Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1347/16.0GBLLE.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MOCA DE RIO MAIOR
Data do Acordão: 11/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Deve manter-se a absolvição da arguida da posse de uma moca, conhecida por Moca de Rio Maior, que lhe fora oferecida há cerca de 20 anos por uma amiga, que guardava na sua casa como recordação, uma vez que aquela desconhecia que não podia deter esse objeto e que tal detenção era proibida e punida por lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que correu termos no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na sequência de pronúncia da arguida RR, pela prática, designadamente, de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, e realizado o julgamento, proferiu-se acórdão que decidiu absolvê-la do mesmo crime.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:
1.
Não existem factos para que o tribunal possa considerar o objeto apreendido como sendo uma “moca de Rio Maior”;

2.
Com efeito, do auto de exame direto resulta: Uma moca de fabrico artesanal – trata-se de um instrumento portátil fabricado artesanalmente em madeira de cor castanha, logo sem marca, modelo, número de fabrico e descrição de origem, com o comprimento total de 35 cm. Pelas caraterísticas que apresenta, a sua conceção original não permite outro fim que não o de um meio de agressão, constituindo-se como um instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão;

3.
Assim, não se pode associar àquele objeto qualquer simbolismo histórico como faz o tribunal;

4.
Mas, mesmo que se entendesse que assim pudesse ser, o que não corresponde à verdade, pois que a arguida admitiu perante o tribunal que sabia que aquele objeto apenas tinha a finalidade de ser utilizado como arma de agressão, também não existe nenhum facto que demonstre que o mesmo não passava de um objeto de artesanato;

5.
Com efeito, a arguida escondeu-o atrás da porta, e não exposto como deveria estar se servisse como objeto decorativo de lembrança histórica;

6.
O local onde a arguida colocou a moca foi pensado, não só pelo facto de o mesmo não estar à vista de terceiros mas, também, pela possibilidade de o poder usar de forma célere, como aliás o fez;

7.
Dado que aquele objeto tem uma função e finalidade claramente definidas, que o caraterizam como arma proibida de acordo com o disposto no artigo 86º, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, não é necessário o preenchimento do requisito relativo à justificação da sua posse;

8.
Mesmo assim, tendo em conta o local onde o objeto de encontrava, o seu uso e a consciência que a arguida demonstrou do mesmo perante o tribunal, a mesma não justifica a sua posse, pois que o mesmo não se destinava a decoração, mas sim à agressão;

9.
Face aos elementos probatórios recolhidos em sede de julgamento e daqueles que resultam do auto de exame do objeto, não podia o tribunal, na livre apreciação da prova, dar como não provados os factos não provados sob as alíneas a), b) e c);

10.
Antes sim, relativamente ao facto a), devia dar como provado que a arguida foi buscar a moca atrás da porta (como a própria referiu onde a tinha), relativamente ao facto sob a alínea b) devia dar como provado que a arguida sabia que a moca tinha como finalidade exclusiva ser arma de agressão (como a própria referiu ao tribunal) e igualmente dar como provado os factos sob a alínea c), os quais resultam da consciência que a arguida tinha daquele objeto e do facto de o ter escondido naquele preciso local;

11.
Pelo que, violou o tribunal o disposto no artigo 127º do Código Processo Penal, pois que num percurso lógico, racional e coerente, devia-se chegar à conclusão antes mencionada em 10., e por isso, devia a arguida ser condenada pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, preceito legal que também foi violado pelo tribunal.

Pelo exposto, entende-se que o presente recurso deve ser procedente e, condenando-se a arguida pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, se fará JUSTIÇA.

O recurso foi admitido.

A arguida não apresentou resposta.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, manifestando adesão aos fundamentos de facto e de direito constantes da motivação do recurso e no sentido da procedência deste.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a arguida nada veio dizer.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in DR I-A Série de 28.12.1995 e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.

Delimitando-o, reside em analisar:
A) - da impugnação da matéria de facto;
B) - da consequente subsunção ao tipo legal de detenção de arma proibida.

Ao nível da matéria de facto, consignou-se no acórdão recorrido:

Factos provados:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 30 de Setembro de 2016, a arguida dirigiu-se à habitação na Urbanização Boa Entrada…, Loulé, de sua propriedade e onde VV tinha arrendado um quarto.

2. Aí a arguida encetou uma discussão com VV devido à manutenção do arrendamento.

3. Durante a discussão, a arguida pegou numa moca, consistente em madeira, com saliências e contendo tachas em metal, com o comprimento total de 35 centímetros, e com ela desferiu uma pancada na perna direita de VV.

4. A arguida possuía tal objecto há cerca de 20 anos, tendo-lhe sido ofertado por pessoa amiga que lho deu dizendo-lhe tratar-se de uma moca de Rio Maior.

5. A arguida desconhecia que não podia deter esse objecto e que a sua detenção era proibida e punida por lei.

6. A arguida tem como habilitações literárias, o 12º ano.

7. Trabalhou 34 anos como secretária na Câmara Municipal de Loulé, tendo rescindido o contrato por razões de saúde.

8. Aufere cerca de €400 de subsídio de desemprego e encontra-se a estagiar como administrativa numa imobiliária.

9. Não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:
Não se logrou provar que:
a) A arguida tivesse transportado consigo a moca.

b) A moca que a arguida detinha tivesse sido construída exclusivamente como arma de agressão.

c) A arguida agiu ciente que a detenção e uso de tal instrumento não é permitida e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e como não provada fundou-se no conjunto da prova produzida recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma.

Sendo certo que a arguida negou as agressões, e efectivamente as mesmas não relevem para efeitos de apreciação de uma eventual condenação, face à homologação da desistência de queixa, o certo é que foi nesse circunstancialismo que a arguida usou o objecto que a mesma assumiu deter (como resultou das declarações do ofendido devidamente conjugadas com o teor do exame médico-legal constante de fls. 15 e ss.,) e cujas características resultam quer do auto de exame directo constante de fls. 100/101, quer mesmo da visualização da sua fotografia também existente nesse exame.

A arguida explicou também, de forma que considerámos credível, que o objecto que detinha lhe foi ofertado por pessoa amiga, há muitos anos, tendo aquela lhe dito que a mesma era uma moca de Rio Maior, pelo que nunca teve consciência que não podia detê-la ou que a mesma fosse proibida.

No que concerne aos antecedentes criminais e condições pessoais alicerçou-se o Tribunal no seu certificado de registo criminal junto aos autos, bem como ao teor das declarações que a arguida prestou, que não se mostraram infirmadas por qualquer meio de prova para além de que prestadas com espontaneidade e credibilidade.

Apreciando:
A) - da impugnação da matéria de facto:
O recorrente insurge-se contra a circunstância de que se tenham dado como não provados os factos indicados sob as alíneas a), b), e c), pugnando pela alteração do juízo que ali presidiu, por referência ao disposto no art. 127.º do CPP e às declarações da arguida, convocando excertos das mesmas.

Constituindo princípio geral que as relações conhecem de facto nos termos do art. 428.º do CPP, nada impede a visada reapreciação da prova, com o sentido implícito à impugnação da matéria de facto prevista no art. 431.º, alínea b), por reporte ao art. 412.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPP.

Tem-se, então, em vista a impugnação traduzida na reanálise da prova, ainda que tendencialmente de âmbito cirúrgico, no confronto da avaliação efectuada pelo Tribunal, dentro dos limites decorrentes do que foi especificado pelo recorrente.

Vejamos.
Note-se, desde logo, que se afigura que a fundamentação de facto operada pelo Tribunal se revela muito sucinta, mas, ainda assim, permitindo aquilatar das razões que conduziram à convicção que extraiu, a qual se baseou no conjunto da prova, com destaque para as declarações da arguida, e nas regras da experiência.

Isto, sem prejuízo de algum reparo que venha a merecer, relativamente à fixação dos factos não provados, ora em questão.

Procedeu-se, para o efeito da análise, à audição integral daquelas declarações.

Assim, no tocante ao facto não provado em a) - “A arguida tivesse transportado consigo a moca” -, o recorrente entende, como refere, que deveria o tribunal dar como provado que a arguida foi buscar a moca atrás da porta.

Perspectiva, pois, diferente realidade daquela que foi traduzida na acusação (fls. 151), sobre a qual o Tribunal verteu esse facto não provado, e não mais que isso.

Para além dessa circunstância, resulta das declarações da arguida que, embora tendo-se dirigido à habitação, de sua propriedade, como referido no facto provado em 1, só aí pegou numa moca, como provado em 3, que se encontrava por detrás de uma porta e, como tal, não pode concluir-se que a tivesse transportado, sendo certo que o sentido inerente a esse suposto transporte redundaria em que a tivesse levado consigo quando se dirigiu àquela habitação.

Não se descortina, assim, razão para que o referido facto não provado não tivesse, como tal, sido considerado, devendo, ao invés, manter-se.

Relativamente ao facto não provado em b) - “A moca que a arguida detinha tivesse sido construída exclusivamente como arma de agressão” -, o recorrente apela a que se haja como provado que a arguida sabia que a moca tinha como finalidade exclusiva ser arma de agressão (como a própria referiu ao tribunal).

Admite-se que a arguida, pelas suas declarações, tivesse reconhecido que a moca servisse para agredir, mas com a reserva, que transmitiu, de que, como disse, Estava lá em casa como recordação.

Deste modo, tal como subjaz ao alegado, esse facto acaba por dar nota da finalidade dessa moca, mas reportando-a à situação da arguida, para afastar, de acordo com o que declarou, a exclusividade dessa finalidade.

Neste sentido, releva a circunstância de que, conforme se fundamentou no acórdão, a arguida explicou que “o objecto que detinha lhe foi ofertado por pessoa amiga, há muitos anos, tendo aquela lhe dito que a mesma era uma moca de Rio Maior”, com a consequente percepção de que não tivesse sido construída exclusivamente como arma de agressão, no contexto em que, também, na vertente do enquadramento dos factos, o Tribunal explicitou:

Ora, a moca de Rio Maior constitui-se como instrumento da memória histórica, no seguimento da sua utilização em diversas manifestações ocorridas naquela zona do país nos episódios ocorridos em 1975, no período pós Revolução de Abril, período que historicamente ficou conhecido como “Verão Quente”. Apaziguada a situação e instalada, definitivamente, a democracia, este objecto, artesanalmente construído e onde se impõe a aplicação de tachas metálicas, veio a ficar indissociavelmente ligado à memória recente das lutas políticas, sendo vendidas como peças de artesanato e usadas como recordação da terra que a baptizou bem como instrumento de decoração.

Sendo certo que a moca de Rio de Maior pode inicialmente ter sido desenhada e executada como objecto destinado a ser usado como de agressão, decorrido que se encontra quase meio século desde a sua utilização num contexto pós-revolucionário, a mesma converteu-se num objecto com carga histórica e decorativo (…)”.

E apesar da valoração do auto de exame de fls. 100/101, a que o tribunal procedeu, a menção, aí, a instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão vem para suportar que o objecto fosse classificado como arma da classe A, integrando, assim, no essencial, matéria de direito.

Não serve, pois, para, sem mais, infirmar esse facto não provado.

Quanto ao facto não provado em c) - “A arguida agiu ciente que a detenção e uso de tal instrumento não é permitida e que a sua conduta era proibida e punida por lei” -, vem na decorrência do que se provou em 5, que “desconhecia que não podia deter esse objecto e que a sua detenção era proibida e punida por lei”, relativamente ao qual, o recorrente, nada concretiza.

Não obstante, afigura-se que essa realidade se fundou, identicamente, nas declarações da arguida, consideradas credíveis, apesar da discordância do recorrente.

Sem embargo das reticências trazidas ao recurso, ou seja, a possibilidade do seu uso rápido e o facto daquele objecto se encontrar escondido, circunstâncias, aliás, não levadas à matéria de facto fixada, não surpreende, à luz do citado contexto, aliado ao que ficou antes referido acerca da memória desse tipo de objecto, que a arguida não tivesse real conhecimento que incorria em detenção proibida, por um lado, sem representar que se tratasse de arma e, por outro, que incorria em comportamento ilícito.

A prova desse facto, atinente ao dolo e à ilicitude, assumiu a particularidade, que é comum, de não ter resultado de prova directa, porque comportando factores psíquicos, relacionados com a representação e fixação dos fins do crime, com a selecção dos meios e com a aceitação dos resultados da acção.

Como tal, reconduziu-se a inferência extraída dos factos materiais, analisados perante a globalidade da prova produzida e examinada, ponderadas as regras de experiência comum, sem contender com os limites definidos pela livre apreciação.

Não deixa de assim ser pela circunstância de que se tenha enveredado por posição consentânea com o declarado pela arguida, desde que, como sucedeu, não existissem contra-indícios suficientemente fortes para o infirmarem.

Inexiste, pois, fundamento para modificação da matéria de facto.

Suportou-se na prova recolhida, analisada de forma livre, mas vinculada, no respeito do invocado art. 127.º do CPP.

Tal como sublinhou Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.

Alcançou-se, em sintonia, convicção que não contende com as regras da experiência, além do mais, tendo beneficiado da imediação inerente ao julgamento, com o que melhor percepção, aqui fundada, se mostra viável.

Ao invés, as razões apresentadas pelo recorrente apenas, e não facilmente, diga-se, permitiriam diferente solução, mas não a impõem.

B) - da consequente subsunção ao tipo legal de detenção de arma proibida:

A alegação do recorrente fica, em grande parte, prejudicada, uma vez que a visada alteração dos factos não obteve sucesso.

Se bem que o objecto em causa pudesse haver-se como subsumível à previsão do art. 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, seja no âmbito de instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, seja de instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, o que, no caso, o Tribunal afastou, inevitavelmente o ter-se provado em 5, que “A arguida desconhecia que não podia deter esse objecto e que a sua detenção era proibida e punida por lei”, redunda em que agiu, não só sem o conhecimento de realização do tipo objectivo do ilícito, como sem culpa nos termos do art. 17.º, n.º 1, do Código Penal.

Além da ausência de dolo, esse erro, sobre a ilicitude, que teria pautado a sua conduta não se afigura, dentro do circunstancialismo que ficou explicitado pelo Tribunal, como censurável, na medida em que, dadas as justificações que apresentou, não se pode afirmar que essa sua deficiente consciência ética se deveu a uma atitude de contrariedade ou indiferença perante os valores visados com a incriminação em apreço (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 103).

Deste modo, a absolvição tem de persistir, dispensando outras considerações.

3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim,

- manter o acórdão recorrido.

Sem custas, dada a isenção legal de que o recorrente beneficia.

Processado e revisto pelo relator.

19.Novembro.2019
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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa)