Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
754/12.1TBVRS.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Na impugnação sobre a matéria de facto cabe ao recorrente o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida, bem como as passagens da gravação relativamente aos depoimentos prestados nos quais funda a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto.
II – Não cumprindo tais ónus, fica inviabilizada qualquer modificação da decisão de facto nos termos do art. 662º, n.º 1, do CPC.
III - O abuso do direito supõe a existência de um lesado pelo respetivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido.
IV - A dinâmica de financiamento que caracteriza a locação financeira é, no caso concreto, acentuada por tudo o que ficou demonstrado nos autos relativamente ao valor das obras, as quais foram financiadas pela ré, pelo que se pode afirmar estarmos perante uma operação de financiamento conjunta, do imóvel e respetivas obras, para que o locatário pudesse vir a adquirir tudo no final do contrato, uma vez verificado o integral cumprimento do mesmo.
V - Não pode a ré ser condenada no pagamento das obras quando foi ela própria que as financiou, a que acresce o facto da mesma não ter contratado com a autora a sua realização e não ter tido qualquer intervenção no contrato de empreitada celebrado entre a locatária e a autora, não podendo por isso considerar-se a dona da obra.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA, Lda. instaurou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB-Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo que seja declarada como credora da importância de € 950.967,00 e com direito de retenção até integral pagamento.
Alegou para tanto a autora, em síntese, que foi contratada para executar uma obra de ampliação de um aparthotel, em imóvel pertencente à ré que se encontrava em regime de locação financeira, vindo outra sociedade ocupar a posição da locatária e dona da obra através de cessão da posição contratual, assumindo a ré uma dívida para com a autora no montante de € 1.400.000,00.
Mais alegou ser detentora de um crédito sobre a dona da obra no valor de € 950.967,05, decorrente de trabalhos realizados, sendo a ré responsável pelo pagamento daquela quantia por ter enriquecido o seu património à custa do correspondente empobrecimento da autora, entendendo ainda a autora ter o direito de retenção sobre o imóvel em causa.
A ré contestou, afirmando que devido ao facto da primitiva locatária não pagar as rendas acordadas no contrato de locação financeira e do imóvel se encontrar com as obras inacabadas, aceitou a cessão da posição contratual da locatária para a sociedade CC, que é uma empresa do grupo da autora, assim como aceitou pagar o valor correspondente ao crédito que a autora detinha por obras realizadas no imóvel, pelo que ainda que fosse pelo facto de vir a beneficiar das mesmas, a ré já liquidou o respetivo valor, além de que a autora não demonstra os custos dos trabalhos e materiais que incorporou na obra, pelo que se algum crédito existisse se desconhece o respetivo valor.
Mais alegou a ré que pode fazer suas as peças e acessórios incorporados no imóvel, nos termos legais, sendo aliás, essa uma das diferenças entre a locação financeira e a locação civil, pelo que nada tendo contratado com a autora, impugna a realização dos trabalhos e o seu valor.
Alegou, por último, que a locatária CC deixou de pagar as rendas acordadas, pelo que a ré veio a resolver o contrato de locação financeira, solicitando ainda a entrega do respetivo imóvel o qual, porém, a locatária não entregou, pelo que a ré instaurou uma providência cautelar para entrega do mesmo, o que veio a ser decretado, tendo a ré sido investida na posse do imóvel em 05.12.2012, pelo que nenhum direito de retenção assiste à autora.
Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual a autora foi convidada a pronunciar-se acerca da matéria de exceção invocada e a concretizar a matéria de facto alegada, o que veio fazer, tendo a ré respondido à nova factualidade impugnando-a.
Foi proferido despacho saneador, relegando-se o conhecimento da matéria de exceção para final, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1º. O tribunal “a quo” julgou os presentes autos improcedentes, por não provados e em consequência absolveu a Ré do pedido.
2º. Com a presente acção veio a Autora requerer o pagamento dos trabalhos realizados na obra sita em Monte Gordo, tendo o dono da obra a Ré, figurado como locatária a sociedade CC.
3º. Diz-se que a sociedade Ré é dona da obra porquanto resulta do disposto no artigo 1212.° do Código Civil.
4º. A Autora quis aliás na presente acção receber os valores dos materiais, da mão-de-obra, quer da própria Autora, quer os dos seus empreiteiros, que estiveram em obra.
5º. A Ré veio referir em súmula uma vez que era locadora nada tinha que pagar à empreiteira, sendo tal de responsabilidade da locatária.
6º. Salvo o devido respeito e que é muito, o Meritíssimo Juiz "a quo" abordou a questão vertida nos presentes autos com ligeireza e, pior que isso, decidiu mal.
7º. Desde logo o douto tribunal questiona e responde se é a Ré a real devedora da Autora e responde na negativa, buscando a sua resposta no princípio da autonomia privada que tem como corolário o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.° do Código Civil.
8º. Pelo que e perante tal disposição legal o contrato deverá ser pontualmente cumprido só podendo ser alterado mediante convenção das partes, o chamado “pacta sunt servanda "do artigo 406,° do Código Civil.
9º. Sendo que em caso de incumprimento é ao devedor que compete provar tal incumprimento, nos termos do disposto no artigo 799.° do Código Civil.
10º. A assunção de divida é a substituição de um devedor por outro, conforme dispõe o artigo 595.° do Código Civil.
11º. A locação financeira é um contrato de cedência de gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel da qual o locatário se poderá tomar proprietário no final do contrato por um preço determinado ou determinável, artigo 1.º do Decreto-Lei 149/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n." 30/2008 de 25/02.
12º. Porém e apesar de todos os contratos e normas e decretos-lei apontados pelo tribunal “a quo” verdade seja dita é que depois se olvida das normas citadas e "inaplica-as" ao caso sub judice.
13º. A primeira questão para sabermos se é à Ré que cabe fazer o pagamento é saber quem é o dono da obra.
14º. Ora, o dono da obra é nos termos do disposto no artigo 1212.° do Código Civil a Ré.
15º. É certo que existe um contrato de locação financeira, mas poderia ser um arrendamento ou qualquer outro que fosse, o dono da obra é sempre o dono do imóvel, não quem tem a sua mera detenção ou a posse do mesmo.
16º. Quais são as responsabilidades do locador perante terceiros?
17º. Então deixará o legislador o "trabalhador", quem fornece e aplica os materiais desprotegido, e na possibilidade de ficar enrolado numa teia de contratos, que beneficiam o proprietário!?
18º. Muito pelo contrário, pois este não tem sido o entendimento dominante na nossa jurisprudência, veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 31-01-2015, processo n." 05B1886, e o acórdão datado de 02-03-2010, processo n.º 5662/07.5YYPRT-A.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
19º. O que significa que face ao caso concreto temos de considerar se o facto do dono da obra ter assinado conjuntamente contrato com a locatária e a empreiteira geral não determina ou determina que todos os intervenientes têm conhecimento da presença de todos.
20º. Mais o “dono da obra” reúne duas condições é dono da obra e é também o financiador para a edificação do imóvel.
21º. Num primeiro momento interessa-lhe que o imóvel seja edificado, pois seja qual for o resultado do contrato de locação financeira.
22º. É também a mesma a financiadora beneficiando assim dos juros do capital mutuado, no caso beneficiando quer dos juros do capital mutuado, quer das rendas do imóvel.
23º. Não temos uma mera renda de um imóvel que no final se trata de um “arrendamento” com opção de compra, mas sim de um mútuo acrescido de uma renda.
24º. Resta-nos concluir que a Ré ganha sempre, situação essa que o legislador não previu.
25º. Na verdade embora legal o contrato de locação financeira com os direitos que o locador tem, não podem por em causa os direitos do abuso de direito e da boa-fé, apanágio do direito civil, e que se tratam aliás apenas de escape que o sistema contém para evitar este tipo de situações.
26º. O instituto do abuso de direito representa uma conquista do direito Natural e Moral, surgindo como válvula de segurança para as iniquidades a que as normas jurídicas, formuladas abstractamente, podem conduzir na sua aplicação a determinados casos concretos (neste sentido vide VAZ SERRA, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 85º, página 326 e seguintes).
27.º Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que:
É ilegítimo o exercido de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bom costumes ou pelo fim económico-social desse direito”.
28º. Deveria ter sido ponderado o instituto do abuso de direito, porquanto este é de conhecimento oficioso.
29º. No caso concreto, como vimos há um erro na apreciação do contrato, pois o locador também é o financiador, tendo interesse em provocar atrasos e tem conhecimento que o facto de reter o pagamento faz com que o “construtor” não consiga terminar a obra.
30º. Estamos assim perante uma situação em que é o credor que incorre em mora, sem motivo justificado, quer dizer no caso concreto até tem um motivo justificado pois o locador também é financiador e tem interesse cm reter o pagamento, não praticando os actos necessários ao cumprimento da obrigação, conforme estabelece o artigo 816.º e seguintes do Código Civil.
31º. Tendo o douto tribunal “a quo” julgado mal os artigos 13.º, 14.º e 15.º dos factos provados.
32º. O douto tribunal “a quo” considera que a Autora se obrigava a pagar pela sociedade Cetluso valores à Ré, só poderia existir tal situação em caso de sub-rogação, conforme dispõe o artigo 589.º e seguintes do Código Civil.
33º. O que não sucede no caso em apreço, não existindo qualquer sub-rogação ou cedência de posição contratual.
34º. Nem tal pode ser inferido das declarações do gerente da sociedade Autora.
35º. Nem tal resulta do documento 1 junto com a petição inicial e que não foi impugnado pela Ré.
36º. Em tal documento a Ré conforme resulta do artigo 14.º dado como provado confessa-se devedora da quantia à Autora e do montante de 408.879,68€.
37.º A Ré sabia que tinha de pagar à Autora tal montante, a forma de provar tal pagamento é por meio idóneo (recibo) ou comprovação do pagamento.
38º. Tal pagamento não existe, aliás há a confissão de que não foi pago quer esse montante, quer o restante, porquanto a CC não pagava as rendas.
39º. Desta forma deverá ser revogada a decisão recorrida por o tribunal “a quo” não ter ponderado a aplicação do instituto do abuso de direito, assim como a responsabilidade do locador como dono da obra e por estarmos perante um erro na apreciação do contrato.
40º. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá ser proferida sentença que julgue a ação procedente por provada e condene a Ré no pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser revogada a douta sentença recorrida e proferida outra que julgue a acção procedente, assim se fazendo JUSTIÇA!»

Contra-alegou a ré, pugnando pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- se deve ser alterada a decisão da matéria de facto;
- se ocorre in casu uma situação de abuso do direito.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua atividade comercial, a DD, S.A. celebrou com a EE, S.A., um acordo, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº600579”, conforme doc. de fls. 68/80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A DD, S.A. foi extinta por fusão, adquirindo a ré por transferência global os elementos ativos e passivos do património e da posição contratual em todos os contratos celebrados.
3. O acordo tinha como objeto:
a) prédio urbano, situado na Rua de …, freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António com o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº…;
b) prédio urbano, situado na Rua …, freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António com o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº…;
c) prédio urbano, situado na Rua de …, freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António com o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº …, a que corresponde atualmente o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº …, conforme doc. de fls. 68/80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. E entrou em vigor no dia 30 de Setembro de 2004 e foi celebrado pelo prazo de cento e oitenta meses, obrigando-se o locatário ao pagamento de cento e oitenta rendas mensais, no valor de €27.394,39 cada uma, acrescidas do respetivo IVA, conforme doc. de fls. 68/80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Encontrava-se instalado nos referidos prédios um Aparthotel, com 67 apartamentos, no qual se procederam a trabalhos de ampliação e remodelação.
6. Para a execução desses trabalhos, que consistiam na remodelação completa com ampliação através da construção de mais um piso, passando a ser constituído por um conjunto de 94 apartamentos independentes e integradas numa exploração hoteleira zonas comuns com piscina, bar de apoio, receção, escritório, cozinha, salas, apartamentos e suites independentes, a autora apresentou um orçamento no montante de €2.968.500,00, acrescido de IVA, no total de €3.591.885,00.
7. A autora veio a ser contratada para a execução dos referidos trabalhos, nos quais foi utilizado um sistema de construção em aço com estrutura de liga leve, tendo sido refeitas todas as redes de infraestruturas existentes, águas residuais, domésticas águas quentes e ar condicionado, bem como instalações especiais de telefone e internet, e substituídos os elevadores e toda a aparelhagem central de ar condicionado e de caldeiras de aquecimento de águas e painéis solares por equipamento mais eficiente e de última geração tecnológica.
8. A ré tinha conhecimento e permitiu que fossem realizados os referidos trabalhos nos imóveis com vista à sua ampliação.
9. Os trabalhos foram executados pela autora em 93%, importando no valor de €3.388.378,02.
10. A autora era detentora de um crédito face à EE, S.A, no valor de €1.400.000,00, relativo a obras realizadas nos imóveis.
11. A EE, S.A deixou de efetuar o pagamento das rendas estipuladas no acordo referido em 1., encontrando-se, em Dezembro de 2009, em dívida €383.873,55 de rendas vencidas e não pagas.
12. Em 18 de Dezembro de 2009 foi celebrado acordo denominado de “Contrato de assunção de dívida, alteração do contrato de locação financeira e de cessão da posição contratual do contrato nº600579”, conforme doc. de fls.12/19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. No âmbito do qual a CC, S.A. assumiu a posição de locatária no contrato de locação financeira nº600579 e as obrigações de pagamento das rendas e demais encargos e de pagar o montante de € 408.879,68 relativo a rendas vencidas em dívida, respetivos juros e outros encargos vencidos e não pagos referentes ao acordo mencionado em 1..
14. E no qual a ré reconheceu em dívida à autora o valor referido em 10., obrigando-se a liquidar esse valor à autora, passando a incluí-lo no montante de financiamento.
15. A autora acedeu a que ao montante de €1.400.000,00 a pagar pela ré fosse retirada a verba de €408.879, 68 que respeitava a juros de rendas vencidas e demais encargos não pagos pela CC, S.A..
16. Foi ainda concedido um plafond para financiamento de obras nos imóveis no montante de €600.000,00.
17. E por força de novo aditamento ao acordo, datado de 28 de Outubro de 2010, o plafond para obras foi aumentado em €1.000.000,00.
18. Em Abril de 2011 a ré reforçou o montante de financiamento para obras em € 400.000,00.
19. A CC, S.A. não procedeu ao pagamento das rendas relativas aos meses de Junho de 2011 a Março de 2012.
20 - A ré interpelou-a para regularização dessas rendas em atraso, através de carta registada, com aviso de receção, datada de 10.04.2012.
21. Porque se manteve a falta de pagamento das rendas, a ré declarou resolvido o acordo, através de carta registada, com aviso de receção, datada de 21.05.2012.
22. A ré intentou providência cautelar de entrega judicial de bem locado, que correu termos na extinta 3ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº1376/12.2TVLSB, a qual foi decretada em 31.10.2012, tendo sido decretada a entrega judicial dos referidos imóveis, conforme doc. de fls.87/96, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23. A entrega judicial dos imóveis foi executada em 05.12.2012, conforme doc. de fls. 97/98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24. Por sentença datada de 18.04.2013 foi declarada a entrega definitiva dos imóveis à ré, conforme doc. de fls. 99/111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Na sentença foram dados como não provados os seguintes factos
a) a autora ficou com um crédito a seu favor por trabalhos realizados na primeira fase de € 150.000,00.
b) a sociedade FF, Lda. não obteve crédito para terminar a obra e pagar aos seus subempreiteiros.
c) a ré propôs à autora que se mantivesse na obra.
d) a ré reteve €450.000,00 a título de rendas vencidas e não pagas.
e) ficou acordado que os trabalhos que se encontravam a ser realizados por terceiros passariam para a autora, com conhecimento de todos os fornecedores, para que a ré recebesse os seus créditos, bem como esses terceiros.
f) a autora foi pressionada para aceitar o desconto no valor que lhe corresponderia de empréstimos da EE, S.A. e FF, Lda., bem como do engenheiro ….
g) foi retirado do crédito para terminar a obra o valor de €950.967,05, o que levou à sua inconclusão.
h) a autora possui nos imóveis todo o seu equipamento e vigilantes, estaleiro, andaimes, grua, elevatória, material de aplicação (chão, sanitários, móveis de cozinha, eletrodomésticos, elevadores), peças de aço de alumínio leve e detém as respetivas chaves.

Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos, depoimentos das testemunhas e declarações de parte do legal representante da autora, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo.
Ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente observar minimamente os ónus que lhe são impostos in casu pelo art. 640º do CPC.
Tais ónus consistem em[1]:
- especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
- fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação;
- quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Da leitura atenta do corpo das alegações e das conclusões, resulta que a recorrente não cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC.
Assim, embora tenha indicado os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorretamente julgados (pontos 13, 14 e 15 dos factos provados), com referência ao que foi decidido na sentença recorrida, não observou nenhum dos demais ónus referidos.
Com efeito, a recorrente limita-se a afirmar a existência de erro quanto à matéria de facto constante dos pontos assinalados, sem qualquer indicação dos concretos meios probatórios existentes nos autos que imponham decisão diversa, nem indica qual a decisão que, na sua ótica, deveria ser proferida quanto à factualidade em causa, e também não indicou as passagens da gravação relativamente aos depoimentos prestados nos quais funda a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto.
A este propósito, limitou-se a recorrente a repetir nas conclusões 31ª a 36ª aquilo que escreveu no corpo das alegações:
«31º. Tendo o douto tribunal “a quo” julgado mal os artigos 13.º, 14.º e 15.º dos factos provados.
32º. O douto tribunal “a quo” considera que a Autora se obrigava a pagar pela sociedade CC valores à Ré, só poderia existir tal situação em caso de sub-rogação, conforme dispõe o artigo 589.º e seguintes do Código Civil.
33º. O que não sucede no caso em apreço, não existindo qualquer sub-rogação ou cedência de posição contratual.
34º. Nem tal pode ser inferido das declarações do gerente da sociedade Autora.
35º. Nem tal resulta do documento 1 junto com a petição inicial e que não foi impugnado pela Ré.
36º. Em tal documento a Ré conforme resulta do artigo 14.º dado como provado confessa-se devedora da quantia à Autora e do montante de 408.879,68€.»
Ora, a inobservância, por parte da recorrente, dos referidos ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita na mesma.

Da responsabilidade da ré
Entendeu-se na sentença recorrida que a ré não violou qualquer obrigação contratual estabelecida com a autora no acordo denominado “Contrato de Assunção de Dívida, de Alteração ao Contrato de Locação Financeira e de Cessão da Posição Contratual”, pois não se obrigou a proceder ao pagamento à autora de quaisquer trabalhos que esta executava no imóvel dos autos. Entendeu-se também que não se verifica in casu uma situação de enriquecimento sem causa e não ter a autora qualquer direito de retenção.
Pretende agora a ré, ora recorrente, a revogação da sentença com fundamento em abuso de direito, aduzindo, nomeadamente, que no aludido contrato a ré se confessou devedora à autora do montante de € 408.879,68, sabendo a ré que, na qualidade de proprietária e dona da obra, tinha de pagar tal quantia à autora, o que não fez.
Infere-se do art. 334º do Código Civil, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.[2]
Prevê o citado art. 334º, sobremaneira, a boa fé objectiva: «não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto».[3]
E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que «as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros».[4]
Princípio esse que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que «a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)».[5]
Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respetivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido.[6]
Ora, da matéria de facto apurada não se surpreende qualquer comportamento abusivo por parte da ré, não integrando esse comportamento a recusa da mesma em pagar à autora a quantia por esta reclamada nos autos, sabendo-se que a mesma apenas se obrigou, no âmbito do “Contrato de Assunção de Dívida, Alteração do Contrato de Locação Financeira e de Cessão da Posição Contratual”, ao pagamento da quantia de € 1.400.000,00, o qual realizou.
Ademais, não se pode olvidar o contexto em que a ré assumiu o pagamento da referida quantia, numa situação em que a locatária CC tinha deixado de pagar as rendas acordadas, encontrando-se em dívida, em Dezembro de 2009, o montante de € 383.873,55, continuando o imóvel com as obras por acabar.
A ré, face ao incumprimento do contrato de locação financeira imobiliária, estava legitimada a proceder à sua resolução e a reaver o imóvel, mas ainda assim aceitou pagar à autora a referida quantia de € 1.400.000,00, valor reconhecido pela nova locatária CC, sendo essa operação perfeitamente clara no contrato, pois se por um lado, por via das cláusulas primeira a quarta a ré assume a dívida, liberando a anterior locatária, por outro, na cláusula quinta esse capital é incorporado no contrato de locação financeira, sendo certo que a locatária CC solicitou, tendo sido aprovado e, como tal, contratado, um financiamento adicional para as obras ainda em falta [cfr. cláusula sétima do aludido contrato].
Acresce que ficou consignado na cláusula terceira do contrato a que se vem aludindo, que «por efeito do pagamento da totalidade da dívida emergente dos “Contratos de Empreitada”, a AA declara renunciar a todo e qualquer direito, nomeadamente de retenção e/ou de indemnização, que pudesse, eventualmente, invocar, quer contra a EE, quer contra a BB».
A este propósito, há que ver então se da natureza do contrato de locação financeira e das normas que o regem resulta a equiparação do locatário financeiro ao dono da obra no contrato de empreitada dos autos.
O contrato de locação financeira rege-se hoje pelas disposições do DL 149/95 de 24.06, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 265/97 de 02.10, 285/01 de 03.11 e 30/08, de 25.02.
Segundo a definição dada pelo artº 1º do DL 149/95, locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
Como afirma Calvão da Silva[7], trata-se de uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, utilizador da mesma e financiador da operação.
São assim firmados dois contratos distintos – o contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade de locação financeira e o contrato de locação financeira entre a sociedade de leasing e o utilizador – de que emergem os direitos e deveres correspondentes para as partes.
Durante o período de vigência do contrato de locação financeira, o locador permanece o proprietário do bem.
“(…). No entanto, (…), exime-se a qualquer tipo de responsabilidade decorrente do seu uso, exonerando-se também, entre outros, do risco de perda ou do risco de deterioração da coisa. A sua situação não é, pois, similar à do típico proprietário. É, ao invés, sobre o locatário financeiro que impendem determinados encargos, que normalmente oneram o proprietário da coisa.
(…) esta propriedade assume contornos especiais, modelando-se e adaptando-se aos interesses prosseguidos pelos contraentes.
Aliás, a doutrina desde sempre tratou o direito de propriedade em causa de modo sui generis. Usam-se expressões como propriedade formal (ou nua) e propriedade substancial, como dominium directum e dominium utile, como propriedade jurídica e propriedade económica, para expressar o «carácter cindível» deste específico direito, chegando mesmo a aludir-se a «um novo direito de propriedade».
Ressalta, pois, a existência de uma fragmentação ou de um desmembramento do direito de propriedade típico na esfera jurídica dos dois contraentes.”[8]
Ainda acerca das especificidades do regime do contrato de locação financeiras, fazemos nossas as palavras do acórdão do STJ de 06.11.2008[9]:
Como assinala DIOGO LEITE DE CAMPOS[10] e resulta do regime do contrato, tal como consta da lei, a sociedade de locação financeira entrega ao locatário um bem (fracção autónoma), escolhido por este e adquirido para o efeito por aquela, que o locatário usará e fruirá durante todo o tempo de duração do contrato, ficando ainda investido no direito de, no final do contrato, exercer a opção de compra do bem, por um valor residual.
O risco de perecimento da coisa corre por conta do locatário. E bem se compreende que assim seja: a coisa é-lhe apenas dada em locação; mas é-o por ter sido comprada para ele, no seu interesse (em atenção às suas necessidades de investimento) e não oferecida em locação pelo locador.
É sobre o locatário que recai o dever de conservar e reparar a coisa.
O locador, na locação financeira, não explora o bem. Não tem intenção de correr os riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu perecimento. Ele desinteressa-se da coisa. Não escolhe o bem, não determina as suas características, não se preocupa com a sua rentabilidade: são tudo assuntos que respeitam ao locatário. Por isso, e porque o locador apenas o comprou para o dar em locação, será o locatário quem terá de se dirigir ao vendedor do bem (que apenas é parte no contrato de compra e venda com o locador) para o responsabilizar pelos defeitos da coisa, se for caso disso.
Os riscos de exploração da coisa são assumidos pelo locatário. É este que a escolhe, de acordo com as suas necessidades. O locador só comprou o bem para o dar em locação.
Na locação financeira há (economicamente) uma obrigação única do locatário, correspondente, «grosso modo», ao custo do bem, com prestações fraccionadas no tempo.
O locatário aparece, pois, como o “proprietário” (económico) do bem que paga integralmente durante o preço do contrato, e cujos riscos assume.
O locatário procura, não obter o uso de um bem durante um período mais ou menos longo, mas obter o próprio bem, durante toda a sua vida útil. O contrato é dirigido a oferecer ao locatário a faculdade de aceder à propriedade do bem – faculdade que este exerce normalmente.
De assinalar ainda que a locação financeira de bens imóveis está sujeita a registo, e que é ao locatário que incumbe a obrigação de efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados.
Pode, pois, afirmar-se que, embora não tendo o título jurídico de proprietário, o locatário exerce, durante o período do contrato, um domínio sobre o bem dado em locação financeira – ou seja, um direito de o usar, retirando, em exclusividade, as suas utilidades – em termos de poder praticamente excluir o proprietário jurídico.
Não é, juridicamente, o proprietário do bem locado; mas é, como acima ficou referido, o “proprietário” económico desse bem, de que, por via de regra, se tornará verdadeiro dono no termo do contrato”.
No caso vertente, a dinâmica de financiamento que caracteriza a locação financeira é acentuada por tudo o que ficou demonstrado nos autos relativamente ao valor das obras, as quais foram financiadas pela ré, pelo que se pode afirmar estarmos perante uma operação de financiamento conjunta, do imóvel e respetivas obras, para que o locatário pudesse vir a adquirir tudo no final do contrato, uma vez verificado o integral cumprimento do mesmo.
Como bem diz a ré nas contra-alegações, se “não permitisse as obras estaria a agir de má-fé, desvirtuando a finalidade com que a locatária contratou” e, “ao permitir a existência das obras, a recorrida permitiu a prossecução da atividade da locatária, nomeadamente permitindo dar o uso aos imóveis para os quais foram financiados”.
Por outro lado, não deixaria de constituir uma situação anormal condenar a ré no pagamento das obras quando foi ela própria que as financiou, a que acresce o facto da mesma não ter contratado com a autora a realização das obras em causa, não teve qualquer intervenção no contrato de empreitada celebrado entre a locatária e a autora, não podendo por isso considerar-se a dona da obra, nomeadamente nos termos do nº 2 do art. 1212º do Código Civil, preceito que a recorrente convoca em abono da sua tese.
A norma em causa prevê “o caso de empreitada de coisas imóveis, pertencendo o solo ao dono da obra. Neste caso, a propriedade dos materiais, se forem fornecidos pelo empreiteiro, vai sendo adquirida pelo dono da obra. Se forem fornecidos pelo dono da obra, os materiais continuam a ser propriedade dele, visto que a parte final do nº 2 só se refere, pela sua letra e pelo seu espírito, aos materiais fornecidos pelo empreiteiro.”[11]
A norma é clara ao referir “sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra”, isto é, o que se prevê é o caso de haver coincidência entre o dono da obra e o proprietário do solo ou superfície.
Não se prevê na norma a situação de o dono da obra ser o proprietário do solo ou superfície, verificando-se, pelo contrário, que o dono da obra pode não ser o proprietário do solo ou superfície, como sucede in casu
E também não se verifica um interesse relevante na realização das obras pela ré, as quais foram realizadas para um fim específico que era pretendido pela locatária e nenhuma relação tem com a sua atividade comercial. Quem pode efetivamente tirar benefício das obras é a locatária que foi quem as contratou e aceitou e que espera obter a rentabilização correspondente ao seu investimento.
E, convém ter presente, as obras foram financiadas pela ré que não foi devidamente compensada por via do pagamento das rendas acordadas no contrato de locação financeira, pelo que, ainda que recebesse o imóvel com algum valor acrescentado, essa situação estaria compensada pelo facto de ter efetivamente despendido o valor das obras que lhe deram razão, sendo que a responsabilidade continuava a ser de quem contratou – a locatária -, quer porque tirou o respetivo proveito, quer porque beneficiou do montante financiado, quer porque contratualmente assumiu a obrigação, como bem observa a ré nas contra-alegações.
Entendemos, pois, que o comportamento da ré ao recusar efetuar o pagamento referente às obras em causa, não é merecedor de qualquer censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito.

Sumário:
I - Na impugnação sobre a matéria de facto cabe ao recorrente o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida, bem como as passagens da gravação relativamente aos depoimentos prestados nos quais funda a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto.
II – Não cumprindo tais ónus, fica inviabilizada qualquer modificação da decisão de facto nos termos do art. 662º, n.º 1, do CPC.
III - O abuso do direito supõe a existência de um lesado pelo respetivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido.
IV - A dinâmica de financiamento que caracteriza a locação financeira é, no caso concreto, acentuada por tudo o que ficou demonstrado nos autos relativamente ao valor das obras, as quais foram financiadas pela ré, pelo que se pode afirmar estarmos perante uma operação de financiamento conjunta, do imóvel e respetivas obras, para que o locatário pudesse vir a adquirir tudo no final do contrato, uma vez verificado o integral cumprimento do mesmo.
V - Não pode a ré ser condenada no pagamento das obras quando foi ela própria que as financiou, a que acresce o facto da mesma não ter contratado com a autora a sua realização e não ter tido qualquer intervenção no contrato de empreitada celebrado entre a locatária e a autora, não podendo por isso considerar-se a dona da obra.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Évora, 13 de Julho de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. do STJ de 09.07.2015, proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1, disponível, como os demais adiante citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt.; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª edição, pp. 132-133.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, p. 299; Vaz Serra, Abuso de Direito, in BMJ nº 85, p. 253).
[3] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Coimbra 1984, p. 662.
[4] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, p. 55.
[5] Cfr. Batista Machado, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, p. 352.
[6] Acórdãos do STJ de 29.06.1989, in BMJ nº 388, p. 250, e de 29.01.2004, proc. 03B3986.
[7] Locação Financeira e Garantia Bancária, Estudos de Direito Comercial, pp. 14 e 15
[8] Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, 2ª ed. p. 114.
[9] Proc. 08B2623.
[10] Na sua obra A Locação Financeira, LEX – Edições Jurídicas, 1994, e no seu estudo intitulado Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira, publicado no BFDUC, vol. LXIII.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª edição revista a atualizada, Coimbra Editora, p. 802.