Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação e o direito de regresso, são figuras jurídicas que embora com certa afinidade substancial nas suas raízes, constituem realidades distintas, sendo que a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação. II - Existindo sub-rogação o prazo de prescrição do direito ao reembolso exercido pela seguradora é o mesmo do lesado ser indemnizado pelo responsável do acidente, aplicando-se-lhe, também, o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do artº 498º do CC.. III – Com o direito de regresso sucede o mesmo. Com efeito o exercício do direito de regresso, como dele próprio resulta – direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos por facto de outrem, para tanto relevantes – no que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos, está sujeito ao mesmo prazo prescricional do facto ilícito a que respeita, como se infere do disposto no art.° 498.º, n.º 2 do C. Civil, o qual dispõe que: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis” e beneficiando igualmente do alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art.º 498º do CC. IV -Quem conduz e acciona máquinas industriais, em manobras, num local circunscrito a trabalhos e onde sabe movimentarem-se, também, pessoas a pé, cabe tomar todas as diligências e ser previdente de modo a que qualquer manobra a encetar não ponha em perigo os outros utentes que prestam trabalho no local. V - O réu, enquanto manobrador da máquina, ao fazer a manobra de marcha-atrás e tendo rodado a frente da máquina para a direita, sem atentar na circulação de outros trabalhadores que no local efectuavam outras actividades, não agiu com a diligência devida. Com efeito o facto da máquina, emitir um sinal sonoro, não é por si suficiente, nem justifica, que o manobrador não tome todas as providências e se assegure que pode iniciar a manobra sem pôr em perigo o que o rodeia, pois o sinal, neste caso concreto, para quem sabia que a máquina estava ao seu lado esquerdo, não se apresentava como indiciador duma situação perigo eminente, dado que ouvido o sinal, tal pressupõe que a manobra em curso seja, simplesmente, uma marcha atrás e, não estando nas traseiras da aludida máquina, não se tomam medidas para sair do local. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portel, ................. – Companhia de Seguros, S. A., instaurou a presente acção declarativa com processo sumário, contra José Manuel ................., residente em ……………, ................. – Máquinas Equipamentos e Obras, Lda., sedeada em Lisboa e Companhia de Seguros ................., S. A, sedeada em Lisboa, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 12 357,07, acrescida de juros de mora, por danos resultantes de acidente de trabalho, de que foi vítima Paulo António Ferreira de ................., que teve de indemnizar em virtude de contrato de seguro pelo qual se havia responsabilizado, sendo que o acidente foi causado pelo 1º réu, trabalhando no interesse da 2ª ré, que tinha a responsabilidade civil inerente a sinistralidade transferida para a 3ª ré. Tramitado o processo foi admitida a intervenção de Gertrudes do ................., residente em Lisboa. Nas respectivas contestações foram impugnados parcialmente os factos articulados pela autora e foram arguidas excepções, das quais, no saneamento do processo, foi relegado para final o conhecimento da prescrição invocada pelos réus ................., ................. e Gertrudes …………. bem como a de exclusão contratual da responsabilidade, invocada pela .................. Após realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal: • Julgar improcedente, por não provada, a excepção de prescrição invocada pelas rés Companhia de Seguros ................., SA, ................., Lda., e Gertrudes do Sacramento Paulino Carraça .................; • Julgar procedente, por provada, a excepção de exclusão contratual de responsabilidade invocada pela ré Companhia de Seguros ................., SA, e, em consequência, absolver a ré do pedido formulado; • Julgar improcedente, por não provado, o pedido formulado pela autora contra a ré Gertrudes ……….., e, em consequência, absolver a ré do pedido formulado; • Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado pela autora contra o réu José Manuel ……… e a ré .................., e, em consequência, condenar os referidos réus no pagamento à autora da quantia de € 7.414,24 (sete mil, quatrocentos e catorze euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.” * Desta decisão foi interposto, pelos réus José Manuel ………… e ................., Lda., recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:- O réu José Manuel …………. - “1ª- O presente recurso tem, por objecto, a alteração da decisão enquanto partilha de culpas na sua produção, quando foi o sinistrado o seu único responsável. 2ª - Como fenómeno dinâmico, todo o acidente no seu processo causal, além dos subsídios, que são trazidos ao Tribunal, importa lançar mão de dados genéricos da experiência, para a sua completa compreensão. 3ª - Impõe-se recriar o acidente a partir dos e disponíveis para chegar ao grau de probabilidade e às causas, já que, a convicção só se atinge através da compreensão. 4ª- Dos factos juridicamente relevantes para a compreensão do caso sub judicie, surgem no confronto das respostas todas positivas aos quesitos 3.° e 4.° e 8.° a 14.° da B. I. 5ª - Da motivação dada às respostas, em 3.° e 4.° colhe-se que o sinistrado nunca foi avistado pelo recorrente e tão pouco pela testemunha presencial, Jorge Almeida. 6ª - O recorrente, além do mais, estava seguro de que, no local de manobras das máquinas em movimento era proibida a circulação de pessoas. 7ª - Da motivação à fundamentação da matéria de facto, colhe-se da decisão: “o que nos permite presumir que, no momento de rodar a máquina para a direita, o R. José atentasse mais no que se passasse do seu lado direito da retro escavadora, tanto mais que, Paulo ................. não foi visto, nem pela testemunha, nem pelo R. . . 8ª - Por outro lado, nas respostas aos quesitos 8.° a 14.°, todas positivas, releva que, a retro escavadora assinalou a manobra com um aviso sonoro (8.°) 9ª - O sinistrado ouviu esse sinal acústico (9.°) 10ª - E não se desviou do trajecto efectuado pela retro escavadora. (10.°) 11ª - A manobra foi efectuada lentamente (11. °) 12ª - No local havia várias máquinas em permanentes manobras. (12.°) 13ª - Era de manha e havia luminosidade. (13.°) 14ª - Da motivação na fundamentação de facto ressalta: “ que a máquina se deslocava lentamente “ passo humano” pelo que, não se compreende corno é que, estando encostado à porta do contentor e vendo a retro escavadora percorrer lentamente entre 10 e 15 metros o sinistrado não se pôde aperceber da manobra, sendo certo que, nada lhe cerceava a visibilidade”. (sic) 15ª - O sinistrado ouviu a máquina em manobras e viu a trajectória lenta, que a mesma ia descrevendo, a cerca de 10/15 metros. 16ª - No local havia luminosidade e outras máquinas em movimento, tratando-se de um estaleiro da Central de Betão, que exige especiais cuidados de segurança, especialmente aos trabalhadores, que conhecem as normas de segurança, sendo exigível diligência e previdência nas áreas reservadas a manobras de máquinas em movimento, como era o caso. 17ª - No decidido consta erradamente que, o sinistrado “ ouviu esse sinal” quando na motivação de facto e em resposta ao quesito se havia dado como provado justamente o oposto, isto é, que o Paulo ................. tinha ouvido o sinal acústico da máquina ao longo de 10/15 metros, já que, o sinal é contínuo e enquanto a manobra decorria, tratando-se de nulidade 18ª - O local do sinistro é um espaço reservado, onde estava implantada urna Central de Betão das obras públicas do Alqueva. 19ª - O sinistrado era, então, trabalhador e não poderia ignorar que aquele espaço tinha máquinas em manobras, tendo o dever especial de não haver aproximação das máquinas em manobras, como decorre das regras de segurança higiene e saúde. 20ª - O lesado ouviu a máquina e viu a manobra, que estava a ser efectuada de forma lenta “ passo humano - no seu próprio dizer - e mesmo assim, manteve-se na rota previsível da máquina. 21ª - Além dos especiais cuidados, a quem, corno o sinistrado, estava obrigado, um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso, pelo padrão médio, jamais se colocaria na rota da máquina, em área da sua actividade, vendo e ouvindo a manobra, sem se desviar. 22ª - Omitiu os elementares deveres de cuidado e ainda, violou as regras de segurança, a que estava obrigado, actuando com negligência. 23ª - Foi, assim, o único responsável pelo acidente, jamais havendo partilha de responsabilidades, na proporção, que a sentença decidiu. 24ª - A douta sentença recorrida, com o devido respeito, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.°s 483.°, 487.° e 570.° do Cód. Civil; 99,° do C. E.; art.°s 274.º, 1, b) e 671.° do Código do Trabalho; DL 441/91;’Lei 118/99 e art.° 29.° do DL 273/2003, além do Regulamento de Segurança na Construção Civil e Obras Públicas, para os Estaleiros de Construção” - A ................., Lda., no que ao seu recurso diz respeito – “1° O Tribunal a Quo entendeu que o direito de regresso da Seguradora, Autora Recorrida, não se encontrava prescrito, por lhe ser aplicável o prazo prescricional aplicável em processo penal, por força do art. 498° n°3 do CC. 2° Tal prazo, porém, não é extensível, no entender da Recorrente, aos titulares de direitos de regresso. 3° Por conseguinte, e uma vez que se encontra transcorrido o prazo aplicável à Recorrida, de 3 anos, por força do normativo aplicável - art. 498° n°1 do CC – o direito da regresso da Recorrida está prescrito. 4° São vários e numerosos os arestos jurisprudência que têm sufragado a tese da não aplicação do art. 498° n°3 aos titulares do direito de regresso. 5° Entre a argumentação subjacente a esta tese figura o argumento racional, partindo da interpretação do preceito. 6° O preceito (n°3 do art. 498°) visa, essencialmente transmitir uma coerência e harmonia ao sistema legal, efectuando uma conciliação entre o processo civil e o processo penal, atendendo à possibilidade de, em determinadas circunstâncias, ser possível efectivar-se um direito de indemnização em pleno processo penal. 7° Trata-se de um cariz de excepção, cujo intuito foi tão só o de alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto do lesante constitua crime de gravidade acentuada e que esta gravidade eleve o prazo de prescrição em sede penal. 8° Partindo-se assim, de um pressuposto fundamental: a prática de um ilícito criminal por um determinado sujeito abrigado por um prazo prescricional mais dilatado. 9° Os destinatários do normativo são, inequivocamente, os titulares do direito, protegido pelo processo penal. 10° Estender-se tal direito aos meros titulares de direitos de regresso é algo que não será justificável, pois exorbita-se, claramente, o fim deste preceito. 11° Acresce que, tal extensão de um prazo, conduzirá a um regime manifestamente injusto para todos aqueles que apenas gozem do prazo prescricional mais curto e previsto no n°1, com uma violação grotesca do princípio da igualdade. 12° Em segundo lugar, impõe-se atentar à diferente natureza dos direitos em concurso . 13° O direito à indemnização do lesado tem uma matriz e uma raiz completamente distinta do direito de regresso das seguradoras, por conseguinte, a equiparação de ambos, como que assumindo uma natureza suc3ssória equivale a uma construção teoricamente indefensável. 14° O Tribunal a Quo considerou que a conduta do Réu José Godinho é subsumível num ilícito penal e, por essa via, recairia no âmbito de aplicação do n°3 do art. 498° do CC, acolhendo assim o prazo prescricional penalmente previsto. 15° Não estavam reunidos os pressupostos legais necessários para a Sentença Recorrida efectuar a aplicação de tal disposição. 16° Seria necessário provar que o facto ilícito em questão constituiu, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostravam, em concreto, preenchido todos os elementos essenciais do tipo legal de crime. 17° Tal juízo não ocorreu. 18° A Sentença recorrida limitou-se a destacar o juízo de censura ético-jurídico sobre uma óptica civil sem curar de se ter apreciado a culpa, in concreto, do Réu, sob o prisma penal. 19° Ao não fazê-lo, não podia a Sentença recorrida integrar o facto como ilícito e, por conseguinte, também não poderia fazer estender o prazo prescricional do direito de regresso da Recorrida. 20° Desta forma, o prazo de prescrição aplicável seria de 3 anos. No que respeita à matéria de facto, 21° No momento em que ocorreu o embate as condições meteorológicas eram favoráveis e não seriam impeditivas ou perturbadoras da visibilidade. 22° O local em que ocorreu o embate era um local onde com carácter permanente e contínuo laboravam máquinas de obras. “ 23° Tratava-se assim, de uma zona onde, por motivos de segurança, os peões que aí se movimentassem deveriam ter um cuidado acrescido por estarem em laboração máquinas de obras. 24° A máquina que embateu no lesado emitia um sinal sonoro quando era engatada a marcha-atrás. 25° O lesado ouviu esse sinal acústico e ainda assim não se desviou do trajecto efectuado pela máquina Ao ouvir esse sinal acústico o lesado foi-lhe, totalmente, indiferente, em nada alterando a sua trajectória em função da movimentação dessa máquina. 26° Era seu dever, aquando de uma movimentação num local de obras, sobretudo considerando que era operário e exercia funções naquele local, estar minimamente atento às máquinas que aí se movimentavam. 27° Não é normal nem expectável que, alguém que ouve uma máquina deslocar-se perto de si, não tenha atenção à mesma. 28° Especialmente ainda, quando essa máquina era de dimensão e peso avultado. 29° Considerou-se provado que a manobra de marcha-atrás foi efectuada lentamente, como tal, nem se poderá invocar o excesso de velocidade ou repentismo da manobra. 30º O que só demonstra que o lesado não se desviou da máquina por motivos que não são normais nem usuais num homem médio. 31° Não se podendo exigir assim que, o Réu José Godinho tivesse adoptado um comportamento diferente pois que, a causa próxima que concorreu para o embate foi a desatenção do lesado. 32° A audição do sinal acústico pelo lesado, a lentidão da execução da manobra, num local de circulação permanente de máquinas em obras, resvalaram num total desleixo do lesado que, neste quadro, foi o único causador deste sinistro.” ** Foram apresentadas contra alegações, pela autora, pugnando pela manutenção do julgado.Apreciando e decidindo Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes: 1ª- Da prescrição do direito de indemnização (recurso da ré). 2ª – Da incorrecção da aplicação do direito aos factos dados como assentes, o que levou à responsabilização, embora que parcial, do condutor da máquina retro escavadora, propriedade da ré ................., na produção do acidente (ambos os recursos). ** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1. Por apólice de seguro n° 2-1-19-119646/08, do ramo “acidentes de trabalho” modalidade de folhas de férias, junta a fIs. 12 a 15 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a autora assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores da R……… — Cedência de Pessoal e Formação Profissional, Lda.. 2. O trabalhador da Rualcede, Paulo …………, com a categoria profissional de lubrificador, encontrava-se, em 6 de Junho de 2000, coberto pelas garantias da referida apólice. 3. No dia 6 de Junho de 2000, pelas 7:00 horas, o indicado Paulo ………….. encontrava-se ao serviço da R………, na Central Auxiliar de Betão das obras de construção da barragem do Alqueva. 4. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, Paulo …….. foi embatido na perna esquerda pela lateral direita da pá frontal da retro escavadora modelo 438 CEX, série 2DR02939, no momento em que esta efectuava uma manobra de marcha-atrás. 5. Em consequência desse embate, a perna esquerda de Paulo ………. ficou entalada contra o contentor, o que lhe causou fracturas expostas da tíbia e do perónio. 6. Tendo sido de imediato transportado para o Centro de Saúde de Moura e, posteriormente, para o Hospital Distrital de Beja, onde foi operado e permaneceu internado durante dois dias, após o que foi transferido para o Hospital da CUF, onde ficou internado por cinco dias. 7. Na sequência dos factos acima descritos, a R……….. participou a ocorrência à autora, no mesmo dia 06.06.2000. 8. Pela incapacidade temporária decorrente do acidente, a autora entregou a Paulo ………… a quantia global de € 5.113,41, do modo discriminado no artigo 15° da petição inicial, a fIs. 149 a 152, para o qual se remete. 9. A autora despendeu a quantia de € 885,93, com os honorários médicos, do modo discriminado no artigo 16° da petição inicial, a fIs. 152 e 153, para o qual expressamente se remete. 10. Com a assistência hospitalar prestada a Paulo ……………….., a autora suportou a quantia total de € 3.003,66, do modo discriminado no artigo 17° da petição inicial, a fIs. 153, para o qual expressamente se remete. 11. A autora despendeu a quantia global de € 2.453,84 com os transportes de Paulo ……. e com o reembolso por despesas de transporte, do modo discriminado no artigo 18° da petição inicial, a fIs. 154 e 155, para o qual expressamente se remete. 12. Com a averiguação, alimentação e despesas inerentes ao processo judicial, a autora gastou a importância total de € 900,23, do modo discriminado no artigo 19° da petição inicial, a fIs. 155 a 157, para o qual expressamente se remete. 13. Nas circunstâncias descritas em 4., a retro escavadora era conduzida pelo réu José Manuel Liberado Godinho Silva. 14. Por apólice de seguro n° 0000117182, junta a fIs. 49 a 59 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ré ................. assumiu a responsabilidade civil decorrente da utilização da referida retro escavadora, figurando como tomadora do seguro “Gertrudes ................. (OUT)”. 15. A cobertura “responsabilidade civil laboração” da apólice identificada em 14. não garante as “perdas ou danos causados a qualquer pessoa em serviço no local de trabalho, desde que tais danos resultem de dano enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho ou doenças profissionais” (cláusula 2 alínea e) das condições especiais). 16. Em 22 de Janeiro de 1998, a ré Gertrudes ................. declarou perante o Serviço de Finanças de Lisboa - 14° Bairro Fiscal, iniciar a actividade de aluguer de máquinas e equipamentos de obras, escavações e terraplanagens. 17. O embate descrito em 4., ocorreu quando Paulo ................. se encontrava a efectuar a manutenção da Central Auxiliar de Betão, no exercício das suas funções de servente. 18. O réu José Silva, ao efectuar a manobra de marcha-atrás, rodou a frente da máquina para a direita, fazendo-o sem atentar à circulação dos trabalhadores que, no local, davam apoio ao funcionamento da Central Auxiliar de Betão, e por isso não se apercebeu da presença de Paulo ................., vindo a embater-lhe como descrito em 4.. 19. O réu José Silva conduzia a retro escavadora ao serviço da ré .................. 20. A retro escavadora estava a ser utilizada numa tarefa de limpeza da obra. 21. Ao ser engatada a marcha-atrás, a retro escavadora assinalou essa manobra com um aviso sonoro. 22. Paulo ................. ouviu esse sinal acústico, não se desviando do trajecto efectuado pela retro escavadora. 23. A manobra de marcha-atrás foi efectuada lentamente. 24. No local onde ocorreu o embate, existiam várias máquinas em permanentes manobras. 25. O local onde ocorreu o embate não estava vedado à circulação de pessoas. 26. Na altura do embate, era de manhã e havia luminosidade. * Conhecendo da 1ª questão Sustenta a ré, recorrente, que o peticionado pela autora emerge de um direito de regresso decorrente de ter pago as indemnizações devidas no âmbito do direito laboral a coberto do seguro de acidentes de trabalho, pelo que o prazo de prescrição é de três anos, tal como vem consignado no n.º 2 do artº 498º do CC, não lhe sendo lícito socorrer-se do prazo mais alargado, previsto no n.º 3 da citada disposição. E, tendo o acidente ocorrido em 06/06/2000 e sendo a acção instaurada em 11/10/2004, deve ter-se por operada a prescrição do direito. Antes do mais, não se apresenta, assim, tão líquido que autora esteja a exercer a sua pretensão no âmbito de um direito de regresso, [1] sendo que ela defende que o está a exercitar no âmbito de sub-rogação. Existe jurisprudência defendendo que a situação em apreço é de sub-rogação, [2] bem como, sustentando ser de direito de regresso. [3] Estas figuras jurídicas, embora com certa afinidade substancial nas suas raízes, constituem realidades distintas, sendo que a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação. [4] Deste modo existindo sub-rogação o prazo de prescrição do direito ao reembolso exercido pela seguradora é o mesmo do lesado ser indemnizado pelo responsável do acidente, aplicando-se-lhe, também, o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do artº 498º do CC. Mas mesmo que se entendesse estarmos perante a figura jurídica do direito de regresso, em nossa opinião, o resultado não podia deixar de ser diferente, pelas razões aduzidas no acórdão desta Relação de Évora, de 25/09/2008, referente à apelação n.º 2280/08.3, e em que se consignou o que passaremos a destacar: “Não há dúvida que o exercício do direito de regresso, como dele próprio resulta – direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos por facto de outrem, para tanto relevantes – no que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos, está sujeito ao mesmo prazo prescricional do facto ilícito a que respeita, como se infere do disposto no art.° 498.º, n.º 2 do C. Civil, o qual dispõe que: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis” e não ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artº 309 do C. Civil (cfr. Ac. Relação Coimbra de 15/10/91, CJ, tomo 4º, 108; Ac. STJ de 06/05/1999, CJ tomo 2, 84). Mas, invocando a autora … que tal circunstancialismo factual integra pelo menos um ilícito penal… o que em nossa opinião determina que prazo prescricional aplicável possa ser o correspondente ao respectivo crime, se o prazo de prescrição deste for superior a três anos, como dispõe o n.º 3 do art.° 498.º do C. Civil, já que não se nos afigura ter havido por parte do legislador, … qualquer restrição no que se refere à aplicação deste número do referido dispositivo relativamente à situação contemplada no seu n.º 2 que, a nosso ver, iguala o prazo prescricional do direito de regresso ao prazo de prescrição do facto ilícito correspondente, o que, também, já, nos parece resultar do Anteprojecto ao Código Civil apresentado por Vaz Serra (que englobava num único número as duas situações), bem como da 1ª revisão ministerial a que se procedeu ao teor do mesmo. No anteprojecto de VAZ SERRA, a matéria correspondente a este artigo 498° apresentava a seguinte redacção: Prescrição do direito de indemnização. 1. O direito de indemnização resultante de acto ilícito prescreve por três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento desse direito e da pessoa do responsável. Esta disposição é aplicável também ao direito de indemnização resultante de responsabilidade pelo risco ou de outra responsabilidade sem culpa, salvo se a lei estabelecer coisa diferente, bem como ao direito de regresso entre co-responsáveis pelo dano. 2. Se o obrigado a indemnização obteve alguma coisa, mediante o acto ilícito, à custa do lesado, é obrigado, mesmo depois de prescrita a obrigação de indemnização, a restituir. A extensão da restituição determina-se de harmonia com as disposições legais sobre enriquecimento sem causa. 3. Se alguém obteve, mediante o acto ilícito que praticou, um crédito contra o lesado, pode este recusar o cumprimento, mesmo que tenha prescrito o direito de exigir a extinção do dito crédito. 4. O disposto nos parágrafos anteriores não exclui a prescrição ordinária do crédito de indemnização. Prescrição no caso de responsabilidade civil conexa com a criminal. 1. Se o facto for considerado criminoso pela lei, e para o crime estabelecer esta uma prescrição mais longa, tal prescrição é aplicável também ao direito de indemnização. 2. Mas, se o crime se extinguir por causa diferente da prescrição ou se for proferida sentença irrevogável no juízo penal, o direito de indemnização prescreve nos prazos indicados nos §§ 1º e 4º do artigo anterior, contados da data da extinção do crime ou daquela em que a sentença se tornou irrevogável, salvo se o conhecimento pelo lesado do direito de indemnização e da pessoa do responsável no caso do § 1º, ou se os requisitos da prescrição, no caso do § 4º, só se verificarem tão tarde que não tenha ele o tempo estabelecido nestes parágrafos, caso a prescrição se conte da data da extinção do crime ou daquela em que a sentença se tornou irrevogável. 3. Se o crime se extinguir por prescrição, mas se não extinguir o direito de indemnização, continua a aplicar-se a este o prazo da prescrição penal. 4. A doutrina dos parágrafos antecedentes não obsta a que a prescrição civil se interrompa segundo as suas regras próprias. Na primeira revisão ministerial, a redacção passou a ser a seguinte: Art. 478.° — (Prescrição do direito de indemnização). 1º. O direito de indemnização prescreve pelo prazo de três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. 2. Se o responsável obtiver alguma vantagem do acto ilícito, à custa do lesado, será obrigado à sua restituição, ainda que haja prescrito a obrigação de indemnizar. 3. O disposto no n.° 1 não exclui a prescrição ordinária do crédito de indemnização, desde que o montante deste tenha sido fixado por acordo ou por decisão judicial. Art. 479º — (Concurso de responsabilidades de diferente natureza) 1. Se o facto ilícito constituir crime, para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a mais longo prazo, é este o prazo aplicável à prescrição do próprio direito de indemnização. 2. Se o facto constituir simultaneamente violação de contrato e ilícito extracontratual, ser-lhe-ão aplicáveis as regras próprias de qualquer das formas de responsabilidade, à escolha do lesado. Como se afirma no Ac. do STJ de 26/06/2007 (www.dgsi.pt no processo 07A1523), “É justamente por se aplicar quer ao nº 1, quer ao nº 2, que a regra do nº 3 surge a seguir a esses dois primeiros números do artº 498º, e não logo a seguir ao nº 1 onde naturalmente seria colocada se fosse intenção do legislador aplicar o alargamento do prazo apenas ao direito à indemnização referido no nº 1, e não também ao direito de regresso mencionado no nº 2. Vai nesse sentido aliás a jurisprudência conhecida do Supremo. Assim se entendeu pelo menos nos seguintes arestos: - De 1.6.99, Processo 99A305, em www.dgsi.pt, com relato do Conselheiro Martins da Costa, de cujo sumário se respiga que o prazo de prescrição do direito de regresso é o previsto no artº 498º, nº 2 do CC, sem prejuízo do disposto no seu nº 3; - De 13.4.2000, publicado no BMJ 496, pág. 246 e segs., relatado pelo Conselheiro Sousa Inês, aí se decidindo que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 3 do CC se aplica a qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores.” Também, neste mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/10/2006 e de 15/05/2007 que podem ser consultados em www.dgsi.pt, respectivamente processos 7391/2006-8 e 08166/2006-7. Não temos razões para não seguir esta corrente jurisprudencial, já que a mesma se ajusta ao que decorre da letra da lei não existindo indícios que o legislador quisesse ter restringido a aplicação do n.º 3 do artº 498º do C. C. somente aos lesados a que se alude no n.º 1 desse preceito. Assim, temos como correcta a interpretação de que se o facto ilícito corresponder crime abstractamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, aqueles que reclamem indemnizações ao abrigo de um direito de regresso, podem ver alargado o prazo prescricional, sendo-lhes aplicável o que ao crime couber.” No caso em apreço foi alegado e provado (conforme iremos demonstrar infra), que da parte do réu José Manuel Silva existiu um comportamento que pode ser tipificado como constitutivo de um crime de ofensas corporais por negligência (ofensa à integridade física por negligência), aliás, conforme é reconhecido pelo Julgador a quo na decisão impugnada, [5] ao qual atenta a moldura penal aplicável, se subsume, em termos de prazo prescricional, à al. c) do n.º 1 do artº 118º do Código Penal que prevê um prazo de prescrição de 5 anos. Desta forma, de acordo com as disposições combinadas do artº 498º n.º 3 do CC e 118º n.º 1 al. c) do CP, e tendo em conta o prazo de prescrição aplicável, não podemos reconhecer ter operado o prazo prescricional invocado pela ré, recorrente, dado que o acidente ocorreu em 06/06/2000 e a acção deu entrada no tribunal em 11/10/2004. Por outro lado, diremos que mesmo que se reconhecesse ser o prazo de prescrição, de três anos, o aplicável à situação em apreço, temos para nós que a prescrição, também não tinha operado. Pois, quer no caso de sub-rogação, quer no caso de direito de regresso, o exercício de qualquer destes direitos, pressupõe, como será evidente, o cumprimento da obrigação por parte daquele que se assume titular do direito reclamado na acção. A sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto o não faz não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito do credor. [6] Também, o direito de regresso, só nasce e só pode ser exercido pelo seu titular, quando se mostra cumprida a relação creditória anterior, sendo que o prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, conforme decorre do disposto no artº 306º n.º 1 do CC. [7] No caso dos autos constatamos que a autora veio fazendo pagamentos continuados desde Julho de 2000 a Julho de 2003 decorrentes dos períodos de incapacidade temporária que sofreu o sinistrado, bem como das despesas médicas, hospitalares e de transportes inerentes à situação de que este foi vítima. [8] Ou seja, só a partir de Julho de 2003, após a alta do sinistrado, [9] é que a autora poderia na sua plenitude, passar a exercer o seu direito para com os responsáveis do acidente que se viu obrigada a indemnizar em virtude da sua responsabilização a coberto da apólice de seguro de acidentes de trabalho. Nem faria sentido ser de outra forma, mesmo tendo existido pagamentos (parcelares) ao longo de três anos, pois se assim não fosse, e se individualizasse e contabilizasse pagamento a pagamento, obrigaria a que se tivessem de propor, porventura, com vista a prevenir a possibilidade de operar a prescrição, tantas acções quantos os pagamentos parcelares que se encontrassem à beira de atingirem o prazo prescricional, mesmo que nesse momento, ainda se desconhecesse a totalidade do dano e as repercussões indemnizatórias dele resultantes. Nestes termos, não operou a prescrição do direito da autora, improcedendo, nesta parte, o recurso da ré. Conhecendo da 2ª questão Defendem o réus recorrentes que o único culpado da produção do acidente foi o respectivo lesado, não sendo por tal de sufragar a posição expressa na decisão sob censura, que concluiu pela verificação de culpa, quer do lesado, quer do lesante. Vejamos então! Antes do mais caberá lembrar que nenhum dos recorrentes nos termos previstos no CPC impugnou a matéria de facto, não obstante do teor das alegações poder transparecer que efectivamente tal acontece, fazendo-se referência e dando-se relevância a factos que não constam do circunstancialismo factual dado como provado, e à luz do qual caberá averiguar da culpa dos respectivos intervenientes no eclodir do acidente. Também haverá, como ponto prévio, a referir, que a alegada “nulidade” a que o recorrente alude na conclusão 17ª, quanto a nós, não passa de um mero lapso de escrita, do Julgador a quo como resulta à evidência do teor do o contexto onde a afirmação está vertida, ou seja quis-se consignar “… ouviu esse sinal…”, tendo-se consignado, por lapso manifesto “… não ouviu esse sinal…” Em face, designadamente dos factos constantes nos n.º 3, 4,13,17,18, 21 a 26 da matéria assente, o Julgador a quo salientou “a manobra de marcha-atrás foi efectuada lentamente, a retro-escavadora assinalou a manobra de marcha-atrás com um sinal sonoro e que Paulo ................. ouviu esse sinal, não se desviando do trajecto efectuado pela máquina, sendo certo que naquele local existiam várias máquinas em permanentes manobras. Resulta assim evidente que José Silva e Paulo ................. foram ambos responsáveis pela produção do acidente - o primeiro porque não se assegurou da inexistência de pessoas no local para onde rodava a máquina, e o segundo porque não se desviou atempadamente da mesma, apesar do sinal acústico produzido pela mesma e da reduzida velocidade a que era efectuada a manobra, o que denota que circulava com desatenção, numa zona de obras, onde as máquinas procedem a constantes manobras perigosas.” Em face da matéria provada não podemos deixar de sufragar deste entendimento que, quer as actuações do lesante, quer do lesado, contribuiriam ambas para o desencadear do acidente, atento o local em que o mesmo ocorreu sendo que na realização dos trabalhos em curso intervinham máquinas que se movimentavam, no espaço, bem como eram utilizados trabalhadores braçais, que efectuavam, ao mesmo tempo o seu trabalho. Ao facto da vítima ter ouvido o sinal sonoro, emitido pela máquina, quando nesta é accionada a marcha atrás, não pode ser entendido como determinante para se concluir que cabe a este a culpa total e exclusiva no desencadear do evento danoso. Ouvir, não é o mesmo que ver, sendo que a habituação à audição, certamente reiterada daquele tipo de sinal durante o tempo de trabalho, torna-o familiar e impeditivo de se tomarem, momento a momento, decisões mais consentâneas com os perigos que se deparam. Quem conduz e acciona as máquinas em manobras num local circunscrito a trabalhos e onde sabe movimentarem-se, também, pessoas a pé, cabe tomar todas as diligências e ser previdente de modo a que qualquer manobra a encetar não ponha em perigo os outros utentes que prestam trabalho no local. O réu, enquanto manobrador da máquina, ao fazer a manobra de marcha-atrás, rodou a frente da máquina para a direita, sem atentar na circulação de outros trabalhadores que no local efectuavam outras actividades. O facto da máquina, emitir um sinal sonoro, não é por si suficiente, nem justifica, que o manobrador não tome todas as providências e se assegure que pode iniciar a manobra sem pôr em perigo o que o rodeia, pois o sinal, neste caso concreto, para quem sabia que a máquina estava ao seu lado esquerdo, não se apresentava como indiciador duma situação perigo eminente, dado que ouvido o sinal, tal pressupõe que a manobra em curso seja, simplesmente, uma marcha atrás e, não estando nas traseiras da aludida máquina, não se tomam medidas para sair do local. No caso em apreço a manobra encontrava-se sinalizada acusticamente como marcha atrás, mas o certo é que para além da máquina ter recuado, também, ao mesmo tempo, rodou a sua frente para a direita e foi essa manobra de “rodar à direita” que levou a que se desse o embate conforme se poderá constatar das circunstância de ter sido a parte lateral direita da pá frontal da retro-escavadora a embater na perna esquerda do sinistrado. De tal decorre que a desatenção que pode ser imputada à vítima por não ter relevado o sinal acústico, não se assemelha à desatenção do manobrador da máquina que querendo sair com ela do local onde se encontrava não adoptou as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, dado que não obstante a sinalização acústica, impunha-se que verificasse se a manobra punha em risco, quer as pessoas, quer os bens e, caso estivessem em risco, não devia encetá-la, enquanto tal risco fosse evidente. Neste contexto, não merece censura a decisão impugnada ao repartir a culpa nos moldes em que o fez, ou seja 60% para o réu, condutor da máquina e 40% para a vítima. Nestes termos, falecem as conclusões dos apelantes, impondo-se a improcedência do recurso e a manutenção da decisão impugnada. **** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada. Custas pelos recorrentes. Évora, 04/11/2009 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Não obstante a letra da lei aludir a “direito de regresso” – artº 31º n.º 4 da Lei 100/97 de 13/09. [2] - v. entre outros, Ac. Relação Lisboa de 21/02/1985 in Col. Jur. tomo I, 171; Ac. Relação de Évora de 12/11/1998, in Col Jur. tomo 5º, 259; Ac. STJ de 22/04/2004 in www.dgsi.pt, no processo 04B404. [3] - v. entre outros, Acs. STJ de 01/06/1999 e 24/10/2002, respectivamente in BMJ, 488º, 244 e Col. Jur. tomo 3º, 104. [4] - A. Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, 346. [5] - Descartou-se a integração e aplicação do disposto no artº 143º n.º 1 do CP e subsumiu-se o quadro factual à previsão do artº 148º n.º 1 do CP. [6] - v. Vaz Serra in RLJ, 99º, 360. [7] - v. Ac. STJ de 25/02/1993 in BMJ, 424º, 649; Ac. STJ de 20/10/1998 in Col. Jur. tomo 3º, 71; Ac. STJ de 24/10/2002 in Col. Jur. Tomo 3º, 104. [8] - v. teor da petição inicial, corrigida. [9] - Em relação a este, o direito a toda e qualquer prestação decorrente dos danos resultantes do acidente a exigir à seguradora, ora autora, caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica em conformidade com o disposto no artº 32º da lei 100/97 de 13/09. |