Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/14.0GCMMN.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: ALCOOLÍMETRO
REGULAMENTO
DESCONTO
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nos termos dos artigos 170º, nº 1, al. b) do CE e do Mapa Anexo ao Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros a quantificação do desconto a operar está dependente da natureza do controlo de qualidade do aparelho utilizado. Tratando-se de primeira verificação o desconto é de 5%.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1. No Processo Especial Sumário N.º 69/14.0GCMMN, da Comarca de Évora, MM - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J2, foi julgado o arguido, PJSB, tendo sido condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292.°, N.º 1, do Código Penal, na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de €: 9,00 (nove euros), no total de €: 990,00 (novecentos e noventa euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor de quaisquer categorias durante 5 meses.

2. O arguido insurgiu-se com essa decisão condenatória interpondo dela recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões:

I) “Apesar de todo o apreço funcional, o Recorrente interpõe o presente recurso por discordar com a douta sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) ambos do Código Penal, na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de €: 9,00 (nove euros), no total de €990,00, (novecentos e noventa euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor de quaisquer categorias durante cinco meses.
II) O Recorrente, com a interposição do presente recurso, pretende que seja reapreciada a medida das penas ora aplicadas nos termos supra descritos.
III) Em face da factualidade apurada, e supra reproduzida nestas alegações, urge como premente determinar a pena a aplicar ao arguido, segundo os critérios dos artigos 71º e ss. do C. Penal.
IV) Assim, a determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
V) Na determinação concreta da pena, o Tribunal tem que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, tendo em linha de conta a enumeração constante nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 71º do C. Penal.
VI) Contudo, o Tribunal deve atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
VII) Em face do supra alegado, nomeadamente quanto ao momento da prática do facto, consequência do facto, o modo de execução do crime, as circunstâncias relativas ao agente quer pessoais, quer económicas, o modo de vida deste,
VIII) O citado Recorrente demonstrou-se bastante arrependido, e declarou que teria que assumir as consequências dos seus actos, o que revela sincero sentimento de arrependimento.
IX) Considera-se, portanto, que as citadas declarações do arguido e circunstâncias atenuantes não foram tidas em consideração na medida da pena a aplicar, e deveriam ter sido.
X) O Tribunal tem que estar vinculado ao enunciado no artigo 71º do C. Penal.
XI) Segundo o Professor Figueiredo Dias, “na fixação da pena terá que estar sempre presente a ideia de prevenção, não de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos da luta contra o crime mas prevenção significando, por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição”.
XII) A pena deve ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade, fortalecendo assim a consciência jurídica da comunidade.
XIII) O Tribunal a quo violou estes princípios, pelo que se considera que a punição de que agora se recorre é excessiva e afecta a própria eficácia das penas.
XIV) O Tribunal a quo ignorou por completo a ressocialização do Recorrente e a sua própria sobrevivência, como a do seu agregado familiar.
XV) Deveriam ter sido ponderadas todas as circunstâncias que fossem a favor do arguido, tal como prescreve o citado artigo 71º, nº 2 do C. Penal, tendo em conta a exigências de prevenção.
XVI) Pelo que entende o Recorrente que o quantum da pena aplicada é excessivo, devendo ser revogado no sentido de ser fixado perto dos limites mínimos legais.
XVII) A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados tem que obedecer, para a determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios utilizados para a aplicação da pena principal, constantes no artigo 71º do C. Penal.
XVIII) Tem como finalidade censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, conjugado com um efeito de prevenção geral de intimidação, que funciona exclusivamente dentro do limite da culpa.
XIX) Há que ter em consideração o seguinte,
XX) Segundo o TC nº 667/94, de 14/12, “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
XXI) Em suma, para a determinação da pena acessória há que atender-se aos critérios gerais constantes do artigo. 71º do C. Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem como objectivo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se assinale também um efeito de prevenção geral (sublinhado nosso).
XXII) Para a determinação desta pena acessória in casu, há que atender aos elementos factuais carreados para o processo, e supra descritos.
XXIII) O Tribunal a quo julgou adequado fixar ao recorrente o período de 5 meses de proibição de condução de veículos com motor.
XXIV) Julga-se pertinente e premente, atendendo à situação profissional do arguido, flexibilizar o modo de execução da sanção acessória ora aplicada, pois caso assim não seja, o direito ao trabalho enquanto direito fundamental é drasticamente restringido.
XXV) Há que atender que ficar sem conduzir durante 5 meses acarretar-lhe-á a perda de direitos profissionais, e a impossibilidade prática e real de exercer uma profissão que é o sustentáculo quer da sua subsistência, quer do seu agregado familiar.
XXVI) A justiça neste caso concreto somente realizar-se-á com a aplicação da pena acessória ao arguido em moldes específicos.
XXVII) Ou seja, deve ser permitido ao Recorrente a condução no exclusivo exercício da profissão, e fora desta actividade deverá o Recorrente abster-se de conduzir quaisquer veículos.
XXVIII) Há que atender que o próprio preceito que prevê a aplicação desta medida, artigo 69º do C. Penal, demonstra uma certa flexibilidade, nomeadamente no nº 2, quando dispõe que “a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
XXIX) Pelo que esta forma de execução que se propõe cumpre satisfatoriamente o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2 da CRP, e permite a reintegração do agente na sociedade.
XXX) Considera-se que este modo de execução da pena acessória – possibilidade de condução no exclusivo exercício da actividade profissional - não contende com as finalidades da pena.
XXXI) Caso assim não se entenda,
XXXII) Há que considerar que o arguido interiorizou completamente a perigosidade adjacente à sua conduta ilícita, pois o simples facto de saber que pode ficar sem carta de condução é medida repressiva suficiente para si mesmo, o que realiza de forma cabal os fins de prevenção e as finalidades da punição.
XXXIII) O arguido sempre foi um condutor exemplar, pautando o seu comportamento estradal pela diligência e cuidado, apenas teve um pequeno deslize.
XXXIV) Em suma, aprendeu a lição subjacente a este processo-crime.
XXXV) Também há que ter em conta se o alcoolímetro que foi utilizado na data de fiscalização estava sujeito a verificação periódica ou primeira verificação, pois apenas a solicitação do Tribunal, ou seja, numa fase posterior, é que foi referido que ter sido respeitado esse procedimento,
XXXVI) Porém crê-se que, não podendo naturalmente haver comprovação objectiva, o facto de o ser referido a posteriori, sem o Arguido poder sequer já exercer a sua defesa e,
XXXVII) de acordo com os princípios legais, nomeadamente o princípio in dúbio pro reu, dever-se ia ter efectuado o desconto previsto de 8%, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o que não foi feito, ficando o arguido assim, com uma TAS de 1,18, a qual não configura pois crime.
XXXVIII) Ora, ao não ter sido reduzida a margem de erro máximo admissível de 8% à taxa inicialmente indicada no alcoolímetro, violou-se ainda o disposto no regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros, nomeadamente ao não se ter tido em conta o valor de 8% referente no mesmo anexo.
XXXIX) Ao não se entender assim, a sanção acessória a ser aplicada, deverá tao só fixar-se no mínimo legal, pois caso assim não seja, é o posto de trabalho do Recorrente que se encontra em risco, bem como o próprio sustento da sua família.
XL) E como já exaustivamente se referiu, o Recorrente confessou e revelou arrependimento, é pessoa trabalhadora, e por todos respeitada, e encontra-se social e familiarmente inserida.
XLI) Pelo supra exposto, entende o Recorrente que, face à sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que respeite os princípios supra exarados, e por conseguinte reduza o quantum punitivo da pena de multa, e ainda altere o modo de execução da pena acessória, flexibilizando-a de forma a que o Recorrente possa conduzir o seu veículo no exclusivo âmbito das suas funções, ou caso assim não seja possível, deverá esta sanção ser fixada no seu mínimo legal, o que seria proporcional e adequado, satisfazendo ainda o limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA EFECTUAR-SE O REFERIDO DESCONTO DA TAS, NOS TERMOS LEGAIS, SITUANDO-SE ENTÃO A TAS ABAIXO DO LIMIAR DE CRIME, OU DEVERÁ SE REDUZIDO O QUANTUM PUNITIVO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL, E NO QUE CONCERNE À PENA ACESSÓRIA, O SEU MODO DE EXECUÇÃO DEVERÁ SER FLEXIBILIZADO DE FORMA A QUE O RECORRENTE POSSA CONDUZIR O SEU VEÍCULO NO EXCLUSIVO ÂMBITO DAS SUAS FUNÇÕES; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ ESTA SANÇÃO ACESSÓRIA SER FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!!!!!!!!!”

3. O MP apresentou resposta, após cumprido o disposto no art. 411º n.º 6, do C.P.P, concluindo, da seguinte forma:

“1. Os factos provados na douta sentença recorrida traduzem uma conduta do arguido altamente ilícita e consumada num elevado grau de culpa.

2. Ao conduzir nas vias públicas com uma taxa de alcoolemia de 1,22 g/l, o arguido demonstrou um nítido desrespeito pelas mais elementares regras estradais, as quais violou de forma grosseira.

3. Muito subida foi a intensidade do dolo, que revestiu a forma de dolo directo.

4. Mostram-se in casu elevadíssimas as exigências de prevenção geral deste tipo de delitos, causadores de alarme social e de insegurança crescente nos utentes das vias públicas em Portugal, país onde a sinistralidade rodoviária atinge patamares gravíssimos, sendo um dos factores causadores da mesma a condução com excesso de álcool.

5. A este propósito julgamos oportuno referir que as últimas estatísticas publicadas pela comunicação social acerca de tal assunto mencionaram que nos dois últimos anos 1981 condutores embriagados provocaram acidentes de viação, de que resultaram cerca de 3000 mortos e que foram julgados em Tribunal 14 mil condutores com taxa de alcoolemia superior à legal.

6. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, este possui antecedentes criminais rodoviários (já. foi condenado, em 2006, precisamente pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez), o que demonstra a sua perigosidade e aumenta as necessidades de preveni-la.

7. Por outro lado, como tem vindo a ser defendido pelos Tribunais Superiores Portugueses (vide a título de exemplo o Acórdão do STJ de 02/10/1997, publicado na CJ - AC STJ ­ano V - Tomo III, pág. 183, bem como, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13/07/1995, publicado na CJ - Ano XX ­Tomo IV - pág. 48), uma vez que a multa é uma pena, a mesma deve ser fixada em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, "sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e impunibilidade".

8. Acresce ainda que, em obediência ao princípio da unidade do sistema, o condenado não é obrigado a pagar de uma só vez a totalidade da multa. Isto é, não podemos pensar que o arguido tem de retirar do seu rendimento mensal, de uma vez, a quantia global correspondente à pena.

9. Não podemos ignorar o disposto no art. 47° n.º 3 do C. Penal que prevê, quando a situação económica do condenado o justifique, a possibilidade da multa não ser paga de imediato, mas no prazo de 1 ano, ou mesmo o pagamento em prestações durante 2 anos.

10. Face a todo o exposto, entendemos que as circunstâncias do caso sub-judice foram correctamente valoradas pelo Tribunal "a quo", para efeitos do disposto nos arts. 70° e 71 ° do C. Penal e, consequentemente, consideramos adequada, justa e necessária, a pena de110 dias de multa, à taxa diária de 9.00, aplicada ao recorrente.

11. Em nosso entender, tal pena possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite de culpa.

12. A determinação do período de tempo de inibição de conduzir deve fazer-se mediante recurso aos critérios gerais, pelo que a actividade decisória que o julgador desempenha neste caso é uma actividade exercida de forma vinculada, na medida em que se tem de movimentar de acordo com os critérios fixados na lei, os quais são os consignados no are 71º do C. Penal

13. Face ao exposto, na determinação da sanção inibitória aplicável está o tribunal subordinado ao critério da culpa, bem como ao da prevenção.

14. No que concerne à culpa, sabendo-se que o objecto da sua valoração é prevalentemente o facto ilícito típico, não se pode deixar de concluir que este é decisivo para a medida da pena.

15. No que tange à prevenção, teremos necessariamente de referir que num sistema penal como o português, em que a culpa ainda é o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida, aquela constituirá um fim e nessa óptica a mesma revelará para a determinação da pena acessória, em função da maior ou menor exigência da pena do ponto de vista preventivo, pelo que, deste modo, acabará por fornecer, em último termo, a medida da inibição;

16. Por outro lado, como se refere, douta mente no acórdão da Relação do Porto de 6/1/99, publicado na CJ. Ano XXIV ­Tomo I, pág.227, « à proibição de conduzir deve também assinalar-se e pedir-se um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, devendo esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano».

17. Ora, " in casu" o comportamento delituoso do recorrente é, sem dúvida, merecedor de um juízo de censura acentuado.

18. Assim e conforme já se referiu anteriormente, aquele conduziu na via púbica com urna taxa de álcool elevada, violando de forma grosseira as regras estradais.

19. Actou com dolo, intenso, porque directo.

20. Já foi alvo de condenação pela prática de crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, o que demonstra que tal condenação e, designadamente o cumprimento do período de inibição de conduzir, não constituiu factor suficiente para o dissuadir de voltar a conduzir embriagado.

21. Acresce a isto, conforme já foi dito, a necessidade premente de por cobro à condução sob o efeito do álcool e à subsequente sinistralidade rodoviária, cada vez mais galopantes no nosso país.

22. Sopesando tais circunstâncias, teremos necessariamente de concluir que a condenação do arguido na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses é perfeitamente ajustada, pois só assim se poderá atingir o efeito dissuasor pretendido pelo legislador nesta particular matéria.

23. Para efeitos de execução da pena acessória de inibição de conduzir, determinam os arts. 69º n.º 3 de C. Penal e 500º n.ºs 2 e 4 do C. Proc. Penal que a Carta de Condução seja remetida ou entregue na Secretaria do Tribunal, onde fica retida pelo tempo que durar a proibição, sendo restituída decorrendo esse período.

24. Destes preceitos resulta a ideia de que o legislador pretende que a inibição de conduzir seja contínua.

25. Não se entenderiam tais imposições se a proibição de conduzir pudesse ser cumprida em dias determinados ou apenas durante certas horas do dia (fora do horário de trabalho do arguido).

26. A regra é a do cumprimento das penas de forma contínua. Quando assim não é, as excepções a essa regra, tem o legislador de as consagrar expressamente, como é ocaso. da prisão por dias livres (art.45° n.º1 do Código Penal).

27. Nada na Lei permite concluir pela possibilidade do cumprimento da proibição de .conduzir de forma descontínua ou com exclusão da condução de veículos afectos à actividade profissional dos condenados.

28. Conforme resulta claro do art.º 69º do C. Penal, a proibição abrange todos os veículos com motor; independentemente de serem conduzidos no âmbito do desempenho profissional dos arguidos ou fora desse âmbito.

29. De salientar que relativamente às infracções estradais, mostra-se consignado no Código da Estrada que a sanção de inibição de conduzir se refere a “todos os veículos a motor”- cfr. art.147° n.º 2.

30. Não sendo o Código da Estrada aplicável subsidiariamente às infracções criminais, o certo é que não é imaginável um regime mais favorável para os crimes, do que aquele que se encontra previsto para as contra-ordenaçães.

31. Por último, dir-se-á que o cumprimento pelo arguido da pena acessória aqui em discussão, não é impeditiva do desempenho profissional, havendo várias outras alternativas que lhe permitem continuar a sua actividade profissional, sem que tenha de conduzir, embora possam ser - não necessariamente - mais dispendiosas para o recorrente.

32.Toda a pena trás consigo inconvenientes ou então não seria digna desse nome.

33. Em conclusão: tal como tem sido entendimento unânime da jurisprudência (vide, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 31/01/2006, publicado na CJ - Ano XXXI- Tomo I, 2006, pág. 130 e segs), nenhum dispositivo legal permite expressamente o cumprimento da pena acessória nos termos pretendidos pelo recorrente, sendo tal pretensão contrária ao espírito das normas que regulamentam a respectiva execução, que propõem e determinam a entrega da carta de condução, dela ficando desposado o condutor pelo respectivo período de proibição de conduzir.

34. A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal nem merece censura, devendo pois, ser integralmente mantida.

Porém, Vossas Excelências decidirão, fazendo, como sempre, a COSTUMADA JUSTIÇA.”

4. Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto carecer concluindo:

Acompanho, em parte, as razões de direito invocadas na motivação do recurso apresentado, pois que o arguido, para além de dois crimes por abuso de confiança fiscal, cometeu em 21/01/2006 um crime homótropo dos presentes autos na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;

Atendendo ao lapso de tempo que medeia entre as duas infracções e que encontra-se devidamente inserido social e profissionalmente; e se bem que a sua conduta foi levada a cabo com dolo intenso, não deixa de configurar um ilícito de pequena gravidade, sendo que é legítimo, pois, concluir, como de certa forma se defende na motivação do recurso que são reduzidas as necessidades de prevenção especial a demandar uma diminuição da pena de multa e pena acessória que se fixem próximo dos seus mínimos legais. É indiscutível que na fixação da pena acessória, deverá atender-se aos mesmos critérios seguidos para a determinação da pena principal, tendo sempre em vista a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito influírem a favor ou contra ele, de acordo com o disposto no n.º I do art. 71° do Código Penal.
Com efeito, atendendo à moldura penal aplicável (multa de 10 a 120 dias e inibição de conduzir de 3 meses a 3 anos, que TAS se quedou perto do mínimo legal que caracteriza a infracção como crime, afigura-se-me excessivas as penas aplicadas.
4. Em razão do exposto, cremos que ao recurso deve ser concedido provimento parcial.”.
5. Foram colhidos os vistos legais.

6. Cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - O teor da decisão recorrida, proferida oralmente, na parte que interessa, é o seguinte:

“No dia 21 de Março de 2014, pelas 23:30, o senhor circulou com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-VV-00, pela estrada nacional número 4, quilómetro 56, e que tinha uma taxa de 1.22. Já lá vamos, como é que chegamos a esta taxa. Agiu com o propósito conseguido de conduzir o referido veículo, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e qualidade, susceptíveis de lhe provocarem uma taxa igualou superior a 1.2, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. O tribunal dá também como provado que o senhor é empresário, aufere a quantia aproximada dos mil euros, vive sozinho, não tem qualquer despesa fixa que tenha... mensal que tenha apresentado, tem o décimo primeiro ano completo. Dá-se também como provado que, do certificado de registo criminal, resulta que o senhor já tem algumas condenações, nomeadamente por sentença transitada em julgado, em 2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo então sido condenado em 40 dias de multa, à taxa de 7 euros, e numa pena assessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses. Também por sentença transitada em julgado em 08/04/2010, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido condenado em 160 dias de multa à taxa de 10 euros, e também por sentença transitada em julgado em 02/11/2012, outro crime de abuso de confiança fiscal, tendo então sido condenado em 120 dias de multa, à taxa de 4 euros. O tribunal dá também como provado aquilo que consta do seu registo individual de condutor, ou seja, que o senhor... Foi... condenado pela prática de duas contra-ordenações. A primeira, praticada em 2009, e que teve a ver com, creio, excesso de velocidade, tendo ficado inibido de conduzir por 30 dias, sendo esta pena suspensa, portanto, não teve que entregar a carta de condução, e a segunda é a tal que, ao que parece, ainda não terá sido notificado... Mas... que tem aqui... e que tem a ver com telemóvel. E uma... um período de inibição de 60 dias, que não está suspenso, portanto, será eventualmente notificado, não sei, é estranho, mas são 60 dias. O tribunal dá também como provado que o senhor confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, disse que era verdade, justificou o que é que tinha acontecido. Para formar a minha... convicção, atentei àquilo que o senhor disse, o senhor disse que era verdade, explicou as circunstâncias em que isto aconteceu e ative as suas declarações como honestas e verdadeiras, nem haveria de outra forma de o fazer, associando as suas declarações ao talão ao de sopro que está junto aos autos e que resulta uma taxa de 1.28, alcançamos a taxa com que o senhor conduzia, e eu já vou explicar como é que se chega a 1.22. Atentei também ao seu certificado de registo criminal que está junto autos, a folhas 23 a 28, e também ao registo individual de condutor que está junto aos autos, de folhas 59 a 61. São estes... foi isto que fez o tribunal dar como provados os factos como constam da acusação. Sr. PJ, o senhor vinha acusado da prática deste crime de condução de veículo em estado de embriaguez, comete este crime quem conduzir um veículo na via público, ou equiparada, com um veículo automóvel ou e ... pode... nem sequer ser motorizado, e que... e tiver uma taxa de álcool no sangue que seja igualou superior a 1.2. O seu caso em concreto, de facto, cumpre esclarecer como é que atingimos o valor de 1.22, porque está ali muito perto do limite para ser crime ou contra-ordenação, portanto, o tribunal teve que, de facto, que perceber como é que chegámos ao 1.22 e, de facto, 1.22, a taxa está certa, é este o valor que o senhor acusou.”.

2.2 - No caso em análise são apreciadas as questões de direito avançadas pelo recorrente e faz-se a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.

Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".

São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.

Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.

Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.

As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que se colocam as seguintes questões:

2.3.1 - Errada dosimetria da pena de multa e da pena acessória de inibição de conduzir, por elevadas, com a consequente diminuição da sua graduação;

2.3.2 - Arguição da alteração da execução da pena acessória de inibição de conduzir, no sentido de a mesma não abranger a proibição de condução no exclusivo exercício da profissão do recorrente;

2.3.3 - Deveria ter-se efectuado o desconto previsto de 8%, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o que não foi feito, ficando o arguido assim, com uma TAS de 1,18, a qual não configura pois crime.

2.4 - Das questões do recurso

Por uma questão de apreciação das questões suscitadas, baseada num critério lógico, iniciaremos por analisar a taxa de alcoolémia questionada.

2.4.1 - Da taxa de alcoolémia no sangue

O recorrente alega que “não é líquido, nem se fez prova nos autos de que o aparelho alcoolímetro que foi utilizado na data de fiscalização estava sujeito a verificação periódica ou primeira verificação” e adianta “de acordo com os princípios legais, nomeadamente o princípio in dúbio pro reu, dever-se ia ter efectuado o desconto previsto de 8% , nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o que não foi feito, ficando o arguido assim, com uma TAS de 1,18, a qual não configura pois crime.”

Tal como já aflorado no acórdão desta Relação, de 30/09/2014, por nós relatado e proferido no Proc. N.º234/06.4GELSB.E1: “O Decreto-lei n.º 291/90, de 20-9, estabelece o Regime Geral do Controle Metrológico e a aplicação generalizada aos diversos métodos ou instrumentos de medição. No seu art.º 1.°, n.º 3, prevê-se a existência de quatro operações de controlo metrológico: a aprovação do modelo, a primeira verificação, a verificação periódica e a verificação extraordinária. No art.º 2.°, n.º 1,define-se “a aprovação de modelo, como o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria (...)”.

O n.º 1, dos seus arts. 3º e 4º, preceituam, respectivamente, sobre a “a primeira verificação, como é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis” e a verificação periódica “é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo”

O n.º 5, do último preceito legal aludido, prescreve que “a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário”.

O art. 5.°, n.º 1, trata da” verificação extraordinária ocorre apenas em casos de dúvidas ou de reclamações específicas”.

No que concerne aos alcoolímetros, os arts.º 1.°, n.º 1, parte final e 15.°, remetem para a regulamentação dos mesmos prevista na Portaria n.º 1556/2007, de 10-12, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, isto é, dos “instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado”, conforme preceituado no art.º 2.°, n.º 1, desta Portaria

Este Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, estabelece, em simultâneo, as regras relativas às verificações metrológicas.

No art. 5.º, estabelece que estes aparelhos estão sujeitos a quatro verificações, que são a verificação para aprovação de modelo, a primeira verificação, a verificação periódica e a verificação extraordinária.

O art. 7.º, n.º 1, preceitua que a primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado …

O n.º 2, preceitua que a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo (o que, no caso dos autos, não sucede). A locução “anual” significa que a verificação deverá ocorrer em cada ano ou num período de cada ano, ou, ainda, todos os anos.

Atendendo ao primado da hierarquia das leis, nunca uma lei de hierarquia inferior pode contrariar lei de hierarquia superior, antes tem de se conformar com ela. Mas se o fizer é a primeira que vale, em sede de aplicação do direito

Portanto, a Portaria n.º 1556/2007 não pode prevalecer sobre o sentido que emerge do Decreto-lei n.º 291/90 que aquela visa regulamentar.

Concluindo, no que respeita à verificação periódica dos aparelhos de medição, a sua validade estende-se até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.

Vide neste mesmo sentido, o Ac desta R., de 22-11-2011, proferido no processo 1182/11.1GBABF.E1, e os Acs. da Relação do Porto de 27-04-2011, 6-4-2011, 25-5-2011 e 8-6-2011, e todos s acessíveis em www.dgsi.pt.

Acresce que, sobre este mesma matéria pronunciou-se o Ac. desta Relação proferido no Proc. N.º 597/08-1, em 29-04-2008, com o sumário seguinte:
1 – Conforme resulta de despacho do IPQ de 27 de Junho de 1996, publicado no DR n.º 223 (III Série) de 25.9.1996, foi aprovado, ao abrigo dos diplomas então em vigor, o alcoolímetro, marca Drager, modelo 7110 MK III, fabricado por DragerWerk AG, requerido por Tecniquitel – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ldª, a que foi atribuído o n.º 211.06.96.3.30, fixando-se o prazo de validade desta aprovação de modelo em 10 anos, a contar da data da publicação no Diário da República. 2 - A Direcção Geral de Viação, no âmbito das suas atribuições, aprovou esse modelo por despacho n.º 001/DGV/alc.98, de 6.8.98, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre dos seguintes despachos do Director Geral de Viação:- Despacho n.º 8036/2003, de 7 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º98, de 28.04.2003;- Despacho n.º 12.594/2007, de 16 de Março, proferido ao abrigo do disposto no n.º5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 118, de 21 de Junho de 2007. 3 - A utilização do alcoolímetro da marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi de novo aprovado pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o n.º 211.06.07.3.06. 4 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é um serviço central de natureza operacional, criado pelo art. 16.º n.º1, alin. a) da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (
aprovada pelo DL 203/2006, de 27 de Outubro), e cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo DL n.º 77/2007, de 29 de Março. Este serviço (ANSR) sucedeu nas atribuições da DGV, que foi extinta pelo art. 16.º n.º2, alin. e) da Lei Orgânica do MAI, nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito (cf. art. 10.º n.º1). Por isso que, não carecia a nova entidade de aprovar os modelos de aparelhos já aprovados pela sua antecessora DGV, em cujas atribuições sucedeu neste domínio, aprovações que se mantém enquanto não forem revogadas.

(…)

Afloraremos, também, a entrada em vigor (01/01/2014) da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redação:

À al. b), do n.º 1 do artigo 170º, desse mesmo diploma, preceituando: “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.

A actual redacção deste preceito é aplicável ao caso “sub judice”, pois que, essa alteração legal entrou em vigor em data anterior ao facto e à decisão recorrida, portanto, a nova redacção tem aplicação.

A nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada consubstancia numa nova regra, a deduzir no método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso ser aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados.

Não existia um preceito legal que disciplinasse a aceitação ou não aceitação de “dedução” a funcionar em processo-crime ou contra-ordenacional, mas, tão só, uma norma legal que prognosticava “erros máximos admissíveis” na aprovação e verificação de aparelhos e instrumentos de quantificação alcoólica. Portanto, a aludida al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes.

Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

O Mapa Anexo a essa Portaria prognostica percentagens de “erros” de acordo com a fase de controlo de qualidade: “Aprovação de modelo e primeira verificação” e “verificação periódica/extraordinária”.

A existência desses “erros máximos admissíveis” - EMA - baseia-se no pressuposto de que, tão só, os aparelhos que os não ultrapassem consagravam e consagram as características exigíveis e acautelam as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição.

A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o contudo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória.

Na redacção actual do citado preceito, mesmo nos casos, como o presente, em que o crime não se transforme em contra-ordenação, a aplicação das “deduções” em sede de matéria de facto, traduz, sempre, uma diminuição da taxa de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude e, por vezes, na graduação da pena.”

A análise da fundamentação da matéria de facto e dos documentos juntos dos autos, designadamente, o ofício de fls. 33, e a cópia do certificado de verificação de fls. 34, emitido pelo Instituto Português da Qualidade, atestam que o aparelho DRAGER 7110MKIIIP, com n.º ARAN 0040, através do qual o arguido/recorrente foi submetido ao teste de despistagem de álcool no sangue, encontrava-se devidamente aprovado e certificado pelas entidades credenciadas para efectuar essas operações, e fora sujeito à 1ª verificação legalmente imposta em 07/10/2013, sendo válida até 31/12/2014.

Assim sendo, por se tratar de aparelho quantitativo - alcoolímetro - sujeito a 1ª verificação metrológica, conforme consta do aludido certificado de verificação de fls. 34, de acordo com o preceituado no citado Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10-12, seus arts. 5º, 7º n.º 1 e 8º, bem como, o seu quadro anexo, e a TAE - teor de álcool no ar expirado (1,28g/l) - teremos de concluir que o erro máximo admissível – EMA – teria de ser definido com base no valor de 5%. Sendo, pois, de 1,22 g/l.

Na sentença recorrida, tal como já havia sido feito na acusação de fls. 41 a 42 e na auto de notícia de fls. 4 e 5, procedeu-se a este ajustamento, na consignação da matéria de facto, pois que a previsão da nova lei nova, assim o exige, dado a decisão não ter transitado em julgado, e por ser esse o regime mais favorável ao arguido/recorrente.

Portanto, faz todo o sentido, a afirmação vertida na sentença recorrida, que, “o regulamento de controlo metrológico … portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro (,..) o artigo 7º (...), o anexo... onde estão previsto os erros máximos admissíveis, vemos que caso a taxa de álcool seja inferior ou igual a 0.4 e inferior ou igual a 2, o desconto que deve ser feito é de 5%, caso se verifique que o modelo em que foi feito o ... o aparelho em que foi feito o teste é um... tem uma primeira verificação. Se caso tivesse sido uma verificação extraordinária, ou seja, posterior a estas primeiras, o desconto já seria de 8%. ”.

Neste segmento do recurso, carece, assim, de razão o recorrente.

2.4.2 - Acresce que não se verificam qualquer dos vícios expressos nas als. a) a c), do n.º 2, do art. 410º, do CPP

A simples leitura da fundamentação da decisão recorrida que o tribunal não teve qualquer dúvida acerca dos pontos de factos que deu como assentes, dúvidas que este tribunal de recurso, mesmo sem acesso à imediação e à oralidade, também não vislumbra.

A mesma a sentença posta em crise não é por isso passível de censura por violação de qualquer dos passos para a formação da convicção, designadamente a inexistência dos dados objectivos que se apontam na motivação, ou por violação dos princípios para a aquisição desses dados objectivos e analisados segundo o raciocínio lógico e as regras da experiência comum. A fundamentação da douta sentença recorrida mostra-se, a nosso ver, efectuada de forma completa, pois, faz-se uma referência global, da prova produzida, com indicação especificada do seu conteúdo, dos elementos circunstanciais, aglutinadores e esclarecedores dos motivos lógicos e racionais que levaram á convicção do tribunal.
Concluindo, carecem de razão, os argumentos de recurso invocados pelo arguido/recorrente.

2.4.3 - Da punição

O recorrente alega que, tanto a pena de multa, como a pena acessória aplicadas ao arguido, são desajustadas as circunstâncias do caso concreto e desproporcionadas, devendo ser diminuídas para perto do respectivo limite mínimo de cada uma.

Antes de mais, interessa referir que, no caso da infracção de condução de veículo automóvel em estado de alcoolémia, estamos perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.

O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias.

As exigências de prevenção de futuros crimes, são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras.

O comportamento do arguido ao conduzir um veículo automóvel, de forma voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas susceptíveis de acusar a mencionada taxa de alcoolémia, é merecedor de um juízo de censura adequado.

O que demonstra que as exigências de prevenção especial são notórias.

Portugal é um dos países da U.E com um elevado índice de sinistralidade rodoviária. A elevadíssima taxa de consumo médio de álcool, por cidadão, tem sido apontada como a causa desse problema nacional.

A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória - inibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art. 71º do C.P.

Como refere Germano Marques da Silva ( DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.

“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.

Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória.

Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, apesar do decurso de tempo já ocorrido.

Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos.

De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168).

O limite abstracto da pena é o seguinte:

Prisão até um ano ou multa até 120 dias, no que concerne o crime p. e p. pelo art. 292º, do C.P.;

Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos, relativamente á pena acessória.

Acresce que, optando-se por uma pena pecuniária, a quantia correspondente a cada dia de multa, deverá ser fixada entre os € 5.00 e os €500,00, atendendo à situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais - artigo 47º, nº2 do Cód. Penal.
Segundo informa Figueiredo Dias, Direito Penal Português, ob. cit., p.138, na legislação alemã, o § 40 II do C P respectivo manda que se parta “em regra do rendimento bruto que o agente, em média, tem ou poderá ter diariamente”, critério este que poderá ser demasiado rigoroso, e sê-lo “corre o risco de vir a revelar-se dessocializador”.
Dai que surgisse em contraposição um outro critério “chamado da «retirada» ou de «diminuição» (Einbusseprinzip), segundo o qual o juiz deveria calcular a quantia, que, em cada dia, o agente pode economizar ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis.”
E, acrescenta o mesmo Professor: “Deve concordar-se com Schultz quando afirma que os dois critérios são praticamente equivalentes, devendo preferir-se o do rendimento bruto só porque oferece um ponto de partida mais preciso.”
E, mais adiante — § 148, p. 129: “É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital: de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro — obrigatórios e voluntários — e encargos análogos. Como igualmente parece legitimo tomar em conta, à semelhança do que expressamente dispõe a lei alemã, rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação (v.g., o caso de um desempregado que dentro de alguns dias assumirá um posto de trabalho)”
Como salienta Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 190, nota 3: “O Código utiliza o modelo escandinavo dos dias de multa, largamente descrito nos lugares supra mencionados, segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente”
E, quanto ao montante diário da multa “está assim no pensamento legislativo a ideia de da realização, também quanto à pena de multa, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios, esfumando-se deste modo o maior inconveniente que se tem apontado a esta pena - o seu peso desigual para os pobres e para os ricos” - idem, ibidem, p. 189, nota 1.
A multa criminal é uma pena, ou seja, «algo que tem uma função específica e que deve ser sentida pelo condenado.
«O montante diário da multa deve fixar-se de modo a constituir um sacrifício real para o condenado, mas assegurando as disponibilidades suficientes para suportar as necessidades próprias e do seu agregado familiar.»Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-97, CJ Ac. STJ V, III, 183 e 184. Ac. Relação de Coimbra de 13-07-95, CJ, XX, 5, 48 e 49.«O montante diário da multa deve dosear-se de modo a representar um sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a justiça, gerando sentimentos insegurança, inutilidade e impunidade.» Ac. da Relação de Coimbra de 13-07-95, C.J. XX, 5, 48 e 49. Ac. da Relação de Évora de 09-03-04, no Recurso Penal 2 565/03.1, em www.dgsi.«Embora cada dia de multa corresponda a uma quantia entre € l e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (n0 2 do art.º 470 do CP), não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica do arguido para os fins pretendidos.«II. Assim, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.» Ac. da Relação de Évora de 29-03-05, no Recurso Penal 2989/04.1, em www.dgsi.vt
Nos termos do art. 40° n.º 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71º (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.

No caso “sub judice”, na determinação da medida da pena, deve verificar-se se o tribunal “ a quo” atendeu ao mencionado critério geral estabelecido no citado art.º 71º, nº 1 do Código Penal que consagra a culpa do agente, a sua culpa concreta como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, cuja medida dependerá, porém, ainda das exigências de prevenção de futuros crimes.
E, a graduação concreta da pena deve ser realizada em função da culpa, com avaliação dos seus citados factores, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas, em face das alíneas do citado preceito - artº 71º, nº 2 do CP, e no art. 40º, do mesmo compêndio substantivo - atendendo à execução do facto, à personalidade do agente, e à conduta do agente anterior e posterior ao facto.

Na sentença recorrida foi o arguido condenado, pela prática do referido ilícito penal, na pena de 110 dias de multa à razão diária de 9 € e, na pena acessória de 5 meses de inibição de conduzir.

Influíram no doseamento da pena: o dolo com que agiu - directo - e o grau relevante de ilicitude dos factos - atenta a TAS de 1,22g/1 -; o passado criminal do arguido - “já foi alvo de condenação pela prática de crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, o que demonstra que tal condenação e, designadamente o cumprimento do período de inibição de conduzir, não constituiu factor suficiente para o dissuadir de voltar a conduzir embriagado”, não olvidando, ainda, a condenação por dois crimes de abuso de confiança fiscal e de duas contra-ordenações por infracção ao código da estrada.

Tudo ponderado, atentas as penas concretas aplicadas de multa - 110 (setenta) dias - e de inibição de conduzir - 5 meses -, não se vislumbrando, no que à segunda concerne, que seja injusta ou desadequada, nem que o seu cumprimento seja intolerável, nem que afecte a inserção social do arguido, pois que as expectativas na validade da norma legal violada, justificam algum esforço para o arguido, de forma a interiorizar que com a sua condução de veiculo em estado de embriaguez, com uma relevante taxa de álcool no sangue, comete um delito grave que afecta a comunidade em geral e a circulação rodoviária, tendo em conta, como já afirmado, os elevados índices de sinistralidade em Portugal, causados, em parte, pela condução em estado de embriaguez.

Entendemos, contudo, atendendo aos factos de imputados, e à taxa de alcoolémia registada, ao passado criminal mais justo, aplicar-lhe um montante de dias de multa não próximo do limite mínimo, nem do máximo, por mais criterioso e justo, apesar de muito benévolo, fixando-se o mesmo em 90 (noventa) dias.

No que concerne à fixação do quantitativo diário, atenta a situação económica e financeira do condenado e os seus encargos pessoais, foi justo e devidamente ponderado, sendo de manter, pois que o cumprimento da pena deve ter significado para o arguido, porquanto, só assim, esperamos, produzirá efeito ressocializador e preventivo.

No que respeita à pena acessória, a determinação da sua medida - período de tempo de proibição de conduzir - deve fazer-se mediante recurso aos mesmos critérios de determinação da pena principal, acima enunciados, pelo que a actividade decisória que o julgador desempenha neste particular é igualmente uma actividade exercida de forma vinculada, na medida em que tem de se movimentar de acordo com os critérios fixados na lei, consignados no art. 71.°, com a limitação constante do n.º 2 do art. 40.° do mesmo diploma.

No caso “sub Júdice”, ao arguido foi aplicada tal pena acessória pelo período 5 (cinco) meses.

Nessa operação, a Mma. Juiz "a quo" valorou o dolo directo com que o arguido actuou, a ilicitude da sua conduta (tendo em conta a TAS de 1,22g/1 apresentada) e o seu passado criminal pela prática de idêntico crime, com imposição de inibição de conduzir que não parece ter sido correctora - para além de dois crimes de abuso de confiança fiscal e de duas contra-ordenações por infracção ao código da estrada -, sendo a sua graduação justa e equilibrada.

Concluindo, a pena de multa imposta, quanto ao número de dias de multa, é fixada em 90 (cinquenta), em substituição dos fixados, mantendo-se, quer a taxa diária € 9,00 (oito euros), quer a pena acessória de inibição de conduzir, por justas e equilibradas, não se verificando, quanto a estas, qualquer violação dos arts. 47º n.º 2 e 71 n.º 2 al. d) ambos do Código Penal do C.P., com a sua fixação.

2.4.4 - O recorrente alega, ainda, que a pena de proibição de conduzir a que foi condenado colide com o exercício da actividade profissional.

Pretende a flexibilização do modo de execução da sanção acessória em que foi condenado, de forma a permitir que o mesmo conduza veículos automóveis nas vias públicas, durante o período de inibição, exclusivamente no exercício da sua profissão.

Alega que essa pretensão, caso seja deferida, não contenderá com as finalidades da pena e que ficar sem conduzir durante 5 meses acarretar-lhe-á a perda de direitos profissionais e a impossibilidade de exercer uma profissão (empresário que se dedica à compra e venda de cortiça) que é o sustentáculo, quer da sua subsistência, quer do seu agregado familiar.

Deveria ter pensado nessas consequências quando iniciou a condução, após ter ingerido bebidas alcoólicas.

O que pretende não tem fundamento legal!

Pois que, sobre esta matéria de execução da pena acessória de inibição de conduzir, como se refere na resposta ao recurso “os arts. 69 n.º 1, do C. Penal e·500º n.ºs 2 e 4, do C. Proc. Penal determinam que a Carta de Condução seja remetida ou entregue na Secretaria do Tribunal, onde fica retida pelo tempo que durar a proibição, sendo restituída decorrendo esse período.

Destes Preceitos resulta a ideia de que o legislador pretende que a inibição de conduzir seja contínua.

Não se entenderiam tais imposições se a proibição de conduzir pudesse ser cumprida em dias determinados ou apenas durante certas horas do dia (fora do horário de trabalho do arguido).

A regra é a do cumprimento das penas de forma contínua. Quando assim não é, as excepções a essa regra, tem o legislador de as consagrar expressamente, corno é o caso da prisão por dias livres (art. 45° n.º1 do Código Penal).

Nada na Lei permite concluir pela possibilidade do cumprimento da proibição de conduzir de forma descontínua ou com exclusão da condução de veículos afectos à actividade profissional dos condenados.

Conforme resulta do citado art.º 69º do C. Penal, a proibição abrange todos os veículos com motor, independentemente de serem conduzidos no âmbito do desempenho profissional dos arguidos ou fora desse âmbito.

De salientar que relativamente às infracções estradais, mostra-se consignado no Código da Estrada que a sanção de inibição de conduzir se refere a ''todos os veículos a motor” - cfr. art. 147º n.º 2 -.

Não sendo o Código da Estrada aplicável subsidiariamente às infracções criminais, o certo é que não é imaginável um regime mais favorável para os crimes, do que aquele que se encontra previsto para as contra-ordenações.

Por último, dir-se-á que o cumprimento pelo arguido da pena acessória aqui em discussão, não é impeditiva do desempenho profissional, havendo várias outras alternativas que lhe permitem. continuar a sua actividade profissional, sem que tenha de conduzir, embora possam ser ­não necessariamente - mais dispendiosas para o recorrente.”

O entendimento unânime da jurisprudência é o de que nenhuma disposição legal permite expressamente o cumprimento da pena acessória nos termos pretendidos pelo recorrente, sendo tal pretensão contrária ao espírito das normas que regulamentam a respectiva execução, que propõem e determinam a entrega da carta de condução, dela ficando desposado o condutor pelo respectivo período de proibição de conduzir.

Mais se dirá que, em último reduto, nessa óptica, mesmo que a lei o diga expressamente, a “correcta interpretação da norma” obrigaria a não aplicar a inibição de conduzir, porque o imperativo constitucional a tal obriga, face à protecção do direito ao trabalho.

Todavia, qualquer direito fundamental, designadamente o direito ao trabalho, não possui carácter absoluto, conhecendo restrições, quando estas sejam necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos expressos no artigo 18º n.º 2 da CRP.

Esta questão já foi analisada no acórdão dessa Relação de 22-9-04 (processo n.º 840/04-1) onde de forma lapidar e citando o acórdão do TC n.º440/2002 (processo n.º 281/2002 - 2ª secção) se decidiu que” o conteúdo do direito ao trabalho que o arguido vê ofendido com a aplicação da sanção acessória de inibição de condução não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto desse direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não resulta na anulação, ou sequer na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.

(…) a constituição não proíbe a lei de definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos - o que proíbe é a perda automática desses direitos, como consequência automática de uma condenação penal”

Isto é, com a previsão legal em causa e a sua interpretação, conforme ao texto da norma, não é afectado o núcleo fundamental do direito ao trabalho.

Assim e sem necessidade de maiores considerações verifica-se que improcede esta pretensão do recorrente.

Não vislumbramos a violação de princípios e preceitos constitucionais, ou a errada interpretação dos preceitos legais.



III - Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, fixando, o número de dias de multa, em 90 (cinquenta), a taxa diária já fixada, o que perfaz a quantia de € 810 (oitocentos e dez euros). Mantendo, no mais, a sentença recorrida,

Sem tributação dada a procedência parcial.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 22/09/2015