Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1681/06-2
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
São, assim, pressupostos da acessão industrial imobiliária:
a) a incorporação, consistente no acto voluntário de realização de uma obra, sementeira ou plantação;
b) a sua implantação em terreno alheio;
c) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra;
e) o valor de um e outra, para efeitos de determinação do adquirente desse todo;
f) a boa fé na conduta do autor da obra.
Decisão Texto Integral:
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Apelação em Processo Ordinário
Tribunal Judicial de Loulé - Proc. N.º 50/1986
Proc. n.º 1681/06-2

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. André……………e mulher Barbara ……… intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Wim ……………, pedindo que se reconheça, condenando-se assim o réu, que os autores adquiriram, por acessão, o solo ou terreno designado lote 450 da Urbanização de “Vale do Lobo”, descrito na CRP de Loulé sob o n.º 39611 e, consequentemente, ordenar que esse lote seja, por via de decisão judicial, inscrito em nome dos autores, adjudicando-se consequentemente dessa forma o dito lote de terreno aos autores conta o pagamento que os mesmos terão de fazer ao réu do contra-valor em escudos correspondente a US.Dls. 29.136,00.
Subsidiariamente, para a eventualidade de improceder tal pedido, formularam pedido de condenação do réu a pagar aos autores o contra-valor em escudos de US.Dls. 52.000,00, mais os juros que sobre esta importância se vencerem, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que:
-Os AA que, por escrito particular datado de 06.09.78 (utilizado pela entidade bancária Banco Borges e Irmão em 12.09.78), celebraram com a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda. um contrato promessa de compra e venda, segundo o qual esta prometia vender aos autores e estes comprar, por US. Dls. 29.136, 00, um lote de terreno para construção de moradia (lote designado por lote 450 na Urbanização de Vale do Lobo, descrito na data de propositura da acção na CRP de Loulé, sob o n.º 39611;
- Naquela mesma data, os autores e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda. acordaram uma empreitada, por via da qual esta empresa se obrigou a construir, por conta e ordem dos autores, no mencionado lote, uma moradia pelo preço de USD 52.346,00, tendo a empresa começado a construção em 16.10.78;
- Os AA entregaram àquela empresa quantias em dólares americanos quer como sinal e princípio de pagamento do preço do terreno, quer para início da obra e para pagamento de sisa da venda definitiva do terreno aos AA, bem como entregaram dinheiro à empresa referida no fim da construção da casa.
- A escritura definitiva foi outorgada em 27.04.79, tendo os autores outorgado a mesma através de um gestor de negócios, gestão essa ratificada em 27.08.79;
- Em Maio de 1979 os AA receberam carta do Advogado do R dando-lhes conhecimento de que intentara contra a Vale de Lobo, Lda e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda. Uma acção em que pedia a execução específica de um contrato promessa referente, entre outros, ao lote 450 acima referido, prometidos vender ao réu e que a dita acção havia sido registada;
- Essa acção foi julgada procedente, tendo o réu registado o lote 450 em seu nome, definitivamente;
- Porém, os autores incorporaram uma moradia no dito lote, sendo que, quando tomaram conhecimento da acção de execução específica, o valor da moradia já era muito superior ao valor do terreno, pelo que adquiriram o solo do lote 450 por acessão, aquisição essa que operou automaticamente, em data anterior ao do registo daquela acção;
- Caso assim se não entenda, o réu é devedor de uma indemnização do valor da moradia ao tempo da incorporação, ou seja a quantia de US.Dls. 52.000,00.
Citado para contestar, veio o réu impugnar várias das asserções factuais expressas na petição inicial e alegar que os factos comprovados pelo registo, neste caso a aquisição da propriedade do prédio pelo réu, não pode ser impugnada em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo (art. 8º da CRP); que a acessão só poderia produzir efeitos contra si depois da data do respectivo registo (art. 5º do CRP); que os autores agiram de má fé.
Conclui pela improcedência da acção.
Elaborado o despacho saneador, foi organizada a especificação e o questionário.
Apresentada reclamação pelos autores (fls. 109) e pelo réu (fls. 112), foram aditados dois factos ao questionário.
Por apenso aos autos, foi deduzido incidente de habilitação por Tina de Sousa, Lda, tendo alegado ter adquirido, por escritura pública outorgada dia 11-07-89, metade indivisa do lote 450.
Pelo despacho proferido a fls. 17v e 18 do apenso B, foi habilitada a aludida sociedade, como co-ré.
A fls. 248, por decisão transitada, foi ordenada a apensação a estes autos da acção sumária n.º 50-E/86, para julgamento conjunto.
Realizado o julgamento, foi respondida à matéria do questionário pelo despacho de fls. 1155 a 1159, a qual foi alvo de rectificação pelo despacho de fls. 1165.
Proferida sentença, na qual se julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido subsidiário, tendo os réus sido condenados a pagarem aos autores a quantia equivalente de USD 44,408,00 a t´titulo de indemnização, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento calculados de acordo com a taxa em vigor.
Foi ainda declarada parcialmente procedente a acção sumária n.º 50-E/85, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor Dr. Pais de Vasconcelos a quantia de 500.000$00 (2.493,99€), acrescida dos juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor.
Foi então apresentado pelos autores pedido de aclaração, tendo sido decidido:
    - que os juros devidos pelos réus e mencionados na sentença são devidos desde a citação para contestar o pedido;
    - que a condenação dos réus é em termos solidários.
Inconformados vieram os autores interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
    1. A sentença recorrida, no que respeita ao pedido principal formulado, fez errada interpretação e aplicação da lei à matéria de facto dada como provada.
    2. A sentença recorrida não atentou e não considerou o disposto no artigo 1.325° do Código Civil, que dispõe que se dá a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
    3. A sentença recorrida não atentou e considerou ao disposto nos n.ºs. 1 e 4 do artigo 1.340° do Código Civil, pois estando os AA. de boa fé e tendo os mesmos incorporado em terreno alheio, construção de valor superior ao que este tinha antes da incorporação, lhes assiste o direito - que reivindicaram na acção - de adquirir a propriedade do terreno em causa pagando - como logo se propuseram na acção, - o valor que o prédio tinha antes da incorporação e, ainda, não atentou que não prevendo a lei o caso de o terreno pertencer ao empreiteiro, o contrato de empreitada não pode deixar de ser acompanhado de uma promessa de venda e que apenas até enquanto não for transferido o domínio do solo os materiais pertencem ao empreiteiro, tendo no caso dos autos o domínio do solo sido transferido pelo empreiteiro, a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda., para os AA. por escritura lavrada aos 27 de Abril de 1979, na sequência do contrato de promessa que a precedeu, contrato este lavrado aos 6 de Setembro de 1978, escritura e contrato outorgada e lavrado antes do recebimento da carta do então advogado do R. em 1ª Instância, ora recorrido Wim ………………., datada de 26 de Maio 1979, tendo assim aplicado à hipótese dos autos indevidamente o disposto no artigo 1.342°, n° 1, do Código Civil.
    4. A sentença recorrida violou pois, no que respeita ao pedido principal, assim o disposto nos artigos 1325º, 1340º, n.º 1, 1340º, n.º 4, 1342º, nº 1, e 1212º, n.º2, do Código Civil e, quanto ao pedido subsidiário, o disposto no artigo 558° nº 1 do Código Civil, devendo assim julgar-se procedente e provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue inteiramente procedente e provado contra ambos os ora recorridos, o pedido principal que formulado foi na acção por parte dos AA., ora recorrentes, ou, se assim se não entender, julgar-se que à importância a pagar pelos recorridos aos autores se aplica o disposto no artigo 558º, n.º 1, do C. Civil.
O réu apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado, na parte impugnada pelos autores.
De sua vez, o réu também interpôs recurso de apelação, tendo limitado o mesmo à “parte em que o condena no pagamento de juros vencidos e vincendos a partir da data da citação” (fls. 1229) e formulado as seguintes conclusões:
1.A douta sentença recorrida condenou os R.R. em objecto diverso daquilo que inicialmente, e a título subsidiário, se pediu;
2. A mora por via da citação só é configurável em relação às obrigações cujo cumprimento seja exigido na acção;
3. No caso dos autos, os A.A não pediram a condenação do ora Recorrente na "indemnização/restituição" daquilo que haviam pago à "Empresa Turística Vale de Lobo, Lda" no âmbito do contrato de empreitada que com esta sociedade firmaram;
4. A douta sentença recorrida, na parte que ora se impugna, infringiu o disposto nos art°s 804° nº 2 e 805° nº 1 do Cód. Civil, e 660° e 661° nº 1 do Cód. de Processo Civil, incorrendo nas nulidades previstas no art° 668° nº 1 alas d) e c) deste ultimo diploma legal;
5. Nestes termos, e nos do douto suprimento de V. Exa, deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida na parte ora impugnada.
Os autores apresentaram contra-alegações, propugando pela improcedência do recurso interposto pelo réu e ser este condenado em multa como litigante de má fé.
A fls. 1315 e segs. os autores vieram juntar documento comprovativo do facto de terem procedido à prorrogação do registo da presente acção.
Durante a pendência dos autos neste Tribunal da Relação, foi suscitado incidente de habilitação, tendo o réu, na qualidade de cessionário, sido julgado habilitado no lugar da Sociedade Tina de Sousa Lda.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. São os seguintes factos (devidamente ordenados) considerados provados em primeira instância:
1. Por acordo reduzido a escrito e datado de 06.09.78, entre os AA André………….. e mulher, Bárbara…………, e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Limitada, os primeiros prometeram comprar à segunda, e esta prometeu vender-lhes pelo preço em escudos equivalente a US 29.136,00, um lote de terreno para construção de uma moradia, designado por lote nº 450 da Urbanização de Vale do Lobo com área aproximadamente de 590 m2 (quinhentos e noventa metros quadrados) que fazia parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 37.500 do Livro 8-96 - doc. A fls. 9 a 18 que se deu por reproduzido (Al A) da especificação);
2. Por acordo reduzido a escrito datado de 6 de Setembro de 1978 entre AA. e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Limitada, esta vinculou-se a construir para os primeiros uma moradia no referido lote nº 450 pelo preço de US 52.346,00 - doc. a fls. 18 a 26 que se deu por reproduzido (Al B) das especificação);
3. Quando os AA fizeram o acordo referido na alínea A) desconheciam que estavam a lesar interesses alheios - resposta aos quesitos 15º e 54º);
4. E, bem assim, desconheciam que estavam a lesar interesses alheios quando fizeram o acordo referido na alínea B) - resposta ao quesito 16º;
5. No dia 17 de Outubro de 1978 os AA entregaram à Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada a quantia de US 14.568,00, como princípio de pagamento do lote nº 450 - resposta ao quesito 3º;
6. Nessa data, entregaram também à mesma empresa a quantia de US 15.804,00 para pagamento de parte do preço inicialmente acordado para a construção da moradia - resposta ao quesito 4º;
7. No dia 5 de Janeiro de 1979 os AA entregaram também à referida Empresa a quantia de US 14.568;00 para pagamento da restante parte do preço do referido lote - resposta ao quesito 5º;
8. Nessa data entregaram também a quantia de US 15.704,00 para pagamento da parte do preço inicialmente acordado para a construção da moradia - resposta ao quesito 6º;
9. A Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada construiu uma moradia no referido lote nº 450, por ordem dos autores, a qual está inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Almansil, Loulé, sob o art° 2763 - doc. a fls. 46 a 49 que se deu por inteiramente reproduzido – Alínea F) da especificação e resposta ao quesito 1º ;
10. A moradia referida em na alínea F) é uma casa de morar com quatro divisões, cozinha, duas casas de banho, terraço e garagem, com uma superfície coberta de 157,90 m2 – resposta ao quesito 14º;
11. Os AA pagaram a construção da moradia, fazendo-o em pagamentos parcelares, realizados em função da construção que ia sendo efectuada, tendo efectuado a totalidade dos pagamentos resposta ao quesito 2º;
12. Nessa data (5 de Janeiro de 1979), as fundações da moradia encontravam-se já concluídas - resposta ao quesito 7º;
13. No dia 29 de Janeiro de 1979 os AA entregaram a quantia de US 3.380,00 para pagamento das despesas de sisa, escritura definitiva e registo de compra e venda do lote nº 450 - resposta ao quesito 8º;
14. Quando fizeram o pagamento da Sisa os autores desconheciam que estavam a lesar interesses alheios - resposta ao quesito 17º.
15. Reproduz-se o teor do documento de fls. 29;
16. No dia 21 de Fevereiro de 1979 a Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve Limitada requereu à Câmara Municipal de Loulé a licença para a construção de uma moradia no referido lote nº 450 - resposta ao quesito 41º;
17º. A referida empresa fez um requerimento em seu próprio nome - resposta ao quesito 42º;
18º. Essa licença de construção foi concedida no dia 5 de Abril de 1979 - resposta ao quesito 43º
19º. E foi concedida em nome de Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada - resposta ao quesito 44º;
20º. As fundações e a elevação das paredes da moradia referida na alínea F) (ponto 6) foram concluídas na terceira semana de 1979 -resposta ao quesito 18º;
21º. A construção das lajes ficou concluída na primeira semana de 1979 – resposta ao quesito 19º;
22º. A impermeabilização ficou concluída na segunda semana de Fevereiro de 1979 – resposta ao quesito 20º;
23º. O assentamento das telhas ficou concluído na primeira semana de Março de 1979 – resposta ao quesito 21º;
24. A abertura dos roços para a colocação da instalação eléctrica e a colocação desta instalação ficaram concluídas na primeira semana de Março de 1979 – resposta ao quesito 22º;
25. A colocação e instalação das canalizações ficaram concluídas na segunda semana de Março de 1979- resposta ao quesito 23º;
26. A colocação de aros nas portas e janelas ficou concluída na terceira semana de Março de 1979 – resposta ao quesito 24º;
27. A colocação e assentamento de todos os azulejos ficaram concluídas nos primeiros dias da primeira semana de Abril de 1979 – resposta ao quesito 25º;
28. O afagamento de todos os rebocos ficou concluído na primeira semana de Abril de 1979 – resposta ao quesito 26º;
29. Os pavimentos ficaram definitivamente colocados na terceira semana de Abril de 1979 – resposta ao quesito 27º;
30. A cozinha com todo o seu equipamento ficou completa na última semana de Abril de 1979 – resposta ao quesito 28º;
31. As carpintarias internas ficaram todas concluídas nos primeiros dias da segunda semana de Maio de 1979 – resposta ao quesito 29º;
32. Os alumínios ficaram todos colocados, assentes e concluídos nos primeiros dias da segunda semana de Maio de 1979 – resposta ao quesito 30º;
33. As pinturas interiores e exteriores ficaram concluídos na terceira semana de Maio de 1979 – resposta ao quesito 31º;
34. A colocação, assentamento e ligação de todas as louças sanitárias ficou concluído na terceira semana de Maio de 1979 – resposta ao quesito 32º;
35. A finalização e acabamentos de toda a instalação eléctrica foram concluídos em meados da terceira semana de Maio de 1979 – resposta ao quesito 33º;
36. No dia 24 de Maio de 1979 os AA entregaram a quantia de US 12.900,00 para pagamento da construção da moradia – resposta ao quesito 9º;
37. Em finais de Maio de 1979 a moradia encontrava-se já concluída, faltando apenas pequenos acabamentos, o jardim e as limpezas – respostas aos quesitos 10º e 11º;
38.Teor documento de fls. 142 que se dá integralmente reproduzido.
39º. No dia 23 de Julho de 1979, um empregado da referida empresa requereu o averbamento daquela licença de construção para a titularidade dos AA – resposta ao quesito 45º;
40º. O averbamento foi deferido no dia 24 de Julho de 1979 – resposta ao quesito 47º;
41. No dia 27 de Abril de 1979 foi celebrada escritura pública definitiva de compra do referido lote nº 450 por parte dos AA e venda pela referida Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada àqueles, em que outorgou no interesse dos AA Tomás Matias Sancho - doc. a fls. 31 a 41 que se deu por inteiramente reproduzido – Alínea C) da especificação;
42. No dia 26 de Maio de 1979 o A André …………… recebeu uma carta do Advogado do R Wim…………… dando-lhe a saber que instaurara contra a Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada uma acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda referente a vários lotes, entre os quais o lote 450 referido - doc. a fls. 85 que se deu por inteiramente reproduzido – Alínea E) da especificação;
43. Antes de receberem a carta a que se alude a alínea E) (ponto 5), os AA desconheciam que o R pretendia vir a obter a propriedade do lote nº 450 através da acção judicial apropriada – resposta ao quesito 12º;
44. Por escritura pública de 27 de Agosto de 1979 os AA deram a sua aprovação à outorga feita no seu interesse na escritura a que se refere no número anterior - doc. a fls. 42 a 45 que se deu por integralmente reproduzido ( Alínea D) da especificação);
45º. Os AA compraram à Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada o lote de terreno de 590 metros quadrados, onde a moradia se encontra implantada – resposta ao quesito 1º;
46. A licença de habitação foi requerida no dia 9 de Novembro de 1979 – resposta ao quesito 50º;
47º. E foi requerida em nome do A André ………….. – resposta ao quesito 49º;
48º. Essa licença de habitação foi deferida no dia 20 de Dezembro de 1979 – resposta ao quesito 50º;
49º Em 1979, o valor de mercado do lote não era superior a 6.000.000$00 (29.927,87 €) – resposta ao quesito 37º;
50º. Em 1979, a construção de uma moradia com a área da moradia construída sobre o lote nº 450 importava o dispêndio de 10.263.500$00 (50.011,22 €) – resposta ao quesito 38º;
51. O R beneficia do registo da aquisição a partir da Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada da propriedade do lote nº 450 – Al´nea G) da especificação.
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III. Em primeira instância foi dado por provado o seguinte:
- o teor do documento de fls. 142 (este documento mais não prova que a resposta ao quesito 45º);
- o teor do documento de fls. 29;
Como é sabido, os documentos não são factos, mas meios de os provar, pelo que é prática incorrecta dar como reproduzidos documentos, face ao disposto no art. 511º, n.º 1, do CPC.
Assim, em face do teor do documento de fls. 29, considera-se assente o seguinte facto:
No dia 28 de Março de 1979 o Sr. António Marques Pascoal, invocando a qualidade de gestor de negócios dos ora autores, procedeu ao pagamento da sisa devida pela compra que estes pretendiam fazer à Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda, relativa a um talhão de terreno para construção urbana, designado por lote n.º 450, conforme documento de fls. 29, no montante de 127.071$00.
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IV. Outros factos que se encontram provados por documentos juntos aos autos (fls. 61 a 69 e 1171 a 1176):
    1. O prédio que constitui o lote 450 – Vale do Lobo – foi desanexado do prédio descrito na CRP de Loulé sob o n.º 37500.
    2. Esse prédio encontra-se descrito na CRP de Loulé sob o n.º 39611.
    3. Sob o n.º 12842, de 28 de Agosto de 1967, foi inscrita a favor da Soc. Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda a propriedade desse prédio.
    4. Pela Ap. 06/240379 – provisória por natureza – foi inscrita a acção para obtenção de sentença que produza o efeito de declaração negocial ( art. 830º, do C. C. ) – em que é autor: Wim…………….
    5. Pela Ap. 12/180285 foi convertida em definitiva essa inscrição.
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V. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar:
    1. Se os autores adquiriram a propriedade do lote n.º 450 por acessão;
    2. Se, em caso de improcedência desse pedido (principal), e no que tange ao pedido subsidiário, a sentença condenou em objecto diverso;
    3. Se, por via disso, o réu não se encontra em mora desde a citação relativamente ao valor em que foi condenado a restituir a título de enriquecimento sem causa;
    4. Se ao cálculo do contra-valor em euros do montante de US.Dls. 44.408,00 deve ser aplicada a Portaria n.º 127/86, de 3/04, ou o disposto no art. 558º, n.º 1, do C. C.
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VI. O Direito:

A. Da apelação interposta pelos autores relativamente ao pedido principal:
Na sentença julgou-se improcedente tal pedido, entendendo-se que os autores não adquiriram por acessão o terreno e moradia edificada no lote n.º 450 em causa nos autos.
Nesta matéria, resulta do provado que por acordo reduzido a escrito e datado de 06.09.78, entre os AA André ………. e mulher, Bárbara……….., e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Limitada, os primeiros prometeram comprar à segunda, e esta prometeu vender-lhes pelo preço em escudos equivalente a US 29.136,00, um lote de terreno para construção de uma moradia, designado por lote na 450 da Urbanização de Vale do Lobo com área aproximadamente de 590 m2 (quinhentos e noventa metros quadrados) que fazia parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 37.500.
Apurou-se ainda que por acordo reduzido a escrito datado de 6 de Setembro de 1978 entre AA. e a Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Limitada, esta vinculou-se a construir para os primeiros uma moradia no referido lote nº 450 pelo preço de US 52.346,00.
Os referidos outorgantes celebraram assim dois contratos distintos: o de promessa de compra e venda e o de empreitada, tendo este por objecto a construção de uma moradia no prédio objecto da promessa de compra e venda.
Os dois contratos são complementares entre si, pois que o imóvel foi prometido vender na condição do promitente comprador assinar com o promitente vendedor ou com qualquer das suas sociedades afiliadas um contrato de empreitada relativo à construção de uma moradia no referido imóvel e estabeleceu-se que a escritura notarial de compra e venda seria celebrado simultaneamente com o pagamento final a fazer pelo promitente comprador ao promitente vendedor, de harmonia com os termos do contrato de empreitada.
A circunstância do contrato-promessa depender da celebração do contrato de empreitada não retira a individualidade e natureza próprias de cada um deles, sendo aquela dependência o nexo que os ligava.
Trata-se assim de contratos coligados e não de um só contrato.
Desde logo, repele a tese do contrato misto o facto da sua formalização em dois documentos diferentes e em dois momentos distintos.
Por outro lado, o contrato misto pressupõe que as partes revissem num acordo unitário dois ou mais negócios distintos ou as regras próprias de dois ou mais negócios, como o permite o n.º 2 do art. 405º do Código Civil, em obediência ao princípio da liberdade contratual, consagrado no n.º 1 do mesmo artigo (ver Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 268).
Não houve no caso vertente aquela “fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato dos aspectos próprios do outro ou outros”, de que fala o Prof. Inocêncio Galvão Teles, in “Direito das Obrigações”, 2ª ed., pag. 76.
Pelo contrário, o que se verificou foi a separação das cláusulas de cada um dos contratos, designadamente das respectivas prestações, se bem que exista complementariedade entre os dois contratos. Os contratos são distintos, mas não autónomos.
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Seja como for, nestas situações, pertencendo o terreno ao empreiteiro (no caso a Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Lda), enquanto não for transferido o domínio do solo, os materiais pertencem ao empreiteiro, juntamente com o solo - cfr Antunes Varela C. C. Anotado II volume, pa. 879.
Este aspecto é determinante para a avaliação da alegada aquisição do imóvel por acessão
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Dispõe o art.1325º, do C. Civil, que se dá acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
Prescreve o art. 1340º, do citado diploma legal, que se alguém, de boa fé, construir obras em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações (n.º 1); entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (n.º 4).
São, assim, pressupostos da acessão industrial imobiliária:
    a) a incorporação, consistente no acto voluntário de realização de uma obra, sementeira ou plantação;
    b) a sua implantação em terreno alheio;
    c) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
    d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra;
    e) o valor de um e outra, para efeitos de determinação do adquirente desse todo;
    f) a boa fé na conduta do autor da obra.
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No caso dos autos é manifesto ter havido incorporação face à construção de uma moradia no lote n.º 450. Essa incorporação, realizada pela sociedade empreiteira, iniciou-se em princípios de 1979 (à data esta era proprietária do imóvel), sendo que em finais de Maio de 1979 a moradia encontrava-se já concluída (a esta data a referida sociedade já não era proprietária do imóvel como adiante se concluirá), faltando apenas pequenos acabamentos, o jardim e as limpezas.
Ora, um dos requisitos da acessão é a pertinência inicial dos materiais (sementes ou plantas) ao autor da incorporação. É este requisito que marca a separação fundamental entre as duas variantes da acessão industrial imobiliária, que os artigos 1340 e 1341 de um lado, e o artigo 1342 do outro, subordinam a regras bem diferentes - Antunes Varela, RLJ 125, pag. 272 .
Ora, os materiais empregues na execução da moradia não eram pertença dos apelantes, pelo que estes não podem ser considerados os autores da incorporação.
É certo que após a celebração da escritura pública outorgada dia 27-04-1979, os autores adquiriram da Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Lda, a propriedade do imóvel e dos materiais nele incorporados.
Porém, do que se trata não é da aquisição do imóvel por contrato, mas sim por acessão, pois que aquela aquisição não produz efeitos em relação ao réu.
Na verdade:
No âmbito da acção de execução específica intentada pelo ora réu contra a Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Lda, foi proferida sentença que transferiu para aquele o direito de propriedade sobre o lote n.º 450.
Ora, essa acção foi registada no dia 24.03.1979, tendo a respectiva inscrição sido convertida em definitivo pela Ap. 12/180285, sendo que o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
Deste modo, o registo da acção ocorreu em data anterior à alienação do imóvel a favor dos ora autores.
Nesta matéria rege o disposto no art. 271, n.º 3, do CPC, onde se prevê a hipótese de transmissão da coisa durante a pendência da lide, provendo a extensão da força do caso julgado da decisão aos terceiros que adquiram direitos sobre a coisa durante o período da mora litis (após o registo da acção).
“Se o autor registar a acção real, a sentença que nela obtiver terá uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado. Além de vincular as partes, a decisão produz ainda efeitos contra todo aquele que adquirir sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção, direitos incompatíveis com os do autor. O registo destina-se, portanto, a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor – sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo” – Antunes Varela, RLJ 103, pag. 483.
Assim, a sentença que determinou a execução específica prevalece sobre a alienação, feita a favor dos autores, depois do registo daquela acção – vide neste sentido Almeida Costa, RLJ 131, pag. 245.
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Em face desta conclusão, tudo se passa como se os autores nunca tivessem tido qualquer relação jurídica ou ligação jurídica prévia com o prédio.
Daí que os mesmos pudessem invocar a acessão industrial imobiliária.
Porém, aqueles não eram, como vimos, proprietários dos materiais incorporados na obra edificada no lote n.º 450.
Consequentemente, os autores não podem ser considerados os autores da incorporação, não se verificando assim o terceiro requisito da acessão supra referenciado.
Deste modo, improcede o pedido principal formulado pelos mesmos, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
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B. Das apelações interpostas pelos autores e réu relativamente ao pedido subsidiário:

Apelação interposta pelo réu:
O recurso interposto pelo réu respeita à parte da sentença em que o mesmo foi condenado no pagamento dos juros desde a sua citação até integral pagamento, não tendo impugnado o valor da restituição (US. Dls.44.408,00).
Na sentença considerou-se que a partir da citação para contestar o pedido há mora por parte do réu.
O réu/apelante sustenta que:
- a condenação dos réus não se reporta ao pedido subsidiário deduzido pelos autores, mas sim, a um sucedâneo;
- os autores pediram subsidiariamente a condenação do réu no pagamento do contra-valor em escudos de US Dls.52.000,00, mais os juros que sobre esta quantia se vencessem desde a citação;
- esse pedido foi feito ao abrigo do disposto no art. 1340º, n.º 3, do CC, e funda-se no facto de, na versão dos autores, ser aquele valor o da moradia ao tempo da incorporação;
- na sentença o réu foi condenado com base no enriquecimento sem causa, sendo o valor da “indemnização/restituição” equivalente ao montante que os autores pagaram à sociedade empreiteira;
- o tribunal excedeu os limites dos seus poderes de cognição, condenando em objecto diverso do pedido, pois que aquilo que se pediu foi a indemnização pelo valor da construção implantada no lote 450 e o tribunal condenou-o a indemnizar/restituir os autores os montantes pagos por estes a um terceiro;
- a sentença enferma da nulidade a que alude o art. 668º, n.º 1, als. d) e e) do CPC, mas, não obstante isso, delimita o objecto do recurso à questão da contagem dos juros;
- o atrás exposto serve para demonstrar o infundado da tese da mora subjacente na sentença;
- sendo assim, tendo os autores pedido coisa diversa, não pode o réu ser considerado em mora depois da citação em relação ao que não foi pedido inicialmente.
Vejamos se assiste razão ao réu.
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Nos artigos 43º, 44º, 45º e 46º da petição inicial os autores alegaram o seguinte:
43º: “Caso, porém, se entenda que os autores não adquiriram, por acessão, o terreno ou solo do dito lote 450, o que só por mera hipótese académica se encara, então é o ora réu devedor, perante os ora autores, de uma indemnização” (sublinhado nosso).
44º: “Nos termos do artigo 1340º, n.º 3, do Código Civil, “se o valor acrescentado for menor, as obras (…) pertencem ao dono do terreno, com a obrigação de indemnizar o autor do valor que tinham ao tempo da incorporação”.
45º: “Ao tempo da incorporação no terreno da obra – a moradia – esta valia US. DLs. 52.000,00, sendo este o montante que os AA. teriam sempre assim a haver do ora R. caso se entenda que os AA. não haviam adquirido, como adquiriram, o terreno – o lote 450 – por acessão” (sublinhado nosso).
46º: “Se o Tribunal viesse a entender – o que só por absurdo, repete-se, se admite – que os ora AA. não haviam adquirido o solo, o terreno – o dito lote 450 – por acessão – mas, pelo contrário, que apenas teriam a haver do R. uma indemnização igual ao valor que a obra tinha ao tempo da incorporação, indemnização essa que, nesse caso, seria sempre de US.DLs. 52.000,00, então assistiria, como assiste, sempre aos ora AA. direito de retenção sobre o terreno – o dito lote 450 – e sobre a moradia nele implantada até que o R. proceda ao pagamento daquela indemnização” (sublinhado nosso).
Desta transcrição deriva que na p.i. os autores, para o caso do tribunal vir a entender não ter ocorrido a aquisição do imóvel por acessão, peticionaram o pagamento de uma indemnização, acrescida dos juros de mora desde a citação.
É certo que, do ponto de vista da fundamentação jurídica dessa pretensão, aqueles apenas se reportaram ao art. 1340º, n.º3, do C.C., disposição que rege para as situações em que, havendo acessão, mas sendo o valor das obras inferior ao do terreno, o autor da incorporação não adquire o imóvel, tendo apenas direito a uma indemnização.
Porém, o juiz é soberano na órbita estritamente jurídica, movendo-se dentro dela com inteira liberdade (art. 664º do CPC), sendo que o facto dos autores não terem fundado o pedido de indemnização no instituto do enriquecimento sem causa, não impede o tribunal de o fazer se entender que os factos alegados e provados autorizam tal, sem que se verifique a alteração da causa de pedir. O enquadramento dos factos concretos constitui mera operação de qualificação jurídica.
Por outro lado, a interpretação exclusivamente literal do pedido subsidiário formulado pelos autores e, consequentemente, do objecto do processo, que o réu sustenta nas suas alegações, conduziria à prevalência do conceptualismo sobre os valores e os interesses em presença no caso.
Na verdade, o pedido subsidiário deduzido pelos autores foi formulado para a hipótese da improcedência do pedido principal, visando aqueles, em última análise, o ressarcimento dos danos decorrentes do facto de terem suportado os custos da edificação de uma moradia, cuja propriedade não adquiriram.
Esse pedido assim perspectivado, não poderá deixar de comportar no seu âmbito uma pretensão deduzida para todas as hipóteses decorrentes da improcedência do pedido principal, quer pela via do valor do terreno ser superior ao da obra, quer pela não verificação dos demais requisitos da aquisição por acessão.
Este entendimento sintoniza-se com a lógica da pretensão formulada a título subsidiário pelos autores, a qual, em última análise, se reconduz ao ressarcimento de danos, comportando o pedido de indemnização no seu âmbito um pedido de restituição em que se traduz o enriquecimento sem causa, sendo que para os autores é indiferente a fundamentação jurídica conducente ao deferimento da sua pretensão.
Acresce que se os autores se tivessem limitado a peticionar uma indemnização sem invocarem qualquer fundamento jurídico, por certo que a questão suscitada pelo réu no recurso não teria sequer sido equacionada.
Por outra via, tendo a decisão que condenou o réu a pagar aos autores a quantia em euros equivalente a US.D.ls.44.408,00 se fundado no instituto do enriquecimento sem causa, e tendo tal decisão transitado em julgado, a consequência a retirar deste facto não poderá deixar de ser outra que não seja a de reconhecimento de que os juros de mora são devidos desde a citação, conforme estabelece o art. 480º, al. a) do C. Civil, onde se prescreve que o enriquecido responde também pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito depois do enriquecido ter sido citado judicialmente para a restituição.
Conclui-se assim pela improcedência do recurso interposto pelo réu, não ocorrendo as nulidades da sentença apontadas pelo mesmo.
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Apelação interposta pelos autores:
Dizem os autores que não põem em causa o “quantum” da condenação, ou seja, os US.Dls. 44.408,00, mas sim que o respectivo contra-valor seja calculado nos termos da Portaria 127/86 de 3 de Abril, sustentando que se deve julgar que a importância a pagar pelos recorridos aos autores se aplica o disposto no artigo 558º, n.º1, do C. Civil
Na sentença os réus foram condenados a pagar aos autores a quantia em euros equivalente a USD 44.408,00 (calculados nos termos da Portaria n.º 127/86, de 3/04/86) a título de indemnização/restituição, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento, calculados de acordo com a taxa legal em vigor.
Salvo melhor entendimento, não se vislumbra que a Portaria em referência - nesta determina-se que na liquidação de contribuições, impostos e taxas que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio nela previstos – seja aplicável ao caso em análise, onde o que está em causa é o calculo do valor da restituição por enriquecimento sem causa.
Por outro lado, na sentença recorreu-se à moeda estrangeira (dólares) apenas como moeda de cálculo do montante da dívida e não como moeda de pagamento.
Consequentemente, e dada a não aplicação ao caso da Portaria N.º 127/86, o devedor deverá cumprir em moeda nacional, cujo montante deverá ser determinado nos termos do n.º 1 do art. 558º do C. Civil, ou seja, segundo o câmbio do dia do cumprimento – cfr. Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pag. 567.
Assim, na parte em que na sentença proferida em 1ª instância se refere que a quantia em euros equivalente a USD 44.408,00 será calculada nos termos da dita Portaria, procede o recurso interposto pelos autores, devendo tal quantia ser paga em euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento.
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VII. Da questão da alegada litigância de má fé do réu:
Nas suas contra-alegações os autores requereram a condenação do réu em multa como litigantes de má fé por ter deduzido pretensão (interposto recurso da sentença em matéria de juros de mora) cuja falta de fundamento não pode ignorar – art. 456º, n.º 2, do CPC.
Não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, nos termos do art. 456º, n.º 2, do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar (al. a) ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (al. d).
Ora, a interposição do recurso por parte do réu em matéria de juros de mora não configura uma situação do tipo das enunciadas nas alíneas a) e d) citadas (únicas que podem estar em causa nos autos), na medida em que a questão objecto de recurso, embora seja alvo de um juízo de improcedência por parte deste Tribunal da Relação, configura uma questão sólida e consistente, admitindo-se como sustentável a tese do réu plasmada no recurso, não sendo a falta de razão sinónimo de má fé.
Improcede, pois, o pedido de condenação do réu em multa como litigante de má fé.
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VIII. Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:

1. Julgar a apelação interposta pelos autores parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que se determinou que a quantia em euros equivalente a USD 44.408,00 fosse calculada nos termos da Portaria n.º 127/86, de 03/04, determinando-se que essa quantia seja paga em euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento;

2. No mais, julgar as apelações improcedentes, mantendo-se a sentença recorrida, com as rectificações decorrentes da aclaração de que foi alvo;

3. Absolver o réu do pedido de condenação como litigante de má fé;

4. Custas pelos autores e pelo réu, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente;

5. Notifique.

Évora, 08 de Março de 2007



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(Manuel Marques - Relator)


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(Almeida Simões - 1º Adjunto)


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(D’Orey Pires - 2º Adjunto)