Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
499/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - O escopo da sanção pecuniária compulsória é pressionar o obrigado ao cumprimento, e a sua finalidade última é «levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito pelo que o respectivo valor tem de ser fixado um pouco acima da sua capacidade patrimonial.
II - A consideração das condições económicas do devedor não tem em vista fixar um valor que fique aquém dessas condições (como seria se estivesse em causa a fixação de uma indemnização), pois, atento o escopo da sanção pecuniária compulsória, o devedor não pode, perante o valor fixado para esta, ter vantagem no não cumprimento. A atenção à situação económica do devedor tem, antes, o propósito de vir a ser fixado um valor que vá além das suas capacidades, pois só assim será suficientemente dissuasor do incumprimento – sendo certo que o valor fixado, por se tratar de quantia destinada a não ser paga desde que haja cumprimento da obrigação, não afectará, em condições normais, o património do devedor.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 499/07-2ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
***

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Nos autos de execução comum para prestação de facto em que são executados Maria..................... e marido, Leonardo....................., vêm estes interpor recurso do despacho que, estabelecendo um prazo para a realização da prestação pelos executados, lhes fixou uma sanção pecuniária compulsória no montante de 50 € por cada dia de incumprimento.

Nas respectivas alegações de recurso, em que os recorrentes começam por declarar que «a irresignação dos executados radica – tão só – no montante estipulado pelo M.mo Juiz a quo», apresentam aqueles as seguintes conclusões:

«A) Sempre com o devido e melhor respeito pelo M.mo Juiz a quo, a fixação da sanção pecuniária compulsória não se apresenta livre, arbitral e discricionária, antes obedecendo às circunstâncias do caso e a critérios de razoabilidade (cfr. [artº] 829º-A do CC).
B) O Tribunal deve tomar em linha de conta na sua fixação, e de modo especial, a capacidade financeira e económica do obrigado, no caso os recorrentes, e a pressão psicológica que a expectativa do agravamento da sanção exerça sobre a sua vontade real, o que in casu está na essência do presente recurso, mas mais do que isso, na certeza das razões que lhes assistem na sua oposição à execução.
C) A fixação do quantum da sanção tem de se alicerçar na situação financeira dos executados e só com conhecimento da mesma estaria o Tribunal em condições de a estipular nessa conformidade, impondo-se pois a recolha de vários elementos, que passariam por se saber, quanto mais não seja, a actividade profissional dos executados.
D) O montante diário fixado de 50 € (cinquenta euros) no despacho de fls. 21 é – salvo melhor opinião – francamente exagerado, não se revelando adequado, nem conforme aos critérios de razoabilidade que o art. 829º-A, nº 2, do CC manda atender.
E) O despacho recorrido viola o referido preceito, devendo ser objecto do reparo devido e nessa conformidade reduzida a sanção pecuniária aplicada.»

Não houve contra-alegações.

No subsequente despacho de sustentação, afirma o M.mo Juiz a quo que os executados, apesar de terem deduzido oposição à execução, não estenderam essa sua oposição ao montante da sanção pecuniária compulsória, quando tinham o ónus de se pronunciarem sobre tal questão, razão pela qual foi aquela fixada no montante peticionado.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a questão a decidir se resume a apurar se é ou não adequado o montante da sanção pecuniária compulsória que lhes foi fixada pelo tribunal a quo em € 50,00.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Comece-se por salientar que a imposição de sanção pecuniária compulsória no despacho sob recurso surgiu no contexto da aplicação do artº 933º do CPC, inserido no Subtítulo IV do Título III do Código, aquele com a epígrafe «Da execução para prestação de facto», cujo nº 1 apresenta a seguinte redacção: «Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo».

Trata-se, neste caso, de uma sanção pecuniária compulsória fixada no processo executivo a pedido do exequente.

Na determinação dessa sanção, deve o tribunal atender à disposição geral sobre a sua imposição, o artº 829º-A do C.Civil, introduzido pelo Decreto- -Lei nº 262/83 (de 16/6). A figura inspira-se «no modelo francês das astreintes», sendo aplicável nas obrigações de prestação de facto infungível (positivo ou negativo), e tem como objectivo uma coerção patrimonial com vista ao cumprimento das decisões judiciais (v. ponto 5 do preâmbulo do diploma).

A medida consiste, como decorre do nº 1 do citado preceito, na fixação de uma quantia pecuniária a pagar pelo devedor por cada dia de atraso no cumprimento (na prestação de facto positivo) ou por cada infracção (na prestação de facto negativo), «conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso». E quanto à fixação do montante, dispõe o nº 2 do artº 829º-A que «a sanção pecuniária compulsória (…) será fixada segundo critérios de razoabilidade».

Sobre o critério de fixação, e perante a evidência de que a lei não estabelece limites mínimos e máximos para a determinação do valor, tem-se entendido que «o legislador optou (…) pelo modelo que reconhece ao juiz ampla liberdade na fixação do montante ou taxa da sanção pecuniária compulsória, sem limites pré-fixados», facultando ao tribunal «um dilatado campo de acção, com a vantagem de permitir-lhe determinar sem balizas a coerção mais eficaz no caso concreto, em função de todos os dados da situação» (assim, CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 418-419).

Mas, apesar de se aludir a um critério de razoabilidade – que aponta para uma ideia de «equidade» (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, p. 107) e para a necessidade de atender «às possibilidades económicas e financeiras do devedor» (v. CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 420) –, não se pode perder de vista a finalidade última da sanção pecuniária compulsória, que é «levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito» ou, dito de outro modo, «dobrar ou vergar a vontade do devedor rebelde» (idem, pp. 415 e 420).

Ou seja, se o montante fixado não deve ser exagerado, o mesmo não pode seguramente deixar de provocar o cumprimento pelo devedor: tem de «pressionar e intimidar eficazmente o obrigado, vencendo a resistência da sua oposição, indiferença ou falta de diligência» (idem, p. 418).

Isto significa, na prática, que a consideração das condições económicas do devedor não tem em vista fixar um valor que fique aquém dessas condições (como seria se estivesse em causa a fixação de uma indemnização), pois, atento o escopo da sanção pecuniária compulsória, o devedor não pode, perante o valor fixado para esta, ter vantagem no não cumprimento. A atenção à situação económica do devedor tem, antes, o propósito de vir a ser fixado um valor que vá além das suas capacidades, pois só assim será suficientemente dissuasor do incumprimento – sendo certo que o valor fixado, por se tratar de quantia destinada a não ser paga desde que haja cumprimento da obrigação, não afectará, em condições normais, o património do devedor. Por isso, afirma CALVÃO DA SILVA que «não deve perder-se de vista que o remédio mais eficaz para os possíveis excessos do prudente arbítrio do juiz está nas próprias mãos do devedor: o cumprimento da obrigação a que está adstrito» (idem, p. 419).

Visto o particular alcance que deve ter o critério de razoabilidade no contexto da sanção pecuniária compulsória (não uma mera emanação de um sentido de equilíbrio ou de proporção, mas também uma capacidade de persuasão), será à luz deste enquadramento que deve ser equacionada a situação concreta dos autos.

Com vimos, o tribunal a quo impôs aos executados uma sanção pecuniária compulsória, fixando a taxa diária em 50 €. Por sua vez, os executados impugnam esse despacho, não quanto à imposição da sanção, mas apenas quanto ao montante – o que significa que aceitam essa imposição. Mas se os executados a aceitam, então também se pode inferir que, a não proceder a oposição à execução que deduziram por outros fundamentos, se disporão a cumprir a obrigação emergente da execução – o que torna irrelevante a discussão sobre o eventual excesso do montante da sanção, já que se cumprirem a obrigação não terão de pagar o valor da sanção.

Como se disse já no Ac. RP de 2/4/2001 (Proc. 0150070, in www.dgsi.pt), a sanção pecuniária compulsória só se poderá considerar excessiva e desproporcional «por quem tenha intenção de não cumprir, porque para aquele que é cumpridor, mesmo que esta sanção fosse fixada em montante superior, este problema não se colocaria». Trata-se de argumento que entronca na citada afirmação de CALVÃO DA SILVA de que o cumprimento da obrigação soluciona o eventual excesso na fixação do valor pelo juiz.

Mas, mesmo considerando em abstracto o valor fixado, sempre diremos que este não se afigura excessivo.

Note-se, mais uma vez, que o escopo da sanção pecuniária compulsória é pressionar o obrigado ao cumprimento, pelo que o respectivo valor tem de ser fixado um pouco acima da sua capacidade patrimonial. É certo que não se dispõe de elementos sobre as condições económicas dos executados, mas a sua impugnação do montante fixado é claro sintoma de que este é susceptível de produzir, no caso concreto, o efeito dissuasor pretendido.

Por outro lado, a ampla margem de liberdade do juiz na fixação da taxa deste meio de constrangimento (que nos revela o uso de um poder quase discricionário, aproximando o respectivo despacho do limiar da irrecorribilidade) impede a formulação de juízos muito precisos sobre excesso quantitativo. Em todo o caso, sempre se poderá constatar que o montante estabelecido no presente processo fica aquém de valores que vêm sendo acolhidos na jurisprudência dos tribunais superiores noutros casos de fixação de sanção pecuniária compulsória: v.g., 100 €/dia, no citado Ac. RP de 2/4/2001; 200 €/dia, no Ac. STJ de 21/9/2005 (Proc. 05S1702, idem); 200 €/dia, no Ac. STJ de 16/11/2005 (Proc. 05S2138, idem).

Tudo ponderado, somos levados a concluir que o valor de 50 €/dia fixado no despacho recorrido para a sanção pecuniária compulsória em causa nos autos, está conforme ao critério imposto pelo artº 829º-A do C.Civil, não pecando por excesso. Razão por que não merece censura essa decisão, não se mostrando violada a disposição legal mencionada, a este propósito, nas alegações de recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos agravantes.


Évora, 29/03/2007


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria da Conceição Ferreira)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)