Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1026/11.4GBLLE-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CRIME DE INJÚRIA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Para beneficiar da interrupção do prazo para requerer a constituição de assistente, que foi comunicado à ofendida pelo órgão de polícia criminal, nos termos do n.º4 do art. 246.º do CPP, a junção ao processo do documento comprovativo do pedido de protecção jurídica, em que se requereu também a nomeação de patrono, terá de ser feita dentro do prazo legal fixado no n.º2 do art. 68.º do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, correndo termos nos Serviços do Ministério Público de Loulé, H requereu a sua constituição como assistente, após lhe ter sido deferido apoio judiciário, com dispensa da taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono.

O Ministério Público nada apôs a essa constituição.

Por despacho judicial, decidiu-se indeferir ao requerido, nos seguintes termos:

H. veio requerer a sua constituição como assistente.

Dado que o objecto deste procedimento é constituído por crime particular (crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do Cód. Penal), a requerente foi notificada no dia 09.09.2011 nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 68º, nº 2, e 246º, nº 4, do Cód. P. Penal, para requerer a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias.

Sucede que a requerente não juntou ao processo comprovativo da dedução do pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono (que teria a virtualidade de interromper assim o prazo em curso, nos termos previstos no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.), antes de esgotado o prazo para requerer a sua constituição como assistente.

Apenas o fez no dia 03.11.2011.

Recorde-se que a mera dedução do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social não constitui o facto interruptivo do prazo. A interrupção desse prazo apenas ocorre com a apresentação no processo do comprovativo da dedução desse pedido de apoio judiciário.

O requerimento para constituição como assistente não foi assim apresentado no decurso desse prazo, sendo, portanto, extemporâneo.

Pelo Ac. nº 1/2011 do STJ, publicado no DR I Série de 26.01.2011, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos:

“Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”.

Face a todo o exposto, encontrando-se precludido o direito da requerente Helena Isabel Sobral Inácio à constituição como assistente, indefiro a sua constituição nessa qualidade.

Inconformada com tal despacho, interpôs recurso, formulando as conclusões:

«I - Nos presentes autos foi a denunciante notificada do despacho que indeferiu a sua constituição na qualidade de assistente.

II - Tal decisão violou o disposto no art.º 20 da CRP, art.º 4, art.º 24, nº 4, art.º 44, nº 2 da Lei n°-34/2004, art.º 68 nº 2, art.º 246, nº 4, art.º 247, nº 2 do CPP.

III - O Ministério Público ainda não deu cumprimento ao vertido no art.º 247, nº 2 do CPP, no que concerne ao dever de informar acerca do regime jurídico do apoio judiciário.


IV - A informação constante de fls. 5, 6, 20 e 21 é insuficiente e, em parte, contraditória, não cumprindo as exigências legais no que concerne ao dever de informar que é imposto ao Estado.

V - Sem essa informação não pode a denunciante saber quais os procedimentos a adoptar para a constituição de assistente, nomeadamente, no caso em que não pode contratar mandatário por insuficiência económica.

VI - O formulário de apoio judiciário entregue pela ofendida também é insuficiente no quer concerne ao prazo para a realização de procedimentos pois apenas se refere que deve entregar cópia do requerimento no Tribunal dentro do prazo constante da citação/notificação.

VII - Sem se cumprir o vertido no art.º 246, nº 4 e art.º 247, nº 2 do CPP não se inicia o prazo previsto no art.º 68, nº 2 do CPP.


VIII - A entrega, nos autos, de cópia do formulário referente ao requerimento de protecção jurídica interrompe, nos termos do art.º 24, nº 4, do CPP, o prazo para a constituição de assistente que, no presente caso, ainda não se iniciou.

IX - O requerimento da ofendida para a constituição de assistente é, face ao exposto, tempestivo.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita a constituição de assistente e, consequentemente, Exas. a Vossa costumada JUSTIÇA!».

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

«I. O douto despacho recorrido não merece qualquer censura.

II. A denunciante foi notificada a fls 6, no dia 09-09-2011 “para em DEZ DIAS, querendo requerer a sua constituição como assistente, sob pena de não o fazendo atempadamente serem os autos arquivados, quanto ao(s) crime(s) de natureza particular, por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal (art.º 50.º n.º 1 do Código do Processo Penal)”.

III. Com esta notificação cumpriu-se o disposto no art.º 274. n.º 4 do Código do Processo Penal.

IV. Ainda no que se refere à notificação que lhe foi feita, foi a recorrente advertida da faculdade de requerer o Patrocínio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e isenção do pagamento da taxa de justiça, caso seja, carenciada de meios económicos.

V. Nessa medida a recorrente requereu no dia 16-09-2011 o Apoio Judiciário.

VI. Donde resulta que a denunciante terá compreendido o alcance de tal notificação.

VII. Também não corresponde à verdade que a denunciante não tenha sido informada que teria de entregar a cópia do requerimento do pedido de apoio judiciário no Tribunal.

VIII. Tal faz parte do próprio Modelo do Apoio Judiciário onde a requerente do Apoio Judiciário declara que tomou conhecimento que “tem de entregar cópia do presente requerimento no Tribunal em que decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”.

IX. Ora, afirmar que a “denunciante não foi informada de qualquer prazo para juntar o requerimento” é escamotear totalmente a realidade.

X. Efectivamente a recorrente, só a 3 de Outubro de 2011, veio aos autos juntar cópia do requerimento apresentado na Segurança Social a solicitar o Apoio Judiciário.

XI. Nessa altura, o prazo de dez dias que lhe havia sido fixado na notificação de fls 9 estava totalmente ultrapassado.

XII. Como bem se refere, no douto despacho recorrido, “a mera dedução do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social não constitui o facto interruptivo do prazo. A interrupção desse prazo apenas corre com a apresentação no processo do comprovativo da dedução desse pedido de apoio judiciário”.

XIII. Conforme se refere no douto Acórdão 988/06 do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-05-2006

“1- No regime de acesso ao direito e aos tribunais decorre da Lei n.º 34/2004, de 29/07, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/09/2004, dispõe-se no art.º 24°, nº 1, dessa Lei que “o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário (onde se compreende a referida nomeação e pagamento de honorários de patrono) é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nessa mesma disposição. II- Entre essas excepções conta-se a prevista no nº 4 desse mesmo preceito, segundo a qual “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver a correr interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. III- Já na anterior lei sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais -Lei 30-E/2000, de 20/12- figurava idêntica disposição, como bem resulta do seu art.º 25. n.ºs 1 e 4, relativamente à qual o tribunal Constitucional proferiu acórdãos a debater a constitucionalidade, como sejam os Acórdãos 98/2004 (in D.R. - II série, n.º 78, de 1 /04/2005, pág. 5233) e 285/2005 (in DR.- II série, n.º 129, de 07/07/2005, pág. 9919) onde conclui pela não inconstitucionalidade dessa norma”.

A este propósito, ainda, cumpre salientar que no Acórdão 285/2005, in D.R.- II série, n.º 129, de 07/07/2005, pág. 9921 se refere que “não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder á justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços da segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada, pelo facto de se constituir numa situação de carência económica (bold nosso)”

XIV. Refere ainda aquele acórdão que “,..não é despíciendo, que no modelo impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração a subscrever pelo interessado, no sentido que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no Tribunal onde decorre a acção, no prazo em que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação ( bold nosso) “.

XV. Pelo que não é de todo razoável alegar que “a requerente não foi informada de qualquer prazo para juntar o requerimento”.

XVI. Pelo que o despacho, ora recorrido não violou o disposto no art.º
20.º da CRP, art.º 4.º, art.º 24.º, n.º 4, art.º 44, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, art.º 68.º n.º 2, art.º 246.º n.º 4, art.º 247, n.º 2 do CPP, na medida em que o requerimento de pedido de apoio judiciário, e consequentemente) o requerimento para a constituição de assistente não foi apresentado no decurso desse prazo, sendo portanto extemporâneo.


XVII. Aliás, cumpre referir o douto Ac. 1/2011 do STJ, publicado no DR 1 série 1, de 26/01.2011, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º2 do art.º 68.º do Código do Processo Penal”.

XVIII. Pelo que, em face de tudo o exposto não assiste qualquer razão, à recorrente, não existindo em todo o processado qualquer violação das normas por si invocadas.

XIX. Não foi violada pelo douto despacho qualquer preceito ou princípio constitucional ou penal.
Em face de tudo o exposto, devem Vossas Excelências negar provimento ao recurso e, em consequência, manter na íntegra o douto despacho recorrido, fazendo assim, como sempre, A costumada JUSTIÇA!».

O recurso foi admitido, tendo sido sustentado o despacho recorrido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, remetendo para a resposta apresentada e no sentido da improcedência do recurso,

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).

Assim, reside em apreciar se o pedido de constituição como assistente, por si formulado, devia ter sido deferido e, ao não ter decidido desse modo, se o despacho recorrido violou os preceitos legais que indica.

A questão, como transparece da motivação, é colocada pela recorrente com o sentido de que não tenha sido devidamente informada sobre o regime jurídico do apoio judiciário e, mormente, das obrigações, incluindo quanto ao prazo, inerentes à comprovação do respectivo pedido, decorrendo, na sua perspectiva, que, devido a tais circunstâncias, o prazo de dez dias, previsto no art. 68.º, n.º 2, do CPP, para se constituir como assistente, não se tivesse iniciado.

Invoca o seu direito ao patrocínio judiciário, por referência ao art. 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo como corolário a informação necessária, ao abrigo do art. 4.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (que define o regime de acesso ao direito e aos tribunais), com vista ao exercício efectivo desse direito, considerando que a informação de que dispôs foi insuficiente e, até, contraditória, sem menção de qualquer prazo para apresentar em tribunal cópia do requerimento de apoio judiciário.

Como elementos relevantes nos autos, há a considerar que:

- a recorrente apresentou, em 09.09.2011, denúncia na GNR de factos susceptíveis de integrar crime de injúria, tendo sido, na mesma data, notificada pela entidade que a recebeu, para em DEZ DIAS requerer a sua constituição como assistente, sob pena de, não o fazendo atempadamente, serem os autos ARQUIVADOS, quanto ao(s) crime(s) de natureza particular, por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal (art. 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

- mais foi, então, notificada de que Para tal, deve juntar procuração a advogado e solicitar as guias para pagamento da taxa de justiça devida, ou requerer ao tribunal PATROCÍNIO JUDICIÁRIO na modalidade de nomeação de patrono e isenção do pagamento de taxa de justiça, caso seja carenciado de meios económicos;

- em 03.10.2011, juntou aos autos comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, este com data de 16.09.2011, dele constando que tomou conhecimento da obrigação de entrega de cópia no tribunal, no prazo que lhe foi concedido;

- requereu, então, em 17.10.2011, a constituição como assistente, através de patrono nomeado, juntando comprovativo da nomeação deste;

- em 27.10.2011, apresentou nos autos documentação da concessão do apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono, deferida pelos serviços da Segurança Social, por despacho de 10.10.2011;

- tal concessão foi-lhe notificada ao abrigo do art. 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004.

Não se suscitando dúvida de que, tratando-se, em concreto, de procedimento dependente de acusação particular - art. 188.º, n.º 1, do Código Penal (CP) -, a pessoa com legitimidade para se constituir assistente, a aqui recorrente, tem de requerer que seja admitido como tal no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º, nos termos do art. 68.º, n.º 2, ambos do CPP, sob pena de ter-se por precludido esse direito e, assim, não poderem os autos prosseguir, atenta a ilegitimidade do Ministério Público.

Aliás, constitui jurisprudência firmada pelo STJ, através do acórdão de fixação n.º 1/2011, de 16.12.2010, in DR 1.ª série, n.º 18, de 26.01.2013, que Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, sem que se vislumbre fundamento para não a subscrever, relativamente ao que a recorrente nem sequer aporta qualquer divergência.

Identicamente, no que concerne à problemática de não ter existido qualquer causa de interrupção desse prazo de dez dias, não se nota discordância sua.

Na verdade, em sintonia com o fundamentado no despacho recorrido, tendo o apoio judiciário em apreço compreendido a dispensa de taxa de justiça e demais encargos e a nomeação e pagamento de honorários de patrono (art. 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 34/2004), tal procedimento é autónomo relativamente à causa, sem repercussão no seu andamento (art. 24.º, n.º 1, da mesma Lei), com excepção, no que aqui poderia relevar, da interrupção do prazo que estiver em curso, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 24.º, aplicável “ex vi” art. 44.º, n.º 1, dessa Lei.

De notar que tal interrupção só se verifica no caso do requerente de apoio judiciário pretender a nomeação de patrono e para as finalidades assinaladas, e já não noutras modalidades desse apoio, sem que tal signifique, todavia, que não possa, em concreto, requerer, outra modalidade a par daquela nomeação.

Essa interrupção, tal como fundamentado no despacho em apreciação, só se verifica mediante a apresentação aos autos do documento comprovativo do pedido formulado perante a entidade administrativa, não se bastando com a mera apresentação desse requerimento nos serviços da Segurança Social.

Já se vê, pois, que, em concreto, quando a recorrente fez essa comprovação (em 03.10.2011 – e não, em 03.11.2011, como, por lapso manifesto, se consignou no despacho), há muito que o prazo de dez dias, contado desde 09.09.2011 (primeira notificação efectuada) ou, mesmo, desde 16.09.2011 (segunda notificação efectuada), se mostrava decorrido.

Não obstante, dada a circunstância da contagem desse prazo depender da regularidade das notificações que lhe foram feitas, desde logo como decorre do referido art. 68.º, n.º 2, de que tenha sido informada pelo órgão de polícia criminal da obrigatoriedade da sua constituição como assistente (art. 246.º, n.º 4, do CPP), vem questionar que isso efectivamente se tenha verificado.

É manifesto que a dúvida não tem razão de ser colocada perante a notificação que lhe foi feita nesse âmbito, nos termos que ficaram descritos, da qual ficou ciente, tendo aposto a sua assinatura no documento que a comprova (fls. 7 dos autos).

Por seu lado, no tocante à alegada preterição do art. 247.º, n.º 2, do CPP, que prevê que o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário, resulta também dessa notificação que a informação pertinente lhe foi transmitida e para as finalidades aí visadas, sem que se possa dizer que tivesse de ter algum especial conhecimento para a compreender.

Identicamente, não se descortina qualquer irregularidade pela circunstância de ter sido o órgão de polícia criminal, e não o Ministério Público, a fazê-lo, na medida em que a notícia do crime foi obtida, através da queixa da recorrente, por aquela entidade, que a transmite à autoridade judiciária no mais curto prazo (arts. 241.º e 245.º do CPP).

Nenhum sentido tem vir, ora, a recorrente invocar pretensa contradição entre, por um lado, a indicação que ficou a constar da notificação, ao aludir-se a requerimento ao Tribunal de apoio judiciário e, por outro, a circunstância de ter sido junto dos serviços da Segurança Social (como, legalmente o art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, o impõe) que o requereu, atentando em que implicitamente terá compreendido o alcance do que lhe foi transmitido ao ter formulado o respectivo requerimento, além de que, inevitavelmente, o destino do mesmo seria efectivamente o tribunal, como, aliás, decorre da informação que lhe foi dada quando fez a entrega do mesmo.

E, acerca desta última, não pode ter deixado de ficar ciente que deveria entregar cópia do requerimento no tribunal e dentro do prazo que lhe havia sido antes indicado pelo órgão de polícia criminal, único que para si relevava, não sendo legítimo dizer que de nenhum prazo foi informada.

Não se mostram, de modo algum, violadas as formalidades das notificações que lhe foram feitas, pois foram efectuadas em obediência aos referidos preceitos legais e de forma plenamente inteligível, sem que exista fundamento para que efectivamente não se tenha iniciado e corrido o prazo de dez dias, sem interrupção, já que esta, apenas em 03.10.2011, através da comprovação em tribunal da entrega do requerimento de apoio judiciário, ocorreu e, assim, já bem depois de esgotado o prazo legal em questão.

O instituto do apoio judiciário coloca-se na vertente do acesso ao direito e aos tribunais, destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido o exercício ou a defesa dos seus direitos em razão da sua condição social, cultural ou insuficiência económica (art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004), principio estruturante do Estado de Direito democrático, não obstante essa garantia de natureza universal e geral não exclua o estabelecimento de prazos de caducidade para a prática de actos em tribunal (Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 409).

Os mecanismos da sua tramitação processual são modelados de forma a que, embora com a autonomia relativamente à causa a que respeitem, não se dissociem da adequação à defesa dos direitos do requerente e, em particular, quando compreenda a nomeação de patrono, condição para que esses direitos sejam devidamente exercidos.

Por isso, se justifica, nesse caso, a influência do respectivo requerimento no decurso de prazo que esteja em curso, interrompendo-o nos termos do aludido art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, à semelhança do que já sucedia no anterior regime da Lei n.º 30- E/2000, de 20.12 (seu art. 25.º, n.º 4).

Todavia, se a recorrente, como em concreto se concluiu, foi devidamente notificada quanto ao procedimento que deveria ter e às consequências da sua preterição, bem como acerca da necessidade de comprovar o pedido de apoio judiciário em tribunal, matéria para a qual não lhe era exigida nenhuma preparação técnica, o despacho recorrido não interpretou os elementos pertinentes em sentido que se mostre contrário à protecção constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no alegado art. 20.º da CRP.

A exigência de comprovação judicial da entrega de requerimento e de que esse ónus a si caberia, dentro de determinado prazo, do que foi informada, não contende com essa protecção, como já foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11.02 (www.dgsi.pt), cuja posição foi retomada no acórdão do mesmo Tribunal n.º 285/2005, de 25.05 (www.dgsi.pt), prolatados sobre o regime anterior vigente, mas de todos aplicáveis à luz da Lei n.º 34/2004.

No acórdão n.º 98/2004, designadamente lê-se:

Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresenta­ção do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.

Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.

Note-se, aliás, – o que não é despiciendo – que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legi­timamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.

E, ainda, se acrescentou no acórdão n.º 285/2005:

De especial relevância se reveste a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla advertência”, situação que, também no caso vertente, se verificou.

Atentos os elementos colhidos nos autos, todo o procedimento obedeceu às formalidades que se impunham, pelo que, não se tendo interrompido o prazo em curso para a constituição da recorrente como assistente, e antes do mesmo se mostrar esgotado, outra não pode ser a solução senão aquela por que o despacho recorrido enveredou.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto por H e, consequentemente,
- manter integralmente o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça em soma equivalente a 3 UC.

Processado informaticamente e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 28 de Maio de 2013
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(Carlos Berguete Coelho)

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(João Gomes de Sousa)