Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTENTICADO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro garante, que o apresentou a uma advogada, a qual procedeu à sua autenticação nos termos legais (art.º 703.º n.º 1, alínea b), do CPC. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 257/14.0TTPTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: B… (exequente). Apelado: C… (executado). Tribunal da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J1. 1. Em 07.07.2014, foi proferido o seguinte despacho: "B…veio instaurar a presente ação executiva, em 25/0612014, baseando-se em título particular datado de 20/03/2014 (intitulado "acordo de revogação do contrato de trabalho"). Prescreve o artigo 88.º n.º 1, do Código de Processo de Trabalho que: "Podem servir de base à execução: a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva; b) Os autos de conciliação." Por seu turno, estabelece o artigo 703.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (aplicável a esta ação, dada a data da sua entrada em juízo) que: "1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva." Confrontando o estipulado pelo artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, com o consagrado no artigo 703.º do novo Código de Processo Civil, de imediato se pode concluir que os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações, deixaram de integrar o elenco de títulos executivos taxativamente previsto pelo aludido artigo 703.º Deste modo e por força da disposição transitória consagrada no artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 41/2013, porque o disposto no novo Código de Processo Civil tem aplicação imediata a todas as execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (1/9/2013 - cf. artigo 8.º da Lei n04l/2013), parece claro que o legislador processual quis retirar qualquer força executiva aos documentos particulares previstos na anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código. Ora, a aplicação da nova lei processual para futuro, isto é, para documentos particulares redigidos e assinados, após 1 de setembro de 2013, não suscita, por isso, qualquer dúvida. Tais documentos perderam a caraterística da exequibilidade. Assim, por falta de título exequível (cf. artigo 726.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil), deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido. Decidindo: Por tudo o exposto, indefere-se liminarmente o requerimento executivo. Custas pela exequente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Registe e notifique”. 2. Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações e conclusões, nos seguintes termos: a) Os documentos autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, podem servir de base à execução, nos termos do art.º 703.º n.º 1 al. b) do NCPC; b) No caso dos autos foi junto com o requerimento executivo, um documento autenticado, por profissional com competência para tal, em que o executado reconhece uma obrigação, uma dívida para com a exequente, proveniente de uma relação laboral. O documento "sub-judice" não é pois um mero documento particular. Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exas., Exmos. Juízes Desembargadores, que o despacho, ora em recurso, seja revogado, e decidido no sentido de considerar que não há falta de título exequível, pois o requerimento executivo, tem junto um documento de reconhecimento de dívida, autenticado, de acordo com o art.º 703.º n.º 1 al. b) do NCPC, devendo então prosseguir os autos nos demais termos que se aplicam ao processo de execução. 3. Não foi apresentada qualquer resposta. 4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação merece provimento, pelas razões já invocadas nas conclusões da apelante. 5. As partes foram notificadas deste parecer e nada disseram. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se o título particular autenticado constitui título executivo. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta são os que constam do despacho recorrido e das conclusões apresentadas pela apelante, que correspondem ao que resulta dos autos, sem controvérsia e, ainda, o seguintes que resultam dos autos, nomeadamente de fls. 06 a 10 dos autos: 1 – Por acordo entre a exequente, enquanto trabalhadora, e a sua empregadora, em 17.03.2014, foi revogado o contrato de trabalho que as ligava, com efeitos no dia 20.03.2014. 2 – Como contrapartida da cessação do contrato de trabalho, a empregadora obrigou-se a pagar à trabalhadora, aqui exequente, a quantia de € 6 500 (seis mil e quinhentos euros). 3 – O aqui executado “confessou-se devedor da exequente da quantia mencionada no ponto anterior, responsabilizando-se solidariamente com a empregadora pelo pagamento pontual dos valores acordados, constituindo o presente documento título executivo, nos termos do disposto no art.º 703.º n.º 1, alínea b) do CPC”. 4 – Clausularam que em caso de incumprimento e recurso à via judicial, a exequente poderá demandar judicialmente unicamente o ora executado. 5 – O acordo referido nos pontos anteriores e dado à execução, foi autenticado pela Sr.ª advogada…, como consta de fls. 10 e 11, em 17.03.2014, constado expressamente de fls. 11 que a referida advogada registou online o ato de autenticação de documento particular na Ordem dos Advogados, identifica aí o ora executado, o número e a data da autenticação. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se o título particular autenticado constitui título executivo. Prescreve o art.º 703.º n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do art.º 88.º, alínea a), do CPT, que, além do mais que ao caso não interessa, que à execução podem apenas servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. A autenticação de documentos particulares era anteriormente da competência atribuída ao notário pelo art.º 363.º n.º 3 do Código Civil, que permite atribuir ao documento, nos termos do art.º 377.º do mesmo código, a força probatória dos documentos autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento desta natureza para a validade do ato. O processo de autenticação dos documentos particulares encontra-se disciplinado nos art.ºs 150.º e ss. do Código do Notariado, exigindo-se assim que as partes confirmem o seu conteúdo perante o advogado (art.º 150.º n.º 1 do CN), o qual deve lavrar termo de autenticação (art.º 150.º n.º 2) e obedece aos requisitos previstos nos art.ºs 150.º e 151.º do CN, devendo ainda ser efetuado o registo informático, previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de junho. O art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de maio, procedeu à extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documentos, além de outras entidades ou profissionais, aos advogados. Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial (n.º 1). Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efetuados pelas entidades previstas no número anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial (n.º 2). Os atos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respetivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça (n.º 3). A Portaria em causa é a n.º 657-B/2006, de 29 de junho de 2006 e pela análise da autenticação, verifica-se que foi cumprido o disposto nos art.ºs 1.º a 4.º desta Portaria. Foi o executado que requereu a autenticação do documento particular de reconhecimento de dívida dado à execução, datado de 17.03.2014, a fls. 10 e 11. É este o documento dado à execução, em que figura responsável pela dívida o aqui executado e não o outro documento particular, datado de 20.03.2014, que está assinado pela aqui exequente e pela empregadora, mas em que o aqui executado não interveio. Não há dúvida que o título executivo apresentado pela exequente é aquele em que o executado se obrigou e que foi autenticado pela Sr.ª advogada, nos termos que já referimos. Face ao que dispõem as normas jurídicas acabadas de citar, o documento particular apresentado pela exequente como título executivo, reveste essa qualidade, pois enquadra-se na previsão do art.º 703.º n.º 1, alínea b), do CPC, na vertente de documentos exarados ou autenticados, por profissional com competência para tal e que importa constituição ou reconhecimento de uma obrigação. Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação procedente e revogar o despacho recorrido, devendo os autos de execução prosseguir os seus trâmites subsequentes previstos na lei. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos de execução prossigam os seus trâmites normais previstos na lei. Custas pelo vencido a final e na proporção em que o for. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 09 de março de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes (adjunto) Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto) |