecto de qualquer impugnação, não configura a entrada do mesmo prédio para a esfera da alegada sociedade. 12. Não foi dado como provado nem sequer alegado qualquer intenção de constituir sociedade entre a Maria de ............... e o ..José............., aliás 13. Tendo a Maria de ............... adquirido a propriedade do terreno por contrato de compra e venda - cfr. Pág. 14 da sentença, a sua transmissão total ou parcial a favor de sociedade sempre careceria de ser titulada por escritura pública. 14. Para existir a alegada sociedade entre a Maria de ............... e o José ………, atenta a alegada contribuição dela que consistia num terreno, sempre deveria ser observada a forma solene da escritura, atento o disposto no artigo 981º do Código Civil, norma que foi violada pelo Tribunal a quo que a não aplicou. 15. Existe erro na fundamentação da sentença recorrida, gerador de nulidade da sentença, traduzindo em contradição absoluta, quando a páginas 14 se refere que a Maria ........... adquiriu a propriedade sobre o terreno e a páginas 17 se refere que "os bens com que os sócios entraram para a sociedade se limitaram aos montantes pecuniários que um e outro forneceram para aquisição do terreno e construção, nele, da moradia." e, a final, declara o prédio bem comum do casal que foi constituído entre ambos, nos termos do disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 668º do cpc. 16. Tendo presentes as alegadas contribuições de recorrente e recorrido para a alegada sociedade - cuja existência não se admite - e em face da ausência de impugnação do contrato de compra e venda reduzido a escritura pública, nunca poderia a decisão ser outra que não a de declarar o recorrido titular do direito de crédito sobre as entradas aplicadas na construção da moradia, se é que efectivamente se verificaram, o que não deveria deixar de se apurara em execução de sentença. 17. Tendo o Tribunal a quo decidido de maneira diferente, conheceu de questão de que não podia conhecer - a existência de sociedade não alegada e deixou de pronunciar-se acerca da validade da compra e venda celebrada com a recorrente, em violação do disposto na alínea d) do nº. 1 do artigo 668º do cpc. 18. Não se tendo provado o efectivo teor e valor das contribuições do José............... para a construção da moradia no prédio rústico adquirido por Maria……. muito antes do casamento entre ambos, nunca constituirá abuso de direito o reconhecimento - que se impõe - de que é ela a única dona e legítima possuidora do mesmo prédio. 19. A terem existido quaisquer contribuições do .José.............. para a construção da moradia, sempre aquele poderá lançar mão dos demais institutos do nosso sistema jurídico como seja a cobrança de créditos devidamente alegados e fundamentados e, em última análise, o instituo do enriquecimento sem causa. 20. Tendo a recorrente Maria de ............... adquirido a propriedade sobre o prédio identificado nos autos por contrato reduzido a escritura pública, nos termos do disposto no artigo 1316º do Código Civil, operou-se a seu favor exclusivamente a transferência dos direitos reais sobre o mesmo por mero efeito do contrato nos termos do disposto no artigo 408º do mesmo Código. 21. Tendo o Tribunal a quo declarado que o referido prédio é um bem comum, pertença do casal que foi formado pela Maria de ............... e .José.............., violou o disposto nos citados artigos 1316º e 408º do Código Civil. Termos em que deve ser reconhecida a ofensa do caso julgado revogando-se a sentença recorrida ou, se assim não for entendido, deve a sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que declare que o prédio descrito sob o nº. 1854/19880909 da freguesia de Santa Bárbara de Nexe é propriedade exclusiva da recorrente Maria de ...............ou, se assim não for entendido, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra sempre declarando que o prédio descrito sob o nº. 1854/19880909 da freguesia de Santa Bárbara de Nexe é propriedade exclusiva da recorrente Maria de ............... ............... ...................» * Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência da apelação. * A srª Juíza pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença, no sentido da sua inexistência. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que são quatro as questões suscitadas no recurso: - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, em virtude de haver «contradição absoluta, quando a páginas 14 se refere que a Maria de ............... adquiriu a propriedade sobre o terreno e a páginas 17 se refere que "os bens com que os sócios entraram para a sociedade se limitaram aos montantes pecuniários que um e outro forneceram para aquisição do terreno e construção, nele, da moradia." e, a final, declara o prédio bem comum do casal que foi constituído entre ambos»; - Nulidade da sentença por conhecimento de questão que não podia conhecer e por não conhecer de outra que deveria conhecer al. d) do nº 1 do art.º 668º do CPC. - Violação do caso julgado formado com a decisão proferida por este tribunal da Relação na providência cautelar de arrolamento, onde se decidiu que "o agravante (ora apelado) não logrou ilidir a presunção, que resulta do registo, que o prédio urbano descrito sob o nº. 1854/19880909 é bem próprio da requerida por ter sido por esta adquirido, por compra, em data anterior ao casamento entre ela e o agravante."; -Saber se o edifício construído por apelante e apelado, na constância do casamento, sobre o prédio rústico pertencente à apelante, antes de casar com o apelado, no regime da comunhão de bens adquiridos, é um bem próprio desta ou um bem integrado na comunhão conjugal. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * ** Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.1. Desde 1986, Maria de ............... e José............... viveram em condições análogas às dos cônjuges na …………, em Faro; 1.2. Este apartamento é propriedade de José...............; 1.3. Dessa relação nasceu, em 6.6.1987, Sara da Conceição ............... Silvestre; 1.4. Maria de ............... e José............... casaram um com o outro em 31 de Dezembro de 1992; 1.5. Maria de ............... e José.............. mantinham a casa de morada de família na Urbanização Santo……….., em Faro, onde ainda hoje a primeira reside; 1.6. Em 15 Março de 2004, José............... deixou a casa morada de família e foi residir para a Rua ………, em Faro, deixando de manter com Maria de ............... vida em comum; 1.7. Em 29 de Dezembro de 1989, por escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial de Faro, Maria de ............... declarou comprar e António Pires Brito declarou vender-lhe, o prédio rústico composto de terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, com a área de 1880 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº. 1854/19880909 - freguesia de Santa Bárbara de Nexe; 1.8. Para esse prédio foi aprovada pela Câmara Municipal a construção de uma moradia unifamiliar a coberto do processo camarário de obras 53/90, a que corresponde o alvará de licença de construção nº. 792, de 31 de Julho de 1990, conforme consta do alvará de licença de utilização nº. 238/96, emitida em 26.11.1996; 1.9. Nesse prédio foi construída uma moradia unifamiliar com dois pavimentos, rés-do-chão e primeiro andar, e um logradouro com piscina; 1.10. Em 28.01.1994, Maria de ............... requereu na Repartição de Finanças, mediante a declaração modelo nº 129, a alteração à inscrição matricial do prédio inscrito sob o artigo 45º, secção V da Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, de forma a constar inscrito como lote de terreno para construção; 1.11. Nessa mesma data, Maria de ............... requereu nova alteração à inscrição do prédio referido no ponto anterior, para ficar a constar a construção de moradia; 1.12. Nesse requerimento foi declarado que a conclusão das obras ocorreu em 20.01.1994; 1.13. Na sequência desse requerimento, o prédio em causa deu origem à inscrição matricial sob o artigo 3427º da freguesia de Santa Bárbara de Nexe; 1.14. Em 28.11.2001, Maria de ............... requereu nova alteração à inscrição matricial, para ficar a constar a construção de piscina e harmonizar a descrição do prédio com a descrição constante no Registo Predial; 1.15. Na sequência desta alteração, o prédio passou a estar registado sob o artigo 4267º da freguesia de Santa Bárbara de Nexe; 1.16. No ano de 2004, .José.............. passou a residir na aludida moradia tendo trocado as fechaduras das portas e impedindo o acesso de Maria de ............... à mesma; 1.17. Foi em nome de Maria de ............... que foi solicitada à Câmara Municipal de Faro a aprovação dos projectos para a moradia referida em 1.9. supra, e solicitada e obtida a licença de utilização; 1.18. Depois de obtida a licença de habitação a moradia passou a ser arrendada por intermédio de agências imobiliárias; 1.19. Já antes do referido em 1.16., José ............... tinha em seu poder as chaves da moradia; 1.20. Foram Maria de ............... e José............. que diligenciaram junto do projectista Álvaro António Costa a elaboração do projecto da moradia; 1.21. Maria de ............... e José.............. obtiveram em 27.10.1992 junto do Banco Totta & Açores um financiamento no valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos); 1.22. A 30.8.1993, Maria de ............... e José............... celebraram com o Banco Totta & Açores um contrato de abertura de crédito com hipoteca para financiar a conclusão da obra; 1.23. Em 24.3.1994 voltaram a contrair novo empréstimo junto do Banco Totta & Açores no valor de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos); 1.24. José............... contratou trabalhadores para proceder à construção da moradia; 1.25. Alguns dos trabalhos de construção foram efectuados aos fins-de-semana e feriados; 1.26. José............... deu serventia aos pedreiros; 1.27. Após a conclusão das obras o prédio foi avaliado pela Repartição de Finanças em 6.720.000$00; 1.28. O seu actual valor de mercado corresponde a € 290.840,00 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quarenta euros); 1.29. Em 3 de Julho de 2002, ............... e Maria de ............... contraíram junto do Montepio Geral um empréstimo no montante de € 12.000,00 (doze mil euros); 1.30. A construção da moradia concluiu-se a 20 de Janeiro de 2004.» As partes não impugnaram a decisão de facto e não há fundamento legal para a sua alteração oficiosa, pelo que se mantém inalterada a factualidade descrita. Do Direito * ** Da nulidade da sentença, por contradição Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade [4] . Das alegações e das conclusões a única referência que se encontra relativamente à existência duma hipotética oposição ou contradição, respeita não ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim à qualificação dos contributos de cada um para a sociedade e respectiva titularidade dos bens, antes do alegado contrato de sociedade e a titularidade dos bens adquiridos, pela sociedade com essas participações. Diga-se desde já que não existe qualquer contradição, nem aparência de tal, porquanto no quadro subsuntivo dos factos ao direito, tal como foi feito na sentença, é óbvio que podem referir-se como sendo bens próprios, de cada um dos sócios, aqueles com que cada um entrou para a sociedade, sem prejuízo de se vir a considerar que, com eles a sociedade veio a adquirir para si bens onde aqueles se incorporaram, alterando-se por conseguinte a titularidade originária e considerando estes últimos como pertencentes já não a cada um dos sócios mas à sociedade. Não há neste raciocínio qualquer contradição. É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença. Pode discordar-se da subsunção jurídica dos factos ao direito, tal como foi realizada na sentença e é legítimo que aconteça, mas isso constitui um erro de julgamento e não uma nulidade da sentença. A decisão jurídica, tal como resulta da fundamentação e da subsunção realizada, é o corolário lógico dos argumentos de facto e de direito que a sustentam e consequentemente não enferma daquela nulidade. * ** Da nulidade da sentença, por excesso e por omissão de pronúncia Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [5] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [6]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [7] . E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [8] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [9] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Traçado o esboço desta nulidade, importa salientar que as nulidades da sentença, nada têm a ver com quaisquer vícios de que sofra a decisão da matéria de facto. Primeiro porque a decisão final da causa desdobra-se em dois lanços sucessivos, o julgamento da matéria de facto e o julgamento (final) da matéria de direito. Segundo porque a omissão de decisão sobre todos ou algum facto ou alguns dos factos da base instrutória, ou a ambiguidade ou falta de clareza das respostas sobre algum facto ou alguns desses factos, ou qualquer colisão destas respostas entre si, ou desta ou destas com os factos assentes, ou algum ou alguns factos assentes, ou mesmo uma resposta excessiva a algum “quesito” constitui fundamento para a reclamação prevista no art.º 653º, n.º 4, com base, respectivamente, na deficiência, obscuridade ou contradição, mas não é fundamento para a arguição das nulidades previstas no art.º 668º. E tenha ou não havido reclamações, o vício não fica sanado [10] . As nulidades da sentença previstas no art.º 668º têm a ver com os vícios da decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, e que pode até ser proferida por órgãos diferentes da decisão da matéria de facto, como sucede no processo ordinário com intervenção do colectivo, em que é proferida não pelo tribunal colectivo, mas sim pelo juiz presidente do tribunal colectivo. Diz o recorrente nas suas legações que houve excesso de pronúncia, por se ter conhecido da existência de uma alegada sociedade e omissão de pronuncia por não se ter considerado e valorado que a apelante adquiriu por compra, por escritura pública, o prédio rústico composto de terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, com a área de 1880 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº. 1854/19880909 - freguesia de Santa Bárbara de Nexe, onde veio a ser implantado o edifício, que motiva a lide; Mas também nesta parte não lhe assiste qualquer razão. Com efeito o tribunal ao considerar que existiu um contrato de sociedade entre apelado e apelante não está a conhecer de matéria ou questão que lhe seja vedada, mas apenas a fazer uma subsunção jurídica dos factos, que pode até estar errada, mas isso e como já acima se deixou enunciado, não significa constitui motivo de nulidade da sentença, apenas pode ser fundamento da sua revogação, em sede de recurso. Quanto à alegada omissão de pronúncia também não se verifica, desde logo porque, ao invés do que alega a recorrente, o Tribunal tomou em consideração e valorou o acto de compra do prédio rústico por parte da apelante e tanto assim é que deu o facto como provado e considerou que quanto da compra não emergiu qualquer direito para o apelado. Porém interpretando e integrando a factualidade provada veio a considerar que houve um encontro de vontades entre apelante e apelada, que qualificou como contrato de sociedade, visando a construção duma habitação e que por via desse contrato o prédio urbano daí resultante seria comum. Também aqui a apelante labora no mesmo erro de considerar como nulidade da sentença uma errada subsunção do direito aos factos ou uma errada qualificação jurídica dos mesmos. Estas apenas afectam o seu valor substancial e nada têm a ver com a validade formal da sentença. Esta é formalmente válida e isenta das nulidades apontadas. Do caso julgado Sustenta a apelante que a sentença violou o caso julgado formado com a decisão proferida neste Tribunal, em via de recurso de agravo interposto da decisão proferida na providência cautelar de arrolamento, apensa aos presentes autos, onde se decidiu que por requerente (ora apelado) não ter logrado «ilidir a presunção, que resulta do registo, o prédio urbano descrito sob o nº. 1854/19880909 é bem próprio da requerida por ter sido por esta adquirido, por compra, em data anterior ao casamento entre ela e o agravante». É manifesta a improcedência desta alegada excepção. Desde logo por se estar em presença duma decisão proferida num procedimento cautelar, onde, como é sabido não há caso julgado [11] , em sentido próprio, com alcance ou repercussão na acção principal, atendendo ao seu carácter provisório. Na verdade, resulta expressamente do art.383º, nº4, do CPC, que, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar exercem qualquer influência na acção principal. E isto é assim por força do carácter nitidamente instrumental das providências cautelares, que apenas resolvem, provisoriamente, um litígio, o qual há-de ter a sua solução definitiva na causa principal. Existe, pois, uma total autonomia entre o julgamento da matéria do procedimento cautelar e a decisão a proferir na acção de que aquele é dependência, não podendo extrair-se da decisão daquele efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal, antes se confinando, tais efeitos, ao próprio procedimento (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ª ed., pág.153 e nota 240, onde vem citada jurisprudência no mesmo sentido). E não se diga que, assim, o tribunal pode vir a contradizer-se, já que as providências cautelares correspondem a uma tutela provisória que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal, sendo que tal tutela é necessariamente substituída pela que vier a ser definida nessa acção. Isto é, pela sua própria natureza e pelas condições em que é decretada (celeridade, eficácia, aparência de um direito, juízos de probabilidade ou verosimilhança), a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada, pois que só dura enquanto não é proferida a decisão final. Emitida esta, definitivamente, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente. Note-se, que a acção principal nem sequer possui o mesmo objecto do procedimento cautelar, não havendo risco de existência de qualquer contradição, como claramente resulta do citado art.º 383º, nº4, entre o decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal [12] ou entre a recusa da providência e o reconhecimento definitivo do direito conexo. Haverá, deste modo, que concluir que não se formou caso julgado, com repercussão no processo principal, quanto ao facto de se ter dado como provado, no processo cautelar de arrolamento, apenso, que o prédio urbano descrito sob o nº. 1854/19880909 estava inscrito a favor da requerida e se ter decidido que, por não ter sido ilidida a presunção registral de que beneficiava, tal bem teria de ser havido como próprio e excluído do arrolamento dos bens comuns. Consequentemente, a alegada excepção do caso julgado, invocada pela apelante improcede. * QUESTÃO DE FUNDO ** Da titularidade do prédio urbano * Bem próprio do dono do terreno onde está implantado o edifício ou bem comum do casal * Sustenta a recorrente que a construção edificada sobre o prédio rústico composto de terra de cultura com amendoeiras e oliveiras, com a área de 1880 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº. 1854/19880909 – freguesia de Santa Bárbara de Nexe, que adquiriu por compra antes do casamento com o apelado é exclusivamente de sua propriedade, por ter sido implantada em terreno que era exclusivamente seu. O apelado sustenta que tal edificação que, conjuntamente com o terreno onde foi implantada, constitui o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3427º da freguesia de Santa Bárbara de Nexe e descrito, na Conservatória sob o artigo 4267º da freguesia de Santa Bárbara de Nexe é um bem comum do casal. O Tribunal entendeu que tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a apelante e apelado, em virtude de resultar de um contrato de sociedade celebrado entre ambos, com união de vontades e meios para a realização em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade e que terá consistido na construção da casa para depois explorarem e fruírem. A questão objecto deste recurso não é nova e nem sempre tem sido analisada e tratada de forma uniforme quer pela doutrina quer pela jurisprudência nacionais. A tese constante da decisão recorrida, aliás bem fundamentada do ponto de vista teorético, foi sustentada no Ac. do STJ de 14 de Novembro de 2006 , in www.dgsi.pt., numa situação com contornos semelhantes à dos autos mas em que o terreno pertencia a um dos cônjuges (casados sob o regime da separação de bens) e onde ambos resolveram construir uma casa para habitação do casal, comparticipando ambos nos custos da sua construção. No caso dos autos as coisas não são tão lineares e o regime de casamento não é indiferente para a solução jurídica do pleito. Diz-se na sentença que «os factos provados revelam com toda a probabilidade a existência de um acordo entre a Maria de ............... e ............... no sentido de ambos contribuírem para a construção da moradia, a fim de esta ser utilizada por ambos em comum, e portanto de ambos beneficiarem das utilidades que ela pudesse proporcionar». Que, «só assim se compreende que ............... tenha diligenciado junto do projectista Álvaro António Costa pela elaboração do projecto da moradia, tenha contribuído para o financiamento da construção da moradia, recorrendo ao crédito bancário, e colaborado na execução dos trabalhos, contratando trabalhadores e dando serventia aos mesmos». Vistos os factos não nos parece que o tribunal “a quo”, tenha feito uma correcta interpretação dos factos. Com efeito se é certo que está provado que ambos os membros do casal contribuíram, quer pela contratação de financiamentos em comum, quer com a colaboração na execução de trabalhos ou de contratação de trabalhadores (vide supra, factos descritos sob os n.º 1.22, 1.23, 1.24, 1.25,1.26, 1.29), não é menos certo que está indiscutivelmente assente que o prédio rústico onde foi construída a moradia era da exclusiva propriedade da apelante. E ao contrário do alegado pelo apelado, não se provou que o mesmo tivesse contribuído com o que quer que fosse para a sua aquisição ou que esta tivesse sido deliberada por ambos. Também não se provou que a construção da moradia se tivesse iniciado antes do casamento de ambos, ocorrido em 31 Dezembro de 1992, ou sequer que ambos tivessem, antes daquela data obtido qualquer financiamento com vista a tal fim. É verdade que se provou que ainda antes do casamento, em 27.10.1992, ambos contraíram um empréstimo junto do Banco Totta & Açores no valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos). Porém tal crédito, como resulta do documento que o titula e prova, foi contraído não para o financiamento do início da construção da moradia mas sim para obras na sua habitação permanente (cfr. fls. 46, do processo 1062/05- apenso). Sabe-se sim é que em «28.01.1994, Maria de ............... requereu na Repartição de Finanças, mediante a declaração modelo nº 129, a alteração à inscrição matricial do prédio inscrito sob o artigo 45º, secção V da Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, de forma a constar inscrito como lote de terreno para construção» e que «nessa mesma data, Maria de ............... requereu nova alteração à inscrição do prédio referido no ponto anterior, para ficar a constar a construção de moradia» e «nesse requerimento foi declarado que a conclusão das obras ocorreu em 20.01.1994». Ou seja, antes do casamento de ambos, apenas existia o prédio rústico pertença da apelante, em Janeiro de 1994, foi declarado que nela já estava implantada a moradia, tendo sido requerida e concedida a alteração da qualificação do prédio e a sua inscrição na matriz urbana sob o artigo 3427º da freguesia de Santa Bárbara de Nexe e descrito, na Conservatória sob o artigo 4267º da mesma freguesia. Donde só pode concluir-se que o mesmo foi construído, por ambos, na constância do casamento em terreno próprio da apelante. Importa saber se o prédio urbano construído pela apelante e apelado, na constância do casamento, com trabalho e financiamentos obtidos por ambos é um bem próprio do cônjuge que era dono do terreno ou é um bem comum. Para que a moradia fosse considerada bem próprio da apelante, necessário se tornava que a mesma fosse considerada uma benfeitoria do pré-existente prédio rústico ou lhe adviesse por via da acessão. O artigo 1340º do C.C. corresponde com alterações ao artigo 2306º do Código de 1867. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in C.C. anotado, ed. De 1972, vol 3º, pag. 147, entre aquelas alterações, «a mais importante das … introduzidas pelo novo texto na solução consagrada pelo código de 1867, consiste em se ter omitido a parte final do corpo do artigo 2306º» e acrescentam: «Houve em 1867 um erro manifesto de legislador que deu lugar no nosso país (cremos que só entre nós) a uma grave e insolúvel questão: a de saber a que casos era aplicável o regime das benfeitorias (artigo 499º) e para que casos vigorava o regime de acessão (artº 2306º), havendo por parte do possuidor benfeitorizante boa fé e justo título. Tentaram-se diversas soluções. O novo Código afastou o problema, desde que deixou de confundir no mesmo preceito uma benfeitoria feita por um possuidor com uma acessão. A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentam com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidade jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela». Por sua vez, Vaz Serra, in. Rev. de Leg. e Jur. ano 108 - pág. 266, comentando um Ac. o STJ diz que no novo código civil de 1966, o critério de distinção seria o seguinte: «A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidade jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo enfiteuta, pelo possuídor (artºs 1273º - 1275º), pelo locatário (artºs 1074º e 1082º), pelo comodatário (artº 1138º) e pelo usufrutuário (artº 1450º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional». Parece que o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas as figuras: no caso de simples benfeitorias, atribui a lei ao autor delas um direito de levantamento (ius tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (CC, artº 1273º), não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa, pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa: no caso de acessão, diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc., é feita, atribuindo, assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão a propriedade da coisa. Do que acaba de referir-se podemos concluir com segurança que no caso não estamos nem perante uma situação de benfeitoria nem de acessão. Não pode haver acessão porque a incorporação não é feita por terceiro. O próprio dono participou na construção e o cônjuge não proprietário não desconhecia que o terreno onde estavam a construir a moradia pertencia ao outro cônjuge e construção da moradia também não pode ser havida como benfeitorias porquanto estas são apenas as obras ou intervenções que se destinam a conservar ou melhorar a coisa, no caso o prédio rústico e não já as que alteram a sua substância. Ora a construção duma moradia num prédio rústico, com posterior alteração da sua qualidade para urbano, altera a substância daquele e portanto não pode ser havida como benfeitoria [13] . Como afirma Oliveira Ascensão (Direitos Reais, 4ª ed., 43), não há prédio urbano sem aderência a uma determinada porção de terreno. Esta porção de terreno sobre que o edifício assenta não é um prédio rústico. Após a implantação do prédio urbano, perde autonomia, uma vez que a sua função específica foi absorvida no novo conjunto. Com a construção da moradia o terreno deixou de ter existência jurídica autónoma, tendo ficado integrado no prédio urbano, entretanto constituído e registado como tal, passando o terreno e a edificação a formar uma unidade jurídica indivisível - cfr. art. 204º nº 2. Mas ainda que se qualificasse a construção da moradia como uma benfeitoria, nem assim a mesma poderia ser considerada como bem próprio da apelante, porquanto como salienta Rita Lobo Xavier [14] no estudo sobre As relações entre o Direito Comum e o direito matrimonial, «as benfeitorias realizadas em bens próprios de cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos devem ser qualificadas como bens comuns [15] , por força do disposto no art.º 1733º n.º 2 do CC. Vejamos agora os factos à luz do direito matrimonial e em particular do regime jurídico da comunhão de adquiridos. De acordo com o artigo 1724.° do Código Civil, fazem parte da comunhão "o produto do trabalho dos cônjuges" e "os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados pela lei". Como afirma Rita Xavier (ob cit. pag. 492), «é possível encarar a casa construída como um bem "adquirido" na constância do casamento. O espírito do sistema da comunhão ele adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os "ganhos" "alcançados" pelos cônjuges, todos os bens que "advierem" aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados pela lei. Ou, nas palavras de ANTUNES VARELA ( Direito da Família, vol. I, 5ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1999, p. 453), fazem parte da comunhão os bens que os cônjuges "fizeram seus" na constância do casamento a título oneroso . Assim a construção da moradia pelo casal formado por apelante e apelado, pode sem artificialismos ser integrada neste conceito de “adquirido”. Na verdade a moradia foi edificada em terreno próprio da mulher/apelante. E actualmente constitui com o terreno uma individualidade jurídica distinta deste. É um prédio urbano, onde o terreno deixou de ter individualidade própria, pelo que não pode pretender-se que o terreno mantém a qualidade de bem próprio e que a casa é bem comum. Nos termos do disposto no art. 1726º, n° 1, do C. Civil, os "bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações". Esta norma tem em vista evitar o imbróglio jurídico de um dado bem ou coisa poder, em parte, ser qualificado como comum, e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, atribuindo a tal bem uma natureza única correspondente à natureza da participação de maior valor nas entradas efectuadas para a aquisição ou construção desse bem . [16] No caso dos autos, o terreno onde foi implantada a moradia era bem próprio da apelante, mas a moradia foi construída na pendência do casamento, sob o regime da comunhão de adquiridos, com trabalho e dinheiros comuns do casal (Art. 1724º do CC) foram empregues na sua construção bens próprios e bens comuns. Não se sabe ao certo quanto custou a construção, mas sabe-se que o terreno custou, à apelante, em 1993, 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) – cfr. escritura pública de compra a fls. 39 a 42 do proc 1062/05- e que actualmente a moradia, com o terreno onde está implantada, valem € 290.840,00 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quarenta euros). Decorre daqui que a prestação dos bens comuns do casal é substancialmente superior à prestação dos bens próprios da apelante, na contribuição dada para a aquisição/construção da moradia. Desse modo, e face o disposto no citado n° 1 do art. 1726º, ter-se-á de considerar a referida moradia, que hoje constitui um prédio urbano devidamente identificado e individualizado, como um bem comum. Afirma Rita Xavier que «pode objectar-se que a norma se refere a "bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns". E no «nosso caso, os cônjuges não "adquiriram" a casa, construíram-na. Mas, isso é indiferente porque «o que interessa é que a casa "adveio" aos cônjuges em virtude de uma conjugação de esforços: foram empregues na sua construção um bem próprio e bens comuns». Ilustra esta afirmação nos seguintes termos: « Imaginemos que os cônjuges tinham adquirido uma vivenda e que o respectivo preço tinha sido pago, em parte, por meio da entrega do terreno da mulher (avaliado em 1.100 contos) e, em parte, através de dinheiro comum (4.800 contos). A resposta para a questão da qualificação da casa assim adquirida seria encontrada pela aplicação da regra estabelecida na norma do n.º 1 do artigo 1726.°, eventualmente combinada com a que se refere à sub-rogação real dos bens próprios nos regimes de comunhão (artigo 1723.°, alínea c). Aplicando a referida regra, a casa deveria ser considerada bem comum - porque o valor dos bens comuns utilizados na aquisição era superior ao valor dos bens próprios empregues. No momento da dissolução do casamento, haveria lugar a uma compensação do património próprio correspondente ao enriquecimento do património comum (artigo 1726.°, n.º 2)». E acrescenta, «não vejo motivo para que a solução seja outra no caso de que me ocupo. Na verdade, a situação em que os cônjuges constróiem uma casa num terreno que é propriedade exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na sua construção, não me parece ser substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios próprios». Não podemos deixar de concordar com este entendimento. Na verdade a solução proposta é a que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges. Com efeito, os cônjuges têm o dever ele conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família existem expectativas fundadas, sobretudo quando o regime de bens é comunitário, de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração. Expectativas essas que o regime da comunhão de adquiridos protege, sendo que tal regime é aquele que melhor corresponde à natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal. Deste modo impõe-se decidir que a moradia construída pelo casal em terreno próprio da apelante e que hoje constituiu o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4267 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 1854/19880909, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, é um bem comum do casal, pertence ao património conjugal, isto sem prejuízo da compensação que, por este património comum, é devida à apelante pela deslocação patrimonial realizada com a entrada do seu bem próprio – o terreno onde foi implantada a moradia. Compensação essa a devida nos termos do n.º 2 do art.º 1726º do CC e naturalmente sujeita a actualização. Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se a sentença na parte em que considerou que o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4267 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 1854/19880909, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, era um bem comum do casal e pertencia em compropriedade, na proporção de metade indivisa a cada membro, decretando, outrossim que o dito prédio é um bem comum do casal formado por apelante e apelado, sem prejuízo do direito da apelante ser compensada pela deslocação patrimonial realizada com a entrada do seu bem próprio – o terreno onde foi implantada a moradia - nos termos do n.º 2 do art.º 1726º do CC. Custas a cargo de apelante e apelado na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Registe e notifique. Évora, em 25 de Março de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________________ [1] Relatório da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3. [5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [6] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [7] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [8] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [9] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [10] Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot. 2.º Vol., Coimbra – Editora – 2001, pág. 632 nota 5. [11] Explicitando o alcance do caso julgado nos procedimentos cautelares, escreveu o Prof. José Lebre de Freitas em parecer de Junho de 1993: "O preceito do artigo 387º-1 CPC explica-se pela inadequação do conceito de caso julgado à figura da providência cautelar: por ele é proibida repetição do requerimento da providencia cautelar quando esta foi injustificada ou caducar porque, de outro modo, a não atribuição de eficácia de caso julgado à decisão proferida resultaria a admissibilidade do requerimento de nova providencia ainda que com o mesmo objecto." [12] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.229. [13] MENEZES LEITÃO considerou "artificial" e "forçada" a qualificação da construção de uma casa como benfeitoria. O enriquecimento sem causa no direito civil –Cadernos de Ciência e Técnica nº 176 , p. 517, nota 68. [14] In «Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977 – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2004, vol. I – Direito de família e Sucessões, pag. 490. [15] Cfr., por todos, ............... COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, vol. I., pp. 530 e 545. Aí se pode ler: "A lei reconheceu expressamente que o valor das benfeitorias 11teis realizadas num imóvel próprio, em vez de se integrar no património próprio do cônjuge dono do prédio, é um valor do activo comum" (I'. 530). Na página 527, estes Autores mencionam a situação em que um dos cônjuges realiza melhoramentos em terreno seu com bens que pertencem ao património comum; e aí se diz que "de acordo com a aplicação normal do artigo 1728.°" - que dispõe que, em geral, os bens adquiridos em virtude da titularidade de bens próprios são também próprios - "a mais valia assim obtida pertencerá ao proprietário" mas que haverá que ter em conta o disposto no artigo 1733.°, n.º 2". Ora, segundo esta norma, "a incomunicabilidade dos bens não abrange ( ... ) o valor das benfeitorias úteis", pelo que parece certo que as benfeitorias úteis se comunicam. Aliás, também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA escrevem de forma inequívoca que "só não há comunicabilidade das benfeitorias úteis se elas forem efectuadas nos termos previstos pela alínea c) do artigo 1723.°" (isto é, se forem observadas as formalidades exigidas para a sub-rogação de bens próprios nos regimes de comunhão) (cfr. Código Civil Anotado, Vol. IV, 2." edição, Coimbra Editora, p. 144, cfr. também ANTUNES VARELA, Direito da Família, cit., p. 462). [16] ...........COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 523. A lei considerou a vantagem de atribuir a mesma natureza a toda a coisa; "e, para o efeito, considerou a lei o maior valor das duas prestações em confronto como critério decisivo na qualificação dos bens" (PIRES DE LIMA e ANTUNES V ARELA, Código Civil Anotado, cit., pp. 430 |