Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1525/13.3TBBNV.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A pendência de acção de impugnação pauliana ou de declaração de nulidade de uma escritura extrajudicial de partilha de bens, instaurada por um credor contra os devedores insolventes e outros, não impede o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, relevando, sim, eventualmente, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1525/13.3TBBNV.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

(…) e (…), casados, residentes na estrada (…), Marinhais, requereram, aquando da sua apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, que, liminar e oportunamente, foi deferida.


Inconformada com o decidido, interpôs a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L o presente recurso, culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”:

- Vem o presente recurso interposto do despacho inicial de deferimento do passivo restante, proferido em 2 de Junho de 2014;

- O despacho inicial que ora se recorre e que deferiu a exoneração do passivo restante dos apelados/devedores (…) e (…) não fez a melhor interpretação dos factos comprovados nos autos e aplicação da lei;

- No presente recurso, existe tão-somente uma questão a decidir, que se resume a saber se os apelados/devedores insolventes (…) e (…) face a toda a prova produzida nos autos se encontram numa das situações previstas no artigo 238.º do CIRE e, como tal, deveria ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;

- No caso sub judice, resulta evidente provado, quer da ata da assembleia de credores, quer do conhecimento funcional do tribunal, nos termos do nº 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 17.º. do CIRE, que os credores levaram ao conhecimento do tribunal factos que indiciam com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

- Mal andou o Tribunal a quo quando deu como provado que: “ (…);

- Ao ter dado como provado que: “(…)”;

- Assim como ao ter dado como provado que:” (…)”, deveria o Tribunal indeferir o pedido inicial de exoneração do passivo restante ou, em alternativa, suspender a o pedido de exoneração do passivo restante até decisão a proferir nos âmbito dos autos nº …/12.1TBBNV - 1º juízo;

- Conforme resulta da ata da assembleia de credores e do conhecimento funcional do Tribunal está a decorrer uma ação mista de impugnação pauliana e simulação em que os devedores insolventes são Réus e que corre termos sob o nº …/12.1TBBNV, junto do 1º juízo do Tribunal, a apelante/recorrente Caixa Agrícola teve conhecimento que em 17 de Fevereiro de 2009 por escritura de partilhas por óbito exarada a fls. 12 e segs. do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº (…) do Cartório Notarial de Salvaterra de Magos a cargo da notária (…), os devedores insolventes e demais herdeiros procederam conjuntamente à partilha extrajudicial de dois imóveis pertença da herança aberta deixada por óbito de (…), da qual fizeram parte os imóveis, a saber (…);

- Apesar de ser já do conhecimento do Tribunal por razões funcionais a apelante Caixa Agrícola em sede de assembleia de credores voltou a reiterar junto do Tribunal de que se encontra a decorrer uma ação mista de impugnação pauliana e simulação em que os devedores insolventes são Réus e que corre termos sob o nº …/12.1TBBNV, junto do 1º do tribunal – cfr. ata da assembleia de credores que se passa a citar (…);

- Ora tal partilha – controvertida naqueles autos – visou apenas proteger ou ocultar o património existente dos devedores insolventes, porquanto os apelados/devedores insolventes não quiseram partilhar os imóveis em causa, tratou-se apenas de uma manobra para prejudicar os interesses dos credores;

- Como também já se decidiu: “(…)”;

- Ora, os documentos supra do despacho inicial resulta que o Tribunal a quo não procedeu, como devia, à análise de todos os meios probatórios indicados pelas partes;

- Pelo que mal andou o tribunal quando fundamentou que: “(…)”;

- Ora, sabendo o Tribunal que se encontra pendente uma ação pauliana em que se discutem atos de dissipação de património, não podia decidir como decidiu, concedendo a exoneração do passivo restante;

- Ora, com tal decisão o Tribunal coloca em causa a viabilidade da ação mista de impugnação pauliana instaurada e que corre termos sob o nº …/12.1TBBVV, que corre termos junto do 1º juízo, porquanto caso a ação não se encontre decidida no prazo de cinco anos, a mesma ficará esvaziada, porquanto não haverá possibilidade de executar o património do devedor insolvente por concessão da exoneração do passivo restante;

- Pelo que o facto do Tribunal vir invocar que a decisão da ação que corre termos sob o nº …/12.1TBBNV, que corre termos junto do 1º juízo, poderá ter relevância para efeitos do estabelecido na alínea b) do nº 1 do artigo 243º do CIRE, ou seja, cessação antecipada, só vem corroborar a importância de indeferir o pedido de concessão do passivo restante;

- Porquanto se a ação judicial só estiver decidida passados 5 anos de nada valerá o instituto da cessação antecipada, porquanto já está esgotado o tempo para exercer tal instituto;

- Permitir tal situação – leia-se concessão da exoneração do passivo restante – estamos a subverter o sistema jurídico, permitindo assim afastar as situações pendentes de decisão a proferir no âmbito das ações mistas de impugnação pauliana e simulação, intentadas contra devedores insolventes – como é o presente caso;

- No limite, caso o Tribunal considerasse que não estava em condições de pronunciar deveria ter decidido suspender a instância até decisão da causa prejudicial;

- Estando em causa uma ação mista de impugnação pauliana e simulação, na qual seja apreciada a dissipação de património dos devedores insolventes e, como tal relacionada com os presentes autos de insolvência, verifica-se a existência de uma relação de prejudicialidade;

- Estabelece o disposto no nº 1 da alínea d) do CIRE que “(…)”;

- Os apelados/devedores insolventes não procederam à apresentação à insolvência no referido prazo de 6 meses, tendo continuado a agravar as suas dívidas sem qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, prejudicando os seus credores;

- Neste sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (…);

- Tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso;

- Ora, é manifesto que, com a sua conduta omissiva, os apelados/devedores insolventes contribuíram para o agravamento do montante do seu passivo, bem sabendo que, dessa forma prejudicavam seriamente os seus credores, que assim se viam impossibilitados de recuperar;

- A este respeito veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (…);

- Conforme resulta dos autos, as dívidas remontam aos anos de 2004, 2006, 2009 e 2010 e inexistindo meios de satisfazer as obrigações para com os credores, era evidente que o atraso na apresentação à insolvência provocava o aumento do passivo e agravava a situação de insolvência;

- Do factualismo acima descrito podemos concluir que a situação de insolvência já se verificava mais de seis meses antes da data em que foi requerida; que a não apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores; e que os devedores insolventes sabiam que as suas situações económicas não apresentavam perspetivas sérias de melhoria;

- Consequentemente, verificam-se os requisitos que, segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, conduzem ao indeferimento liminar;

- Veja-se de acordo com o relatório do Senhor Administrador de Insolvência, a data do incumprimento das responsabilidades dos devedores insolventes remontam aos anos de 2004, 2006, 2009 e 2010, assim sabendo os devedores insolventes da sua grave situação económica desde os referidos anos, nomeadamente 2004, não se apresentaram à insolvência no prazo legalmente estabelecido no CIRE;

- Informação esta que foi reiterada em sede de assembleia de credores da recorrente Caixa Agrícola – cfr. se verifica pela ata da assembleia de credores que se passa a citar:(…);

- Os apelados/devedores insolventes tinham plena consciência da manifesta desproporcionalidade dos seus rendimentos e do vultuoso passivo que ao longo dos anos foram criando, não adotando uma gestão criteriosa;

- Pelo que o comportamento dos insolventes revela que o mesmo não é merecedor de uma nova oportunidade, uma vez que o mesmo contribuiu para a criação e o agravamento da situação de insolvência em que se encontram, ao não se apresentarem à insolvência logo que teve conhecimento da mesma e ao agir de má-fé ao longo dos últimos anos;

- O incidente de exoneração do passivo restante não pode reduzir-se a um instrumento oportunista e habilidosamente empregue unicamente com o objetivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito de alcançar o seu regresso à atividade económica, no fundo, o interesse social perseguido;

- Por tudo, entendemos que mal decidiu o Tribunal a quo ao ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos apelados/devedores insolventes (…) e (…).

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho inicial de exoneração do passivo restante recorrido por outro que indefira ou suspenda o pedido de exoneração do passivo restante até decisão a proferir no âmbito dos autos nº …/12.1TBBNV - 1º juízo.

Inexistem contra-alegações.

Face às conclusões das respetivas alegações o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada existência de motivos para indeferir, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação


A - Factos

Na decisão recorrida forma considerados os seguintes factos:
- (…) nasceu em 20 de Novembro de 1963, sendo casado com (…);
- O agregado familiar dos insolventes é composto pelos próprios e por sua filha (…), que nasceu em 9 de Agosto de 1996;
- O insolvente marido encontra-se reformado por invalidez, por padecer de doença respiratória, auferindo a esse título a quantia mensal de € 278,00;
- A insolvente esposa encontra-se desempregada, recebendo apenas a título de rendimento social de inserção a quantia mensal de € 170,00;
- Habitam em casa cedida por familiar, por cuja ocupação nada pagam;
- As dívidas reclamadas nestes autos respeitam a créditos da Caixa Agrícola Mútuo de (…), CRL, pela quantia de € 44.458,00, vencido desde 1 de Janeiro de 2004, da Autoridade Tributária, pela quantia de € 844,00, vencido desde o ano de 2010, da EDP – Serviço Universal, S.A., pela quantia de € 622,00, vencido desde 11 de Janeiro de 2010, do Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Santarém, pela quantia de € 10.022,00, e (…) Portugal – Produtos Químicos, SA, pela quantia de € 939,00, vencido desde 3 de Janeiro de 2009;
- Apresentaram-se à insolvência em 17 de Outubro de 2013, onde peticionaram, desde logo, a exoneração do passivo restante, a qual foi declarada por sentença de 21 de Outubro de 2013;
- Não foram encontrados quaisquer bens suscetíveis de apreensão para a massa, até ao presente momento;
- Não têm qualquer tipo de antecedentes criminais;
- Declaram expressamente preencher todos os requisitos para que o pedido de exoneração seja deferido, obrigando-se ainda a observar todas as condições de que o mesmo depende;
- Contra os mesmos pende ação declarativa comum, sob a forma ordinária, com o nº …/12.1TBBNV, que corre termos pelo 1º juízo deste Tribunal, onde a caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, pede que seja julgada procedente, por provada, a impugnação da partilha efetuada por óbito de (…), em 17 de Julho de 2009, onde coube ao insolvente o quinhão hereditário de um oitavo, a que ali corresponde a quantia de € 1.750,00, nos termos do artigo 610.º e seguintes do Código Civil.

B - O direito

- “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”. Assim e excetuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso, “(…)” aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (…)” [1];

- O regime da exoneração do passivo restante tem como objectivo a reintegração plena dos insolventes, pessoas singulares, na vida económica [2] ou, por outras palavras, “conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência” [3];


- Este regime “não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência (…) embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão” [4];


- Iniciando-se o processo de insolvência por apresentação do devedor, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito na petição inicial, devendo o mesmo declarar, apenas e expressamente, “que estão preenchidos os requisitos de que a exoneração depende” e “que se obriga a observar todas as condições que a exoneração envolve”, estabelecidas na lei [5].


- Um dos limites de admissão, coincide com a conduta de não apresentação à insolvência ou a de apresentação para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência, com a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento e conhecimento de que não havia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica [6];


-“Se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime atual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida” [7].


- Abstraindo do limite antes referido, “(…) os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante” podem“(…) reconduzir-se a três grupos diferentes”. Um deles respeita “(…) a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram”; um outro “(…) compreende situações ligadas ao passado do insolvente”; um outro ainda “(…) configura condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência” [8];


- Do primeiro dos grupos, faz parte, como razão de indeferimento, a verificação, no processo, no momento da decisão, de elementos que, com toda a probabilidade, indiciem, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, uma atuação culposa do devedor, na criação ou agravamento da situação de insolvência [9];


- É considerada sempre culposa (dolosa) a insolvência ou o seu agravamento quando o devedor/pessoa singular, no lapso de tempo antes mencionado, aliene os seus bens [10];


- A alegação e prova dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, compete aos credores e ao administrador da insolvência [11];


- Apenas a decisão definitiva de exoneração do passivo restante tem como efeito “a extinção dos créditos sobre a insolvência”, com a exclusão de determinadas categorias de créditos [12];


- A verificação de situações justificativas do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que sejam supervenientes, “seja quanto à sua verificação, seja quanto ao conhecimento de quem as invoca”, conduz, em princípio, à cessação antecipada do procedimento de exoneração [13].


C - Aplicação do direito aos factos


Numa parêntesis, importa referir a alegada que prejudicialidade da ação comum nº …/12.1TBBNV, relativamente ao presente incidente, é uma questão nova. Como tal, dela não se toma conhecimento.


A recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL fundamenta a impugnação da decisão recorrida em duas circunstâncias: a) “dissipação de património”, por parte dos devedores insolventes (…) e (…), ocorrida em 17 de Julho de 2009, por ocasião da partilha extrajudicial dos bens deixados pela falecida sua mãe e sogra; b) apresentação intempestiva dos referenciados à insolvência.


Quanto ao primeiro fundamento, é evidente que a sua verificação está dependente do sucesso da ação, na forma de processo comum, com o nº …/12.1TBBNV, pendente, actualmente, na Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Cível, instaurada pela ora recorrente contra os ditos devedores/insolventes e outros (ação de impugnação pauliana ou, subsidiariamente, de nulidade da escritura, a pretexto de simulação). Como tal e até então, não é possível aludir-se a “dissipação de património”.


Equivale isto a dizer que, por ocasião do despacho que deferiu, liminarmente, o pedido de exoneração o passivo restante, formulado pelos recorridos e devedores insolventes, (…) e (…), o Tribunal recorrido não estava de posse – nem podia estar – dos elementos que, com toda a probabilidade, indiciassem uma atuação culposa destes, na criação ou agravamento da sua situação de insolvência.


O sucesso de aludida ação poderá, eventualmente, relevar para efeitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração, com as inerentes consequências.


O argumento “catastrófico” decorrente do preenchimento do período de cessão, sem que a dita ação comum seja, definitivamente, decidida, é apenas virtual. Assim sendo, a preocupação da recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. com a extinção do seu crédito, em consequência da requerida exoneração, não tem razão de ser.


Relativamente à intempestividade da apresentação à insolvência, é irrelevante o avolumar da dívida, decorrente dos juros, em consequência do atraso da apresentação. È necessário “um dano acrescido” [14].


Ora, este não está demonstrado.

Em síntese [15]: compete ao requerente do pedido de exoneração do passivo restante alegar e provar apenas que estão preenchidos os requisitos de que a exoneração depende e que se obriga a observar todas as condições legais que a exoneração envolve; aos credores e o administrador da insolvência compete, por seu turno, alegar e provar os factos impeditivos, consagrados no artigo 238.º do CIRE; a pendência de ação de impugnação pauliana ou de declaração de nulidade de uma escritura extrajudicial de partilha de bens, instaurada por um credor contra os devedores insolventes e outros, não impede o deferimento, liminar, do pedido de exoneração do passivo restante, relevando, sim, eventualmente, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Relação, julgando improcedente o recurso, manter a decisão recorrida,

Custas pela recorrente.

Évora, 11 de Junho de 2015

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira

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[1] Artigo 627.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, pág. 5.


[2] Ponto n.º 45 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


[3] Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2010 (processo nº 3850/09.9TBVGL-D-P1.S1), in www.dgsi.pt..


[4] Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2010 (processo nº 3850/09.9TBVGL-D-P1.S1), in www.dgsi.pt..


[5] Artigo 236.º, nºs 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 780, e Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2010 (processo nº 3850/09.9TBVGL-D-P1.S1), in www.dgsi.pt..


[6] Artigo 238.º, n.º 1, d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


[7] Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2010 (processo nº 3850/09.9TBVGL-D-P1.S1), in w ww.dgsi.pt. e artigos 151º., nº 2 e 48º., nº 1, b) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, respectivamente (cfr. ainda o acórdãos da Relação de Guimarães de 2 de Junho de 2001 (processo nº 3626/10.0TBBRG-C.G1), 12 de Maio de 2001 (processo nº 1870/10.0TBBRG-D.G1), 4 de Dezembro de 2008 (processo nº 2611/08), da Relação de Coimbra de 7 de Junho de 2001 (processo nº 460/10.1TBESP.C1), 10 de Maio de 2011 (processo nº 883/10.6T2AVR-E.C1), da Relação do Porto de 7 de Abril de 2011 (processo nº 3271/10.0TBMAI-G.P1), 24 de Março de 2011 (processo nº 205/10.6TBMGD-A.P1), de 10 de Fevereiro de 2011 (processo nº 1241/10.8TBOAZ-B.P1), 30 de Setembro de 2010 (processo nº 430/09.2TJPRT.P1) e da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 2001 (processo nº 1189/10.6TYLSB-B.L1-8), 24 de Março de 2011 (processo nº 44/10.0TBPNI-D.L1-6) e de 14 de Maio de 2009 (processo nº 2538/07.0TBBRR.L1-2, no mesmo portal).


[8] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 784 e artigo 238º., nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


[9] Artigo 238º., nº 1, e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


[10] Artigos 186.º, nºs 1, 2, d) e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e Acórdão da Relação de Évora de 26 de Janeiro de 2011 (processo nº 725/10.2TBOLH.E1) in www.dgsi.pt..


[11] Artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e Acórdãos do STJ de 21 de Outubro de 2010 (processo nº 3850/09.9TBVGL-D-P1.S1) e de 6 de Julho de 2011 (processo nº 7295/08.0TBBRG.G1.S1), in www.dgsi.pt..


[12] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 801, e artigo 245.º, nºs 1 e 2, d), do mesmo Código.


[13] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 797, e artigo 243º., nº 1, b), do mesmo Código.


[14] Tribunal recorrido (fls. 210).


[15] Artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil.