Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2400/11.1TASTB-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto no artigo 388.º do Código de Processo Civil não é admissível em processo penal.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No apenso «A» do processo comum nº 2400/11.1TASTB, que corre termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, pela Exmª Juiz titular dos autos foi proferido, em 27/2/15, um despacho do seguinte teor:

«A. veio, por apenso ao Processo Comum Singular 2400/11.1TASTB, intentar procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra "Seguros…, SA", demandada naqueles autos, alegando, para tanto e em síntese, que foi vítima do acidente de viação que está em discussão no aludido processo comum singular e que tal acidente condicionou gravemente a economia doméstica do requerente, ao ponto de, ao presente, estar em causa a capacidade do requerente e cônjuge para providenciarem pelo sustento dos próprios, bem como dos três filhos menores que têm a seu cargo.

Mais alega que neste momento não está ainda designada data para realização da audiência de julgamento, sendo que decorreram quase quatro anos desde o acidente e que as quantias que lhe têm sido entregues pela demandada para pagamento de despesas de tratamentos médicos e por conta da indemnização final têm sido insuficientes para suprir as dificuldades económicas do requerente.

Assim, e não obstante o pedido cível tenha sido apresentado por adesão ao processo penal em que se discute também a responsabilidade criminal do segurado pela requerida, entende que está demonstrada a probabilidade da existência da obrigação de indemnização bem como da necessidade do requerente.

Termina peticionando o deferimento da presente providência cautelar e o decretamento da obrigação de pagamento ao requerente pela requerida de indemnização provisória no valor de 2.000,00 € (dois mil euros mensais) a partir do mês de Fevereiro de 2015 e até definitivo julgamento do pedido cível.

Cumpre apreciar.

Os procedimentos cautelares são um instrumento processual para protecção de direitos subjectivos ou outros interesses juridicamente relevantes, representando uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado de um processo principal e assentam numa análise sumária - summaria cognitio - da situação de facto que permita afirmar a provável existência de um direito - fumus boni juris - e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar - periculum in mora.

ln casu, o requerente intentou procedimento cautelar de reparação provisória por apenso a um processo comum singular, no qual é simultaneamente arguido e ofendido/demandante contra a requerida.

Ora, a primeira questão que se coloca é a de saber se em processo penal é legalmente admissível deduzir tal procedimento.

Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - princípio da adesão.

No caso o ora requerente deduziu pedido de indemnização civil contra a ora requerida.

Assim a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, porém processualmente, não deixa de ser regulada pela lei processual penal.

Contudo, a lei processual penal não prevê o procedimento deduzido nem o podia prever não se tratando de caso omisso em que aplicam subsidiariamente as normas processuais civis.

Na verdade, se analisarmos o nosso C.P. Penal, teremos de constatar o seguinte: por um lado, a matéria relativa ao pedido cível mostra-se vertida nos arts. 71.° a 84.° e, por outro, a única providência cautelar expressamente prevista é a do art. 228.°, que prevê a possibilidade de arresto preventivo, como medida de garantia patrimonial.

Ora, a providência requerida não se engloba, decididamente, no âmbito do mencionado art. 228.°.

De igual modo, a possibilidade de indemnização provisória prevista no art. 82.°, refere-se a uma situação diversa - prevê-se a possibilidade da sua fixação, mas apenas após prolação da decisão final condenatória (enquanto esta não transita em julgado) e quando tenha sido determinada uma condenação a liquidar em execução de sentença.

Por seu turno, o art. 83.º prevê a possibilidade de ser "provisoriamente executada" a sentença condenatória em indemnização civil (mais uma vez, refere-se a uma situação em que já há prolação de decisão final).

Assim, não se mostrando prevista no Código de Processo Penal a providência que o recorrente pretende, só seria a mesma admissível caso se entendesse que essa situação corresponderia a uma ausência de previsão por parte do legislador, ou seja, a uma omissão.

Todavia, tal não é o caso.

Embora o legislador tenha previsto o princípio da adesão, no que se reporta ao pedido de indemnização cível com fundamento na prática de um crime, a verdade é que o mesmo não implica que se aplique a tal pedido todas as normas em vigor a nível de processo civil.

É desde logo consensual, por exemplo, que não há lugar à aplicação das normas relativas à prolação de despacho saneador, na vertente de elaboração de factos assentes e base instrutória.

Que se saiba, ninguém defende, nessa circunstância, que existe uma omissão a nível processual penal, que deve ser integrada com recurso às normas processuais civis.

De facto, o princípio da adesão, nos termos em que se mostra fixado no nosso código, reflecte duas preocupações essenciais por parte do legislador: (1) razões de economia processual (aproveitamento de um processo já a correr e que trata matéria que tem dupla vertente) e (2) a noção de que sempre que a questão processual civil se demonstrar de alguma complexidade ou necessitar de tratamento processual incompatível (ou dificilmente compatível), com as regras do processo penal, podendo retardá-lo ou complicá-lo, de forma a que o cerne da questão passe a ser a decisão do problema cível e não da questão penal, deve haver lugar à remessa das partes para os tribunais cíveis.

Ora, a providência que o demandante requereu, não se englobando na previsão dos arts. 82.º e 83.º do C.P. Penal e pressupondo a realização de uma série de actos processuais perfeitamente estranhos ao processo penal - e que iriam ocupar um magistrado criminal na realização de uma série de actos de natureza exclusivamente cível - não é aqui admissível, pois a sua não previsão em sede de Código de Processo Penal não corresponde a uma omissão, mas sim a uma decisão do legislador.

Entendemos pois ser inaplicável ao caso o previsto no art. 4° do Código de Processo Penal, porque inexiste qualquer lacuna.

O legislador entendeu, pura e simplesmente, que não seriam admissíveis providências cautelares cíveis em sede criminal (com excepção da referida no art. 228.° e apenas devido à circunstância de esta ter interesse directo para o processo crime), o que diga-se, facilmente se entende, face às razões acima enunciadas.

Por outro lado e com igual importância, em processo penal vigora o princípio consagrado constitucionalmente de presunção da inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença condenatória.

A admitir-se tal procedimento levaria a que se procedesse a um julgamento antecipado quanto à prática pelo arguido M. de ilícito criminal, ainda que este tenha transferido a responsabilidade civil emergente de acidente viação para terceiro no caso a seguradora ora requerida.

Daí que a lei processual penal não preveja tal procedimento cautelar e, ainda que se entendesse que haveria omissão - o que não acontece - também não seria possível supri-la por remissão para as normas processuais civis, pois estas não se harmonizam, neste caso, com os princípios orientadores do processo penal, quer porque vão contra a filosofia subjacente aos trâmites aceites pelo legislador criminal para efeitos de apreciação de pedido cível enxertado (que é sempre acessório relativamente ao processo penal e que não pode complicar ou atrasar o seu normal fluir), quer porque a atribuição de uma indemnização provisória - porque pressupõe a determinação de culpa do arguido, que transferiu a sua responsabilidade a este nível para a demandada - poderia pôr em questão o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, preceito este que, face ao previsto no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, tem de ter manifesta prevalência (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0415004, de 02-02-2005, disponível em www.dgsi.pt.).

Por fim, e como já supra exposto, sempre se dirá que o demandante, querendo, poderá obter o que pretende requerendo a remessa da parte cível para os meios comuns, nos termos do art. 82.°, n.º 3 do Código de Processo Penal.

Termos em que, com os fundamentos supra expostos, indefiro liminarmente o pedido de arbitramento de reparação provisória formulado por A., na qualidade de lesado/demandante cível.

Custas pelo requerente, que se fixam pelo mínimo legal. Notifique.
Deposite».

Do despacho proferido o demandante civil A. interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

I. O recurso tem por objeto a decisão de 27 de fevereiro de 2015 que indeferiu liminarmente o pedido de arbitramento de reparação provisória formulado pelo recorrente e versa matéria de direito.

II. À luz do entendimento perfilhado pela sentença, a falta de previsão legal da providência específica intentada pelo requerente corresponde não a uma lacuna mas a uma opção deliberada do legislador, sendo certo que o arbitramento de reparação provisória sempre (e só) seria viável caso o requerente solicitasse o reenvio da matéria cível para os meios comuns.

III. Por outro lado, o princípio da presunção de inocência que vigora em processo penal seria ele próprio incompatível com o juízo perfunctório resultante da instrução probatória e decisão da providência.

IV. O legislador não arredou expressamente o arbitramento de reparação provisória do processo penal, sendo certo que a possibilidade de aplicação das formas especiais de processo previstas no CPC é admitida nos termos do art. 4.º do CPP.

V. Vale no processo penal a lógica plasmada no art. 2.º, n.º 2 do CPC e 20.º, n.º 5 da CRP segundo a qual a cada direito corresponde o meio processual adequado a fazê-lo valer, não podendo ser vedada aos titulares de posições jurídicas legítimas e relevantes o acesso aos procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.

VI. O que significa que a decisão recorrida, se não refuta a pertinência substancial do pedido do recorrente, não pode também recusar a sua apreciação com o argumento de que não existe meio processual próprio para o efeito.

VII. Considerando o estado da ação penal (já esteve designado para 16 de janeiro de 2015 o início da audiência de discussão e julgamento, que entretanto foi dada sem efeito pela necessidade de realização de perícia médico-legal), o requerimento de remessa para os meios comuns, caso viesse a ser formulado e deferido, anteciparia a possibilidade de apreciação da providência cautelar, mas postergaria inaceitavelmente a perspetiva de apreciação definitiva do direito do recorrente. Ora,

VIII. A tutela jurisdicional efetiva não passa apenas por garantir tutela processual; passa também por garantir que o direito do lesado é apreciado em prazo razoável, sendo certo que o prazo razoável ficaria posto em causa na hipótese virem as partes cíveis a ser remetidas para os meios comuns.

IX. A apreciação e o deferimento da providência cautelar em nada colide com o princípio da presunção de inocência, atendendo desde logo a que a requerida na providência é a seguradora e não o arguido e assumindo que a obrigação de indemnizar pode nem sequer ser função da condenação do arguido.

X. Acresce que a decisão tomada relativamente ao pedido de arbitramento de reparação provisória em nada poderia condicionar o desfecho da questão criminal e até da questão cível, dado que o julgamento da matéria de facto e a decisão final da providência não têm qualquer influência sobre a decisão final, assentando exclusivamente na análise perfunctória do direito do requerente.

XI. Interpretado literalmente, o raciocínio que fundamenta a sentença poderia impedir a aplicação de medidas cautelares e impediria a previsão legal e a aplicação de medidas de garantia patrimonial como o arresto preventivo expressamente previsto no art. 228.º do CPP.

XII. Decidindo como decidiu, a douta sentença viola os arts. 4.º do CPP, bem como arts. 2.º do CPC e 20.º da CRP.

Termos em que deverão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão impugnada com as devidas e legais consequências.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

A demandada civil «Seguros …, SA» respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento liminar que recaiu sobre um requerimento de arbitramento de reparação provisória, que havia formulado, nos termos da lei processual civil, mas no âmbito de um processo criminal.

Os fundamentos da providência de arbitramento de reparação provisória, a qual se insere na figura mais vasta dos procedimentos cautelares, vêm previstos nos nºs 1 e 2 do art. 388º do actual CPC (correspondente ao art. 403º do Código anterior), conforme segue:

1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

O recorrente faz apoiar a sua pretensão, antes de mais, na norma remissiva do art. 4º do CPP, cujo teor é o seguinte:

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Reproduzimos a seguir o texto do art. 2º do CPC e do art. 20º da CRP, a que o recorrente igualmente faz apelo:

- Art. 2º do CPC
1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.

- Art. 20º da CRP
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

A fundamentação da decisão recorrida invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, cuja sede normativa é o nº 2 do art. 32º da CRP:

Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

A pouca jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que temos conhecimento sobre a questão, vai no sentido da tese jurídica em que se baseou a decisão recorrida, tendo recenseado, para além do Aresto da Relação do Porto citado na fundamentação do despacho sob censura, um Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/08, proferido no processo nº 5077/2008-3 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Margarida Ramos de Almeida (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Não detectámos qualquer decisão em sentido contrário.

O arbitramento de reparação provisória é um dos procedimentos cautelares previstos na lei processual civil, pelo que só pode ser aplicado ao processo penal, se for caso disso, por via da remissão operada pelo art. 4º do CPP, cuja aplicação, por seu turno, pressupõe a existência de uma lacuna de lei.

Para fazermos uma ideia daquilo que deve entender-se por lacuna de lei, convirá termos presente a sugestiva comparação feita por Geraldes de Carvalho ( «Introdução ao Método de Aplicação Científica do Direito», Coimbra 1983, pág. 124), segundo a qual «…o direito assemelha-se a uma vedação cuja finalidade é delimitar um certo “terreno” e quando lhe faltam algumas estacas, logo essa falta é notada, não só, nem principalmente, pela quebra da harmonia do sistema – visto que uma estacaria pode estar completa ainda que irregularmente espaçada – mas principalmente quando tal quebra corresponda a um enfraquecimento na eficácia com que a vedação cumpre a sua finalidade».

De um modo geral, os procedimentos cautelares do processo civil (e aquele que o recorrente pretende levar por diante não é excepção) assentam na reunião de dois pressupostos: por um lado, o «fumus boni juris», consistente na verificação de factos indiciários do direito que alguém pretende fazer valer em determinada acção, proposta ou a propor; por outro lado, o «periculum in mora», que se reconduz ao risco de esse direito vir a sofrer um dano irreparável, mesmo em caso de procedência da acção principal.

Os meios processuais, que os demandantes civis em processo penal têm ao seu dispor para acautelarem a realização do seu direito, resumem-se à caução económica e ao arresto preventivo, a que se referem os arts. 227º e 228º do CPP.

O nº 2 do art. 227º do CPP estatui:
Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.

Por seu turno, o nº 1 do art. 228º do CPP:

A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

Como pode verificar-se, o demandante civil em processo penal não necessita sequer, em ordem a obrigar o responsável civil a prestar caução económica, de fazer prova do «fumus boni juris», sendo-lhe suficiente, para o efeito, a comprovação do «periculum in mora», e, a fim de obter o arresto de bens do responsável, não carece de demonstrar, inclusive, o aludido perigo, bastando, como «causa de pedir» dessa providência a falta de prestação da caução económica por quem estava obrigado a prestá-la.

Por paradoxal que possa parecer, o facto de o regime de decretação das medidas de garantia patrimonial em processo penal ser sensivelmente menos exigente que o das providências cautelares em processo civil tem a sua razão de ser no princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP e reflectido num sem número de normas e princípios jurídicos infraconstitucionais, que conforma decisivamente o processo criminal.

Aquilo que pode acontecer em processo civil, mas que é considerado inconciliável com o princípio da presunção de inocência do arguido, que tem de prevalecer no processo penal, é que o Tribunal de julgamento emita, antes da sentença ou acórdão que conheça do objecto da lide, um juízo de indiciação dos factos que fundamentam a responsabilização criminal e civil do arguido e sobre a aptidão desses factos para gerarem essa responsabilidade, à luz do direito aplicável, nem que seja apenas na vertente civil.

Nesta conformidade, é indiferente, do ponto da vista da prevalência do postulado da presunção da inocência, que o procedimento cautelar, que o recorrente deseja levar avante, não tenha sido requerido contra o arguido da acusação-crime, mas sim contra uma companhia de seguros para qual o arguido teria transferido a suas responsabilidade civil.

Como é evidente, a responsabilização da seguradora tem como pressuposto lógico a demonstração dos factos geradores da responsabilidade civil do segurado, o que equivale a dizer o arguido, sendo certo que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil emergente da prática de crime.

Na perspectiva em que nos situamos, não será certamente por acaso que a única hipótese de reparação provisória ao lesado – entendendo-se como tal a que tem lugar antes de transitada em julgado a sentença que julgue procedente pretensão indemnizatória e determine o respectivo quantitativo – admitida pela lei processual penal é a prevista no art. 83º do CPP, que permite que o Tribunal de julgamento, em sede de sentença ou acórdão, atribua exequibilidade provisória à condenação em indemnização, nomeadamente sob a forma de pensão.

Contudo, esse é o momento em que o Tribunal é chamado a emitir juízo probatório sobre os factos alegados na acusação e pedido de indemnização civil e retirar dos factos provados as consequências que se imponham, pelo que a reparação provisória prevista no art. 83º do CPP não é fruto de juízos indiciários, como aqueles que estão na origem da providência cautelar a que se refere o art. 388º do CPC.

Em conclusão, diremos que as medidas de garantia patrimonial do processo penal e os procedimentos cautelares do processo civil são figuras jurídicas distintas e assentam, pelo menos em parte, em pressupostos diferentes.

Assim sendo, as primeiras tenderão a abranger todas as possibilidades de tutela preventiva ou antecipada do seu direito, que o legislador quis conferir aos demandantes civis em processo penal, que se compaginem com as características essenciais deste ramo do direito processual, sem que lhes assista o ensejo de lançar mão das segundas.

De todo o modo, permanece que a lei processual penal não reconhece ao lesado a oportunidade de uma reparação provisória, até à prolação da sentença em primeira instância, mesmo ocorrendo a situação de necessidade referida no nº 2 do art. 388º do CPC.

A isto poderemos opor que o processo criminal, atenta a natureza pública dos interesses cuja realização lhe está cometida, tenderá, por natureza, a tramitar-se de forma mais célere e atingir, em menos tempo do que o processo civil, uma decisão sobre o seu objecto ainda que não definitiva.

Ainda assim, afigura-se-nos que o sistema de processo penal comporta uma válvula de segurança suficiente, para os casos em que a necessidade de uma reparação provisória se coloque de forma irremediável, consistente na remissão para os meios civis, prescrita pelo nº 3 do art. 82º do CPP.

É certo, estando o processo criminal a correr termos e tendo o lesado nele deduzido o seu pedido de indemnização, a remissão para o processo civil consubstancia necessariamente um retrocesso no caminho para realização desse direito, mas não comporta, em si mesma, um atentado ao núcleo do direito do lesado à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP.

Nesse sentido, importa concluir que não existe na lei processual penal lacuna que demande o seu preenchimento, mediante a aplicação do disposto no art. 388.º do CPC, pelo que terá o recurso de improceder.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 23/2/16 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)