Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A força probatória dos depoimentos testemunhais é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal. II – A sindicância da Relação em sede de matéria de facto, não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente outra diversa da aí tomada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 1492/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I -RELATÓRIO “A” e marido “B” intentaram no Tribunal Judicial de … acção declarativa com processo ordinário contra, “C” e “D”, pedindo: a) Que se declare os autores, donos e legítimos proprietários do lote de terreno para construção, inscrito na matriz sob o art. 1624, da freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o na 17319, fls. 82 do livro Bº - 51; b) Que se condene os RR a reconhecer os AA donos e legítimos proprietários do lote de terreno atrás referido, incluindo a área de terreno que serve de assento à casa de habitação dos réus; c) Que se condene os RR a restituir aos autores a parcela de 171,40 m2 , parte da área do lote de terreno ( art. 1624- Urbano), que serve de assento à casa de habitação edificada e ocupada pelos RR, livre e devoluta de pessoas e bens; d) Que se condene os RR absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse mesma parcela de 171,40 m2, parte da área do lote de terreno já identificado. Os AA fundamentam o seu pedido, alegando em síntese: “E” adquiriu em 3.03.1973, por escritura pública de compra e venda a “F”, entre vários terrenos, um terreno sito na Zona da Urbanização de …, que fazia parte da Herdade do …, descrita na CRP sob o na 2539 do livro B -12 inscrito a seu favor sob o nº 15213 do Livro G.12. Em 18.08.93, “G” e mulher, fizeram doação desse terreno aos autores, que ficou descrito na CRP sob o nº 17319 a fls. 82 do Livro B- 51, inscrito na matriz urbana sob o art. 1624 e inscrito a favor dos autores pela inscrição nº 35525- AP 22/280799; Os pais da autora desde 30/3/1973 e após a doação que fizeram continuaram a explorar o referido lote como bem entenderam. Após o falecimento dos pais da autora, esta e seu marido continuaram a exercer o poder material sobre o dito lote, convencidos serem os legítimos possuidores e proprietários do mesmo e que não prejudicavam interesse de outrem Os pais da autora autorizaram a que o réu marido construísse uma casa no referido lote por volta do ano de 1966, o que veio acontecer estando os autores convencidos que a referida construção constituía uma mera benfeitoria. Os réus ampliaram a construção e, sem autorização dos pais da autora e dos autores, edificaram um muro à sua volta. A autora querendo urbanizar o lote de terreno, notificou judicialmente o R para que este optasse por ser indemnizado pelo valor da casa de habitação, ou indemnizar os autores pelo valor da área do lote que constitui o assento da casa de habitação. A área ocupada pela casa de habitação dos RR é de cerca de 171,40 m2. Os RR contestaram, alegando: Em Agosto de 1965 a Junta de Freguesia de … e Câmara Municipal de …, decidiram fazer obras de saneamento, construção e arranjo das ruas da povoação, pelo que a sua casa de habitação teve que ser demolida. Em compensação receberam da CM de …, uma casa de habitação, com quintal edificada no terreno agora reivindicada pelos AA, que a CM de … construiu para lhes dar em 1966 e, à qual ficou a corresponder o art. 876 da matriz predial urbana da freguesia … e a partir de 1978 o n° 1147. Os RR passaram a exercer sobre a parcela de terreno com a área de 483 m2 (assento e logradouro do referido prédio urbano 1147, desde 1966 todos os poderes correspondentes ao proprietário pleno e sem qualquer interrupção até hoje na convicção de que o mesmo lhes pertencia em exclusivo, dela extraindo todas as utilidades e, inclusive, vedando-a mediante a construção de um muro á sua volta. Os RR terminam o seu articulado, pedindo a improcedência da acção e em reconvenção pedem que os AA sejam condenados a reconhecer os RR como proprietários plenos da parcela de terreno com a área de 483 m2 , que serve de assento e logradouro ao prédio urbano, inscrito na respectiva matriz, desde 1978, sob o art. 1147 da freguesia …, por o terem adquirido por usucapião em 1966, a qual será a desanexar da descrição predial n° 17319 a fls. 82 do L B- 51 da CRP de … Os AA impugnaram os factos que suportam o pedido reconvencional deduzido aproveitando para ampliarem os pedidos formulados nas alíneas c) e d) do pedido inicial, alargando tais pedidos a uma parcela de terreno com a área de 483m2. Os RR responderam reafirmando os factos atinentes ao pedido reconvencional e impugnaram a ampliação do pedido formulada pelos AA. Elaborou-se o despacho saneador, admitiu-se o pedido reconvencional e a ampliação do pedido formulada pelos AA. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a controversa, que integrou a base instrutória elaborada Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes e decidiu: a) Declarar os AA, donos e legítimos proprietários do lote de terreno para construção inscrito na matriz sob o art. 1624, da freguesia de …, …, descrito na CRP sob o n° 17319 de fls. 82 do Livro b- 51 , mas reduzido da área de 165,45 m2 correspondente área do prédio dos réus; b) Condenar os RR a reconhecer os AA donos e legítimos proprietários do mesmo lote de terreno, com a redução de área já referida; c) Condenar os RR a restituírem aos autores a parte da área do lote de terreno que ocupam, na parte em que exceda os referidos 165,45 m2 correspondentes à utilização dos autores da mesma área, sem prejuízo das benfeitorias que aí possam existir, d) Absolver os RR do mais que era pedido; e) Condenar os autores a reconhecer os RR como proprietários plenos da parcela de terreno com área de 165, 45 m2 correspondente ao terreno que serve de assento ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz, desde 1978 sob o art. 1147 da freguesia de …, por o terem adquirido por usucapião, o qual será a desanexar da descrição predial n° 17319 a fls. 82 do Livro B- 51, da CRP de …, absolvendo os autores no mais que era pedido. Os AA não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso os AA, concluem: 1- Requer-se a modificabilidade da resposta aos factos constantes nos arts. 6, 70, 250, 270 a 320 e 330 da Base Instrutória, nos termos alegados nos arts. 5 a 9 da peça processual de alegações; 2- Requer-se a modificabilidade de resposta aos factos constantes nos arts. 36, 37, 390 de Base Instrutória, nos termos alegados nos arts. 11 a 130 da peça processual alegações. 3- Declarar os AA, donos e legítimos proprietários do lote de terreno para construção inscrito na matriz sob o art. 1624 da freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 17319 fls. 82 do Livro B 51 incluindo a área de 165, 45 m2 correspondente a área do prédio dos réus; 4- Condenar os RR a reconhecer os autores donos e legítimos proprietários do mesmo lote de terreno, incluindo a área já referida; 5- Condenar os RR a restituírem aos autores parte da área do lote de terreno, que ocupam incluindo os referidos 165,45 m2 6- Julgar improcedente todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus, revogando a sentença recorrida na parte delimitada pelo objecto do presente recurso. Por seu turno, os RR interpuseram recurso subordinado e nas suas alegações concluem, em resumo: 1- A sentença recorrida deveria ter condenado também os AA a reconhecer os RR como proprietários plenos da parcela de terreno, que serve de logradouro ao mesmo prédio urbano, com a área de 300,15 m2 ( no qual estão incluídos 8,75 m2 correspondentes a um galinheiro / pombal); 2- Com efeito, foi julgado provado: a) Que desde 1966- logo após a entrega pela Câmara Municipal aos RR do prédio urbano em causa- estes passaram a retirar todas as utilidades do referido prédio, então inscrito na matriz respectiva sob o art. 876 e a partir de 1978 sobre prédio urbano, art. 1147 e do respectivo terreno de assento e logradouro à vista de toda a gente, pacificamente na convicção de não lesarem direitos de outrem, sem oposição de ninguém e sem qualquer interrupção até hoje; b) Que o marido, na declaração de 27/02/1978, para alteração de inscrição referiu expressamente a sua qualidade de proprietário de todo o prédio, incluindo a área de quintal; c) Que os RR construíram um muro à volta do terreno que servia de assento ao prédio e ao quintal do mesmo, após as obras de ampliação de 1978; d) Que o “G” e mulher tiveram conhecimento e nunca se opuseram por qualquer forma à construção da habitação em 1966, à sua ampliação em 1978 e à sua vedação com muro ; e) Que desde 30/03/1973, nesse lote, os pais da autora plantavam favas, ervilhas e outras culturas, oliveiras e laranjeiras, mas na parte exterior ao muro e rede que delimita o logradouro dos réus. f) Que após 19/08/1993, os pais da autora continuaram explorar o lote de terreno nos mesmos moldes, mas igualmente apenas na parte exterior ao muro e rede que delimita o logradouro dos réus. g) Após o falecimento dos pais da autora, nesse terreno, os autores cederam a pastagem para o gado, na parte não ocupada pela habitação dos réus e na parte que se encontra delimitada, constituindo o logradouro destes; h) Quer houve acordo entre o pai da autora e o réu marido quanto à demarcação da parcela de terreno anexa à casa de habitação objecto de ampliação. 3- Os factos provados supra descritos estão em insanável contradição com a parte restritiva - ao logradouro inicial - da resposta dada ao ponto 33 da base instrutória ( a área do logradouro inicial, após a ampliação do prédio passou a área construída, pelo que, a manter-se a resposta restritiva inexistiria área de logradouro, desde 1978. 4- Estando em contradição com o facto constante da al. I da matéria assente deve este último prevalecer, sendo eliminada a referida restrição ( ao logradouro inicial) da resposta ao referido ponto 33 e, consequentemente, a condenação dos RR ser estendida à área de logradouro (291,40) e galinheiro /pombal (8,75 m2) num total de 465,60 m2 . 5- No ponto 23° da BI foi dado como provado que o prédio urbano em causa ficou com a seguinte composição: a) Superfície coberta: 165,45 m2; b) Quintal: 291,40 m2, o que perfaz 456,85 m2 6- Todavia, na resposta ao ponto 24 da BI refere-se a área de 465,60 m2 não constando a diferença -8,75 m2 - dos factos provados, mas aparecendo a referida área de 8,75 m2 na sentença recorrida como construção destinada a galinheiro e pombal; 7 - Daí que deva resposta dada ao ponto 23 da BI contemplar toda a área em causa 465,60 m2 - embora com esclarecimento que dessa área 8.75 me estão ocupados por uma construção destinada a galinheiro e pombal. 8- De qualquer modo, os factos supra descritos já impunham a procedência do pedido reconvencional também quanto à área de logradouro, por os mesmos quadrarem aos requisitos da aquisição por usucapião, constantes dos arts. 1287 e 1296 CC : a vedação de um prédio urbano e de uma parcela de terreno anexa ( logradouro) por meio de um muro e rede - que apesar de conhecida pelos donos do lote, a ela não se não opuseram - traduz um dos mais significativos e reveladores actos de posse, na medida em que interdita a terceiros o acesso ao "bem" vedado e, consequentemente, assegura o seu uso e fruição exclusivos ao autor da vedação. 9- Se assim não for entendido, sendo contraditória a decisão da 1ª instância sobre pontos determinados da matéria de facto, deve ser anulada nessa parte a decisão proferida e ordenar-se, quanto a ela, a repetição do julgamento - art. 712 n° 4 do CPC. 10- Flui do supra exposto que a sentença recorrida violou o disposto nos referidos arts. 1287 e 1296 do CC. Os AA responderam ao recurso subordinado interposto pelos RR, pugnando pela sua improcedência . Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Por escritura pública outorgada em 30.03.1973 no Cartório Notarial de …, exarada a fls. 31 a fls. 33 VO do livro de notas para escrituras diversas n.º 125 -A, “H”, na qualidade de procurador do seu pai, “F”, declarou vender a “G”, natural da freguesia e concelho de …, casado com “I”, no regime da comunhão geral de bens, que declararam comprar pelo preço de 13.184$00, a Herdade do …, sita na freguesia de …, descrita na Conservatória sob o n.º 2539 do livro B -12 e inscrita a seu favor sob o n° 15213 do livro G-12, da qual fazem parte três terrenos omissos na matriz, por fazerem parte da zona de urbanização de …, com as áreas de 2.528 m2, 561 m2 e 207 m2, referidos no averbamento n.º 421 àquela descrição predial (Al. A) da matéria assente). 2- Por escritura pública outorgada em 19.08.1993 no Cartório Notarial de …, exarada a fls. 31 a 33 vº, do livro 244 -A, “G” e “H” declararam doar a “A”, casada com “B” no regime da comunhão geral de bens, um pedaço de terreno destinado à construção urbana, sito na Zona de Urbanização, freguesia de …, concelho de …, com a área de 2.528 m2, omisso na matriz mas participado em 06.04.1993, a confrontar do norte com …, do sul com …, nascente … e do poente com “H”, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. ° 17319 do livro B-51 e na mesma inscrito a favor dos primeiros através da inscrição n° 25281, do livro G-27, sendo a doação feita por conta da quota disponível dos doadores e também com reserva para estes do usufruto vitalício e simultâneo (Al. B) da matéria assente). 3- O lote de terreno, ficou descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º 17319, a fls. 82 do livro B-51, e inscrito na Matriz Urbana sob o art. 1624, e inscrito a favor dos autores pela inscrição n.º 32.525 - Ap 22/280799 (Al. C) da matéria assente). 4- A área efectiva do lote de terreno para construção é de 2.656 m2 (Al. D) da matéria assente). 5- Em 17.01.2005, a autora requereu a notificação judicial avulsa do réu, tendo a mesma corrido termos sob o n.º 136/05.1 … pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, sendo que 22.02.2005, o réu foi notificado: A) "Para no prazo de 30 dias apresentar à requerente a sua proposta de resolução legal, no sentido de manifestar a sua vontade de ser indemnizado pelo valor da casa de habitação que construiu no prédio urbano pertencente à requerente ou em alternativa, indemnizar a requerente pelo valor de parte do terreno que constitui o prédio e assento da sua casa de habitação e pedir o destaque administrativo. B) Decorrido o prazo de 30 dias sem que seja apresentada uma proposta pelo requerido ou seja, alcançado acordo entre as partes, a requerente apresentará acção judicial de reivindicação da propriedade. C) Decorrido o prazo de 30 dias sem que seja apresentada uma proposta pelo requerido, ou seja, alcançado acordo entre as partes, a requerente apresentará acção judicial de reivindicação da propriedade" (Al. E) da matéria assente). 6- À casa de habitação, após a respectiva declaração para inscrição na matriz, ficou a corresponder o art. 876 da matriz predial urbana da freguesia de … (Al. F) da matéria assente). 7 - Os RR construíram um muro à volta do terreno que servia de assento ao prédio e ao quintal do mesmo (Al. G) da matéria assente). 8- Em 1977, os Réus, melhoraram o referido prédio urbano, nomeadamente ampliando-o, passando a corresponder-lhe o art. 1147 da matriz urbana da freguesia de …, tendo para o efeito em 27.02.1978 apresentado na repartição de Finanças declaração para inscrição ou alteração de inscrição do prédio urbano (Al. H) da matéria assente). 9- O R. marido, na declaração de 27.02.1978, para alteração de inscrição, referiu expressamente a sua qualidade de proprietário de todo o prédio, incluindo a área de quintal (Al. I) da matéria assente). 10- Desde 30.03.1973, nesse lote, os pais da autora plantavam favas, ervilhas e outras culturas, oliveiras e laranjeiras, mas na parte exterior ao muro e rede que delimita o logradouro dos réus (Nº 1 da base instrutória). 11- Após 19.08.1993, os pais da autora continuaram a explorar o lote de terreno nos mesmos moldes, mas igualmente apenas na parte exterior ao muro e rede que delimita o logradouro dos réus (N° 2 da base instrutória). 12- Após o falecimento dos pais da autora, nesse terreno os autores cederam a pastagem para o gado, na parte não ocupada pela habitação dos réus e na parte que se encontra delimitada, constituindo o logradouro destes (N.º 3 da base instrutória). 13- Desde 1950, os pais da autora ficaram convencidos que eram legítimos possuidores do lote de terreno (N.º 5 da base instrutória). 14- E desde 30.03.1973, ficaram convencidos de serem os legítimos possuidores e proprietários do lote de terreno e que não prejudicavam os interesses de outrem, com excepção da área ocupada pela habitação dos réus (N.º 6 da base instrutória). 15- Os autores desde 19.08.1993, estão convencidos que são legítimos possuidores e proprietários do mesmo imóvel e que não prejudicam os interesses de outrem, com excepção da área ocupada pela habitação dos réus (N.º 7 da base instrutória). 16- Os actos referidos em 1 a 3 foram levados a cabo pelos pais da autora e, posteriormente, pelos autores, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, sem recurso a qualquer meio de força (N.º 8 a 11 da base instrutória). 17 - Por volta de 1966, os pais da autora negociaram com a Junta de Freguesia e Câmara Municipal a construção da casa de habitação dos réus (N.º 12 da base instrutória). 18- Na data referida em 17), a casa de habitação do réu foi construída em parte do lote de terreno, tendo tal construção decorrido por conta da C. Municipal (N.º 13 da base instrutória). 19- O muro referido em G) foi feito após as obras de ampliação da casa (N.º 14 da base instrutória). 20- Da área total do lote de terreno, estão ocupados 165,45 m2 pela casa de habitação dos réus (N.º 17 da base instrutória). 21-Em 1965, os réus tinham a sua casa de habitação numa Rua de …, hoje denominada … (N.º 18 da base instrutória). 22- Em Agosto de 1965, a Junta de Freguesia de … e a câmara Municipal de … decidiram fazer obras de "saneamento, construção e arranjo das ruas da povoação", bem como o alcatroamento do traço da Rua n.º …, … e parte da Rua n° … (N.º 19 da base instrutória). 23- Por isso a casa de habitação dos réus, referida em 21) teve de ser demolida, para permitir o alargamento e/ou alongamento da Rua (N.º 20 da base instrutória). 24- Em compensação, em 1966, a C. Municipal de … construiu para dar e entregar aos réus - uma casa de habitação, com quintal, edificada no terreno identificado em 1) e 2) - (N.º 21 da base instrutória). 25- Após a entrega da casa e respectivo logradouro, pela C. Municipal, em 1966, para habitação permanente dos ora réus, estes construíram o muro referido em G), após as obras de ampliação de 1978 (N.º 22 da base instrutória). 26- O prédio urbano em causa ficou com a seguinte composição: Superfície coberta - 165,45 m2; Quintal - 291,40 m2 (N.º 23da base instrutória). 27- Parte da área total do terreno, com 465, 60 m2 está vedada com muro (N.º 24 da base instrutória). 28- “G” e mulher, tiveram conhecimento e nunca se opuseram por qualquer forma à construção da habitação em 1966, à sua ampliação em 1978 e à sua vedação com muro (N.º 25 da base instrutória). 29- Desde 1966- logo após a entrega pela Câmara Municipal aos Réus, do prédio urbano em causa, estes passaram a retirar todas as utilidades do referido prédio, então inscrito na matriz respectiva sob o art. 876 e, a partir de 1978, sobre o prédio urbano, art.° 1147 e do respectivo terreno de assento e logradouro, à vista de toda a gente, pacificamente, na convicção de não lesarem direitos de outrem, sem oposição de ninguém e sem qualquer interrupção até hoje (N.º 27 a 32 da base instrutória). 30- Actuaram na convicção e conhecimento de que quer o prédio, quer o terreno de assento e logradouro inicial lhes pertencia em exclusivo (Nº 33 da base instrutória) 31- Houve negociações entre o presidente da junta de freguesia de …, … e o pai da autora, com vista à construção de uma casa de habitação para o réu, nas circunstâncias e termos referidos em 21 a 24 (N.º 34 da base instrutória). 32- Houve acordo entre o pai da autora e o réu marido quanto á demarcação da parcela de terreno anexa à casa de habitação objecto de ampliação (N.º 39 da base instrutória Apreciando: Conforme se constata ambos os recursos, o principal e o subordinado, através das respectivas conclusões, que delimitam o objecto dos mesmos ( arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), visam no fundamental a modificabilidade da decisão da matéria de facto tomada na 1ª instância, com vista a retirar daí consequências jurídicas favoráveis às suas pretensões. Vejamos, então, se no caso em apreço, se verificam os requisitos para a alteração dessa decisão, em conformidade com o preceituado no art. 712 do CPC. 1- Impugnação da Matéria de facto A - Recurso dos AA: Os AA pretendem modificar as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 6°, 7°, 25°, 27° a 32 e 33° da base instrutória . Analisemos, então, a matéria de cada um dos quesitos mencionados: O art. 6° tem a seguinte redacção : E desde 30/3/1973 ficaram convencidos de serem os legítimos possuidores e proprietários do lote de terreno e que não prejudicavam os interesses de outrem? O art. 7° é do seguinte teor: Os autores desde 19/08/1993 estão convencidos que são legítimos possuidores e proprietários do mesmo imóvel e que não prejudicam os interesses de outrem? Os quesito 6° e 7° tiveram a seguinte resposta: Provado com excepção da área ocupada pela habitação dos réus. Quesito 25: “H” e mulher tiveram conhecimento e nunca se opuseram por qualquer forma à construção da habitação em 1966, à sua ampliação em 1978 e à sua vedação com muro? Este quesito teve a resposta de " provado". Quesito 27° : Desde 1966- logo após a entrega pela Câmara Municipal aos RR do prédio urbano em causa, estes passaram a retirar todas as utilidades do prédio urbano, então inscrito no art. 876 e a partir de 1978 sobre o prédio urbano, art. 1147 e do respectivo assento e logradouro? Este quesito mereceu igualmente a resposta de" provado". Quesito 28°: A vista de toda a gente? Quesito 29a Pacificamente? Quesito 30° Na convicção de não lesarem direitos de outrem? Quesito 31 ° E sem oposição de ninguém? Quesito 32° E sem qualquer interrupção até hoje? Estes quesitos 28°, 29° , 30° , 31 ° e 32° tiveram a resposta de "provado". No que concerne à matéria do art. 33 da base instrutória, impugnada também no recurso subordinada interposto pelos RR, remetemos para esse momento a sua apreciação Os AA insurgem-se também contra as respostas dadas pelo tribunal de lª instância aos quesitos 36°, 37° e 39°. Quesito 36°: Os pais da autora e posteriormente os AA manifestaram a sua oposição quanto à construção do muro? Quesito 37°: Em 1976, os RR pediram aos pais da autora para lhes venderem a parcela de terreno, que servia e assento à casa de habitação e quintal para permitir a passagem de viaturas? Estes quesitos ( 36° e 37º) tiveram a resposta de "não provado". O quesito 39°: Os pais da autora tinham concordado com os RR na venda de uma parcela de terreno , incluindo a área que serve de assento à casa de habitação objecto de ampliação, pelo valor de 300.000$00? Este quesito teve a seguinte resposta: Provado, apenas, que houve acordo entre o pai da autora e o réu marido quanto à demarcação da parcela de terreno anexa à casa de habitação objecto de ampliação. Os AA na impugnação que fazem aos arts. 6° e 7° consideram que devia ter sido dado como provado que incluía a área ocupada pela habitação dos RR. Quanto ao quesito 25a referem os AA que devia ser dado como provado que a mãe se opôs à vedação com o muro. No que toca aos quesitos 27°a 32º os AA pedem que os mesmos sejam dados corno não provados e como provados os quesitos 36 e 37. Quanto ao quesito 39 pedem que seja considerado que apenas o pai da autora tinha concordado com os RR na venda da parcela de terreno incluindo a área que serve de assento à casa de habitação objecto de ampliação, pelo valor de esc. 300.000$00 Os AA estribam esta sua posição nos depoimentos das testemunhas … e de … A respeito da fundamentação da resposta o tribunal refere que fundou a sua convicção na análise crítica do depoimento das testemunhas, em conjugação com as regras da experiência e documentação junta aos autos. O depoimento da testemunha … foi analisado pelo tribunal nos seguintes termos: "…, irmão da autora, viveu nas … até aos 12 anos, mas ia lá com regularidade referiu que os seus pais compraram o lote de terreno em causa a … Referiu que quando o pai e o autor ( deve haver lapso deve ler-se Réu) estavam a demarcar o quintal, a mãe mandou-o dizer ao pai que não assinava escrituras de venda .Não se compreende porque razão a testemunha foi mensageira de tal recado, quando o pai tinha saído de casa e ao que parece terá dito o que ia fazer, de outra forma a mãe da testemunha não saberia onde estaria o marido. E a ser assim segundo as regras da boa experiência , a mãe da autora terá exprimido ao seu marido a sua posição sobre o assunto. A normalidade das coisas assim o impunha. Tanto mais que ninguém põe em causa o bom relacionamento familiar dos pais da autora. De qualquer forma uma coisa se poderá concluir - o pai dos autores fez a demarcação do quintal com o réu. E tratava-se do alargamento do quintal porque não se mencionou que lá estivesse qualquer representante da autarquia. Recorda-se que o muro foi construído depois de 1972. O pai a seguir ao 25 de Abril começou a vender terrenos e a partir de certa altura a mãe disse que não assinava mais escrituras de venda. Tem conhecimento da demolição da primitiva casa dos réus e dos motivos porque tal aconteceu, mas não acompanhou as negociações com vista à construção da nova casa" No que concerne ao depoimento da testemunha, …, mulher da testemunha anterior (…), refere-se "que só após o casamento em 1972 , passou a ir a … , apenas se lembrando que o sogro cultivava o terreno anexo á casa e quintal dos réus e que a sogra não pretendia vender terrenos. No mais, apenas limitou-se a dizer o que ouviu dizer e de forma pouco convicta A matéria fáctica referenciada nos artigos da base instrutória supra referidos não depende, quer quanto à sua existência ( formalidade substancial) quer quanto à sua prova ( formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental e pericial. E daí que a força probatória dos depoimentos testemunhais sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396 do CC). E pela análise da fundamentação explanada sobre a matéria de facto submetida a julgamento conclui-se que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise crítica, como bem demonstra a explícita fundamentação, não ocorrendo nessa apreciação qualquer violação de normas legais sobre provas. Note-se que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto, não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a) b) e c) do nº 1 do art. 712 do CPC . Efectivamente, o que, aqui, acontece é que os autores retiram daqueles depoimentos uma convicção diversa da do tribunal e favorável à sua perspectiva nesta acção. Os depoimentos referidos não chegam para abalar a convicção que o tribunal retirou da prova produzida e por isso, não há lugar à alteração daquelas respostas. Acresce ainda que submetidos à nossa audição também não colhemos quaisquer elementos que ponham em causa a convicção que o tribunal formou acerca daqueles factos. E sendo assim, não há que alterar a decisão da 1ª instância relativamente às respostas aos mencionados quesitos, por não se verificar os requisitos enunciados no citado art. 712 do CPC B- Recurso Subordinado Os RR começam por suscitar a inexactidão da resposta ao quesito 23° relativamente à área do prédio aí consignada. O quesito 23° tem a seguinte redacção: Após a ampliação de 1978, o prédio urbano em causa ficou com a seguinte composição: Superfície coberta: 116,5 m2 ? Quintal 366,5m2? Teve a seguinte resposta: provado que o prédio urbano em causa ficou com a seguinte composição: Superfície coberta: 165,45 m2 Quintal: 291,40m2 Referem os RR que existe lapso, porquanto somando as duas áreas ( 165,45 m2 +291,40 ) obtém-se 456,85 m2, quando a área total do prédio é de 465,60 m2 que inclui também anexo destinado a galinheiro / pombal com 8, 75 m2. Efectivamente, segundo o relatório pericial inserido a fls. 193 a 195 resulta o seguinte: Área total do terreno: vedado é de 465,60 m2 assim composto: Superfície coberta da habitação: 165,45 m2; A área do anexo ( galinheiro/pombal) : 8,75 m2 A área do logradouro: 291,40 m2. Significa, atento o referido laudo, que para o caso temos de reconhecer como meio probatório mais adequado ( cfr. art. 388 e 389 do CC) para a resposta ao quesito 23° e, que, por isso, devia também ter incluído a área do anexo ( galinheiro/pombal) de 8,75. m2. Assim e por essa resposta ser incompleta e por possuirmos elementos probatórios suficientes e consistentes, como é o caso do referido laudo pericial, alteramos a resposta ao quesito 23° nos seguintes termos: Provado que o prédio urbano em causa ficou com a seguinte composição: Superfície coberta da habitação: 165,45 m2 Quintal (logradouro): 291,40 m2; Área do anexo (galinheiro/pombal): 8,75 m2. No que concerne à contradição que os RR indicam entre a matéria assente na alínea I) e a resposta dada ao quesito 33° importa referir: O quesito 33° tem a seguinte redacção: Na convicção e convencimento de que o prédio quer o terreno de assente e logradouro, lhes pertencia em exclusivo? Este quesito teve a seguinte resposta: Provado, apenas, que actuaram na convicção e convencimento de que quer o prédio quer o terreno de assento e logradouro inicial lhes pertencia em exclusivo. Embora, não se vislumbra que haja contradição, o que existe, a nosso ver, é que não se justifica a utilização da expressão restritiva de "logradouro inicial", atendendo ao contexto em que o mesmo é elaborado, nomeadamente ao que é perguntado no quesito 26, que é do seguinte teor: Desde 1966- logo após a entrega pela Câmara Municipal aos RR do prédio urbano em causa, estes passaram a retirar todas utilidades do prédio urbano, então inscrito na matriz respectiva sob o art. 876 e a partir de 1978 sobre o prédio urbano, art. 1147 e do respectivo terreno de assento e logradouro? Constata-se, que a expressão utilizada na resposta “logradouro inicial" pode incutir a ideia de os RR estenderem a sua convicção de donos apenas em relação logradouro ( inicial) existente apenas à data de 1966 e não também ao logradouro que passou a existir depois daquela data de 1978, ( ninguém põe causa que o logradouro continuou a existir depois da ampliação feita no ano de 1978) quando seguramente os RR relativamente a este também estão convencidos que são donos. Trata-se de uma resposta que pode suscitar alguma ambiguidade no sentido e por isso justifica-se a eliminação da expressão" inicial". E sendo assim, mantém-se a resposta, eliminando-se da mesma a expressão "inicial". Aproveitamos para dizer relativamente à impugnação que os AA fazem a essa resposta que a mesma carece de fundamento, pois, estriba-se fundamentalmente nos depoimentos de testemunhas acima referenciadas, dos quais os AA retiram convicção diversa do dado tribunal, mas que não resiste à esclarecedora a fundamentação explanada pelo tribunal da 1ª instância, nos termos descritos aquando da apreciação do recurso dos AA , para onde agora remetemos a nossa análise. Improcede, por isso, a impugnação que os A fazem da resposta dada ao quesito 33º. Fixada a matéria de facto nos termos supra descritos, cumpre agora apreciar o direito: 2- O Direito Conforme se constata estamos perante uma acção de reivindicação de uma determinada parcela de terreno, que incluiu uma casa de habitação, um logradouro e um galinheiro/pombal, parcela essa integrada num lote de terreno de que os autores são proprietários. Neste domínio importa ter presente a cronologia dos factos para uma melhor compreensão dos mesmos: Em 1965, os réus tinham a sua casa de habitação numa Rua de …, hoje denominada "…"( N° 18 da BI); Em Agosto de 1965, a Junta de Freguesia de … e Câmara Municipal de … decidiram fazer obras de "saneamento, construção e arranjo das ruas de povoação", bem como o alcatroamento do troço da Rua … , … e parte da Rua … (n° 19 das BI); Por isso a casa de habitação dos réus supra referida teve de ser demolida, para permitir o alargamento e/ou alongamento da Rua (nº 20 da BI) Em compensação, em 1966 a Câmara Municipal de … construiu - para dar e entregar aos réus- uma casa de habitação com quintal, edificada no terreno dos AA identificado sob os nº s 1 e 2 da sentença recorrida ( n° 21 da BI) Por volta de 1966, os pais da autora negociaram com a Junta de Freguesia e Câmara Municipal a construção da casa de habitação dos réus – nº 12 da BI “G” e mulher tiveram conhecimento e nunca se opuseram por qualquer forma à construção da habitação em 1966, à sua ampliação em 1978 e à sua vedação com muro -8 n° 25 da BI) Houve negociações entre o Presidente da Junta de Freguesia de …, … e o pai da autora, com vista á construção de uma casa de habitação para o réu, nas circunstâncias referidas ( nº 34 da BI) Houve acordo entre o pai da autora e o réu marido quanto à demarcação da parcela de terreno anexa à casa de habitação objecto de ampliação (nº 39 da BI) Os pais da autora que adquiriram o identificado lote de terreno em 30/3/1973, desde essa data plantavam favas, ervilhas e outras culturas, oliveiras e laranjeiras, mas na parte exterior ao muro e rede que delimita o logradouro dos réus ( cfr. nº 1 da BI), sendo certo que desde 1950, os pais da autora ficaram convencidos que eram legítimos possuidores do lote de terreno ( n° 5 da BI) Após 19.08.1993 (data em que os pais da autora doaram à filha o identificado terreno, salvaguardando para si o usufruto) os pais da Autora continuaram a explorar o lote de terreno nos mesmos moldes, mas igualmente na parte exterior ao muro e rede que delimita o logradouro dos RR. ( cfr. n° 2 da BI). Nesse terreno está implantada a casa de habitação dos RR (165,42 m2) um quintal( 291,40 m2) e um anexo( galinheiro 1 pombal) 8, 75 m2- no total 465,60 m2. Daqui parece, desde logo, resultar que os autores nunca estiveram na posse do terreno em que está edificada a casa de habitação dos RR, o logradouro e anexo, porquanto, antes, se provou que desde 1966 ( data em que a Câmara entregou a casa e quintal) os RR passaram a retirar todas as utilidades do referido prédio e logradouro, à vista de toda a gente, pacificamente, na convicção de não lesarem direitos de outrem, sem oposição de ninguém e sem qualquer interrupção até hoje, actuando na convicção e conhecimento de que quer o prédio, quer o terreno de assento e logradouro lhes pertencia em exclusivo, sendo certo também que após a entrega da casa e respectivo logradouro em 1966 os RR construíram um muro à volta do terreno que servia de assento ao prédio e ao quintal do mesmo (Al G), 22 da BI e 27 a 32 e 33 da BI). Em primeiro lugar, importa salientar não obstante se ter considerado que "desde 1950 os pais da autora ficaram convencidos de que eram legítimos possuidores do lote de terreno, o certo é que não vem esclarecido em que factos assenta tal convicção e, daí para o que aqui interessa, apenas se possa considerar como facto de determinante da posse sobre o aludido lote de terreno a aquisição que os AA (pais da A) fizeram por meio da escritura que realizaram no ano de 1973. Acontece que vem amplamente provado que desde 1966 ( data em que a Câmara entregou a casa e quintal) os RR passaram a retirar todas as utilidades do referido prédio e logradouro, à vista de toda a gente, pacificamente, na convicção de não lesarem direitos de outrem, sem oposição de ninguém e sem qualquer interrupção até hoje, actuando na convicção e conhecimento de que quer o prédio, quer o terreno de assento e logradouro lhes pertencia em exclusivo, sendo certo também que após a entrega da casa e respectivo logradouro em 1966 os RR construíram um muro à volta do terreno que servia de assento ao prédio e ao quintal do mesmo ( Al G), 22 da BI e 27 a 32 e 33 da BI). Ora, a posse dos RR sobre o identificado terreno ou melhor a prática de actos materiais susceptíveis de integrar uma relação possessória dos RR com a coisa reivindicada, que mais à frente melhor se analisará, situam-se já no ano de 1966, ou seja antes daquela aquisição por parte dos autores, que apenas ocorreu em 1973. E então aqui impõe-se questionar, que tipo de posse tinha os autores antes daquele ano de 1973 ? A matéria de facto provada não responde, nem os autores esclarecem a razão, pela qual desde 1950 estavam convencidos que eram legítimos possuidores do lote de terreno. ( Será que eram donos apenas de " boca"?) E sendo assim, em termos probatórios apenas podemos ter como referência o ano de 1973. Isto para dizer que incumbia aos autores demonstrar com factos o suporte de tal convicção, o que aqui, temos de reconhecer que não fizeram. Ora, na acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou de qualquer dos antepossuidores. Acresce também segundo o que vem provado os AA não conseguiram sequer fazer prova da invocada (alegada) posse sobre a identificada faixa ocupada pelos RR, porquanto o que aqui se provou foi que os RR na sequência da entrega da casa pela Câmara Municipal em 1966 começaram a praticar actos materiais sobre o aludido terreno e casa, a ponto de construir um muro de vedação e que na demarcação com o terreno dos autores, até houve acordo entre o pai da autora e o réu marido. Significa à luz dos factos que vêm provados que os AA não lograram provar a posse sobre a aludida faixa de terreno, nos termos em que a alegaram nesta acção, prova que lhes competia fazer nos termos do art. 342 nº 1 do CC e 1311 do CC Acresce também que os AA não podem, aqui, beneficiar da presunção do registo a que alude o art. 7° do Código de Registo Predial, porque a mesma se mostra elidida pelos RR como a seguir se demonstrará, mas obviamente na parte ora reivindicada pelos autores. E sendo assim, o pedido que os AA formulam está condenado ao insucesso na parte relativa em que pedem o reconhecimento da sua propriedade também sobre o terreno que serve de assento à casa de habitação dos RR , logradouro e anexo supra referidos, sendo certo que relativamente à parte restante do lote de terreno a questão da propriedade não vem questionada e, por isso, essa parte do pedido dos AA não vai sequer ser considerada na parte dispositiva do presente acórdão, por manifesta inutilidade. E como se caracteriza a posse dos RR sobre aludida parcela de terreno? Verificar-se-ão, no caso em apreço, os requisitos necessários á sua qualificação como verdadeira posse. ? O problema da qualificação da relação de facto estabelecida entre os RR e o terreno onde está implantada a casa de habitação situa-se no ano de 1966, ou seja ainda na vigência do Código de 1867, e que o conceito legal de posse não tinha neste diploma a mesma precisão que reveste no direito vigente, em face dos textos dos arts. 1251 e 1253 do CC. O certo não obstante as múltiplas divergências verificadas na aplicação prática do conceito, a doutrina dominante não deixava de ver consagrada no Código de 1867, a tese savygnyana da posse que, não se contentando com o exercício dos poderes de facto sobre a coisa (o corpus) exigia ainda a intenção de exercer esses poderes como titular da coisa ou do direito (o animus). Também segundo Manuel Rodrigues na monografia sobre a matéria ( A Posse Estudo de Direito Civil Português 2a ed. Coimbra . 1940) escreve « o que eleva a detenção a posse, em face dos textos da época, é a intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse - é o animus sibi habendi. Sem ele, a relação material é pura detenção que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório». Ora, em face desta concepção subjectiva da posse ( note-se, que esta foi também a concepção inequivocamente aceite no Código Civil de 1966, como resulta da conjugação do texto do art. 1251 com o do art. 1253, no qual se definem, em termos praticamente exaustivos, as situações de mera detenção ou posse precária.) aqui, o que os factos supra relatados revelam é o seguinte: Os RR desde 1966, logo após a entrega pela Câmara do prédio aos RR, estes passaram a retirar todas as utilidades do prédio urbano, que então foi inscrito na matriz com o n° 876 e a partir da ampliação feita em 1978 com o nº 1147, actuação essa à vista de toda a gente, pacificamente, na convicção de não lesarem direito de outrem, sem oposição de ninguém e sem qualquer interrupção até hoje, a ponto de construírem um muro à volta do terreno. A esta actuação acresce também que os pais da autora ou só o pai, não só não se opuseram à construção da casa ( pois, por volta de 1966, os pais da autora negociaram com a Junta de Freguesia e Câmara Municipal a construção da casa de habitação dos réus- nº 12 da BI) como até chegou a haver acordo entre o pai da autora e o réu marido quanto à demarcação da parcela de terreno anexa à casa de habitação objecto de ampliação - n° 39 da BI Aqui, há também que salientar que os RR foram expropriados da sua casa de habitação e a Câmara em compensação deu-lhes a casa que mandou construir no aludido terreno em 1966. Trata-se de um conjunto de actos materiais exteriores, reveladores do poder físico dos RR sobre a coisa (apreensão) e correlativamente da submissão desta ao domínio daquele. Estes - os elementos subjectivos - prendem-se com o estado de espírito psicológico (intelectual volitivo) que preside àquela actuação; em suma, consistem na vontade de ter a coisa como sua, própria ( animus domini) A posse de uma coisa é, portanto, uma actuação material intencionada ao aproveitamento das suas vantagens, como se dono fosse. Os actos praticados pelos RR na aludida faixa de terreno, a seguir a 1966 ( data em que a Câmara Municipal lhes entregou a casa como compensação) como a construção do muro, a postura dos RR junto das Finanças, a aquando da alteração da inscrição matricial, em que se declaram proprietários do prédio incluindo a área de Quintal (I) da matéria assente e desde essa data que passaram a retirar todas as utilidades do prédio e logradouro à vista de toda a gente, pacificamente e na convicção que o faziam como donos, sendo certo também que “G” e mulher (pais da autora) tiveram conhecimento e nunca se opuseram a por qualquer forma à construção da habitação em 1966, à sua ampliação em 1978 e à sua vedação com muro . Do ponto de vista do animus dos RR temos: A Câmara expropria aos RR a casa onde habitavam e depois em vez de lhes pagar a respectiva indemnização, pagou-lhes em espécie, ou seja através da casa que construiu e entregou aos RR (certamente de valor semelhante ao da indemnização que se propunha pagar) casa essa implantada no terreno, em que apenas constava que os pais da autora fossem os legítimos donos e, daí certamente a razão de ser das negociações preliminares entre o Presidente da Junta da Freguesia e o pai da autora e a não oposição destes à construção, certamente na sequência de eventuais vantagens que receberam no negócio que efectuaram com a Câmara. E, óbvio que depois de todos estes acontecimentos os RR sempre tenham pensado que a Câmara lhes deu a casa ( como pagamento da indemnização a que tinha direito na sequência da expropriação) e que, por isso a partir daí, para os RR quer a casa, quer e terreno anexo, sempre foram tratados por eles como se donos fossem, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, inclusive dos pais da autora Temos de reconhecer que, atento o circunstancialismo fáctico provado e com a variedade de actos materiais que os RR praticaram e praticam sobre a referida parcela, os RR constituíram sobre o terreno em que está edificada a casa de habitação dos RR, o quintal e o anexo, uma relação possessória, porquanto tais actos atestem não só o ammus como o corpus. . Ora a posse do em termos do direito de propriedade como aqui acontece com os RR, e mantida ao longo do tempo, pelo menos desde 1966, faculta ao possuidor, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, neste caso o referido direito de propriedade, por usucapião ( cfr. arts. 1287 e 1296 do CC) E sendo assim, temos de concluir que os RR fazem prova do direito que invocam em sede de reconvencional . Por último, ainda que se considere que a casa de habitação foi construída em terreno alheio, também parece não restarem dúvidas que tal edificação foi feita com a autorização dos donos ( negociações entre o pai da A e o Presidente da Junta de Freguesia e Câmara Municipal) e que, por isso, nesse contexto nenhuma dúvida pode haver, no caso em apreço, perante o critério do art. 1340 nº 4 do CC, de que os RR agiram de boa fé. E, tendo a obra sido construída de boa fé, os autores não poderiam reivindicar o conjunto obra e terreno sem previamente alegarem e provarem que o terreno era de valor superior ao acréscimo de valor que o edifício trouxe ao conjunto e, sem alegarem ao mesmo tempo, estar em condições de pagar aos RR a indemnização a que os RR têm direito. Como não alegaram nenhuma destas circunstâncias e se limitaram a reivindicar a propriedade sobre o terreno que serve de assento à casa de habitação edificada, a acção também por esta via sempre teria de improceder e representava um exercício abusivo de um direito nos termos do art. 334 do Cc. Em conclusão: 1- Numa acção de reivindicação incumbe ao demandante, nos termos do art. 342 n01 e 1311 do CC provar os factos integrativos do direito de propriedade, que invoca sobre a coisa reivindicada; 2- E não tendo o demandante feito essa prova e tendo os RR demonstrado antes a prática de actos materiais que se enquadram no conceito de " posse", definidos nos arts. 1251 e 1253 do CC e, porque exercida desde 1966, como se fossem donos, facultando-lhe o direito de adquirir a propriedade por usucapião ( arts. 1287 1296), resultando, assim, ilidida a presunção do art. 7° do Cod., Reg. Predial, que os demandantes também chegam a invocar como fundamento da acção 3- Também ainda que se considere que a casa de habitação foi construída em terreno alheio, mas sem oposição e com autorização dos donos, nenhuma dúvida pode haver que os RR à luz do n° 4 do art. 1340 do CC sempre agiram de boa fé 4- E tendo a obra sido construída de boa fé, os autores ( demandantes) não poderiam reivindicar o conjunto de obra e terreno, sem previamente alegarem e provarem que o terreno era de valor superior ao acréscimo de valor que o edifício trouxe ao conjunto e, sem alegarem ao mesmo tempo, estar em condições de pagar a indemnização a que os RR têm direito. 5- Como os AA não alegaram nenhuma das circunstâncias referidas em 4. e limitaram-se a reivindicar a propriedade sobre o terreno que serve de assento à casa de habitação edificada, a acção por esta via também estava condenada ao insucesso e representava um exercício abusivo do direito nos termos do art. 334 do Cc.. III Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso dos AA e procedente o recurso dos RR e, em consequência decidem: a) Condenar os autores a reconhecer os RR como proprietários da parcela de terreno com área de 465,60 m2, que serve de assento ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz desde 1978, sob o art. 1147 da freguesia de …, por o terem adquirido por usucapião; b) Absolver os RR dos pedidos formulados pelos autores Custas pelos AA Évora, 2.10.08 |