Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
48/08.7MASTB.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: RESTITUIÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. Não merece reparo o critério de decisão invocado pelo senhor juiz a quo, segundo o qual, nos termos do art. 186º nºs 1 e 2 do CPP, o bem deve ser entregue a quem foi apreendido, quando não é inquestionável que o bem não lhe pertence.

II. Decorre do caráter instrumental e cautelar da apreensão de bens e das finalidades do processo penal que não cabe neste a decisão de controvérsia sobre a titularidade dos bens a restituir, nos termos do art. 186º do CPP, se a mesma não for possível no processo de forma certa e célere.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório

1. Nos autos de Instrução com o número em epígrafe que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi proferido em 21.10.2011 despacho judicial que deferiu requerimento do arguido, Carlos S (fls 711 a 713), no sentido de a máquina britadeira de marca TESAB RK, apreendida na fase de Inquérito à sociedade “S., Lda”, de que o arguido é gerente, ser entregue àquela mesma sociedade na sequência do despacho de não pronúncia do arguido, transitado em julgado após improcedência de recurso daquela decisão que fora interposto para o TRE.

2. É deste despacho que a sociedade Assistente, R. .., SA, vem interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem ipsis verbis:

«CONCLUSÕES

1- Estribando-se no disposto no artigo 186º nº 1 do CPP, o douto despacho recorrido ordena a entrega da máquina TESAB RK 1012T - Crushing Machine ao arguido, por entender que a mesma foi a este apreendida.

2- Dos autos não consta qualquer prova de que a máquina tenha sido apreendida ao arguido, nem sequer este jamais invocou tal facto.

3-Inexiste assim qualquer razão ou fundamento legal para entregar a máquina ao arguido.

4- No decurso da instrução logrou apenas apurar-se, referente à dita máquina, que esta foi comprada pela ora recorrente à firma Madden International, em 06/04/2008, pelo montante de € 144.000.

5- Nenhuma outra transacção foi provada ou sequer indiciada, nomeadamente a invocada venda pela recorrente à S....Lda ou pela Madden International à S....Lda.

6- Sendo a recorrente a única entidade que comprovadamente comprou a máquina, é a ela que a mesma deve ser entregue, por ser quem de direito.

7- Decidindo de modo diverso, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 186º nº 1 do CPP, bem como o artigo 1305º do Código Civil»

3. Regularmente notificados, quer o MP, quer o arguido, apresentaram a sua resposta no sentido da improcedência do recurso.

4. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer no mesmo sentido.

5. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, o arguido recorrente nada acrescentou.

6. O despacho recorrido (transcrição integral):

Fls. 696-699, 705 e 707-710:

«Nos termos do disposto no número 1 do artigo 186º do Código de Processo Penal, “Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”.

A expressão “a quem de direito”, enquadrada no contexto da lei processual penal adjectiva – e não civil – em que se insere, não pode ter outra interpretação que a entrega a quem foram apreendidos.

Caso contrário, estar-se-ia a impor ao tribunal penal que decidisse de mérito questões que indubitavelmente são do foro cível.

Interpretação totalmente intolerável do preceito seria no sentido de impor que em fase de instrução, em que toda a decisão assenta sobre prova meramente indiciária, se decidisse de mérito sobre a propriedade, eventualmente controvertida, de determinado bem.

A ratio da lei é simples: se os objectos apreendidos para efeito de prova – e atente-se que a apreensão em causa não tem quaisquer outro objectivo, designadamente, garantir o crédito de quem quer que seja – deixarem de servir para esse efeito (de prova), são entregues a quem foram apreendidos. Salvas as excepções previstas na lei – artigo 109º do Código Penal.

Nos presentes autos apreciam-se (ou apreciaram-se) indícios, e a decisão de mérito que se profere tem apenas um objectivo: saber se está correcta, ou não, a decisão de submeter, ou não, alguém a julgamento.

Tudo o que ultrapasse esse objectivo, como decidir de mérito a propriedade de determinado bem, valioso ou não, é esdrúxulo a esta fase.

E sempre se sublinhará, atento o teor do requerimento de fls. 707-710: se na decisão instrutória se deu por suficientemente indiciado (indiciado, não provado) que a mesma adquiriu a máquina, ficou a dúvida – relevante, a ponto de ditar a não pronúncia dos arguidos – de que a assistente a teria por sua vez vendido ao arguido Carlos S - a quem veio a ser apreendida.

Dúvidas insuperáveis estas que vieram a ser confirmadas pelo Tribunal da Relação de Évora, em aliás, muito douto acórdão.

Atento o que ficou dito, e em jeito de síntese, para nós, nesta fase, e com vista à decisão de restituição de objectos apreendidos para efeito de prova, só há que cuidar de saber:

a) a quem foi apreendida a máquina;
b) se não é inquestionável que a máquina não é dessa pessoa.

Ora é evidente que a máquina foi apreendida ao arguido Carlos, e também é evidente que não se pode concluir de maneira alguma, que a propriedade não seja sua (o que não equivale a dizer que o é), já que, como se deu por suficientemente indiciado, o mesmo entregou à assistente, e por conta da compra da mesma, elevadas quantias de dinheiro.

Nesta senda, e visto que a máquina lhe foi apreendida, a ele deve ser entregue, assim se reconstituindo a situação prévia à apreensão. Se a propriedade da mesma é ou não controvertida, são questões a dirimir noutra sede, que bom de ver é, consiste na sede cível.

Na realidade, tem a assistente ao seu dispor todos os meios cíveis – incluindo procedimentos cautelares – com vista à defesa da propriedade da máquina, se o supuser necessário à defesa dos seus interesses.

Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 186º, número 3, do Código de Processo Penal, na pessoa do arguido Carlos S

Notifique.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

Em face das conclusões da assistente recorrente, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se, contrariamente ao decidido, a máquina britadeira apreendida à sociedade S..., Lda de que é gerente o arguido, não deve ser-lhe entregue mas antes à Assistente recorrente, por ser a única entidade que comprovadamente comprou a máquina.

Na verdade, apesar de a recorrente começar por invocar que a máquina em causa não foi sequer apreendida ao arguido, pelo que não podia a mesma ser –lhe entregue com tal fundamento, o que está em causa é a restituição da máquina à sociedade S, Lda, representada pelo arguido, ou ao arguido na qualidade de representante daquela sociedade, conforme decorre da conjugação do despacho recorrido com o requerimento de fls 696-699 apresentado pelo arguido em que este, de forma clara e expressa, pede o imediato levantamento da apreensão da máquina apreendida e a sua imediata restituição à sociedade S..., Lda, de que o arguido é gerente. Conforme explica o senhor juiz a quo no despacho de fls 781-2, só por lapso manifesto não foi expressamente referida no despacho recorrido que o arguido foi aí mencionado na qualidade de representante da sociedade S...Lda, a quem fora apreendida aquela mesma máquina.

2. Decidindo.

Apreendida a máquina Britadeira em causa na fase de inquérito e decidida, com trânsito em julgado, a não pronúncia do arguido acusado pelo MP, sempre se impunha ao juiz de instrução (JI) decidir da restituição do bem apreendido nos termos do art. 186º do CPP, por ser o titular da fase processual em que finda o processo, desde que não seja caso de declaração de perda do bem, nomeadamente nos termos dos arts 185º do CPP e 109º a 111º, do C Penal.

No caso presente esta última hipótese não se coloca, discutindo-se apenas a quem deve ser entregue o bem apreendido. À sociedade representada pelo arguido não pronunciado, a quem foi apreendido, ou à assistente recorrente, que em tempos adquiriu o bem, apesar de não resultar indubitavelmente dos autos quem seja o atual proprietário?

Entendemos que a decisão do senhor juiz a quo não merece censura, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque conforme resulta da decisão instrutória de não pronúncia, o tribunal a quo não julgou indiciado – por subsistência de dúvida séria e intransponível – que em outubro de 2008 a assistente fosse ainda proprietária da máquina detida pela sociedade representada pelo arguido. Em segundo lugar, porque não merece reparo o critério de decisão invocado pelo senhor juiz a quo para decidir entregar a máquina à sociedade representada pelo arguido, ou seja, que o bem deve ser entregue a quem foi apreendido, quando não é inquestionável que o bem não lhe pertence.

Apesar de a lei de processo não se alhear da definição do titular dos bens apreendidos, na medida em que o art. 186º nº2 estabelece que os mesmos devem ser restituídos a quem de direito e não, simplesmente, a quem foram apreendidos, decorre do caráter instrumental e cautelar da apreensão de bens e das finalidades do processo penal, que não cabe neste a decisão de controvérsia sobre aquela titularidade, se a mesma não for possível neste processo, de forma certa e célere.

Sendo desnecessário manter a apreensão de bens, nomeadamente porque o processo penal findou, os bens serão então restituídos a quem foram apreendidos, repondo-se o status quo existente no momento da apreensão à ordem do processo, sem prejuízo do recurso aos meios civis para dirimir o conflito ou proteger eventual direito real, que o não detentor entenda acionar.

Concluímos, pois, como aludido, pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido.

III. Dispositivo

Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado no art. 186º do CPP, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, R. ..., SA, confirmando o despacho recorrido que ordenou a restituição ao arguido, na qualidade de representante da sociedade “S..., Lda”, da máquina apreendida a fls 174-5.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – cfr art. 515º nº 1 b) do CPP e 87º nºs 1 b) e 3. do C.C.J., dado que o processo teve início antes de 20.04.2009.

Évora, 8 de maio de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


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(António João Latas)


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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)