Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDO PRINCIPAL TRANSACÇÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Resulta do disposto no artº 469º nº CPC, que o pedido subsidiário formulado só pode ser tomado em consideração se o tribunal concluir pela improcedência do pedido principal. Tendo a A. formulado um pedido principal no âmbito do qual transaccionou com o R. sobre o seu objecto, transacção que foi homologada por sentença que condenou as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e consequentemente julgou extinta a instância relativamente ao mesmo, não pode o tribunal conhecer do pedido subsidiário formulado e dos restantes pedidos deles dependentes. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M…, intentou contra C…, a presente acção declarativa sob a forma ordinária peticionando que: A) – Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: B) – Ser alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso da fracção situada na Rua… Palmela, passando a ser esse uso atribuído à A., com efeitos desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário, ou pelo menos, desde a data da sentença proferida nos presentes autos. Ou caso assim se não entenda, C) – Ser anulado o acordo celebrado entre A. e R. quanto à atribuição da casa de morada de família, por reserva mental, declaração não séria e erro nos pressupostos da declaração e na própria vontade declarada, devendo, em consequência, ser substituído por outro onde conste período temporal de vigência, até à partilha da referida casa, com os legais efeitos. D) – Ser o R., em consequência e em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a devolver, de imediato à A. a referida casa; E) – Ser o R., em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a pagar à A. a indemnização por lucros cessantes que vier a ser calculada em função do valor locativo do imóvel a apurar em juízo, valor final este que poderá vir a ser liquidado em execução de sentença mas que desde já não se reputa em montante inferior a € 47.250,00 liquidado apenas desde Abril a Julho de 2009, com base num valor locativo presumido de € 750,00 por mês. F) – Ser o R., em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a pagar à A. a título de danos morais, uma quantia não inferior a € 5,50 por cada dia em que o R. permaneceu na casa, depois de ela ter sido adjudicada à A. em juízo e que, decorridos até final de Julho, 1.886 dias, já perfazem o montante global de € 10.373,00, devendo a mesma continuar a ser liquidada até que a casa seja entregue à A., com base na reserva mental e declaração não séria que o R. produziu aquando da elaboração de atribuição do direito ao uso da casa de morada de família. G) – Ser o R. condenado a pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória de valor de € 50,00 por dia de atraso na entrega da casa livre e devoluta à A., após o trânsito em julgado da sentença que o decretar, sanção esta cujo valor será actualizado anualmente, em função da taxa de inflação aprovada oficialmente pelo INE. H) – Ser o R. condenado a pagar juros de mora, vencidos e vincendos contados à taxa legal, desde a data da notificação da presente petição inicial, bem como em custas e procuradoria condigna. I) – E, bem assim, para garantia de pagamento dos valores acima mencionados, bem como dos juros de mora que forem devidos até integral pagamento, deve ser determinada ao R., nos termos do disposto no artº 1468º al. b) do CC, a prestação de uma caução adequada, cujo valor deverá ser definitivamente determinado, imediatamente antes de a mesma ser prestada, mas que não será de montante inferior a € 60.000,00, em função do valor atribuído à presente acção. Alegou para tanto e em resumo que o R. vive desde Abril de 2004 no imóvel que era a casa de morada de família, cujo direito de uso lhe foi atribuído nos autos de divórcio por mútuo consentimento e que foi adjudicada à A. no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens do extinto casal, no qual esta pagou ao R. a quantia de € 70.000,00 a título de tornas e ainda a quantia de € 55.000,00. A A. aceitou tal acordo porque o R. lhe solicitou a atribuição da casa de morada de família temporariamente até encontrar uma morada alternativa e que depois a casa seria posta à venda no mercado livre pelos dois. A A. não pretende continuar a doar ao R. o uso de uma casa que é sua nem pretende arrendar a casa ao mesmo, necessitando da casa para dela dispor. O R. recusa-se a entregar a casa invocando a existência do mencionado acordo. A A. só tomou verdadeira consciência de que o referido acordo se repercutiria negativa e injustamente na sua esfera jurídica, após a prolação da sentença em acção de reivindicação que intentou contra o R., a qual deu entrada em juízo em 07/04/2005. Por causa directa, necessária e adequada da ocupação gratuita, operada pelo R., desde que a casa ficou atribuída à A. por partilha, deverá o R. indemnizar a A. pela perda de rendimento da casa, desde a data da efectivação da partilha. O R. contestou nos termos de fls. 96 e segs., excepcionando, além do mais, a caducidade do direito da A. por ter intentado a presente acção mais de um ano depois de ter conhecimento das consequência legais do acordo com ele celebrado e impugnou a factualidade alegada pela A., pugnando pelo seu direito de uso à antiga casa de morada de família nos termos constantes do acordo celebrado. A A. replicou nos termos de fls. 114 e segs., pugnando pela improcedência das excepções invocadas, alegando quanto à excepção de caducidade que apenas em 04/05/2009 foi notificada do despacho saneador proferido nos autos nº 3101/05.5TBSTB, que considerou que o acordo de atribuição da casa de morada de família não estipulava qualquer duração dos seus efeitos, nomeadamente até à partilha. Foi proferido o despacho saneador onde se considerou improcedente a excepção de caso julgado destes autos em relação aos referidos 3101/05.5TBSTB e relegou para sentença o conhecimento da excepção peremptória de caducidade, procedendo-se à selecção da matéria de facto com organização da base instrutória. Em diligência de tentativa de conciliação, a fls. 385/387, as partes fizeram transacção parcial, tendo o R. feito constar que a partir de 30/03/2012, deixaria de ter necessidade de usar a fracção em causa, procedendo à sua entrega em tal data, reconhecendo que a A. passará a ter o uso exclusivo da referida casa. Foi proferida sentença que homologou a referida transacção parcial condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos e considerou extinta a instância quanto ao pedido formulado em B) da p.i.. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 661/666, sem reclamações. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 671 e segs. que decidiu: - Considerar preterido o conhecimento dos pedidos formulados pela A. sob as als. d) – condenação na devolução do imóvel e g) – condenação do R. a pagar uma sanção compulsória, atento o acordo parcial firmado entre as partes; - Julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito da A. em intentar a presente acção, invocada pelo R. na contestação e, em consequência julgar a presente acção totalmente improcedente quanto aos restantes pedidos formulados pela A. sob as alíneas c), e), f) e i) e, consequentemente, absolver o R. dos referidos pedidos contra ele formulados pela A.. Inconformada apelou a A., alegando e formulando as seguintes conclusões: A – Não pode ser conhecido pedido subsidiário de outro cuja instância foi declarada extinta, usando-se como base dessa decisão, matéria que foi previamente retirada da BI, precisamente por causa dessa subsidiariedade. B – E não pode, em consequência, vir a ser invocada, em contradição com decisões anteriores, a inexistência de prova sobre matéria que anteriormente se retirou de prova. C – Como também não se pode conhecer de matéria de direito relativa à caducidade intrínseca ao direito à invocação de vícios na formação da vontade, quando os factos integrantes de tais vícios foram anteriormente retirados da matéria judicante. D – Ao decidir contrariamente às três conclusões anteriores, o Tribunal a quo produziu sentença nula, nos termos das alíneas c) e d) do artº 668º nº 1 do CPC e violadora das regras gerais do ónus da prova (artº 342º nº 1 do CC) E – E as nulidades invocadas nas conclusões anteriores derivam ainda de não terem sido submetidos a julgamento os factos que conformam o conjunto de vícios da vontade, alegados pela A. e que se mostram vertidos nos artºs 10º, 38º a 49º e 77º a 85º da p.i., para além da matéria inserida nos pontos 11º a 15º da BI e que o Tribunal posteriormente à sua selecção retirou daquela base. F – Tais factos são indispensáveis à boa e adequada discussão da causa, como aliás, se mostra bem expresso no teor da própria sentença recorrida. G – Devendo em consequência, ser ordenada a ampliação da matéria de facto dos autos, na medida mencionada em “E” supra, e H – Repetido o julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712º nº 4 do CPC. I – O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e apreciação da prova, no que respeita ao julgamento da matéria de facto constante do ponto 18º da BI., J – Devendo tal facto ser julgado não provado, atenta a insuficiência de prova existente nos autos, do facto dado como provado na al. Q). K – Considerando que não consta dos autos o documento invocado para basear a sustentação que se adoptou para a fixação do mesmo. L – É a partir da notificação da sentença que denegou vencimento à tese da aqui recorrente nos autos nº 3101/05.5TBSTB, que se deve contar o prazo de caducidade de invocação dos vícios na formação da vontade alegados pela recorrente, nos termos do disposto no artº 287º nº 1 do CC. M – Não deve ser atribuído em julgamento maior peso aos argumentos do R. do que aos expendidos pela A., no que respeita ao processo de formação da vontade desta última. N – A posição que o R. assumiu naquela acção de 2005, impediu a caducidade, por reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o imóvel que aquele ocupava, facto reconhecido pelo disposto no nº 2 do artº 331º do CC, com referência ainda ao que dispõe o artº 1305º do mesmo Código. O – Do que se trata aqui é de conhecer a cessação do vício que serve de fundamento ao pedido de anulação, no caso, do acordo relativo à atribuição do uso da casa de morada de família. P – E não de saber quais os efeitos que uma “comunicação” pelo adversário demandado, da sua convicção sobre o alcance do objecto do pedido de anulação, Q – Pelo que sempre se deveria ter permitido a produção de prova sobre os factos que fundamentaram na p.i., o pedido contido na alínea c), a final, R – O que também justifica a ampliação peticionada na letra “G” supra. S – Os pedidos de indemnização formulados nos autos, sendo cumulativos, obrigam o tribunal a julgá-los autonomamente e em qualquer circunstância. T – Tendo o Tribunal omitido pronúncia sobre tais pedidos, por ter considerado tal matéria prejudicada pela improcedência dos vícios sobre a formação da vontade da A., produziu também sentença nula, nesta parte, nos termos do artº 668 nº 1 al. d), o que se deixa invocado. U – Acção por lucros cessantes formulado sob a alínea e) foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo na sequência da improcedência do pedido formulado sob a alínea c), relativo à anulação do acordo por vícios. V – Verifica-se nos autos uma alteração substancial das circunstâncias iniciais, objectivas e subjectivas, determinantes da vontade das partes, quando outorgaram o acordo em causa nos autos. W – A casa objecto do acordo deixou de ser a de morada de família, por não se ter encontrado relacionada, depois do divórcio, com qualquer bem jurídico ou laço social, contratual, familiar ou outro, que ligasse as partes. X – Por outro lado, no processo de inventário teve lugar uma alteração substancial da posição das partes e do estatuto de propriedade do referido imóvel, posto que a recorrente comprou a parte da propriedade da casa que cabia ao recorrido e pagou os valores em causa em processos de execução instaurados contra ambos, por falta de pagamento de empréstimos inerentes à aquisição do imóvel. Y – A disparidade entre a situação da A., de grande constrangimento moral e numa profunda violência social e financeira, resultante dos autos, e a situação do R., que gozou de relevante benefício económico-financeiro e social à custa do prejuízo da A., configura ofensa grave aos princípios da boa-fé e da justiça a que a lei necessariamente almeja. Z – O recorrido enriqueceu injustificadamente à custa da recorrente, em claro abuso de direito. AA – Impondo-se, por isso, a restituição de tal enriquecimento ilícito através da atribuição à recorrente de indemnização pela perda do rendimento da casa, desde a data da efectivação da partilha, concretizada no valor locativo mensal do imóvel, até à data da entrega da mesma, em Março de 2012. O recorrido contra-alegou nos termos de fls. 712 e segs. concluindo que “deve o recurso ser julgado improcedente, excepto na parte em que a sentença conheceu do pedido da al. c), pedido que estava prejudicado pela transacção celebrada anteriormente (…)”. A fls. 738/740, a Exmª Juíza pronunciou-se sobre as invocadas nulidades nos termos do artº 670 nº 5 do CPC, indeferindo-as. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões suscitadas no recurso: - As invocadas nulidades da sentença nos termos do artº 668º nº 1 als. c) e d) do CPC. - As relativas à ampliação da matéria de fato e impugnação da decisão no que respeita ao facto dado como provado na al Q). - As relativas à declarada caducidade do direito da A. e seu reflexo nos pedidos de indemnização formulados. - O enriquecimento sem causa. * São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância: A – No dia 22/05/1982, a A. e o R. contraíram casamento um com o outro. B – No dia 07/02/1997 a A. e R. celebraram um acordo intitulado de compra e venda com hipoteca, mediante o qual contraíram um empréstimo junto de uma instituição de crédito para efeitos de aquisição da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1º andar destinado a habitação e lugar para parqueamento com arrecadação, nº 5 do prédio urbano sito em… Palmela, inscrito sob o artigo 7893-E e descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº 06422/311096. C – O casamento da A. e do R. foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado por decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Civil de Palmela, devidamente transitada em julgado no dia 26 /01/1998 D – No âmbito desse processo de divórcio por mútuo consentimento, a ora A. e o ora R. nos termos do acordo junto a fls. 35 dos autos estipularam o seguinte “(…) acordam em que a casa de morada de família, que corresponde à fracção E, primeiro andar frente, (…) sito em… Palmela (…) a qual é bem comum do casal, seja atribuída ao cônjuge marido (…)”, acordo que foi definitivamente homologado por decisão proferida em 15/01/1998. E – Correu seus termos um processo de inventário para partilha de bens comuns, sob o nº 148/2001, pelo 4º Juízo Cível de Setúbal. F – No dia 19/03/2004, no âmbito da conferência de interessados e na sequência das licitações dos bens a fracção autónoma designada pela letra E, acabou por ser adjudicada à ora A.. G – A meação do R. nos bens comuns foi preenchida em parte pela quantia monetária de € 70.000,00. H – A partilha do património comum conjugal foi homologada por sentença proferida no dia 29/06/2006, devidamente transitada em julgado no dia 19/03/2007. I – A A. pagou ao R. a quantia de € 70.000,00 a título de tornas. J – A A. e o R. deixaram de pagar as prestações mensais do empréstimo contraído para aquisição da fracção em questão. K – No âmbito da acção executiva instaurada pela instituição de crédito contra o R. e a A., esta pagou a quantia em dívida no valor de € 55.000,00. L – A A. instaurou contra o R. acção declarativa de condenação sob a forma comum, com o nº 3101/05.5TBSTB, que correu os seus termos perante esta Vara. M – O R. viveu desde o mês de Abril de 2004 na fracção autónoma identificada em B). N – A A. não tem trabalho e debate-se com dificuldades financeiras (anterior artº 2º da BI) O – E viu-se na necessidade de sair, temporariamente do país para auferir mais rendimentos (anterior artº 3º da BI) P – O valor locativo da fracção é de € 530,00 mensais (anterior artº 17º da BI) Q – Em Maio de 2007, na pendência da acção judicial indicada em L), o R. comunicou à A. de que essa mesma acção não poderia proceder enquanto vigorasse o acordo indicado em D). Nos termos do artº 659º nº 3 do CPC, foram ainda considerados provados os seguintes factos: R – Em 07/05/2008, nos autos nº 3101/05.5TBSTB a A. deu entrada de um requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido, invocando a ocupação ilegítima do R. e peticionando a condenação do mesmo em indemnização por lucros cessantes, impostos pagos, a prestar caução e em sanção pecuniária compulsória, conforme documento junto de fls. 617 a 625, que não foi admitido. S – Por saneador sentença proferido nos autos nº 3101/05.5TBSTB, datada de 25/04/2009 e transitada em julgado em 08/07/2010, foi a acção considerada parcialmente procedente por provada, e reconhecido que a A. é dona da fracção e absolvendo-se o R. do pedido de restituição da fracção livre e devoluta e indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação, por se considerar que nos termos do acordo de atribuição do direito ao uso da fracção, o R. tinha o direito de uso e fruição da habitação, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (fls. 469 a 475 e 582 a 646). T – A presente acção deu entrada em juízo em 08/07/2009 (fls. 24). Estes os factos tidos por provados na 1ª instância. Apreciando: Para melhor enquadramento das questões suscitadas na presente acção e no recurso em apreço, importa relembrar os pedidos formulados pela A. na sua p.i., que foram os seguintes: B) – Ser alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso da fracção em causa nos autos passando a ser esse uso atribuído à A., com efeitos desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário, ou pelo menos, desde a data da sentença proferida nos presentes autos. Ou caso assim se não entenda, C) – Ser anulado o acordo celebrado entre A. e R. quanto à atribuição da casa de morada de família, por reserva mental, declaração não séria e erro nos pressupostos da declaração e na própria vontade declarada, devendo, em consequência, ser substituído por outro onde conste período temporal de vigência, até à partilha da referida casa, com os legais efeitos. D) – Ser o R., em consequência e em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a devolver, de imediato à A. a referida casa; E) – Ser o R., em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a pagar à A. a indemnização por lucros cessantes que vier a ser calculada em função do valor locativo do imóvel a apurar em juízo, valor final este que poderá vir a ser liquidado em execução de sentença mas que desde já não se reputa em montante inferior a € 47.250,00 liquidado apenas desde Abril a Julho de 2009, com base num valor locativo presumido de € 750,00 por mês. F) – Ser o R., em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a pagar à A. a título de danos morais, uma quantia não inferior a € 5,50 por cada dia em que o R. permaneceu na casa, depois de ela ter sido adjudicada à A. em juízo e que, decorridos até final de Julho, 1.886 dias, já perfazem o montante global de € 10.373,00, devendo a mesma continuar a ser liquidada até que a casa seja entregue à A., com base na reserva mental e declaração não séria que o R. produziu aquando da elaboração de atribuição do direito ao uso da casa de morada de família. G) – Ser o R. condenado a pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória de valor de € 50,00 por dia de atraso na entrega da casa livre e devoluta à A., após o trânsito em julgado da sentença que o decretar, sanção esta cujo valor será actualizado anualmente, em função da taxa de inflação aprovada oficialmente pelo INE. H) – Ser o R. condenado a pagar juros de mora, vencidos e vincendos contados à taxa legal, desde a data da notificação da presente petição inicial, bem como em custas e procuradoria condigna. I) – E, bem assim, para garantia de pagamento dos valores acima mencionados, bem como dos juros de mora que forem devidos até integral pagamento, deve ser determinada ao R., nos termos do disposto no artº 1468º al. b) do CC, a prestação de uma caução adequada, cujo valor deverá ser definitivamente determinado, imediatamente antes de a mesma ser prestada, mas que não será de montante inferior a € 60.000,00, em função do valor atribuído à presente acção. Na sentença recorrida a Exmª Juíza considerando verificada a excepção peremptória da caducidade do direito da A. invocado pelo R., julgou a presente acção totalmente improcedente quanto aos pedidos formulados pela A. sob as alíneas c), e), f) e i) e absolveu o R. dos respectivos pedidos. Relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas d) e g) considerou preterido o conhecimento dos mesmos face ao acordo homologado por sentença constante da acta de fls. 385/387, nos termos do qual o R. fez constar que a partir de 30/03/2012, deixaria de ter necessidade de usar a fracção em causa, procedendo à sua entrega em tal data, reconhecendo que a A. passará a ter o uso exclusivo da referida casa. Tal acordo reportava-se ao pedido formulado pela A. sob a al. b) tendo o tribunal, em face daquela homologação, declarado parcialmente extinta a instância, isto é, quanto ao mesmo pedido. Vejamos. Dúvidas não há de que a A. formulou na petição inicial um pedido principal – B) Ser alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso da fracção em causa nos autos passando a ser esse uso atribuído à A., com efeitos desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário, ou pelo menos, desde a data da sentença proferida nos presentes autos., E um pedido subsidiário – C) – Ser anulado o acordo celebrado entre A. e R. quanto à atribuição da casa de morada de família, por reserva mental, declaração não séria e erro nos pressupostos da declaração e na própria vontade declarada, devendo, em consequência, ser substituído por outro onde conste período temporal de vigência, até à partilha da referida casa, com os legais efeitos. Conforme resulta do disposto no artº 469º nº CPC (no regime aplicável), diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. O autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso, é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro. (cfr. Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, vol. II, p. 259). In casu, conforme se referiu supra, o pedido principal formulado nos autos foi objecto de transacção das partes que acordaram que a partir de 30/03/2012, o R. deixaria de ter necessidade de usar a fracção em causa, procedendo à sua entrega naquela data, reconhecendo que a A. passará a ter o uso exclusivo da referida casa. Atente-se que o pedido principal formulado era no sentido de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família ao R., passando o respectivo uso a ser atribuído à A., com efeitos desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário, ou pelo menos desde a data da sentença proferida nos presentes autos. Ora, na transacção celebrada nos autos, as partes acordaram que o uso exclusivo da casa passaria a ser da A. a partir de 30/03/2012, isto é, fizeram cessar a partir desta data, o acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio que atribuiu o direito ao uso da fracção ao R., passando tal uso exclusivo para a A. naquela data. E em face desse acordo, devidamente homologado por sentença, foi a instância relativamente ao primeiro pedido formulado julgada extinta. Não foi pois julgado improcedente tal pedido (de alteração), pelo contrário, de acordo com a vontade das partes foi feito cessar tal acordo nos termos referidos. Como bem se refere no Ac. da RC de 15/06/2010, citado pela recorrente “1 - Uma transacção judicial homologada assume o mesmo valor que uma decisão proferida sobre a causa, com a particularidade de se substituir o dispositivo da sentença pelo negócio querido pelas partes. 2 - Transitada em julgado tal sentença, produz-se caso julgado sobre a relação material controvertida” (proc. 152/09.4TBVZL.C1) Assim sendo, isto é, não se tendo verificado a improcedência do primeiro pedido, não podia o tribunal tomar conhecimento do pedido subsidiário formulado, naturalmente, “para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” Daí que, não deveriam os autos ter prosseguido com essa finalidade, pois o tribunal não podia dele conhecer, como bem defende o apelado na sua contra-alegação. De resto, tendo aquela transacção posto termo ao acordo cuja alteração foi pedida em sede de pedido principal, com efeitos a partir de 30/03/2012, não se vê como podia conhecer-se do mesmo acordo para efeitos de o anular, “substituindo-o por outro onde conste período temporal de vigência até à partilha da referida casa”, como peticionado. As partes transaccionaram sobre o objecto do primeiro pedido (principal), fazendo cessar o direito ao uso da fracção a partir da referida data, assim se extinguindo a instância relativamente ao mesmo (artº 287º al. d) do CPC), produzindo-se caso julgado sobre a relação material controvertida em causa naquele pedido. Em face deste acordo, e subsequente extinção da instância relativamente ao pedido principal, que assim não foi julgado improcedente, não pode conhecer-se do pedido subsidiário que, aliás, tinha por objecto um acordo que as partes fizeram cessar no âmbito do pedido principal. Como consequência imediata do referido acordo ficaram imediatamente prejudicados os pedidos formulados sob as alíneas d) e g), daquele directamente dependentes. Relativamente aos pedidos de indemnização formulados sob as alíneas e) e f), admitindo-se que tais pedidos de indemnização se reportavam a qualquer um dos pedidos formulados, isto é, quer ao pedido principal, quer ao pedido subsidiário, o certo é que teriam como pressuposto, em qualquer uma dessas situações, a procedência de um dos pedidos, isto é, no caso do pedido principal “a alteração do acordo do direito ao uso da fracção passando a ser esse uso atribuído à A. (…) com efeitos à data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário ou pelo menos desde a data da sentença proferida nos presentes autos”, e no caso do pedido subsidiário a anulação do mesmo acordo quanto à atribuição da casa de morada de família “devendo ser substituído por outro, onde conste período temporal de vigência, até à partilha da referida casa”. Ora, como é bom de ver, mostrando-se extinta a instância relativamente ao pedido principal, onde foi acordado que o direito ao uso da casa de morada de família cessava em 30/03/2012, isto é, tendo-se, por esse acordo, constituído uma nova situação jurídica relativa ao uso da casa, deixou de existir fundamento para qualquer pedido de indemnização com base na pedida alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família. Tendo as partes acordado que aquele acordo vigorasse até Março de 2012, terá de se concluir que o R. ocupou legitimamente a casa até essa data, pelo que não poderia haver lugar a qualquer indemnização. Atente-se de resto que conforme consta do ponto S) dos factos provados – Por saneador sentença proferido nos autos nº 3101/05.5TBSTB, datada de 25/04/2009 e transitada em julgado em 08/07/2010, foi o R. absolvido do pedido de restituição da fracção livre e devoluta e indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação, por se considerar que nos termos do acordo de atribuição do direito ao uso da fracção, o R. tinha o direito de uso e fruição da habitação, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (fls. 469 a 475 e 582 a 646). Relativamente ao pedido subsidiário de anulação, não podendo conhecer-se do mesmo, em face do que acima ficou dito, fica prejudicado o conhecimento dos pedidos de indemnização que dependiam da sua procedência. A sentença recorrida, entendeu conhecer do pedido subsidiário formulado e declarou a caducidade do direito da A. à anulação do negócio em causa, entendendo que os vícios invocados pela A. referentes ao acordo de atribuição da casa de morada de família cessaram a partir do momento em que a mesma tomou conhecimento, em Maio de 2007, nos autos nº 3101/05.5TBSTB, que o R. na sua contestação invocava a improcedência dessa acção de reivindicação por se encontrar em vigor o mencionado acordo. Sendo o prazo legal de arguição da anulabilidade de um ano após a cessação do vício que lhe serve de fundamento (artº 287º nº 1 do CC) e tendo a presente acção dado entrada em juízo em 08/07/2009, o direito da A. mostrava-se caducado. Cabe referir que caso se entendesse que haveria lugar ao conhecimento do pedido subsidiário de anulação (mas que não se entende pelo acima exposto), sempre se dirá que também se acompanharia a sentença recorrida quanto à verificação da caducidade, pelas razões e fundamentos dela constantes, sendo que também não procederia o invocado erro de julgamento relativamente à matéria do ponto Q) dos factos provados que lhe serve de fundamento, unicamente com base na razão formal de não estar certificada nos autos a contestação do R. na acção nº 3101/05.5TBSTB, facto constante de outros documentos devidamente certificados (designadamente, acórdão desta Relação de fls. 489 e segs.), documento aquele que o Exmº Juiz não pôs sequer em causa, pois sempre estaria ao seu alcance ordenar a extracção de certidão daquele processo que correu termos na mesma Vara Mista. Resulta de todo o exposto que entendendo-se que em face da extinção da instância relativamente ao pedido principal formulado, por homologação da transacção levada a efeito no seu âmbito, não se pode conhecer do pedido subsidiário, ficam prejudicadas as questões suscitadas na alegação da recorrente – nulidades da sentença, ampliação da base instrutória, caducidade e enriquecimento sem causa (este, aliás, suscitado ex novo nas alegações) Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se, embora com fundamentos diferentes, a confirmação a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela A. sob as alíneas C), E), F) e I) e preterido o conhecimentos dos pedidos formulados sob as alíneas D) e G). DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da A. e, consequentemente, embora com fundamentos diferentes, confirmar a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela A. sob as alíneas C), E), F) e I) e preterido o conhecimentos dos pedidos formulados sob as alíneas D) e G), absolvendo o R. dos referidos pedidos. Custas pela recorrente. Évora, 19.06.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |