Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1282/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA À VARA MISTA DE ...
Sumário:
Os tribunais de competência genérica são os competentes para a tramitação das acções de separação judicial de bens.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1282/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” instaurou uma acção de separação judicial de bens contra sua mulher “B”.
Foi tal processo distribuído à vara de competência mista do Tribunal Judicial da Comarca de …, tendo o Exmº Juiz, por despacho de 04 de Janeiro de 2006, declarado a incompetência do Tribunal, por entender que a mesma pertencia ao Tribunal de Família e Menores de …
Remetidos os autos a este Tribunal, aos 10 de Fevereiro de 2006, o Exmº Juiz igualmente declarou a incompetência do Tribunal, pois que a mesma era da competência da Vara Mista.
Veio o EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO requerer a resolução do respectivo conflito negativo.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 118º, do Código de Processo Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Os Tribunais de competência genérica abrangem todos os casos que, por Lei, não esteja atribuída a outros, isto é, tem uma competência residual. É o que resulta do artigo 77º, nº 1, alínea a), da LOTJ, com a redacção do Decreto-Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro.
No caso em análise, deparamos com uma acção de simples separação judicial de bens, prevista no artigo 1767º, do Código Civil, que não envolve, cumulativamente, a separação de pessoas. E só este último pressuposto é que atribuiria competência aos Tribunais de Família, tal como resulta do artigo 81º, alínea b).

DECISÃO

Face ao exposto e sem necessidade de mais delongas, acorda-se nesta Relação em deferir a competência à Vara Mista de ... .

Sem custas.
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Évora, 23.11.2006