Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2916/16.3T8STR-E.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - No âmbito da responsabilidade extracontratual a regra é a de o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas no caso da responsabilidade do Administrador da Insolvência, o prazo de prescrição é reduzido para dois anos, conforme decorre do disposto no n.º 5 do aludido artº 59º do CIRE.
2 - O prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
3 - Tendo o contrato de trabalho da demandante cessado os seus efeitos a partir de 25/03/2015 e sabendo-se que tinha, a partir de então, o prazo de um ano para acionar o Fundo de Garantia Salarial, é aquela data que deve relevar para efeitos de início do prazo prescricional do direito de ação indemnizatória por danos decorrentes na tardia passagem de certidão de créditos laborais por parte do Administrador da Insolvência que ocorreu em 20/04/2016, e não a data em que o pedido foi indeferido pela Segurança Social, por extemporaneidade.
4 - Tendo a ação sido instaurada em 13/11/2018 já havia decorrido o prazo prescricional de 2 anos, operando a prescrição.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

BB, intentou em 13/11/2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Comércio de Santarém Juiz 1), por apenso ao processo 2916/16.3T8STR, ação com processo comum, contra CC (administrador judicial provisório/administrador da insolvência) e Massa Insolvente de DD, Lda., destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de conduta ilícita e culposa do 1º réu, ao não lhe ter entregado, em devido tempo, declaração comprovativa dos créditos laborais, com vista a formular pretensão junto da Segurança Social (Fundo de Garantia Salarial) da qual resultaram para a demandante enquanto empregada que foi da DD, Lda., danos patrimoniais e não patrimoniais, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 8 131,28 acrescida de juros de mora, a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 1 500,00 a título de danos não patrimoniais.
Na contestação os réus para além da impugnação dos factos, arguiram as exceções da caducidade do direito de ação, da incompetência material, bem como da ilegitimidade da autora.
Na fase do saneador foi proferida decisão pela qual se decidiu:
A - Absolver “os réus quanto ao pedido de verificação ulterior de alegado crédito formulado pela autora BB, verificada que está a exceção perentória de caducidade do mesmo pedido.
B - Declarar “este Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o pedido - formulado pela autora BB - de condenação em indemnização por alegados danos não patrimoniais resultantes da alegada conduta do Sr. AI Dr. CC. Assim, declaro procedente a referida exceção dilatória e, em consequência, absolvo os réus da presente instância.
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Irresignada veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:
A) Vem a Recorrente recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo quando determinou que: ” Absolvo os Réus quanto ao pedido e verificação ulterior de alegado crédito formulado pela autora BB, verificada que está a exceção perentória de caducidade do mesmo pedido.”
B) A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto o douto tribunal a quo na sentença proferida considerou que: “A sentença que declarou insolvente a DD, Lda. foi proferida a 17/02/2017, tendo transitado em julgado no dia 17/03/2017. No que respeita à presente demanda, impõe o artigo 146.º, n.º 2 do CIRE que a ação conducente à verificação ulterior de créditos terá de ser instaurada nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da respetiva Sentença declarativa de insolvência. Ora, a presente ação foi instaurada no dia 13/11/2018.Assim, do exposto resulta claramente que o pedido de verificação ulterior de alegado crédito laboral se mostra extemporâneo, pelo que o mesmo não pode ser apreciado. Em conclusão, julgo procedente a exceção perentória de caducidade suscitada pelos réus”.
C) E é precisamente com a questão dos prazos supra mencionados e a exceção perentória de caducidade que a Recorrente jamais se pode conformar, conforme adiante se demonstrará.
D) No decurso da relação laboral entre Recorrente e a Insolvente DD, Lda., esta requereu um Processo Especial de Revitalização, que correu termos no 1.º Juízo Cível de Santarém, sob o processo n.º 1668/13.3TBSTR..
E) No referido processo foi nomeado como Administrador judicial provisório, o aqui Administrador de Insolvência, o Dr. CC.
F) No âmbito do PER, foram reconhecidos à Recorrente créditos sob condição suspensiva/privilegiados no montante de €7.373,33.
G) Através de Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho celebrado em 25 de Janeiro de 2015 (com produção de efeitos a partir de 25/03/2015), a Recorrente deixou de prestar trabalho na insolvente DD, Lda.
H) A Recorrente diligenciou junto do Administrador Judicial Provisório pela emissão e entrega do Modelo para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.
I) Foi solicitado ao Ilustre administrador Judicial Provisório a emissão e entrega da declaração com os créditos laborais reconhecidos para efeitos de solicitar o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial.
J) O Ilustre administrador Judicial Provisório só em 20/04/2016 emitiu a referida declaração.
K) Era do perfeito conhecimento do Ilustre Administrador Judicial Provisório qual havia sido a data da cessação do contrato de trabalho da Recorrente, bem como o prazo que esta possuía para recorrer ao FGS (até um ano após aquela data), pelo que podia e devia ter imediatamente emitido e entregue de forma atempada à Recorrente a declaração solicitada.
L) Aquando do recebimento da declaração do Modelo para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial assinada pelo Ilustre Administrador judicial Provisório, a Recorrente de imediato procedeu à entrega do mesmo nos Serviços da Segurança Social.
M) Ficando a aguardar o deferimento de tal pedido e respetivo pagamento.
N) A Insolvente DD, Lda. foi em 17/02/2017 declarada insolvente no âmbito do processo n.º 2916/16.3T8STR, que corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santarém.
O) Tendo o aludido Administrador de Insolvência sido também Administrador Judicial Provisório no PER da mesma sociedade, não pode a aqui Recorrente deixar de mencionar que sempre poderia tal crédito ser reconhecido com base nos elementos contabilísticos da própria insolvente e constantes também do PER.
P) Facto que era do perfeito conhecimento do Ilustre administrador de Insolvência.
Q) A Recorrente poderia e devia ter sido notificada nos termos do disposto no número 4 do artigo 129.º do CIRE, para que deste modo tomasse conhecimento da insolvência e pudesse impugnar atempadamente a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos
R) O que não sucedeu!
S) De acordo com o disposto no número 4 do artigo 129º CIRE as comunicações a que o mesmo alude, deverão ser feitas pelo administrador de insolvência por carta registada ao credor.
T) Faculdade que a Recorrente também não pôde usar porquanto, também não foi notificada, apesar do seu crédito se encontrar, refira-se mais uma vez, relacionado na contabilidade da insolvente e no próprio PER.
U) Em 28/05/2018 foi a aqui Recorrente notificada pela Segurança Social de que o Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial assinado pelo Ilustre Administrador judicial Provisório, seria indeferido.
V) Sendo referido como fundamento do indeferimento o facto de o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 de 21 de Abril.
W) A questão relacionada com a exceção perentória de caducidade ou não da presente ação teria de ser apurada, tendo em conta a data em que se convolou definitivamente a decisão de indeferimento do Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho da aqui Recorrente pelo Fundo de Garantia Salarial.
X) A este respeito dispõe a parte final da alínea b) do número 2 do artigo 146.º CIRE que: “ …ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.”
Y) Neste caso, o douto tribunal a quo não podia desconsiderar que o prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, só poderia começar a contar-se a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão de indeferimento por parte da Segurança Social do Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho da aqui Recorrente.
Z) Tendo a Recorrente sido notificada da Audiência Prévia de Indeferimento em 29/05/2018, dispunha de 10 dias úteis para apresentar resposta escrita, ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do referido prazo no caso de não ser apresentada resposta.
AA) Como a Recorrente não apresentou qualquer resposta o indeferimento ocorreu em 13/06/2018.
BB) Data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de 3 meses para a Recorrente impugnar judicialmente tal decisão da Segurança social, isto é até,13/09/2018.
CC) O prazo mencionado na parte final da alínea b) do número 2 do artigo 146.º, começaria a contar-se apenas a partir de 13/09/2018.
DD) O presente processo deu entrada em 13/11/2018, ainda dentro do prazo de 3 meses previsto na parte final da alínea b) do número 2 do artigo 146.º CIRE.
EE) A este respeito dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2016 proferido no âmbito do Processo 1567/13.9TYLSB-I.L.1-7 que: “É argumentação que só em parte merece a nossa concordância. Neste sentido, o artigo 146.º, que regula a “verificação ulterior de créditos ou de outros direitos”, que preceitua o seguinte:1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. (…) b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. (…)No caso dos autos, é certo que, tendo a sentença que declarou a insolvência transitado em julgado em 1 de Outubro de 2013, o prazo de seis meses subsequente a esse trânsito, referido na 1ª parte da alínea b) do nº 2 do citado art. 146º, atingiu o seu termo em 1 de Abril de 2014, sendo manifestamente extemporânea a reclamação de créditos feita pelo autor em ação entrada em juízo apenas em 15 de Julho de 2014, salvo se puder concluir-se que algum ou alguns deles se encontram nas condições enunciadas na segunda parte da norma que cria “um regime particular para créditos de constituição posterior ao trânsito em julgado. O prazo é de três meses contados da constituição do crédito, quando este termine após o prazo geral. (…) Os referidos créditos estarão, assim, reclamados de acordo com as exigências feitas pela segunda parte da alínea b) do nº 2 do citado art. 146º, pelo que não pode concluir-se, sem mais, pela extemporaneidade da ação quanto a eles.” (sublinhado e negrito nosso)
FF) Para a Recorrente a totalidade do seu crédito sempre estaria assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.
GG) Foi só em 13/09/2018 com a convolação em definitivo da decisão proferida pela Segurança Social que a Recorrente viu gorado o seu crédito, constituindo-se assim credora da aqui massa insolvente.
HH) A Recorrente com tal indeferimento, ficou privada do montante de €7.373,33 (sete mil trezentos e setenta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento que na presente data se computam no montante de €757,95.
II) O que perfaz o montante global de €8.131,28 (oito mil cento e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos).
JJ) Jamais poderá ser verificada tal exceção perentória de caducidade do pedido da Recorrente conforme determinou o tribunal a quo porquanto, tal pedido foi apresentado tempestivamente dentro do prazo legalmente previsto para o efeito conforme já supra alegado.
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Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 608º n.º 2, 609º, 653º n.º 4 e 639º, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se operou, ou não, a prescrição do direito de indemnização da autora.
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Na 1ª instância, e com interesse para a decisão da questão da caducidade do direito, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
- A sentença que declarou insolvente a DD, Lda. foi proferida a 17/02/2017, tendo transitado em julgado no dia 17/03/2017.
- A presente ação foi instaurada no dia 13/11/2018.

Conhecendo da questão
No Tribunal a quo, o julgador teve como premissa para a sua decisão, que no caso se estava perante uma ação tendente a reconhecer uma verificação ulterior de créditos tal como tal realidade emerge do disposto no ao artº 146º do CIRE, ao salientar que “no que respeita à presente demanda, impõe o artigo 146.º, n.º 2 do CIRE que a ação conducente à verificação ulterior de créditos terá de ser instaurada nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da respetiva Sentença declarativa de insolvência” concluindo daí que em face dos factos assentes “resulta claramente que o pedido de verificação ulterior de alegado crédito laboral se mostra extemporâneo, pelo que o mesmo não pode ser apreciado.”
Da análise do conteúdo da petição inicial não emerge que se tenha instaurado ação com vista à verificação ulterior de créditos, mas sim uma ação com vista ao ressarcimento de danos causados à autora, enquanto credora da insolvência ou da massa insolvente, pelo administrador da insolvência, que no entender da demandante incumpriu culposamente os deveres que estava adstrito resultantes do exercício do cargo e, tanto assim é, que invoca expressamente em seu benefício o disposto no artº 59º do CIRE, que versa sobre a responsabilidade do administrador da insolvência.
Não estamos assim perante ação destinada à verificação ulterior de créditos, não sendo de considerar os requisitos adstritos a tal problemática, por estarmos, sim, perante uma ação em que se visa responsabilizar civilmente o AI e que no fundo, atento o teor do artº 59º n.º 1 do CIRE, “corresponde com grande proximidade, ao travejamento geral da figura da responsabilidade aquiliana, baseada na culpa, tal como resulta do Código Civil”[2], sendo que a própria autora teve tal em consideração sistematizando a sua alegação dos factos na petição descrevendo a existência de um determinado facto (cfr. artºs 61º a 64º), a ilicitude do mesmo (artºs 65º a 69º) a imputação do facto ao lesante (70º a 73º) a existência de dano (artºs 74º a 76º) bem como o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artºs 77º a 83º).
No âmbito da responsabilidade extracontratual, nos termos do disposto no artº 498º n.º 1 do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
Porém, no caso concreto da responsabilidade do AI, o prazo de prescrição é reduzido para dois anos, conforme decorre do disposto no n.º 5 do aludido artº 59º do CIRE, que dispõe “a responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual prazo sobre a data de cessação de funções.
Assim, o prazo prescricional deverá contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.[3] Todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da contagem do mesmo.[4]
De tal decorre que as situações relacionadas com vicissitudes na instrução da pretensão relacionadas com documentação a instruir ao requerimento, no caso dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social, não fazem com que o prazo prescricional para instauração da ação, assente em responsabilidade civil, só comece a contar em data posterior, por tal nada ter a ver com a existência do próprio direito e o momento que a autora tomou dele conhecimento, que não pode deixar de se situar pelo menos na data em que acordou a cessação do contrato de trabalho com efeitos a partir de 25/03/2015, conforme refere designadamente nos artºs 8º e 18º da petição, já que a autora também reconhece que necessitava da referida declaração com vista a solicitar o pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial.
O facto de a autora ter insistido junto do 1º réu pela emissão da declaração dos créditos laborais a partir da cessação do contrato sem que tivesse tido logo acolhimento a sua pretensão, o que só veio ocorrer em 20/04/2016, não releva para obstar ao decurso normal do prazo prescricional, até porque, não foi a atuação do ora 1º réu, em ter emitido a declaração passados que foram cerca de 13 meses, após a data da cessação do contrato de trabalho por parte da autora, que impediu esta de ter, desde logo, após a cessação do contrato, solicitado junto da Segurança Social o acionamento do Fundo de Garantia Salarial dentro do prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, dado que, perante a impossibilidade ou reiterado atraso em conseguir a declaração da parte do 1º réu, sempre a trabalhadora, ora autora, poderia obter declaração de igual teor solicitando a mesma ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, conforme se dispõe no artº 5º n.º 2 al. c) do Dec. Lei 59/2015 e 21/04[5] e resulta expressamente das informações do Modelo de requerimento da Segurança Social para o efeito.
Mas, sendo que só é assegurado o pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, quando tal pagamento seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato trabalho, a autora não podia desconhecer, até porque desde 30/10/2015, esteve assessorada por causídico com vista ao ressarcimento dos créditos laborais (v. artºs 10º a 15º da petição), que quando foi emitido (em 20/04/2016) e lhe foi entregue o Modelo para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, por parte do 1º réu, já havia decorrido o prazo de um ano para efetuar o requerimento à Segurança Social, estando por isso a sua pretensão, perante essa entidade, votada ao fracasso, atendendo a que, face ao disposto no artº 2º n.º 8 dado Dec. Lei 59/2015, o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, pelo que, mesmo que se tivesse essa data da entrega da declaração como relevante para efeitos prescricionais, sempre desde a mesma, até à data da instauração da presente ação, haviam decorrido mais de dois anos, donde, também, nessa perspetiva, se tinha de reconhecer já ter decorrido o prazo de 2 anos a que alude o artº 59º n.º 5 do CIRE.
Concluímos, assim, que a presente ação exigindo indemnização por conduta culposa do 1º réu enquanto administrador da insolvência, não foi atempadamente interposta, pelo que operou a prescrição do direito indemnizatório que a autora pretendia fazer valer com a instauração da mesma, donde, embora com fundamentação diversa, se confirma a sentença na parte que se mostra impugnada, improcedendo em consequência a apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atendendo a que recorrente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de preparos e custas (artº 10º n.º 1, 13º n.ºs 1 a 3, 16º n.º 1, alínea a), da lei 34/2008, de 29 de julho).

Évora, 12 de setembro de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo

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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limita-se a fazer um quase decalque em tinta e seis alíneas, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 359.
[3] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 503; Ac. STJ de 06/10/83 in BMJ 330º, 495.
[4] - v. Ac. do STA in BMJ 355º, 190.
[5] - Já assim dispunha o artº 324º al, c) do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que se manteve em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até ser revogado pelo artigo 4.º al. a) do Dec. Lei 59/2015 de 21/04.