Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/19.3GFELV.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DE COAÇÃO
UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância, com vista à fiscalização da medida de coação aplicada, depende do consentimento do arguido, salvo se o juiz, de forma fundamentada, entender que a sua utilização, face às circunstâncias do caso, é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão recorrida
No inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 145/19.3GFELV, da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Elvas, foram aplicadas ao arguido JJ, em sede de 1.º interrogatório, as seguintes medidas de coação:

- TIR, já prestado;

- Obrigação de não contactar por qualquer meio a ofendida MM, não se aproximar da mesma nem da residência exclusiva da ofendida, nem do seu local de trabalho nos termos das disposições conjugadas nos artigo 191.º a 193.º, 196.º, art.º 200.º, n.º 1, alíneas a) e d) CPP e artigo 31.º, n.º 1, alíneas a), c) e d) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, devendo a execução desta medida de coação ser controlada por meios técnicos de controlo à distância com recurso a vigilância eletrónica, fixando-se um perímetro de exclusão em 500 metros quer quanto à zona de proteção fixa quer quanto à zona de proteção dinâmica, considerando-se que o consentimento do arguido para o efeito é desnecessário, porquanto a utilização de meios técnicos de controlo à distância se mostra imprescindível para a proteção dos direitos da vítima, atendendo ao disposto no art.º 36.º, n.º 7 da Lei n.º 122/2009 de 16 de setembro.

- Proibição de adquirir e usar armas e obrigação de proceder à entrega das armas que ainda tenha em seu poder (artigo 31.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro).
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2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. Não existe no processo a mínima prova, quer documental, quer pericial, quer testemunhal que confirme a queixa apresentada pela participante.

2. Tal queixa, por si só, não merece credibilidade já que até a própria queixosa afirma que “sofre de problemas do foro psicológico, nomeadamente uma depressão”.

3. Verifica-se ainda que a própria queixosa reconhece que” durante os nove anos da relação não houve qualquer situação que pudesse tipificar uma situação de violência doméstica” e ainda que “nunca foi agredida fisicamente nem sexualmente, não existindo problemas entre o casal na vertente financeira”.

4. É certo que o arguido usou da faculdade de não prestar declarações no seu primeiro interrogatório perante a Juiz, o que não o pode desfavorecer, tanto mais que fora já antes ouvido na GNR onde dissera que “não praticou os factos de que é acusado”.

5. Aliás o arguido não violou qualquer das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência que ali lhe fora aplicado, o que torna ilegal a emissão dos mandados de detenção e a sua validação pela Srª. Juíza, validação essa que não consta sequer da ata de interrogatório do arguido, com violação do disposto no artigo 96.º, nº. 4 do CPP, e é nula por total falta de factos que a fundamentem.

6. A Srª. Juíza determinou que o arguido ficava proibido de se aproximar da queixosa ou do seu local de trabalho e de contactá-la por qualquer meio o que corresponde ao comportamento que o arguido adotou e pretende continuar a adotar, pois não quer refazer a vida em comum com a queixosa.

7. Ao decretar que o arguido fica sujeito a meios de vigilância eletrónica sem antes consultar os respetivos serviços nem obter para isso o consentimento do arguido, a Mmª. Juíza violou o disposto nos artigos 35.º, nº. 4 e 36.º, nº. 7 da Lei 112/2009 o que a levou, além do mais, a fixar ao arguido uma zona de proteção da queixosa de quinhentos metros quando a residência do arguido dista do local de trabalho da queixosa a apenas duzentos e cinquenta metros.

8. Aliás, a aplicação da vigilância eletrónica além de desnecessária não é sequer adequada a garantir a segurança da queixosa já que caso o arguido pretendesse atentar contra a integridade física da queixosa, o tempo que mediaria entre o aviso da vigilância e as diligências para evitar a suposta tentativa de agressão, seria sempre demasiado para possibilitar o socorro à queixosa.

9 Assim, a vigilância eletrónica imposta ao arguido viola o disposto no artigo 257.º, alínea c) do CPP.

10. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência

a) Declarar-se que a detenção do arguido foi mal decretada e mal validada por falta de fundamento para isso;

b) Declarar-se que o despacho que validou a detenção e aplicou as medidas de coação deveria ter sido transcrito em ata na íntegra, sob pena de violação do artigo 96.º, nº. 4 do CPP;

c) Revogar-se a aplicação ao arguido de vigilância eletrónica, pois esta, por não fundamentada, não consentida pelo arguido, desnecessária e até desadequada ao fim que se pretendia com ela obter, constituir violação dos artigos 35.º, nº. 4 e 36.º, nº. 7 da Lei 112/2009 e do artigo 257.º, alínea c) do CPP.
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2.2. Das contra-alegações do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido em primeira instância

Motivou o Ministério Público, na 1.ª Instância, defendendo o acerto da decisão recorrida, quanto às questões suscitadas pelo arguido, embora não tenha apresentado conclusões articuladas.
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2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.
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2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
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2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são as seguintes:

2.1. Ilegalidade da detenção do arguido, por falta de factos que a fundamentem;
2.2. Nulidade do despacho de validação da detenção e do despacho que aplicou as medidas de coação, por não terem sido reduzidos a escrito constituindo uma violação do artigo 96.º, n.º 4 do CPP;
2.3. Nulidade do despacho de validação da detenção e do despacho que aplicou as medidas de coação, por faltarem os factos e estes carecerem de fundamentação;
2.4. Desnecessidade e inadequação da vigilância eletrónica por violação dos artigos 35.º, n.º 4 e 36.º, nº. 7 da Lei 112/2009 e do artigo 257.º, alínea c) do CPP.
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3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado pela instância recorrida em termos factuais, a nível da motivação e da fundamentação.

3.1.1. Factos fortemente indiciados na 1.ª instância quanto ao arguido JJ:
1. A ofendida MM manteve relacionamento amoroso em comunhão de leito e habitação com o arguido JJ, durante cerca de nove anos, residindo o casal em Campo Maior.
2. Durante o relacionamento o arguido evidenciava ciúmes excessivos e conduta persecutória, tanto que, no ano de 2012, o arguido controlava a companheira, seguindo-a até ao local de trabalho e reencaminhando para o seu telemóvel, as chamadas telefónicas, que a mesma recebia.
3. Igualmente, não apreciava que a ofendida socializasse, mesmo com pessoas do sexo feminino.
4. Tal conduta propiciou o desentendimento entre o casal, acabando este por se afastar e ficarem separados durante cerca de oito meses.
5. Sempre que o casal se desentendia o arguido verbalizava que “acabava com ela” e poria termo à vida.
6. No início de 2019, a relação deteriorou-se, o que culminou na separação do casal a 14 de maio de 2019.
7. Desde então, o arguido tem procurado a ofendida no local de trabalho, pressionando e insistindo para se reconciliarem.
8. No dia 15.5.2019 o arguido apareceu no local de trabalho da ofendida (“Café”, em Campo Maior), e ficou ali todo o dia dizendo: “és uma puta” “(… ) na minha cama não fodes com mais ninguém”, além de lhe dizer que a “matava” e que a seguir se suicidava.
9. Novamente, no dia 20.5.2019 o arguido acompanhou a vítima até à Caixa de Crédito Agrícola de Campo Maior, dizendo-lhe que a matava e punha termo à vida.
10. Diariamente e plúrimas vezes, o arguido contactou a vítima, efetuando chamadas e enviando-lhe mensagens, via telemóvel, incomodando-a constantemente, na sua paz e sossego.
11. Esta conduta do arguido tem causado perturbação na vítima, que se sente receosa e condicionada no seu dia-a-dia.
12. Indicia-se, pois, uma atuação do arguido livre, deliberada e consciente, firme no propósito concretizado de molestar psicologicamente a vítima e bem assim, de perturbar o seu sossego e descanso, tal como quis e conseguiu, apesar de saber do caráter proibido da sua conduta.
13. Indicia-se a prática de um crime de violência doméstica previsto e punível nos termos do artigo 152.º, n.º 1 alínea b) do CP e bem assim do artigo 190.º do mesmo código.
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3.1.2. Em relação às razões da indiciação o Tribunal pronunciou-se pela seguinte forma:
1. Resultam da conjugação da prova junta aos autos, designadamente inquirição da vítima, a ofendida MM, que apresentou queixa a folhas 4 a 6 dos autos e foi ainda inquirida a folhas 64 a 66 dos autos.
2. Também com base na RVD-1L (avaliação do risco para situações de violência doméstica de folhas 58 a 60) e teor de certificado de registo criminal de folhas 84.
3. O arguido não quis prestar declarações.
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3.1.3. Quanto ao enquadramento jurídico o Tribunal a quo pronunciou-se, no essencial, pela seguinte forma:
1. Valida-se a detenção do arguido JJ, porquanto efetuada ao abrigo do disposto no artigo 254.º, n.º 1, alínea a) e por se respeitar o prazo máximo previsto nesta mesma norma e no artigo 257.º n.º 1, ambos do Código do Processo Penal.

2. O arguido vem indiciado da prática dos factos indicados nos pontos 1. a 13. da promoção do Ministério Público (fls. 95 a 97).

3. Os factos, de que se encontra indiciado e com base na prova indiciária junta aos autos, são subsumíveis à prática do arguido em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal.

4. Concorda-se com a promoção do Ministério Público por existir, de acordo com a conjugação que se efetua dos elementos junto aos autos, perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido.

5. Com efeito, a conduta do arguido prolongou-se no tempo.

6. O arguido mostra, com a prática dos factos, ter uma personalidade obsessiva e manter-se inconformado com a separação da vítima, que foi sua companheira durante cerca de nove anos, partilhando nessa data, por esse tempo, portanto, casa, mesa e habitação.

7. Não se pode olvidar que os crimes de violência doméstica, quando são cometidos, a maioria das vezes não têm terceiros a assistir às condutas criminosas e há toda a pressão e violência que é exercida sobre as vítimas, sejam elas homens ou mulheres, porquanto se trata de um crime que, muitas vezes se remete ao seio da habitação do casal ou dos intervenientes

8. Não é raro inexistirem outros elementos além das declarações das vítimas, que consubstanciam e demonstram o cometimento de um ilícito.

9. Certo é que decorre desde logo da inquirição da ofendida, ouvida em diversos momentos, desde a apresentação da queixa como também no passado dia 28 de maio de 2019:

- Que o arguido ameaça de a matar e em seguida de se suicidar;

- Do carácter constante das referidas ameaças, bem como outras pressões de violência, dizendo que acaba com a mesma;
- Que as ameaças são repetidas ao longo do tempo;
- Que o carácter persecutório é também perpetrado junto ao local de trabalho da vítima;
- Que a vítima teme pela sua integridade física, bem como pela sua vida.
- Por diversas vezes o arguido se refere à vítima;
- O arguido revela um carácter bastante ciumento;

10. Por conseguinte dos elementos junto aos autos resulta que o arguido tem uma personalidade obsessiva e mostra-se inconformado com a separação da vítima.

11. Sendo certo que se assim não fosse, não a teria procurado no local de trabalho desta por diversas vezes.

12. Considera-se existir perigo de continuação da atividade criminosa, o que justifica ser aplicada ao arguido uma medida de coação adequada à exigência cautelar exposta.
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3.1.4. No concernente ao regime coativo a Meritíssima JIC pronunciou-se, designadamente, pela seguinte forma:

1. As medidas de coação propostas pelo Ministério Público, para além de satisfazerem os princípios da necessidade, proporcionalidade, são adequadas a tal exigência cautelar, sendo insuficientes quaisquer outras medidas menos restritivas da liberdade do arguido.

2. Em razão do exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 200.º, n.º 1, alíneas d) e e)[1], 204.º, alínea c) do CPP e artigo 31.º da lei 112/2009, de 16 de setembro, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:

- Termo de identidade e residência já prestado nos autos;
- Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida MM, por si ou por qualquer outro meio;

- Proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência e do local de trabalho desta;

A execução desta medida de coação deverá ser controlada por meios técnicos de controlo à distância, vulgarmente vigilância eletrónica, fixando-se um perímetro de exclusão em 500 metros, quer quanto à zona de proteção fixa, quer quanto à zona de proteção dinâmica, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima.

3. Atento o disposto no artigo 36.º, n.º 7 da lei 112/2009, considerando a já apontada conduta do arguido de crescente carácter persecutório e de forma cada vez menos espaçada no tempo - artigo 36.º, n.º 3 da lei 112/2009 de 16 de setembro – determina-se ainda a proibição de o arguido adquirir e usar armas e a obrigação de proceder à entrega de quaisquer armas que tenha em seu poder, atento o disposto no artigo 31.º, n.º 1, alínea a) da lei 112/2009 de 16 de setembro.

4. O arguido é restituído à liberdade e é solicitada a informação prevista no artigo 35.º, n.º 4 a Lei 112/2009 e bem assim para efeitos do artigo 36.º, n.º 5 da mesma lei, dando-se conhecimento à vítima da imposição ao arguido das presentes medidas de coação.

5. Considera-se desnecessário o consentimento do arguido para efeito de instalação das medidas técnicas de controlo técnico à distância, uma vez que a utilização destes meios se mostra imprescindível para a proteção dos direitos da vítima, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009, 16 de setembro.

6. Solicite à Direção Geral de Ação Social e Serviços Prisionais a imediata instalação de meios técnicos de controlo à distância, caso a ofendida dê o seu consentimento à utilização e instalação dos mesmos.

7. Notifique sendo o arguido pessoalmente com a advertência do artigo 194.º, n.º 9 do CPP das consequências resultantes do incumprimento das medidas de coação aplicadas.
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3.2. Do recurso interposto pelo arguido
O recorrente não se conformou com a decisão judicial que lhe aplicou as medidas de coação de obrigação de não contactar por qualquer meio a ofendida, não se aproximar da mesma, da residência exclusiva da ofendida e do seu local de trabalho, executada e controlada com recurso a meios técnicos de controlo à distância, e da proibição de adquirir e usar armas bem como à obrigação de proceder à entrega das armas que ainda tivesse em seu poder.

Alegou para o efeito a inexistência de elementos probatórios nos autos que sustentassem tal tomada de decisão pelo Tribunal a quo, bem como falta de motivação e de fundamentação que inquinariam de ilegalidade e nulidade a detenção do arguido.

Invocou a nulidade dos despachos de validação da detenção e daquele que aplicou as medidas de coação, por não terem sido reduzidos a escrito, faltarem os factos indiciados e estes carecerem de fundamentação.

Por último suscitou a violação dos artigos 35.º, n.º 4 e 36.º, nº. 7 da Lei 112/2009 e do artigo 257.º, alínea c) do CPP

Passemos, então, a conhecer as questões suscitadas pelo arguido.

3.2.1. (I)legalidade da detenção do arguido, por falta de factos que a fundamentem

Concluiu o arguido pela ilegalidade da sua detenção, referindo, em síntese, que:

- No processo inexiste prova que confirme a queixa apresentada pela participante;
- A queixosa sofre de problemas psicológicos designadamente de depressão;
- O recorrente não violou o TIR que lhe foi aplicado.

Apreciando a questão cumpre referir que da leitura da decisão revidenda não se extrai terem existido motivos objetivos para desconsiderar as declarações prestadas pela vítima, porquanto estas se revelaram coerentes[2].

Encontrando-se o processo na fase de inquérito poderá, ainda, a prova ser complementada ou reforçada pelo conteúdo da correspondência (telefonemas e mensagens) e de testemunhas que, junto do local de trabalho da vítima, tenham presenciado algum facto.

A circunstância de a queixosa padecer de depressão não é por si suficiente para colocar as suas declarações em causa, pois esse estado, de acordo com as regras de experiência, pode perfeitamente ter a sua origem ou ter-se agravado face à fortemente indiciada violência psicológica perpetrada pelo arguido.

Acresce não resultar, da leitura do processo, ter sido cometida qualquer ilegalidade de cariz processual que conduzisse à ilegalidade da detenção.

A este propósito dispõe o artigo 30.º, n.º 2 da Lei 112/2009, de 16.9 com a redação dada pela Lei 24/2017, de 24.5 que:

Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime” de violência doméstica “pode ser efetuada por mandado do (…) do Ministério Público, se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima”.

Da leitura conjugada dos mencionados normativos extrai-se que o Ministério Público pode ordenar a detenção fora de flagrante delito:

1- Se for admissível a prisão preventiva.

2- Quando se verifique, em concreto, alternativamente:

a) Fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;

b) Alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar [isto é: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas];

c) Se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima[3].

Apreciemos então se se mostra preenchido o primeiro dos pressupostos, ou seja, se o crime pelo qual o arguido está fortemente indiciado admite prisão preventiva

O crime de violência doméstica é punível com pena de prisão de um a cinco anos (artigo 152.º, n.º 1 do CP)[4].

Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alínea b) é admissível a prisão preventiva quando existirem fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.

O artigo 1.º, n.º 1, alínea j) do CPP define o conceito de criminalidade violenta como:

“(…) as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal[5], a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.”.

O crime de violência doméstica é punível com pena de prisão de máximo até cinco anos, encontrando-se preenchido o primeiro dos pressupostos apontados (“for admissível a prisão preventiva”).

Relativamente aos pressupostos alternativos indicados em 2. a) a c) constata-se que se encontra fortemente indiciado que a conduta do arguido se dirige contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal da queixosa, na medida em que o recorrente:

- Ameaça matar a vítima;

- Ameaça repetidamente a vítima dizendo que acaba com ela;

- Persegue a queixosa junto do local de trabalho desta (situação já ocorrida também no ano de 2012) pressionando-a e insistindo para se reconciliarem;

- Revela um carácter bastante ciumento;

Encontrando-se, ainda, fortemente indiciado que:

- A vítima teme pela sua integridade física e pela sua vida, vivendo intranquila, receosa e condicionada no seu dia-a-dia.

Como mencionado pelo Tribunal a quo devido ao perigo de continuação da atividade criminosa, face à persistência da conduta e atenta a personalidade ciumenta e persecutória do arguido revelava-se imprescindível para a proteção da vítima a aplicação de medidas coativas.

A emissão de mandados para a detenção do recorrente para ser ouvido em sede de primeiro interrogatório, visando a aplicação de medidas coativas, encontra cobertura na lei de molde a obstar à continuação da atividade criminosa por parte do arguido e simultaneamente proteger os direitos da vítima à tranquilidade, ao descanso e a não se sentir condicionada no seu dia-a-dia.

Assim, estando também verificado este pressuposto não se verifica qualquer ilegalidade a este nível.
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3.2.2. Nulidade dos despachos de validação da detenção e do que aplicou as medidas de coação, por não ter sido reduzido a escrito

Conclui o arguido que os despachos de validação da detenção e daquele que aplicou as medidas de coação são nulos, nos termos do artigo 96.º, nº. 4 do CPP, por não terem sido reduzidos a escrito na ata.

A este propósito cumpre esclarecer, extrair-se da leitura do auto de 1.º interrogatório de arguido detido, ter a diligência sido gravada através de registo áudio.

Nos termos do artigo 101.º, n.º 4 do CPP sempre que for realizada gravação de um ato processual não há lugar à transcrição, mas apenas à entrega, no prazo máximo de 48 horas, de uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.

Foi precisamente esta a situação que ocorreu no processo tendo o arguido, no dia 15.7.2019, requerido a entrega da gravação do interrogatório (cf. fls. 135), que lhe foi dada.

A lei, no artigo 96.º, n.º 4 do CPP, apenas exige a “consignação” da decisão, ou seja, a sinalização formal do despacho[6], mas não a sua transcrição, como mais à frente é esclarecido pelo artigo 101.º, n.º 4 do CPP na redação dada pelo DL 20/2013 de 21.2., quando tenha ocorrido gravação da diligência.

Foi aliás esse o entendimento do Tribunal a quo quando proferiu o despacho de fls. 139.

A regra da transcrição, anteriormente constante da lei, foi substituída pela do acesso dos sujeitos processuais aos suportes técnicos que contenham gravação da prova[7], com o esclarecimento pelo artigo 101.º, n.º 4 do CPP[8], conjugado com o artigo 96.º, n.º 4 do CPP, que a lei só exige a consignação da decisão e não a sua transcrição.

Na ata encontra-se devidamente assinalada (consignada) que foi proferida decisão (gravada no sistema), não ocorrendo a invocada nulidade.
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3.2.3. Nulidade dos despachos de validação da detenção e do que aplicou as medidas de coação, por faltarem os factos e estes carecerem de fundamentação

Invocou, ainda, o arguido a nulidade do despacho de validação da detenção fora de flagrante delito bem como da decisão que aplicou as medidas coativas concluindo que do mesmo não constam os factos nem os fundamentos da decisão.

Da leitura da ata conjugada com o despacho oral verifica-se, como transcrito neste Acórdão (II., 3.1.1. a 3.1.4.) que o Tribunal a quo validou a detenção (II., 3.1.3, ponto 1.), indicou os factos fortemente indiciados (3.1.1), motivou (3.1.2.) e fundamentou a decisão que aplicou as medidas coativas (3.1.4.).

A decisão de aplicação das medidas coativas tem fundamento no artigo 31.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro, que estabelece o seguinte:

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa; (…)

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - O disposto na (…) d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão (….) de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.”.

Não se vislumbra, deste modo, ter ocorrido qualquer nulidade do despacho que aplicou as medidas coativas, que encontram a sua base legal no citado artigo 31.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro.

Foram, efetivamente, cumpridas todas as formalidades legais respeitantes à detenção do recorrente bem como a nível substancial encontra-se fortemente indiciado ter esta sido imprescindível para afastar o perigo de continuação da atividade criminosa e como forma de proteção da ofendida, tendo inclusive culminado na aplicação de medida coativa.
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3.2.4. Violação dos artigos 35.º, n.º 4 e 36.º, nº. 7 da Lei 112/2009 e do artigo 257.º, alínea c) do CPP

Conclui, ainda o arguido, que a aplicação da medida de vigilância eletrónica deve ser revogada por não fundamentada, não consentida pelo arguido, desnecessária e desadequada ao fim pretendido.

Para o efeito refere terem sido violados os artigos 35.º, n.º 4 e 36.º, nº. 7 da Lei 112/2009 e do artigo 257.º, alínea c) do CPP.

O artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei 112/2009 estabelece que com vista à aplicação dos meios técnicos de controle à distância, e sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima, o juiz deverá solicitar prévia informação aos serviços encarregados do controlo sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido.

Do despacho proferido pelo Tribunal a quo resulta ter sido ordenado o cumprimento do artigo 35.º, n.º 4 da Lei 112/2009.

A Mm.ª JIC, efetivamente, entendeu ser de aplicar o mecanismo de controlo à distância do arguido, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima, e nessa sequência com vista à efetiva execução do determinado solicitou a prévia informação aos serviços encarregados daquele controle sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido.

Não ocorrendo por esse motivo a violação do artigo 35.º, n.º 4 da Lei 112/2009 de 16.9.

Em relação à violação do disposto no n.º 7 do artigo 36.º da Lei 112/2009, cumpre referir que, por regra, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido.

Esse consentimento não é, contudo, necessário sempre que o juiz de forma fundamentada determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.

Da leitura global do despacho recorrido, embora talvez não da forma mais perfeita, resulta, ter o Tribunal a quo considerado imprescindível para a proteção da vítima a aplicação do controlo à distância pelas seguintes razões:

- Existir perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido;

- O arguido revelar uma personalidade obsessiva e ciumenta e manter-se inconformado com a separação da vítima, que foi sua companheira durante cerca de nove anos;

- O arguido ameaçar de morte a vítima e em seguida referir que se suicidará;

- O arguido pressionar a vítima dizendo que acaba com ela;

- O arguido proferir as ameaças de forma repetida e ao longo do tempo;

- O arguido perseguir a vítima designadamente junto do local de trabalho desta, para além de a perseguir telefonicamente e através de mensagens de SMS;

- A vítima temer pela sua integridade física, bem como pela sua vida;

- O arguido revelar carácter ciumento.

A aplicação das medidas de coação norteou-se, assim pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da proibição do excesso, pois é proporcional à gravidade do crime e à previsibilidade da sanção que, em conformidade, venha a ser aplicada, ao recorrente (O Tribunal optou pela medida de afastamento e controle à distância ao invés por exemplo da prisão preventiva).

Também os princípios da necessidade da adequação e subsidiariedade foram respeitados, pois a medida escolhida é estritamente necessária e adequada a acautelar os perigos verificados (perseguição e ameaça de morte).

Por fim, o princípio da precariedade, ínsito nos artigos 28.º, n.º 2 da CRP e 212º, nº 1 e 3, imporá sempre que a alteração das circunstâncias de facto que determinaram a aplicação das medidas de coação conduzirão à respetiva reavaliação e aplicação de uma outra medida, ou nenhuma, para além do TIR (termo de identidade e residência)

Não se verifica, assim, a violação dos artigos 35.º, n.º 4, e 36.º, n.º 7 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, 257.º, al. c), do CPP, e 27.º, n.º 1, da CRP, nem a de qualquer preceito legal.

Sendo certo que nos termos do artigo 212.º, n.º 4 do CPP, a ser confirmado que o arguido reside a duzentos e cinquenta metros do local de trabalho da vítima poderá sempre o Tribunal a quo vir a alterar o perímetro de exclusão quanto à zona de proteção.

III. DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três 3 UC. *
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 21 de Janeiro de 2020.
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(Beatriz Marques Borges - Relatora)
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(Gilberto Cunha - Adjunto)

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[1] Na transcrição consta, por lapso, a referência à alínea f).

[2] Note-se que a queixosa chegou a salientar nunca ter sido vítima de violência física ou sexual, mas tão só psicológica em nove anos de convivência com o recorrente. Essa sua postura revela não se ter aproveitado da denúncia para imputar ao arguido factos que poderiam agravar a posição deste.

[3] Cf. “Violência Doméstica: Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno: Manual Pluridisciplinar”. Pag. 91, disponível para consulta em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf.

[4] Dispõe o artigo 152.º do CP no seu n.º 1, sob a epígrafe violência doméstica” o seguinte: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.

[5] Cf. “Violência Doméstica: Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno: Manual Pluridisciplinar”. Pag. 91, disponível para consulta em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf.

[6] Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea Academia das Ciências de Lisboa A-F: Vol. I. Verbo. 2001. p. 934. ISBN 972-22-2046-2.

[7] Cf. neste sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código de Processo Penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Universidade Católica Editora. 4.ª edição atualizada. 2018. P. 285. ISBN 978-972-54-0295-5.

[8] Dispõe este n.º 4 que “Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior”.