Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A cláusula penal consiste na estipulação, por acordo, da indemnização exigível em caso de mora, de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 38.680,50 euros, acrescida de juros de mora desde a data da constituição em mora, decorrente de responsabilidade civil contratual. PROCESSO Nº 1621/08-2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, no essencial, que explora a actividade de comércio dos cafés e sucedâneos da marca “C”, explorando o réu um estabelecimento comercial denominado “D”, em …, tendo ambos celebrado um contrato, em 2 de Maio de 2000, através do qual o réu acordou consumir no seu estabelecimento, exclusivamente, café da marca “C”, lote “E”, na quantidade mínima mensal de 80 kg, pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto de 5.500 kg. Por seu turno, a autora cedeu ao réu, em regime de comodato, uma máquina de café, dois moinhos de café, dois toldos e um reclamo luminoso, entregando-lhe também, como contrapartida da exclusividade e publicidade da marca “C”, a soma de 13.467,54 euros, acrescida de IVA à taxa então em vigor, tudo no total de 15.757,02 euros. No entanto, o réu nunca comprou a quantidade mínima de café acordada, tendo deixado de comprar café “C” em Dezembro de 2000. Encerrou o estabelecimento e consumiu, na totalidade, 150 kg de café. Em 25 de Junho de 2001, a autora enviou para a morada pessoal do réu uma carta registada com A/R a resolver o contrato, com fundamento em incumprimento do réu, carta essa que veio devolvida. Só em 21 de Fevereiro de 2005 conseguiu obter a actual morada do réu, e voltou a enviar carta de resolução do contrato, que o réu recebeu a 22 de Fevereiro. A cláusula 13a do contrato celebrado contém cláusula penal aplicável em caso de incumprimento imputável ao réu, fixando-se uma indemnização de 7,23 euros por cada quilo de café não adquirido, o que perfaz o montante peticionado. O réu contestou no sentido da improcedência da acção, salientando, inter alia, que não conseguiu vender as quantidades de café estabelecidas, que a autora não sofreu prejuízo pelo incumprimento da sua parte e que a cláusula penal é desproporcionada aos prejuízos eventualmente provocados pelo incumprimento, sendo inválida. Invocou, ainda, que não recebeu qualquer carta de resolução do contrato. Procedeu-se ao saneamento do processo com selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando o réu a pagar à autora uma indemnização no valor de 38. 680, 50 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde 2 de Março de 2005, até integral pagamento. Inconformado, o réu apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva. 2a. Nessa redução deve o tribunal socorrer-se dos elementos que disponha. 3a. Face aos factos dados como provados, poderia o tribunal "a quo" reduzir a cláusula penal fixada no contrato assinado entre a autora e o réu. 4ª. Designadamente, seguindo um critério de justiça, o tribunal "a quo" tinha elementos que apontam para uma excessividade da cláusula penal. 5ª. O que é reforçado pelo diminuto grau de culpa do réu. 6ª. Ao não reduzir a cláusula penal violou o tribunal "a quo" o artigo 812° do Código Civil. A autora não apresentou contra-alegações. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° n° 1 do Código de Processo Civil: 1. A autora explora a actividade de comércio dos cafés e sucedâneos da marca “C”. 2 . No ano 2000 o réu explorava um estabelecimento comercial denominado “D”, sito no …, em … 3. Em 2 de Maio de 2000, autora e réu celebraram um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca “C”. 4. Nos termos das cláusulas 3a, 4a, 5a e 8a do contrato, o réu estava obrigado a consumir no seu estabelecimento comercial exclusivamente café marca “C”, Lote “E”, nas quantidades mínimas mensais de 80 kg, pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto de 5.500 kg, com início na data da assinatura do contrato, ou seja, em 2 de Maio de 2000. 5. Em cumprimento da cláusula 2a do contrato, a autora cedeu ao réu, em regime de comodato, uma máquina de café de 3 grupos Faema Diplomate, dois moinhos de café RO 80 Automáticos, dois toldos e um reclamo luminoso. 6. Em cumprimento da cláusula 7ª do contrato, em 2 de Maio de 2000, a autora entregou ao réu como contrapartida da exclusividade e publicidade da marca “C”, a quantia de 13.467,54 euros (Esc. 2.700.000$00), acrescida de IVA à taxa então em vigor, tudo no total de 15.757,02 euros (Esc. 3.159.000$00). 7. Da quantia acima referida o réu deu respectiva quitação através da venda a Dinheiro n° 320. 8. Autora e réu, na cláusula 13ª do contrato, estabeleceram uma cláusula penal em caso de resolução do contrato por incumprimento, nos termos da qual deveria o réu indemnizar a autora no montante de 7,23 euros por cada quilo de café não adquirido, tendo o contrato sido celebrado para um consumo de 5.500 kg. 9. O réu, desde Maio a Dezembro de 2000, nunca comprou as quantidades mínimas mensais de café a que se tinha obrigado. 10. Desde a data do início da vigência do contrato até Dezembro de 2000, o réu apenas consumiu 150 kg de café. 11. Durante a vigência do contrato, um dos representantes comerciais da autora propôs ao réu a cessação daquele mesmo contrato por acordo, dado que aquele não estava a adquirir a quantidade mensal de café a que se obrigara. 12. Em Dezembro de 2000, o réu deixou de consumir café “C” e de comprar café à autora tendo, entretanto, encerrado o estabelecimento que explorava. 13. Em 25 de Junho de 2001, a autora enviou ao réu carta registada com aviso de recepção de fls. 11, a resolver o contrato, a qual foi devolvida com a indicação de "Não reclamado". 14. Em 25 de Outubro de 2001, a autora enviou a carta registada com aviso de recepção de fls. 13 para a morada particular do réu, a qual veio devolvida com a indicação de "desconhecido na morada". 15. Em 24 de Julho de 2002, a autora remeteu ao réu uma nova carta, comunicando a resolução do contrato, que veio a ser devolvida com a indicação de "não reclamada". 16. Em 21 de Fevereiro de 2005, a autora conseguiu obter a actual morada do réu e voltou a enviar-lhe a carta de resolução contratual, que foi recebida em 22 de Fevereiro de 2005. 17. A autora já solicitou diversas vezes ao réu, por carta e pessoalmente, através dos seus representantes comerciais, para proceder ao pagamento da indemnização mencionada supra sob o n° 8. Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão que se coloca consiste apenas em saber se há motivo para a redução da cláusula penal, nos termos do artigo 812° do Código Civil. Na verdade, o réu não questiona o incumprimento do contrato, a obrigação de indemnizar e a validade da cláusula penal. Vejamos, então: A cláusula penal consiste na estipulação, por acordo, da indemnização exigível (art. 810° nº 1 CC), correspondendo a uma sanção antecipadamente convencionada entre as partes, na previsão de mora, de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato. Como nota Antunes Varela, pela cláusula penal as partes fixam o montante da sanção aplicável ao devedor inadimplente ou em mora, a prestação por ele imediatamente devida, no caso de culposamente não cumprir ou retardar o cumprimento, independentemente da prova da existência dos danos e do montante dos danos efectivamente causados por uma ou outra das faltas imputáveis ao obrigado (cf. RLJ, ano 121, pg. 221). Assim, a cláusula penal é uma sanção imediatamente aplicável ao faltoso, embora a título de indemnização. No entanto, a norma do artigo 8120 do Código Civil introduz no sistema uma regra de salvaguarda, admitindo a redução da cláusula penal pelo tribunal, com fundamento na equidade, quando for manifestamente excessiva. O que significa que a redução só é admissível quando ela aparecer como evidentemente desproporcionada, em face das circunstâncias concretas, ou seja, quando a pena excede o interesse legítimo do credor. No caso que se aprecia, as partes convencionaram uma cláusula penal cujo montante é calculado em razão do café que o réu deixou de adquirir à autora, nos termos contratuais (7,23 euros por cada quilo não adquirido), o que monta a 38.680,50 euros. Mas, no âmbito do mesmo contrato, a autora cedeu ao réu, em comodato, uma máquina de café, dois moinhos de café, dois toldos e um reclamo luminoso, tendo ainda pago a quantia de 15.757,02 euros (IV A incluído), como contrapartida da exclusividade e publicidade da marca “C”. Deste modo, na ponderação do montante da pena não pode deixar de se atender à prestação da autora no cumprimento do contrato: para além de não ter vendido a quantidade de café que, razoavelmente, esperava vender, a autora pagou ainda soma significativa ao réu como contrapartida de exclusividade e de publicidade à marca, para além de ter facultado diversos artigos destinados ao bom desempenho do negócio do réu. Assim sendo, a cláusula penal acordada pelas partes não surge como abusiva e iníqua, não ocorrendo qualquer circunstância que fundamente a sua redução, a título excepcional. Ante todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 9 Out. 2008 |