Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PODERES DO JUIZ DE INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O artigo 281.º do CPP, constante do Capítulo respeitante ao encerramento do Inquérito, não restringe a atuação do Juiz de instrução a garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido. II – O ato de levar alguém a julgamento, ou de deixar de o fazer, quando a prática de um crime se mostra patente ao ponto do detentor da acção penal assim o considerar, não respeita apenas aos intervenientes em causa, mas sim à sociedade onde os mesmos se inserem, e daí o justificar-se a concordância para tal efeito por parte do Juiz a quem compete zelar pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, justificando-se assim, plenamente, a letra do preceito constante do artigo 281º do Código de Processo Penal. III - E assim sendo, a não concordância do Juiz de Instrução para a suspensão provisória do processo, com fundamento no montante da injunção imposta pelo Ministério Público, como condição da referida suspensão, não viola quaisquer regras de competência do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de Inquérito que com o nº 388/13.3GBODM correm seus termos junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal do Alentejo Litoral – Odemira, a título de acto jurisdicional, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “ Fls. 30 a 34 e 36 a 38 - DA ALEGADA NULIDADE INSANÁVEL INVOCADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Na sequência do despacho proferido pelo ora signatário, em fls. 30 a 34 dos presentes autos (que, por não se verificar a totalidade dos pressupostos a que alude o disposto pelo n.º 1 do art. 281º do C.P.P., não concordou que fosse aplicável a suspensão provisória do processo), veio o Ministério Público propugnar que “deverá declarar-se a nulidade do despacho com a ref.ª 4556851 nos termos dos artigos 119.º, al. e) e 122.º do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência – porque “in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a e) do n.º 1, do art. 281.º do CPP” – se substitua o mesmo por outro que dê a concordância à proposta de suspensão provisória do processo.” Desde já se diga que a decisão proferida não é passível de recurso. Nesse sentido decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2009, processo n.º 270/09.9YFLSB (consultável em www.dgsi.pt), de cujo sumário resulta que “[a] discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.” Não obstante, teremos de nos pronunciar acerca do teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público. Entende o Digno Magistrado do Ministério Público que o ora signatário “violou os seus poderes de cognição, o que implica a nulidade (insanável) do acto nos termos do art. 119.º, al. e) do CPP, por violação das regras da competência do tribunal, o que traz as consequências do art. 122.º do CPP”. A al. e) do art. 119º (sob a epígrafe “[nulidades insanáveis”) do C.P.P. estipula que: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;” Por seu lado, o art. 122º (sob a epígrafe “[efeitos da declaração de nulidade”) do C.P.P. estipula que: “1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.” Ora, in casu, salvo melhor opinião, não se verificou a nulidade prevista nos supra transcritos artigos, uma vez que o Juiz de Instrução Criminal apenas se limitou a analisar os termos do “acordo” alcançado entre o Ministério Público e o arguido A. ou seja, aferiu se estavam presentes os pressupostos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 281º do C.P.P. Considerando que não estavam verificadas a al. f) do mencionado n.º 1 do art. 281º, não poderia o Juiz de Instrução Criminal dar a sua concordância à aplicação da figura jurídica da suspensão provisória do processo; isto porque concordamos com o entendimento segundo o qual “[o]s valores a fixar devem atender à situação económica e financeira do arguido, podendo recorrer-se aos critérios legais de fixação da multa como critérios orientadores”(videdespacho da PGRn.º6/2012, de 20/3, in “http://www.pgr.pt/Circulares/textos/2012/circular_6-2012.pdf”). Acresce que o Juiz de Instrução Criminal, no caso em apreço, considerou que: “apesar de se verificar a ocorrência das alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 281º do C.P.P., há que apurar se se verifica a al. f) do n.º 1 do referido normativo. Não devemos olvidar que “[o] juízo de adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso deve incluir não só a necessidade de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral. A defesa da ordem jurídica e da paz social podem exigir injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial.” (vide Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, Maio de 2008, pág. 736). Ora, é precisamente o que ocorre neste caso. Mesmo que não se tenha verificado um grau de culpa elevado, o que é facto é que analisados os factos imputados ao arguido, entende-se que, atenta a incidência significativa que este crime apresenta na comarca, por vezes, espelhando um sentimento de impunidade, são acentuadas as exigências de prevenção geral. Por outro lado, em nosso entender, o quantum do montante a entregar aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Milfontes também não é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, v.g. vejam-se os rendimentos mensais do arguido, que chegam aos 900,00€, sem que tenha despesas muito elevadas (cfr. fls. 12) (…).” Por todo o acima exposto, considerando-se que o Juiz de Instrução Criminal actuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, inexiste qualquer causa de nulidade do processado, indeferindo-se o requerimento de fls. 36 a 38 e mantendo-se a decisão de fls. 30 a 34. Notifique e, oportunamente, devolva aos Serviços do Ministério Público, para os ulteriores termos processuais.” Inconformado com este despacho, recorreu o Ministério Público, nos termos que constam de fls. 27 a 32 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: A. O Mm.º JIC, com o despacho de fls. 30 a 34, violou os seus poderes de cognição, o que implica a nulidade (insanável) do acto nos termos do art. 119.º, al. e) do CPP, por violação das regras da competência do tribunal, o que traz as consequências do art. 122.º do CPP e, em consequência, o Mm.º JIC ao considerar no despacho subsequente datado de 17-02-2014 a fls. 42 a 45 (despacho recorrido) que actuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo e que inexiste qualquer causa de nulidade do processado, violou, pois, o disposto nos arts. 119.º, al. e) e 122.º do CPP. B. O Mm.º JIC devia ter declarado a nulidade do despacho com a ref.ª 4656851 (a fls. 30 a 34) nos termos dos artigos 119.º, al. e) e 122.º do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência – porque “in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a e) do n.º 1, do art. 281.º do CPP” – devia tê-lo substituído por outro em que desse a concordância à proposta de suspensão provisória do processo. C. O Mm.º JIC interpretou o art. 119.º, n.º 1, al. e) do CPP no sentido em que a verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, incluindo os das als. e) e f) do n.º 1 do art. 281.º do CPP, não consubstancia uma “violação das regras de competência do tribunal”, mas salvo o devido respeito, o Mm.º JIC está errado, e deveria ter interpretado e aplicado aquele dispositivo em sentido diverso, ou seja, de que ao apurar se se verifica a al. f) do n.º 1 do art. 281.º do CPP está a violar as regras de competência do tribunal. Senão vejamos, D. Ao Mm.º JIC está subtraída a possibilidade de considerar que a injunção proposta é insusceptível de realizar, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção. E. Com efeito, e como melhor decorre do Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência proferido em 18-11-2009 no Proc. n.º 270/09.9YFLSB em que foi Relator Santos Cabral e disponível em www.dgsi.pt, ao juiz não cabe senão a apreciação dos pressupostos e condições da suspensão que se analisem num mero juízo verificativo de conformidade à lei, estando-lhe vedada a intervenção nos juízos de prognose ou na margem de apreciação por parte do titular da acção penal (a previsão da alínea e) do n.º 1 e a adequação das injunções ou regras de conduta adoptadas). F. As intervenções do Juiz de Instrução na fase do inquérito ocorrem para assegurar a tutela dos direitos fundamentais do arguido e é nessa perspectiva, de juiz das liberdades, que deve ser enquadrada a intervenção do Juiz de Instrução na suspensão provisória do processo, quer porque não se verificam os respectivos pressupostos formais, nomeadamente a concordância livre e esclarecida de arguido e assistente, quer porque os indícios recolhidos não são suficientes para fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido. G. Assim, o Juiz de Instrução criminal apenas deve discordar da suspensão provisória do processo se as injunções ou regras de conduta propostas pelo Ministério Público atentarem contra a dignidade pessoal do arguido, atingirem o núcleo indisponível dos seus direitos fundamentais ou forem desproporcionadas, revelando uma restrição excessiva e injustificada desses direitos individuais. O Juiz de Instrução não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que aquelas injunções ou regras são insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas daquele caso concreto ou, substituindo-se ao Ministério Público, propor outras medidas. A sua função é de garantir os direitos e não de os restringir. H. Nestes termos, deveria o Mm.º JIC ter declarado a nulidade do despacho com a ref.ª 4656851 (a fls. 30 a 34) nos termos dos artigos 119.º, al. e) e 122.º do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência – porque “in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a e) do n.º 1, do art. 281.º do CPP” – deveria tê-lo substituído por outro em que desse a concordância à proposta de suspensão provisória do processo. Não o tendo feito, o Mm.º JIC, com o seu despacho de 17-02-2014 a fls. 42 a 45, violou o disposto nos arts. 119.º, al. e) e 122.º do CPP ao considerar que actuou no âmbito das suas competências e que inexiste causa de nulidade do processado. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “O sr. juiz de instrução, convocado a dar a sua concordância com a suspensão do inquérito proposta nos autos de Inquérito n.° 388/13.3GBODM dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, proferiu decisão que tem, em síntese, o seguinte teor: «[...] uma vez que não se verificam a totalidade dos pressupostos a que alude o disposto pelo n° l do artigo 281° do CPP, não concordo que seja aplicável, nestes autos, a suspensão provisória do processo», sendo que a discordância prende-se com o quantum do montante a entregar aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Milfontes que na ótica do juiz a quo não satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial. No presente recurso está em causa, pois, a decisão da Sr. Juiz de Instrução que entendeu que atuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo e que inexiste qualquer nulidade. No seu despacho de discordância defende que a defesa e paz social e as necessidades de prevenção geral exigiriam injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial, sendo que, como resulta da respetiva motivação, visa o recorrente a revogação daquela decisão e sua substituição por outra que declare a nulidade do despacho com a referência 4656851 (a fls. 30 a 34), nos termos dos artigos 119°, al.e) e 122° do CPP, com base na violação das regras de competência do tribunal. De acordo com o Acórdão de fixação de jurisprudência n° 16/2009 de 24/12/2009 "a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n° l do artigo 281° do Código de Processo Penal, não é recorrível" Se bem que não é deste despacho que o Ministério público recorre, mas antes do despacho subsequente do juiz de instrução que considerou ter atuado no âmbito das suas competências - de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo - inexistindo qualquer causa de nulidade do processado, mantendo o seu despacho anterior. Salvo melhor opinião, não se me afigura verificar-se a apontada nulidade, invocada na motivação do recurso interposto. Na verdade, relativamente à suspensão provisória do processo, a concordância do juiz de instrução não deve ser entendida como meramente homologatória, ou não, da proposta do MP, mas antes como uma concordância vinculada ao princípio da legalidade, sendo, por isso, proferida no uso de um qualquer poder que se enquadra perfeitamente na órbita das suas competências, donde não se vislumbra qualquer violação das regras de competência do tribunal, causa da nulidade invocada. Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe são apontadas, pelo que somos de parecer de que ao recurso deverá ser negado provimento.” Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Vejamos então: O Ministério Público junto da dita comarca de Odemira havia proposto a suspensão provisória do processo a que alude o despacho ora recorrido. Sobre esta proposta, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 23 e ss. - Vem o Ministério Público promover a suspensão provisória do processo, nos termos do arts. 281° e 282°, ambos do C.P.P., relativamente aos presentes autos de inquérito, considerando estar fortemente indiciada a prática, por parte do arguido A. de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (p. e. p. pelos arts. 292°, n.° 1, e 69°, n.° 1, al. a), ambos do C.P.). Atento o, alegado, perpetrar dos seguintes factos: “1.° No dia 15.12.2013, pelas 02hl5, na EN 390, ao km 40, em Vila Nova de Milfontes, o arguido A. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ----. 2.° Sucede que, submetido a teste de controlo de álcool no sangue, o arguido apresentou uma TAS de l,58g/l (cfr. talão do alcoolímetro a fls 5). 3.° O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de se fazer transportar no referido veículo, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, que se encontrava sob a sua influência e que nessas condições não poderia conduzir veículos automóveis, ao contrário do que efectivamente fez e embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir”. O Ministério Público propôs, e o arguido aceitou,/que se determinasse a “suspensão provisória do processo, pelo período de 4(quatro) meses, por se mostrar adequada e suficiente ao caso vertente, devendo o arguido comprometer-se a: 1. Entregar a quantia em dinheiro no valor dc € 300,00 aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Milfontes; e 2. Ficar proibido de conduzir quaisquer veículos a motor durante um período de 4 meses, mediante a entrega da carta de condução nestes Serviços do MP. ” Cumpre decidir Nos termos dos artigos 281° e 282°, ambos do C.P.P., encontra-se prevista a figura jurídica da suspensão provisória do processo, nomeadamente, ao referirem: (artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal) (...) Assim, in casu, apesar de se verificar a ocorrência das alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 281º do CPP, há que apurar se se verifica a al. f) nº 1 do referido normativo. Não devemos olvidar que “[o] juízo de adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso deve incluir não só a necessidade de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral. A defesa da ordem jurídica e da paz social podem exigir injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial. ”(vide Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2a edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, Maio de 2008, pág. 736). Ora, é precisamente o que ocorre neste caso. Mesmo que não se tenha verificado um grau de culpa elevado, o que é facto é que analisados os factos imputados ao arguido, entende-se que, atenta a incidência significativa que este crime apresenta na comarca, por vezes, espelhando um sentimento de impunidade, são acentuadas as exigências de prevenção geral. Por outro lado, em nosso entender, o quantum do montante a entregar aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Milfontes também não é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, v.g. vejam-se os rendimentos mensais do arguido, que chegam aos 900,00€, sem que tenha despesas muito elevadas (cfr. fls. 12), tendo em conta que concordamos com o entendimento segundo o qual “[o]s valores a fixar devem atender à situação económica e financeira do arguido, podendo recorrer-se aos critérios legais de fixação da multa como critérios orientadores” {vide despacho da PGR n.° 6/2012, de 20/3, in “http://www.pgv.pt/Circulares/textos/2012/circular_6-2012.pdf’). Em face de todo acima o exposto, uma vez que não se verificam a totalidade dos pressupostos a que alude o disposto pelo nº 1 do art. 281° do CPP, não concordo que seja aplicável, nestes autos, a suspensão provisória do processo.” Veio depois o Ministério Público arguir a nulidade deste despacho, sendo que, em resposta a esta arguida nulidade, o Mmº Juiz proferiu o despacho ora em recurso, e qual acima se transcreveu em primeiro lugar. Conforme dispõe o artigo 281º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Suspensão provisória do processo”, “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do Juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: (...) Portanto, da interpretação literal deste preceito adjetivo conclui-se que o arguido só poderá beneficiar da suspensão provisória de um processo contra si instaurado reunidos que sejam os ditos requisitos, dentre os quais, a concordância do Juiz de Instrução. Este preceito normativo, constante do Capítulo respeitante ao encerramento do Inquérito, não restringe a atuação do Juiz de instrução a garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido, sendo certo que, em fase de inquérito, a actuação do juiz de instrução, os ditos atos jurisdicionais, se destinam, na sua essência, a garantir o respeito pelos aludidos direitos dos intervenientes processuais, já que ao Ministério Público compete a direção do Inquérito e o exercício da acção penal. Porém, não podemos esquecer que o acto de levar alguém a julgamento, ou de deixar de o fazer, quando a prática de um crime se mostra patente ao ponto do detentor da acção penal assim o considerar, não respeita apenas aos intervenientes em causa, mas sim à sociedade onde os mesmos se inserem, e daí o justificar-se a concordância para tal efeito por parte do Juiz a quem compete zelar pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, justificando-se assim, plenamente, a letra do preceito constante do artigo 281º do Código de Processo Penal. E assim sendo, entende-se ser necessária a concordância do Juiz de Instrução para a suspensão provisória de um processo, não tendo havido a violação de quaisquer regras de competência do tribunal, pelo que não se verifica a nulidade aludida no artigo 119º, al. e) do Código de Processo Penal. Acresce, que a palavra concordância significa o acto ou efeito de concordar, acordo, harmonia... – Dicionário de Língua Portuguesa – Porto Editora – 5ª Edição. Por outro lado, temos que o recorrente, não se contentando com a posição do Juiz ao não aceitar a suspensão provisória do processo, e sendo esse despacho irrecorrível, por força da Jurisprudência fixada no acórdão nº 16/2009 de 24/12/2009, o qual refere que "a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº l do artigo 281° do Código de Processo Penal, não é recorrível", veio rodear tal proibição, forçando esse mesmo Juiz de Instrução a proferir novo despacho sobre a matéria, despacho este a que, formalmente, já não estaria vedada a interposição de recurso. No entanto, tratou-se apenas de forçar uma formalidade, já que o que o recorrente pretende do segundo despacho proferido pelo Juiz, atento o requerimento que lhe deu origem, é precisamente a nulidade do primeiro, e, consequentemente, a alteração da decisão de fundo, isto é, que o juiz decida no sentido da suspensão provisória do processo, como pretendia desde o início, independentemente da opinião daquele Magistrado sobre o caso concreto. Como tal, entende-se que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, já que o juiz que o proferiu é competente para o proferir, nos seus precisos termos, não tendo havido violação de qualquer preceito legal. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido. Sem tributação. Évora, 21-10-2014 Maria Fernanda Palma Maria Isabel Duarte |