Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Da circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento(s) onde consta a retribuição não visa fixar a espécie de prova exigida, destinando-se tão só a impor um dever contratual ao empregador, cujo incumprimento pode acarretar a prática de uma contra-ordenação; II – Por isso, nada impede o trabalhador de, através de prova testemunhal, provar que não obstante assinar documento(s) em que declara ter recebido determinada retribuição, auferiu, efectivamente, uma retribuição superior; III – E, com base prova documental e testemunhal, tendo a 1.ª instância dado como provado que o trabalhador auferiu retribuição superior à constante do(s) documento(s) em causa, baseando a recorrente/empregadora a impugnação da matéria de facto apenas no(s) referido(s) documento(s), mas já não em prova testemunhal, que se encontra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, não existe fundamento para alterar a matéria de facto. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 510/13.0TTPTM.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, frustrada a fase conciliatória do processo, intentou, na Comarca de Faro (Juízo do trabalho de Portimão – J1), a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra (1) CC – Companhia de Seguros, S.A e (2) DD, Lda, pedindo que seja considerado: «1. Que o Autor no dia 17 de Novembro de 2012, prestava trabalho de carpinteiro de cofragem, sob as ordens direcção e fiscalização da Ré “DD Lda.”; 2. Que o Autor auferia, como contrapartida pelo seu trabalho a retribuição anual de € 30.769,20, nomeadamente € 2.197,80 x 14 meses de vencimento base; 3. Que nesse mesmo dia o Autor sofreu um acidente de trabalho. 4. Que o acidente ocorreu no tempo e local de trabalho, no desempenho de função ordenada pela entidade empregadora; 5. Que do acidente resultaram, para o Autor lesões que determinaram a atribuição: da Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 19/11/2012 a 12/11/2013 e de 23/2/2014 a 7/8/2014, num total de 524 dias; e da Incapacidade Temporária Parcial (ITP), designadamente de 30%, de 13/11/2013 a 22/02/2014, num total de 102 dias; 6. Sendo que as lesões foram consideradas curadas em 7-8-2014, com Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15% e com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH); 7. Que a Ré “DD Lda.” havia transferido a sua responsabilidade infortunística, para a Ré “CC Companhia de Seguros, S.A.”, pelo montante da retribuição base de € 6951,00; 8. Que a Ré “DD Lda.” não havia transferido a sua responsabilidade infortunística, para a Ré “CC Companhia de Seguros, S.A.”, relativamente ao montante de € 23.349,2, auferidos anualmente pelo Autor; Consequentemente, 9. Devem as Rés “CC Companhia de Seguros, S.A.” e “DD Lda.” ser condenadas, em função e na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia relativa a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual em função do grau e natureza da Incapacidade Permanente Parcial que vier a ser fixada e determinada pelo resultado do exame por junta médica, devida desde 8/08/2014, dia imediato ao da alta – artigo 48.º, n.º 3, alínea b), e 67.º n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e calculada com base no salário anual de € 30.769,02; 10. Devem as Rés “CC Companhia de Seguros, S.A.” e “DD Lda.” ser condenadas, em função e na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao Autor o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente em função do grau e natureza da Incapacidade Permanente Parcial que vier a ser fixada e determinada pelo resultado do exame por junta médica nos termos do disposto no artigo 67.°, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro; 11. A Ré “DD Lda.” ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 25.871,62 a título de diferença de indemnizações por incapacidades temporárias; 12. Devem as Rés “CC Companhia de Seguros, S.A.” e “DD Lda.” ser condenadas, em função e na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento de juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa legal anual, vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento a até integral pagamento». No que ora releva, as Rés vieram a contestar a acção, e em 27 de Janeiro de 2017 veio a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Nestes termos e por tudo o exposto: a) Julga-se que o sinistrado BB, em consequência do acidente de trabalho sofrido em 17/11/2012, ficou afectado: i. De uma ITA (incapacidade temporária absoluta) desde 18/11/2012 a 12/11/2013; ii. De uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 30% desde 13/11/2013 a 22/02/2014; iii. De uma ITA (incapacidade temporária absoluta) desde 23/02/2014 a 7/08/2014. b) Julga-se o sinistrado BB, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 17/11/2012, afectado, a partir de 7/08/2014 de uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 12%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 1.1.1.c) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro; c) Condenam-se, em conformidade, as entidades responsáveis “CC – Companhia de Seguros, S.A.” e “DD, Lda.”, em função da respectiva responsabilidade, a pagar ao sinistrado BB: i. A entidade seguradora “CC – Companhia de Seguros, S.A.”: 1. o capital de remição calculado a partir de uma pensão no valor de €583,99 (quinhentos e oitenta e três euros e noventa e nove cêntimos) devido desde 8/08/2014, acrescido de juros contados à taxa legal desde essa data até integral pagamento, deduzidos os valores pagos a título de pensão provisória; ii. A entidade patronal “DD, Lda.”: 1. o valor das indemnizações pelas incapacidades temporárias no valor de €24.184,76 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respectivo em que é devida; 2. o capital de remição calculado a partir de uma pensão de €1.876,97 (mil, oitocentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) devida desde 8/08/2014, acrescido de juros contados à taxa legal desde essa data até integral pagamento, deduzidos os valores eventualmente pagos a título de pensão provisória. Fixa-se o valor da acção em €70.373,54 (setenta mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos)». Inconformada com o assim decidido, a Ré empregadora (2.ª Ré) veio interpor recurso para este tribunal, tendo no requerimento restringido o seu objecto nos termos seguintes: “O presente recurso é restrito ao segmento «No dia 17 de Novembro de 2012 a ré DD pagava ao autor BB a quantia mensal de €2.092,65», «Só pode, por isso, considerar-se o vencimento mensal que consta do ponto 1.9 dos factos provados desta sentença: €2.092,65», «Assim, pelos motivos apontados, deve chegar-se ao valor anual de €29.297,10 (€2.092,65x14)»”. E terminou as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «I – De sorte que, no facto provado 1.9 deverão constar 1 247,91€ ou, em alternativa e quanto muito, 1 600,00€. II – Atendendo ao salário efectivamente recebido pelo Apelado no mês de Novembro de 2012 (vencimento fixo mais os subsídios = 1 247,91€), o capital de remi[ç]ão da responsabilidade da Apelante seria calculado a partir de uma pensão de 1 119,30. Mas ainda que assim não fosse, III – Atendendo ao salário mínimo/hora devido na Alemanha (considerado na douta sentença) na data do acidente (10€), para um horário de 40 horas semanais, corresponderia um salário de 1 600,00€. De sorte que, o capital de remi[ç]ão da responsabilidade da Apelante seria calculado a partir de uma pensão e 1 435,10€. IV – Nunca por nunca, se poderia apurar um capital de remi[ç]ão da responsabilidade da Apelante calculado a partir do valor de 1 876,97€. V – Quanto ao valor das incapacidades temporárias vencidas e devidas pela Apelante, para a situação da conclusão I, seria de apenas 12 935,75€ e não os apurados em sentença 24 184,76€. Ou, VI - Para a situação da conclusão II, seria de apenas 16 585,45€ e não os apurados em sentença 24 184,76€. Consequentemente, tudo são razões para que Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, revoguem a douta sentença proferida em primeira instância, proferindo seguramente Douto acórdão que considere os valores apresentados nas conclusões supra». Na 1.ª instância o Autor, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, respondeu ao recurso, a sustentar que o mesmo deve ser rejeitado, uma vez que o recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos previstos na lei. Subidos os autos a esta Relação, o então relator proferiu decisão sumária, que, em síntese, não conheceu da impugnação da matéria de facto, por entender que a recorrente não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto a tal impugnação, maxime por não especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que impunham decisão diversa. Por isso, concluiu ser de manter a matéria de facto fixada, assim como a matéria de direito, que assentou naquela matéria de facto, e cujos fundamentos a apelante não questionou no recurso. Notificada da referida decisão sumária, veio a apelante apresentar o requerimento que se transcreve: «Venerandos Senhores Juízes-Desembargadores: Notificada que foi a Apelante da decisão sumária singular proferida em 07.04.2017, com a devida vénia, vem reclamar para a conferência nos termos das razões e fundamentos se se passam a expor: Essencialmente, o recurso interposto visou a decisão jurídica dada à matéria dada como provada. Mas não só, Também pretendemos levar ao alto desembargo dessa Veneranda Relação a decisão quanto matéria de facto e para tanto, entendemos ter cumprido as exigências formais uma vez que o problema estará nas conclusões a que o Tribunal à quo chegou com os factos que deu como provados e na prova que apreciou. Por incrível que pareça, como se não bastasse ter ocorrido tal lapso no Tribunal a quo, até na decisão singular se faz referência a um pagamento mensal efectuada pela Apelante (que esta tinha que saber qual era), sem sequer se olhar ao número de dias, NÃO DE MESES, que efectivamente o Apelado trabalhou!!! Continua-se a fazer de conta que o Apelado trabalhou MESES para a Apelante, com um determinado salário! O que é falso, mesmo olhando para os factos assentes antes mesmo do julgamento! Pelo exposto, e salvo o mui devido respeito pela sempre Mais Douta apreciação desse Alto Tribunal, o Recurso interposto está em condições formais e matérias de ser apreciado, obedecendo aos requisitos de forma. Ainda que assim não se entenda, sempre deverão Vossas Excelências, ao invés de rejeitar sumariamente o recurso, endereçar convite ao aperfeiçoamento de alguma formalidade não cumprida e que obste ao conhecimento do mérito do recurso». Entretanto, tendo o anterior relator cessado funções neste tribunal, foram os autos distribuídos ao ora relator. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Objecto do recurso e factos Como resulta do relato supra, nesta Relação foi proferido pelo então relator decisão sumária que julgou improcedente do recurso. A apelante veio reclamar para a conferência, pretendendo que sobre a matéria recaia acórdão (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Como é consabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho), No caso, das conclusões das alegações de recurso extrai-se que a recorrente pretende que seja alterada a matéria de facto e, por consequência, a decisão jurídica proferida; ou seja, ao fim e ao resto o que está em causa é saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, e se face a tal alteração deve também alterar-se a decisão jurídica. De resto, logo no requerimento de interposição do recurso, a recorrente restringiu o seu âmbito a determinada matéria de facto fixada. Por isso, em bom rigor, a recorrente não questiona que perante a matéria de facto fixada seja de manter a condenação nos termos em que o foi. Com vista à apreciação da questão equacionada, atentemos na matéria de facto fixada na sentença recorrida (para uma mais fácil apreensão mantém-se a numeração da 1.ª instância): 1.1 O autor BB nasceu a 25 de Julho de …. 1.2 No dia 17/11/2012 o autor exercia as funções de carpinteiro de cofragem e trabalhava na Alemanha por conta, sob a autoridade e direcção da ré “DD, Lda.”. 1.3 O autor acordou com a ré “DD Lda.” trabalhar na Alemanha por conta, sob a autoridade e direcção desta, mediante uma remuneração. 1.4 No dia indicado, durante o período de trabalho, quando o autor se encontrava a segurar um painel metálico com o peso de 100kg, conjuntamente com um colega que o largou, passando o sinistrado a suportar sozinho tal peso, sofreu traumatismo na coluna lombar. 1.5 O autor foi socorrido num hospital na Alemanha e, posteriormente, acompanhado no Hospital… e nos serviços clínicos da ré “CC Companhia de Seguros, S.A.”. 1.6 Em consequência directa e necessária do acidente, o autor sofreu os seguintes períodos de incapacidades temporárias: 1.6.1 De 18/11/2012 a 12/11/2013, ITA (incapacidade temporária absoluta); 1.6.2 De 13/11/2013 a 22/02/2014, ITP (incapacidade temporária parcial) de 30%; 1.7 A ré “DD, Lda.” celebrou com a ré “CC, Companhia de Seguros, S.A.” um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao autor diz respeito, através da apólice nº …pelo montante salarial de €496,50x14 meses, num total anual de €6.951,00. 1.8 A ré “CC” pagou ao autor o montante das indemnizações legais devidas pelos períodos de incapacidades temporárias, calculados em função da retribuição anual pela qual se encontrava transferida a responsabilidade infortunística à data do acidente. 1.9 No dia 17 de Novembro de 2012 a ré DD pagava ao autor BB a quantia mensal de €2.092,65. 1.10 No escrito que denominaram de “contrato de trabalho a termo certo por um período de três meses de acordo com o contrato colectivo de trabalho para o sector da construção civil e com o Código do Trabalho”, datado de 24 de Setembro de 2012, ficou a constar que a ora ré DD pagaria ao ora autor a remuneração mensal base ilíquida de €496,50 (quatrocentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos). 1.11 O ora autor assinou um recibo, datado de 31/10/2012, onde consta, relativamente à discriminação das quantias pagas, a referência a vencimento de €477,36, a compensação por destacamento de €1.667,80 e a desconto para segurança social de €52,51. 1.12 O sinistrado sofreu lombalgia de esforço, com hérnia discal L5-S1. 1.13 Desde 7/08/2014, data da alta clínica, o sinistrado padece de uma raquialgia residual lombar, o que lhe determina uma IPP de 12%. III. Fundamentação 1. Da impugnação da matéria de facto De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada. Importa ter presente que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Para além da indicação dos factos concretos que impugna, e da resposta que, no seu entender, deve ser dado aos mesmos, o recorrente deve também indicar, em relação a cada um desses pontos/factos quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente, e quando esses meios de prova tenham sido gravados o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda. Sobre esta problemática, cabe referir que entendemos – na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quer no âmbito do anterior Código de Processo Civil quer no âmbito do actual [vide, entre outros, os acórdãos de 08-03-2006 (Proc. n.º 3823/05), de 13-07-2006 (Proc. n.º 1079/06), de 01-03-2007 (Proc. n.º 3405/06), 23-02-2010 (Proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1) e, mais recentemente, os acórdãos de 19 de Fevereiro de 2015, (Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1), de 04 de Março de 2015, (Proc. n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2), de 01-10-2015 (Proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1), de 14-01-2016 (Proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1), de 11/2/2016, (Proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1 e de 03-11-2016 (Proc. n.º 342/14.8TTLSB.S1), disponíveis em www.dgsi.pt] – que impondo seja o artigo 685.º-B, do anterior Código de Processo Civil, seja o artigo 640.º, do actual Código de Processo Civil, um especial ónus de alegação quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, já não exigem os referidos normativos legais que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância. Quanto à concreta indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação, sendo a indicação nas conclusões dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto. Como se observou no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, «enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória». Porém, volta-se a assinalar, quanto aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos, terão, obrigatoriamente, que constar das conclusões das alegações de recurso. No caso que nos ocupa, embora com um esforço acrescido, é possível apreender que a recorrente impugna o facto que foi dado como provado sob 1.9, ou seja, que no dia 17 de Novembro de 2012 a ré DD pagava ao autor BB a quantia mensal de €2.092,65. E quanto à resposta que deve ser dada ao mesmo, extrai-se que que pretende que seja que o Autor auferia a quantia mensal de € 1.247,91, ou então a quantia mensal de € 1.600,00. E quanto aos meio de prova? De acordo com o que consta das alegações – e, como se viu, os concretos meios de prova não têm, necessariamente, que constar das conclusões do recurso, sendo suficiente que constem das alegações – entende a recorrente que face ao contrato de trabalho celebrado entre as partes e aos documentos de fls. 315, 316 e 486 deveria o facto ser dado como provado nos termos por si propugnados. Adiante-se desde já que assim não entendemos. Expliquemos porquê. Cabe, desde logo, deixar assinalado que sendo certo que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil), não o é menos que se afigura resultar à evidência demonstrado nos autos que o Autor não aceitou que auferisse o salário declarado pela empregadora: isso mesmo resulta expressamente do auto de não conciliação na fase conciliatória do processo, assim como da petição inicial. Além disso, o facto de constar do contrato de trabalho determinada retribuição não significa, necessariamente, que fosse essa a (retribuição) efectivamente auferida pelo trabalhador/sinistrado: o que releva é a retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador e não a que as partes, por motivos diversos, podem ter declarado no contrato de trabalho. Mas mais ainda: da circunstância do trabalhador ter assinado determinado documento onde declara ter recebido determinada retribuição não significa que não possa provar que a retribuição efectivamente auferida foi de montante superior. Importa ter presente que não estão em causa documentos com força probatória plena (cfr. artigo 371.º do Código Civil): tratando-se de meros documentos particulares apenas fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil). Refira-se que a circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento onde conste a retribuição não visa fixar a espécie de prova exigida, destinando-se tão só a impor um dever contratual ao empregador, cujo incumprimento pode acarretar a prática de uma contra-ordenação (cfr. artigo 276.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Trabalho de 2009). Por isso, não exigindo a lei documento com força probatória plena destinado a provar a retribuição auferida pelo trabalhador, nada impede que de acordo com as regras do direito probatório material, maxime de acordo com o princípio da livre apreciação, o tribunal dê como provados esses pagamentos (cfr. artigo 392.º do Código Civil). Ora, no caso em apreciação houve lugar a produção de prova testemunhal. Daí que fosse legítimo que o tribunal a quo baseasse a resposta à matéria de facto não só nos documentos juntos, como também noutra prova produzida, designadamente prova testemunhal, prova esta em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). Aliás, certamente por considerarem que a prova documental junta aos autos era insuficiente para dar como provada a pretendida factualidade, as partes arrolaram também prova testemunhal, prova essa que foi produzida em audiência, mas que, porventura por não ser favorável ou relevante à sua pretensão, a Ré/apelante desprezou. Nesta sequência, por o tribunal a quo ter baseado a resposta à matéria de facto não só em prova documental como também em prova testemunhal, prova esta de que a recorrente não se socorre para a pretendida alteração e em relação ao qual vigora o princípio da livre apreciação da prova, é de concluir que a prova, documental, em que a recorrente se ancora não “impõe”, no dizer da lei [alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil], decisão sobre os ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida. Cabe ainda deixar assinalado, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, que não existe despacho de aperfeiçoamento, pois, como assertivamente escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 128), não só pela letra da lei – artigo 640.º, n.º 1, ao estatuir “sob pena de rejeição” –, como pelo seu espírito – uma vez que “(…) pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas” – o convite ao aperfeiçoamento apenas está reservado para os recursos da matéria de direito. Aqui chegados, impõe-se concluir, mais uma vez, que inexiste fundamento para a alteração da matéria de facto. 2. Do valor da pensão Face à matéria de facto, que se mantém, afigura-se que quanto à matéria de direito seria suficiente concluir, sem mais, pela confirmação da decisão recorrida, na medida em que a alteração desta tinha como pressuposto necessário e essencial a (também) alteração da matéria de facto. Sem embargo, sempre se acrescenta que auferindo o trabalhador sinistrado a retribuição anual de € 29.297,10 (€ 2.092,65 x 14), a tal corresponde uma pensão anual de € 2.460,96 (€ 29.297,10 x 70% x 12%): e encontrando-se transferido para a seguradora a responsabilidade apenas pela retribuição de € 6.951,00, esta responde, tal como se decidiu na sentença recorrente pela pensão de € 583,99 [o valor preciso seria € 580,89 (€ 6.951,00 x 70% x 12%), mas a diferença afigura-se irrelevante, porventura derivada de arredondamentos] respondendo a empregadora/recorrente pelo restante. Assinale-se que na reclamação que fez para a conferência a recorrente alude que a decisão recorrida atendeu (no que à retribuição diz respeito) ao número de meses, em vez do número de dias, rematando que “[c]ontinua-se a fazer de conta que o Apelado trabalhou MESES para o Apelante, com um determinado salário!”. Embora não se lobrigue qual o concreto alcance de tal afirmação, sempre acrescentaremos, por um lado, que a pensão e indemnização são calculadas tendo por base a retribuição anual ilíquida, a qual inclui subsídio de férias e de Natal a que o trabalhador tem direito (cfr. artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09 – LAT – e artigos 263.º e 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho) e, por outro, como se escreveu no acórdão deste tribunal de 02-10-2012 (Proc. n.º 349/10.4T2SNS.E1, também relatado pelo ora relator e disponível em www.dgsi.pt), embora no domínio da anterior LAT, do «(…) n.º 2 do artigo 26.º decorre que a pensão por acidente de trabalho deve ser calculada tendo por base a retribuição anual ilíquida “normalmente” recebida pelo sinistrado; ou seja, a retribuição que por regra era recebida pelo sinistrado, tendo em conta os elementos constitutivos desta e a sua permanência, a sua cadência: está em causa o carácter normal, e não excepcional ou esporádico da retribuição. Mas ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a actividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida. É nesta linha de entendimento que o número 4 do artigo 26.º manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstracto) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade». E o mesmo se verifica face à actual LAT: por isso se acompanha o entendimento da 1.ª instância, quando nela se escreveu que do «(…) n.º 1 do artigo 71.º da LAT decorre que a pensão por acidente de trabalho deve ser calculada tendo por base a retribuição anual ilíquida “normalmente” devida ao sinistrado; ou seja, a retribuição que por regra era recebida pelo sinistrado, tendo em conta os elementos constitutivos desta e a sua permanência, a sua cadência: está em causa o carácter normal, e não excepcional ou esporádico da retribuição. Mas ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a actividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida. É nesta linha de entendimento que o número 3 do artigo 71.º da LAT manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstracto) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade». Por isso, não poderia deixar a retribuição anual de ser fixada – como o foi – em € 29.297,10. Aqui chegados, nada mais resta senão concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. 3. Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por DD, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente/empregadora. * Évora, 13 de Julho de 2017João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Paulo Amaral __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho; (2) Paulo Amaral. |