Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova, por violação das regras da experiência comum, quando se dá como provado que o arguido procedeu à venda de um veículo automóvel na data do registo daquela venda. 2- Tal vício apenas implicará o reenvio do processo nos termos do artigo 426º, nº 1, do CPP, se, ao tribunal de recurso, não for possível decidir a causa. 3- E pode decidi-la se tiver elementos bastantes para alterar a decisão recorrida sobre a matéria de facto mediante nova valoração da prova documentada e aplicação das regras da experiência comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal singular), com o nº …, da comarca da …, foi submetido a julgamento perante tribunal singular L, filho de … e de … e natural da freguesia da …, concelho de …, onde nasceu em …, divorciado, segurança privado e residente na Rua …, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputou a prática em autoria material, na forma consumada de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 22° n. 2 do Dec-Lei n. 54/75 de 12 de Janeiro e 348° n. 1 e 2 do Cód. Penal. b- Em audiência de julgamento, conforme consta da respectiva acta, foi alterada a qualificação jurídica dos factos, sendo imputado ao arguido a prática em autoria material, na forma consumada de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. no art. 355° do CP, o que foi comunicado ao arguido nos termos legais. c- Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência, condenou o arguido L como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. no art. 355° do Código Penal na pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão. Ao abrigo do disposto no artº 50º do Cód. Penal suspendeu a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Mais foi o arguido condenado nas custas. d- Inconformado, recorreu o arguido concluindo: I. A prova documental é um dos meios probatórios admitidos pela Lei Processual Penal. Encontrando-se plasmado nos autos um documento - declaração de venda da viatura automóvel - subscrita pelo arguido e por terceiro, esse documento é um meio probatório relevante a ter em consideração para efeitos de apreciação de prova, mormente para aquilatar do momento em que tal venda ocorreu. 2. Ora. resultando dos autos e do citado documento, que o arguido procedeu á venda, em Maio de 2003, de uma viatura automóvel sua propriedade a terceira pessoa, tal documento é prova bastante e deverá ser aceite como tal. 3. No caso vertente, o arguido procedeu em Maio de 2003, á alienação da sua viatura automóve1, a R. 4. Todavia, por contingências alheias ao arguido, a referida aquisição veio a ser inscrita no registo automóvel, em Dezembro de 2003. 5. Em Novembro de 2003, foi ordenada penhora de bens pertença do arguido, entre eles a viatura automóvel que fora sua. 6. Nesta data. o arguido conduzia tal veículo, porque entrementes, passara a manter uma relação de conjugalidade com a referida senhora e compradora. 7. Os agentes da autoridade no cumprimento da sua missão, procederam á apreensão do referido veículo, pese embora os documentos comprovativos da aludida venda. 8. De imediato, após tal apreensão, a compradora informou o Tribunal de que era proprietária de tal veiculo, pelo que requeria o levantamento de tal penhora. 9. Contudo tal não veio a ocorrer. 10.Entretanto, penhorado que foi tal veículo, o registo da penhora não pôde ser realizado, porque a compradora havia registado o mesmo, pelo que foi ordenada a abertura de inquérito, por que o arguido teria entretanto vendido tal viatura. 11. Ora, tal não é verdade. 12.De facto, o arguido procedeu á venda, em Maio de 2003 do seu automóvel, conforme declaração de venda que consta dos autos. 13.Á data da apreensão, o mesmo já não estava na sua titularidade. 14. Tal venda não foi realizada após a apreensão, mas muito antes, ou seja, em Maio de 2004. 15.PeJo que o arguido, intencional e conscientemente, não procedeu á subtracção do bem que estivesse ao dispor do estado ou de poder público, 16.Efectivamcnte, tal como se alcança do documento "Declaração de Venda", a a1ienação é muito anterior á data da apreensão.; 17.Assim sendo, existe erro notório na apreciação da prova, quando o Tribunal não releva como pertinente para a descoberta da verdade, o conteúdo deste documento e vem a dar como provada a venda, coincidente apenas com a data do registo definitivo de propriedade. 18.Com efeito, não existe qualquer ilicitude no comportamento do arguido e muito menos a sua actuação é subsumível á prática do crime, pelo qual foi condenado. 19.Não se verifica que o arguido tenha subtraído ao poder públiço tal bem. 20.Este bem não estava já na sua titularidade, á data. da apreensão, pelo que não existiu qualquer subtracção. ; 21.Não existindo intenção nem vontade de subtrair tal bem nem se verificando, corno se disse, tal subtracção, não podia o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de descaminho. 22. Verifica-se pois que a douta sentença enferma de erro notório na apreciação de prova, violando assim o disposto no art° 355° do CP , pelo que deverá ser em conformidade revogada por outra decisão, que absolva o arguido, o que desde já se requer, e- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1- Os factos dados como provados pelo tribunal a quo, resultam da correcta ponderação e valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concatenados com os documentos juntos aos autos, sendo o resultado de um raciocínio lógico e coerente. 2- Os factos provados, integram sem margem para qualquer dúvida, a prática pelo arguido em autoria material de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. e p. pelo artº 355º do C.Penal. Termos em que deverá o recurso interposto pelo arguido improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. f- Nesta Relação, o Exmo Procurador-geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento, alegando nomeadamente que: “Um primeiro argumento que pode aduzir-se, relativamente à argumentação do arguido será o de que a prova é avaliada no seu conjunto e não pode pôr-se em evidencia um dos elementos de prova para daí concluir como assente o facto que dele deriva. Não sendo a declaração de venda a que se refere o arguido um documento autêntico por que não foi emitido por um funcionário no legítimo exercício da sua função - ver artigo 369 do C. Civil - ele não está subtraído ao poder de livre apreciação da prova que resulta do artigo 127 do Código de Processo Penal. Logo só na conjugação e confronto com os demais elementos de prova se pode concluir pelo erro na apreciação da prova. Porque a prova não foi gravada e o erro não resulta da simples leitura do texto da decisão, ainda que com o recurso á experiência comum, não pode ser apreciada a pretensão do arguido de ver dado como provado que o veiculo, tal como, na sua óptica, resulta da declaração fls.33, foi vendido à R no dia 31/5/03. E por aqui nos quedaríamos se nos limitássemos à argumentação do arguido. Todavia parece-nos que a sentença recorrida está viciado pela contradição da fundamentação, vício previsto na alínea b) do n° 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal que resultando da simples leitura do seu texto, é de conhecimento oficioso. Na verdade foi dado como provado no ponto 3 da "matéria de Facto" - fls. 168- que "...o arguido procedeu à venda do aludido veículo, em 17 de Dezembro de 2003, tendo-o vendido a R. Na indicação dos elementos de prova a partir dos quais o juiz deu como assentes os factos provados diz-se "O Tribunal ponderou, ainda, a prova documental, conjugada criticamente com os depoimentos prestados em audiência e constantes da certidão de fls. 2 a 60, designadamente fls. 48,50,54 e 56 para prova da alienação do veículo em data posterior à data da apreensão..." O documento de fls. 50 é uma certidão emitida pelo funcionário da Conservatória do Registo Automóvel, logo um documento autêntico -artigo 369 do Código Civil - que atesta que o veículo … foi objecto de registo de propriedade a favor de R no dia 17 de Dezembro de 2003. Há, na sentença recorrida, uma nítida confusão (inconsciente e involuntária pela evidência com que se apresenta) entre a venda e o seu registo. O documento em causa certifica o registo, não certifica a venda, sendo certo que a venda é que relevaria para efeitos de imputação do crime de descaminho porque é com a venda que o arguido se desfaz da propriedade do veículo - prejudicando a pretensão da execução por parte do Estado e o seu dever de guarda. Assim sendo desconhece-se o momento em que foi efectuada a venda, por não constar da matéria de facto dada como provada. Atenta a proximidade da data da apreensão - 28/11/03 - com a data do registo da propriedade a favor da Regina e, sendo certo que a experiência nos diz que os registos são demorados, com toda a probabilidade, a venda foi muito anterior à data do registo e à data da apreensão. Conjugado este facto, com a afirmação, perante os guardas da GNR de que o veículo tinha sido vendido em Maio de 2003 o que impediu a primeira diligência de apreensão - ver fls. I 8 - e conjugado ainda com a declaração de fls. 33 parece-nos poder dar como provado que o veículo efectivamente foi vendido em 31/5/03. Todavia, como se disse já a prova é avaliada nos seu conjunto e não fornecem os autos todos os elementos que permitam esta ou outra conclusão. Saber se a venda foi simulada ou não e questão que aqui não é possível resolver.” g- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal. h- Consta da sentença: “2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Matéria de Facto O Tribunal julga provados os seguintes factos resultantes da discussão da causa: 1. No dia 28 de Novembro de 2003, no âmbito dos autos de execução por custas n. …, deste Tribunal Judicial da …, em que é exequente o Ministério Público e executado o arguido L, foi apreendido pela G.N.R. de …, em cumprimento de despacho da Mma Juiz, o veiculo automóvel "…", modelo "…", de matrícula …, propriedade do executado, com vista à sua posterior penhora e venda; 2. Na data da mencionada apreensão, o veículo foi entregue ao arguido na qualidade de fiel depositário, o qual foi devidamente notificado e ficou ciente de que não podia dispor dele ou utilizá-lo, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, designadamente, pela prática de um crime de desobediência; 3. Apesar disso, o arguido procedeu à venda do aludido veículo, em 17 de Dezembro de 2003, tendo-o vendido a R. 4. Em consequência, vieram a ser registadas como provisórias a apreensão e a penhora do referido veículo no âmbito dos autos de execução por custas n. …, por o titular inscrito não ser o executado, ora arguido, mas sim R, que veio a declarar , nesses autos, que o veículo lhe pertencia, na sequência do que os interessados foram, por despacho, remetidos para os meios comuns. 5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia circular, alienar por qualquer forma, designadamente, vender o seu veículo, como alienou, sob pena de incorrer em responsabilidade penal. 6. O arguido trabalha por conta de outrem auferindo salário líquido de €637. 7. Sobre tal ordenado incidem duas penhoras nos montantes de €129.29 e €139. 8. Vive em casa própria com uma companheira que aufere €300 de salário mensal; 9. Tem dois filhos de 10 e 16 anos, sendo que este estuda na escola profissional em … pagando €100 de alojamento; 10. Tem o 2° ano do curso de direito; II. Não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais. Não há factos não provados 2.2 Motivação da matéria de facto A matéria de facto provada assenta na convicção formada com base na articulação do conjunto de toda a prova produzida. Responderam … e … , militares da GNR que procederam à apreensão do veículo do arguido que ficou fiel depositário do mesmo e foi pessoalmente advertido dos seus deveres que lhe foram oralmente explicados tendo ficado bem ciente. Tais testemunhas resultaram credíveis por presenciais, tendo deposto de forma coerente, revelando presença dos factos e isenção. Mais referiram os agentes que … elaborou o auto de apreensão do veículo de fls. 37, mediante a apresentação dos documentos do veículo que lhe foram facultados pelo próprio arguido, donde provados os pontos 1. e 2. O Tribunal ponderou, ainda, a prova documental, conjugada criticamente com os depoimentos prestados em audiência e constantes da certidão de fls.2 a 60, designadamente fls. 48, 50, 54 e 56 para prova da alienação do veículo em data posterior à data da apreensão e o registo provisório da apreensão e da penhora e a declaração de R, ou seja os pontos 3. e 4. dos factos provados. O arguido depôs, ainda, acerca das suas condições económicas, familiares e profissionais, de forma verosímil, ponderando-se ainda o CRC junto a fls. 153 e a certidão de fls. 160. Por fim, esclarece-se que o elemento subjectivo foi deduzido da totalidade da dinâmica dada como provada, nomeadamente as concretas circunstâncias de tempo e espaço com que o arguido agiu após ter assumido o cargo de fiel depositário.” i- Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso é extraído das conclusões da motivação. Vem impugnada a convicção do tribunal, na valoração da prova, quanto ao documento que terá consagrado a venda do veículo automóvel pelo arguido. Alega o recorrente que a douta sentença enferma de erro notório na apreciação de prova, violando assim o disposto no art° 355° do CP. Tal alegação chama à colação a existência do vício constante da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Nos termos do artº 410º nº 2 do CPP mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão c) Erro notório na apreciação da prova Aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995 in Diário da República I-A Série , de 28 de Dezembro de 1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito. O erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, não é um meio de valoração da prova, mas um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum Como é sabido, o conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (v. por ex. Ac. do S.T.J. de 6-4-94 in Col. Jur. Acs. do STJ, II, tomo 2, 186) Por sua vez, a contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação. Como salienta o Acórdão do STJ, de 10-12-96 in www.dgsi.pt, tal vício verifica-se quando “segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto” Ou, como se refere no Acórdão do STJ de 13 de Outubro de 1999, in Col. Jur., Acs do STJ, 1999, tomo III, p. 184, “Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugadas com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna- fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre o factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal” A insuficiência da decisão da matéria de facto provada, significa que a decisão de facto apurada não é suficiente para a decisão de direito encontrada, ou como salienta Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 340: “é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” e, que acontece quando o tribunal a quo “deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.”- v. Ac. do STJ de 16-4-98 in www.dgsi.pt. O documento de fls 33 – a citada declaração de venda do veículo automóvel, não é um documento autêntico. Por isso, como salienta o Exmo Procurador-Geral Adjunto, “Não sendo a declaração de venda a que se refere o arguido um documento autêntico porque não foi emitido por um funcionário no legítimo exercício da sua função - ver artigo 369 do C. Civil - ele não está subtraído ao poder de livre apreciação da prova que resulta do artigo 127 do Código de Processo Penal.” Desconhece-se se tal documento traduz a realidade, a verdade que dele consta ter acontecido nessa data. Não há certeza legalmente autêntica da veracidade do seu conteúdo. Contudo, também há que reconhecer que o registo não concede direitos, mas apenas os reconhece. Do documento de fls 50, a certidão da Conservatória de Registo Automóvel, em bom rigor apenas é possível legalmente retirar que o veículo de matrícula … se encontra registado a favor de R, como sua proprietária, em 17 de Dezembro de 2003. Como bem salienta o mesmo Exmo Magistrado do MºPº nesta Relação, em seu douto Parecer: “O documento em causa certifica o registo, não certifica a venda, sendo certo que a venda é que relevaria para efeitos de imputação do crime de descaminho porque é com a venda que o arguido se desfaz da propriedade do veículo - prejudicando a pretensão da execução por parte do Estado e o seu dever de guarda.” Não consta porém, da matéria de facto provada o momento em que foi efectuada a venda do aludido veículo, pelo arguido. E, é do conhecimento comum que o registo de propriedade dos automóveis não fica assinalado oficialmente, na data da venda, nem a data desta fica a constar no documento que a titula, demorando várias semanas a sua certificação pelos competentes serviços oficiais. É pois de admitir, por presunção judicial, que a venda do citado automóvel pelo arguido, ocorreu muito antes da data em que foi realizado o registo da transmissão do bem. È assim patente o erro notório na apreciação da prova, por contradizer as regras da experiência comum quando se dá como provado que o arguido procedeu à venda do aludido veículo, em 17 de Dezembro de 2003, (...) Tal vício implicará o reenvio do processo nos termos do artigo 426º nº 1 do CPP, se não for possível decidir a causa. No caso em questão, tendo havido documentação da prova, a Relação pode conhecer de facto com vista ao suprimento do referido vício. Por outro lado, estabelece o artigo 431º do CPP, a propósito da modificabilidade da decisão recorrida, que, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º nº 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova Ora tendo em conta o que resulta das regras da experiência comum, a existência do documento de fls 33, a livre apreciação da prova de harmonia com o artº 127º do CPP, e que o arguido afirmou em 3 de Setembro de 2003, perante agente de autoridade que o referido veículo tinha sido vendido em Maio de 2003, como consta do documento de fls 18, é de admitir que o referido veículo 34-05-MP foi vendido pelo arguido em 31 de Maio de 2003, como consta do documento de fls 33. Assim suprindo o vício em causa, com fundamento na valoração da documentação exposta em conjugação com as regras da experiência comum, há que alterar matéria de facto na decisão recorrida Assim, é de considerar provado no ponto 3: O arguido procedeu à venda do aludido veículo, em 31 de Maio de 2003, tendo-o vendido a R. Por isso, fica eliminada do ponto 4 a expressão “Em consequência” Elimina-se o ponto 5 dos factos provados e, dá-se como não provado: O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia circular, alienar por qualquer forma, designadamente, vender o seu veículo, como alienou, sob pena de incorrer em responsabilidade penal. Dá-se como não provado que o arguido procedeu à venda do aludido veículo, em 17 de Dezembro de 2003. Rectifica-se o ponto 1 dos factos provados quanto á expressão “propriedade do executado”, no sentido de constar: “que constava ser propriedade do executado.” Do exposto resulta, face ao disposto no artigo 355º nº 1 do Código Penal, que o arguido não subtraiu o referido veículo automóvel ao poder público, uma vez que na data da apreensão desse mesmo veículo já não era o seu dono, por já ter transmitido o direito de propriedade a outrem Não procede o elemento típico do crime por que foi condenado o arguido Consequentemente, de tal crime tem de ser absolvido. Por isso, o recurso é procedente, J- Termos em que decidindo: Dão provimento ao recurso e, revogando a sentença condenatória, absolvem o arguido do crime por que foi condenado. Sem custas. ÉVORA, 2 de Maio de 2006 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Rui Maurício Sérgio Poças |