Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
361/09.0TBFAR.E1
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Sumário:
1- Age com culpa o condutor que, vendo a cerca de 200 metros um veículo, que depois de parar no sinal de stop, entra lentamente na sua faixa de rodagem vindo de uma via que entroncava nesta, se limita a buzinar e depois a guinar repentinamente para a esquerda indo embater noutro veículo que, nesse momento o ultrapassava, já que, atenta a distância a que avistou o veículo tinha possibilidade de adequar a marcha do seu veículo de forma a evitar a colisão e, se necessário, Pará-lo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - A simples privação do uso do veículo constitui por si só um dano, na medida em que, dispondo o artº 1305º do C.Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, a indisponibilidade da coisa, por acto ilícito de terceiro, colide naturalmente com o exercício daqueles direitos, em que se inclui a opção livre de a utilizar ou não, o que, por si só, constitui uma vantagem patrimonial que uma vez afectada, deve ser ressarcida, a não ser que o lesante demonstre que, mesmo que o lesado dispusesse da viatura no período da respectiva privação, o não utilizaria.
Decisão Texto Integral:
Acordam no tribunal da Relação de Évora:

A…, solteira, maior, residente na T…, Tavira, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 18.371,99, acrescida de juros até integral pagamento, para ressarcimento dos danos emergentes do acidente de viação ocorrido em 20 de Abril de 2009, e que consistiu em o seu veículo de matricula …AA, por si conduzido, ter embatido na viatura de matrícula …OI, conduzido por J…, e propriedade de S…, S.A., que tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré.
Alega, resumidamente, que:
- É proprietária do …AA, existindo sobre o mesmo reserva de propriedade a favor do Banco…;
- No referido dia, pelas 18h40, conduzia o referido veículo pela Av. C…, no sentido Nascente/Poente, junto ao entrocamento com a Estrada S…;
- Encontrava-se na faixa de rodagem da esquerda, pois pretendia ultrapassar o …OI;
- Ligou o sinal de pisca-pisca para a esquerda e seguia a uma velocidade de cerca de 50 Km/h:
- Acontecendo que o OI, repentinamente, invadiu a faixa esquerda, atravessando-se à frente do …AA, subindo com as duas rodas da frente o separador central e imobilizando-se, impedindo que a A. seguisse a sua marcha, tendo embatido com a sua parte frontal esquerda na traseira direita do OI.
- em resultado do embate sofreu lesões e suportou despesas, que concretiza no seu articulado, ficando a sua viatura parqueada e sem possibilidade de a utilizar como até então.
A ré contestou alegando que para além das viaturas referenciadas pela Autora, esteve ainda envolvida no acidente a viatura de matrícula …GO, conduzida por J…, a qual provinha da Estrada S…, devendo o referido condutor ter parado antes de entrar na Av. C… em obediência ao sinal de Stop que se lhe deparava, o que não fez, surgindo repentinamente à frente do OI, cujo condutor, para evitar a colisão, com consequência mais danosas, guinou para a esquerda, pensando que a Autora ainda conseguisse travar a deixar de nele embater.
Atribui, assim, a culpa pelo acidente ao condutor de GO, mais alegando que informou a A. de que não assumia as responsabilidades pelo acidente, no dia 15 de Maio de 2009.
Conclui no sentido da sua absolvição do pedido.
Respondeu a A. concluindo como na petição inicial.
Dispensada a realização da audiência preliminar bem como a selecção da matéria de facto, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 99-109, sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente a condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 12.124,43, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.
Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I – O veículo …OI segurado na recorrente, no dia do acidente seguia pela Av. C… composta por duas faixas de trânsito em cada sentido, no sítio H…-Rotunda…, pela faixa mais à direita, próximo do entroncamento à dita Estrada S….
II – Ao chegar ao entroncamento da Estrada S…, o condutor do veículo seguro foi surpreendido pelo veículo …GO que vindo da Estrada S… não respeitou o sinal de STOP que aí se encontrava e entrou na Av. C…, atravessou a faixa mais à direita, entrou parcialmente na faixa mais à esquerda e, sem nada que o fizesse esperar, imobilizou-se ocupando parte das duas faixas de rodagem.
III – O condutor do OI não podia prever que o GO iria entrar na via por onde seguia, apesar de ter encontrado um sinal de STOP e especialmente não podia prever que o mesmo GO iria atravessar a faixa de rodagem mais à direita, iria invadir a faixa mais à esquerda e que repentinamente iria aí ficar ocupando parte de ambas as faixas de rodagem.
IV – O condutor do OI, especialmente quando viu que o GO estava a atravessar-se na via e imprevistamente parou, desviou-se do GO para a esquerda a fim de evitar embater-lhe.
V – A manobra do OI foi manifestamente de “recurso” para evitar embater no GO que também manifestamente transgrediu as regras estradais.
VI – O único causador do acidente foi assim o condutor do GO.
VII – A A., por seguir atrás do segurado da Ré, viu toda a manobra do GO e também não parou por não ter previsto nem poder prever que este iria entrar indevidamente na via, atravessá-la e parar ocupando parte de ambas as faixas de rodagem.
VIII - A A. e o condutor do OI estavam assim exactamente nas mesmas condições de poder ou não poder evitar o acidente.
IX – O acidente é apenas imputável ao condutor do GO.
X – A A. não articulou quaisquer factos dos quais se possa concluir que a privação do veículo lhe causou quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais.
XI – Nos termos do disposto no artº 496º, nº 1 do CC só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
XII – Os montantes indemnizatórios devidos pelos danos patrimoniais só vencem juros a partir da data da sua fixação que corre na sentença.
Imputando à sentença a violação dos arts. 482º, 496º, nº 1 e 505º do C.Civil, 29º nº 1 do C. da Estrada e 21º do Dec. Reg. nº 22-A/98, termina pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição.
Não foi oferecida contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. A Autora é titular inscrita e possuidora do veículo de matrícula …AA, ligeiro de passageiros, de marca Peugeot 206, do ano de 2005, sobre o qual pende registo de reserva de propriedade a favor do Banco…
2. A Autora, para adquirir a viatura recorreu ao crédito, tendo celebrado com o referido Banco…, o contrato cuja cópia foi junta como documento 2 à petição inicial, intitulado “Contrato de Mútuo Nº…, através do qual a Autora se obrigou a pagar mensalmente, por um período de sessenta meses, a quantia de € 230,68, com início em 05.04.2008 e término em 05.03.2013, quantia que sempre tem pago mensalmente.
3. A viatura identificada em 1, no dia 20 de Abril de 2009 estava segurada na Companhia de Seguros…, através de contrato titulado pela apólice nº….
4. A autora é titular da Licença de Condução nº…, emitida em 2008-12-18.
5. No dia 20 de Abril de 2009, cerca das 18,40 horas, na Avenida C… (sentido H…/Rotunda…), próximo do entroncamento entre a Avenida C… e a Estrada S…, a Autora conduzia a viatura de matrícula …AA.
6. No mencionado local e sentido de marcha, a via dispunha de duas faixas de rodagem, separadas por um traço descontínuo com o mesmo sentido, ocupando a Autora a faixa de rodagem mais à esquerda, encontrando-se a iniciar a manobra de ultrapassagem da viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, ligeiro de passageiros, com a matrícula …OI, que circulava na faixa mais à direita.
7. A viatura de marca Volkswagen Passat, com a matrícula …OI era conduzida por J… e estava segurada na Ré por contrato de seguro titulado pela Apólice nº…, sendo propriedade de S…, SA, com sede na Rua…, Faro.
8. A autora pretendia, mais à frente, mudar de direcção para a esquerda.
9. Antes de iniciar a referida manobra de ultrapassagem, a Autora verificou que nãos encontrava a circular qualquer viatura na faixa esquerda que pretendia ocupar, bem como que a viatura automóvel que se encontrava à sua frente não se encontrava a sinalizar qualquer manobra, encontrando-se, pois, a faixa mais à esquerda livre e desimpedida para realizar a ultrapassagem em segurança.
10. A Autora conduzia o seu veículo a cerca de 50 Km por hora.
11. Na Estrada S…, imediatamente antes do entroncamento com a Avenida C… existe um sinal de STOP (B2).
12. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …GO, conduzido por J… circulava pela Estrada S… em direcção à Avenida C….
13. Depois de ter parado junto ao sinal de STOP referido, o veículo …GO iniciou lentamente a marcha para entrar na Avenida C…, quando o veículo de matrícula …OI circulava na Avenida C… na faixa mais à direita, em aproximação ao referido entroncamento.
14. O condutor do GO continuou a entrar lentamente na Av. C…, tendo ocupado a via mais à direita por onde circulava o …OI vindo depois a imobilizar-se o referido GO quando já ocupava parte da via da esquerda.
15. O condutor do OI, ao ver o GO e entrar na sua via, a pelo menos 200 a 300 metros à sua frente, buzinou, travou e vendo que o GO continuava a entrar na Avenida C…, guinou repentinamente para a esquerda, em obliquação, a fim de evitar embater no GO.
16. Encontrando-se a viatura da Autora a circular na já referida faixa esquerda, de repente, a viatura de matrícula …OI invade a referida faixa esquerda ocupada pela viatura da Autora, atravessando-se à frente da Autora, em posição diagonal relativamente à via, subindo o separador central de identificada via com as duas rodas dianteiras do seu veículo, travando, local onde o veículo ficou imobilizado, ocupando parcialmente a faixa de rodagem, impedindo a circulação da viatura da Autora.
17. Em consequência da manobra da viatura de matrícula …OI, o veículo conduzido pela Autora embateu com a sua parte frontal esquerda na traseira da viatura …OI, que nesse momento se encontrava parada na identificada posição.
18. A viatura conduzida pela Autora, após o referido embate, ficou imediatamente imobilizada na faixa de rodagem.
19. A Autora telefonou para a PSP a pedir que se deslocasse ao local.
20. A Autora dirigiu-se ao serviço de urgência do Hospital Distrital de Faro, tendo ficado registado o episódio de urgência nº…, Processo nº….
21. Onde efectuou vários exames de diagnóstico e tratamento médicos, tendo-lhe sido diagnosticada cervicalgia e administrado Picetoprofeno/Zemalex, mais paracetamol.
22. Nesse mesmo dia teve alta médica.
23. Em virtude do acidente a Autora sofreu dores físicas.
24. Ficou emocionalmente transtornada com a violência do acidente.
25. A Autora despendeu a quantia de € 34,25 em tratamentos hospitalares e medicamentos.
26. Em consequência das lesões sofridas decorrentes do acidente, foi sujeita, por indicação médica, a tratamentos de fisioterapia pelo que teve de pagar a quantia de € 68,20.
27. A Autora, antes do acidente, não tinha qualquer queixa na coluna lombar.
28. No próprio dia do acidente a viatura da Autora foi rebocado, e expensas suas, para Tavira, para um terreno particular em virtude de à hora do acidente se encontrarem encerradas as instalações da M…, em Faro.
29. Posteriormente, a viatura foi transferida para as instalações de Portimão, pela logística da referida sociedade.
30. O valor orçamentado para a reparação da viatura da Autora em orçamento por ela requerido aos serviços técnicos da oficina M…, é de € 5. 664,98, tendo sido atribuído o valor venal à viatura de € 8.500,00.
31. Actualmente, a viatura encontra-se novamente parqueada em Tavira num terreno particular, depois de, em meados de Agosto de 2009, a M… ter pedido que a Autora retirasse a viatura, caso contrário, estaria sujeita ao pagamento relativo ao parqueamento.
32. A Autora diariamente utilizava a sua identificada viatura automóvel no transporte para o local de trabalho, vindo sempre almoçar a casa.
33. Desde a data do acidente, para se transportar, passou a pedir boleias ou viaturas emprestadas.
34. Nunca foi entregue à Autora uma viatura de substituição, apesar de esta sempre o ter solicitado à Ré.
35. A vistoria ao veículo da Autora foi iniciada em 8 de Maio de 2009 e concluída em 14 de Maio de 2009.
36. Em 15 de Maio de 2009 a Ré comunicou à Autora o resultado da vistoria do veículo, a não assumpção da responsabilidade pelo acidente dos autos e que a Autora poderia iniciar, querendo, a reparação por sua conta.
37. O imposto de circulação relativo ao veículo da autora foi efectuado em 19.05.2009.
Vejamos então.
Sabido como é que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, constata-se que são três as questões postas pela Ré à consideração deste Tribunal Superior, a saber, a culpa na produção do acidente, que imputa ao condutor do GO, a ausência de articulação pela Autora de factos dos quais se possa concluir que sofreu danos patrimoniais ou não patrimoniais pela privação do veículo e a contagem dos juros devidos pelos danos patrimoniais que, na sua perspectiva, só se vencem a partir da data da sua fixação que ocorre na sentença.
Quanto à culpa na produção do acidente.
Entendeu-se na douta sentença que a culpa deve ser atribuída ao condutor do OI, por violação do artº 13º do C. da Estrada por isso que invadiu a faixa de rodagem por onde circulava a Autora impedindo a respectiva circulação, repentinamente, conduta que não se mostra justificada pela manobra do veículo GO e pela respectiva entrada na via por onde o OI circulava. Com efeito, dos factos provados resulta que, ao contrário do sustentado pela Ré na conclusão II, o condutor do GO parou ao sinal de STOP que se lhe apresentava e iniciou lentamente a sua marcha para entrar na Av. C…, estando, nessa altura, o OI a cerca de 200/300 metros.
Ora atenta esta distância, tinha o respectivo condutor todas as possibilidades de evitar o embate com o GO sem necessidade de guinar repentinamente para a esquerda, bastando-lhe, para tanto, adequar a velocidade do seu veículo por forma a poder imobiliza-lo no espaço livre e visível à sua frente.
Na verdade, constatando, pelo menos a 200 metros à sua frente, que a viatura …GO havia passado a circular na Avenida C…, teria que atentar na mesma e diminuir a sua marcha para evitar qualquer colisão com esta. E mesmo que fosse obrigado a parar, poderia fazê-lo com toda a segurança na medida em que, segundo as tabelas normalmente utilizadas para o respectivo cálculo, a uma velocidade de 50 Km/h, que era o limite a respeitar por se tratar de uma localidade, a imobilização consegue-se no máximo de 26 metros e ele dispunha de 200. Tinha, assim, mais que tempo e espaço para reagir à presença do GO de maneira diferente.
Diga-se, aliás, que mal se compreende a manobra efectuada pelo condutor do OI. Com efeito, se o …GO entrou na Avenida pelo lado direito, atravessava a faixa mais à direita (aquela por onde circulava o OI) e se dirigiu para a faixa mais à esquerda onde se terá imobilizado, o mais natural era que o condutor do OI seguisse a sua marcha, na semi-faixa que lhe cabia e não que guinasse precisamente para o lado a que o GO se dirigia.
E porque nenhuma violação às normas estradais ou omissão dos deveres de atenção e diligência exigidos na condução de veículos na via pública pode ser imputado quer à A. quer ao condutor do GO, só ao condutor do veículo segurado na Ré deve ser atribuída a culpa na produção do acidente o que, verificados todos os demais pressupostos da responsabilidade civil implícitos no artº 483º do C. Civil, acarreta para a mesma, por força do contrato de seguro que celebrou com a respectiva proprietária, o dever de indemnizar a A. pelos danos que se apuraram.
Relativamente aos danos pela privação do uso do veículo da A.
Tendo a questão da ressarcibilidade dos danos em causa sido largamente debatida na jurisprudência, é sabido que se firmou uma corrente maioritária, a que, tal como na sentença, se adere, no sentido de que a simples privação do uso do veículo constitui por si só um dano. É que, dispondo o artº 1305º do C.Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, a indisponibilidade da coisa, por acto ilícito de terceiro, colide naturalmente com o exercício daqueles direitos, em que se inclui a opção livre de a utilizar ou não, o que, por si só, constitui uma vantagem patrimonial que uma vez afectada, deve ser ressarcida, a não ser que o lesante demonstre que, mesmo que o lesado dispusesse da viatura no período da respectiva privação, o não utilizaria. Ou, seja, na esteira do Ac. desta relação de 25.09. 2008, na privação do uso de veículos automóveis, a mera possibilidade de dispor da coisa independentemente da prova da sua concreta utilização, é bastante para traduzir um dano pois, normalmente, um veículo é adquirido para ser utilizado pelo proprietário, no mesmo sentido se tendo pronunciado, entre muitos outros os Acórdãos do STJ de 12.01.10 (proc.314/06.6TBCSC.S1), 09.03.2010 (proc. N. 1247/07.4TJVNF,pl.SI), e da relação do Porto de 11.05.2010, estes dois últimos também citados na sentença) e 07.09.2010, todos em www.dgsi/pt.
Ora, no presente caso a A. até alegou e demonstrou ter sofrido danos decorrentes da paralisação do seu veículo, na medida em que utilizando-o, normalmente para se transportar para o local de trabalho e para ir almoçara casa, sentiu necessidade de pedir boleias ou viaturas emprestadas para se transportar, com o que sempre se poderia concluir que sofreu o incómodo de pedir e de ficar em favor.
Mostra-se, pois, inteiramente justificado o montante de € 5.957,00, que lhe foi atribuído na sentença a esse título, que a Ré aliás não discute, na medida em que só atacou os fundamentos da atribuição.
Quanto ao momento a partir do qual se vencem os juros, a douta sentença fixou-o na data da citação, em conformidade com o nº 3 do artº 805º do C. Civil, o que não merece qualquer censura. Com efeito tratando-se de danos emergentes de facto ilícito, e não constando da sentença que os montantes atribuídos sejam reportados à data da mesma, os juros devem contar-se a partir da citação, não fazendo o preceito em causa qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais (cfr. Ac. do STJ de 28.11.1991, in BMJ, nº 411, pag. 471)
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a douta sentença recorrida.
Custas pela Ré.
2.06.11
João Gonçalves Marques
Maria Alexandra Santos
Eduardo Tenazinha