Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RETRIBUIÇÃO INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A interpretação da parte decisória de uma decisão judicial implica a análise dos seus fundamentos enquanto antecedentes lógicos que a tornam possível e com os quais se encontra numa relação de íntima interdependência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 243/14.0TBLLE.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório 1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em que são insolventes (…) e (…), proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e apresentado relatório anual pelo fiduciário, segundo o qual “(…) relacionado com o rendimento da insolvente antes de findo o primeiro ano de cessão (…) existe uma dívida para com a Massa Insolvente, do montante de € 574,26 (…), vieram os insolventes requerer a notificação do Exm.º fiduciário com vista à correção do relatório anual, “tendo em conta que o rendimento indisponível para efeitos de cessão que os insolventes enquanto casal podem reter, correspondente a dois salários mínimos nacionais e meio (2,50)”. 2. O requerimento mereceu o seguinte despacho: “O Tribunal não fixou um rendimento indisponível comum aos dois insolventes no montante global de duas vezes e meia o valor do salário mínimo nacional, mas fixou para cada um dos insolventes o valor mensal de 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional. Assim sendo, assiste razão ao Senhor Fiduciário”. 3. Os Insolventes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso: «Por despacho datado de 18/01/2018, foi decidido que “(...) tem-se por razoável e adequado que cada insolvente fique obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos globais que exceda quantia mensal correspondente a 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional (por cada um dos Insolventes), o que presentemente se cifra em 750,00 € por cada um dos Insolventes (e 1.500,00 € no total).”. B) A decisão do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, teve em conta o agregado familiar dos Insolventes, constituído por quatro pessoas, as despesas fixas mensais dos Insolventes, incluindo comunicações, saúde, vestuário, calçado, transportes, habitação, material escolar, e alimentação e os rendimentos mensais do agregado familiar. C) Na decisão do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante foi ponderada globalmente os rendimentos e as despesas que oneravam os Insolventes, com o propósito de salvaguardar o indispensável ao sustento minimamente digno de ambos e do seu agregado familiar. D) No relatório anual apresentado, o Senhor Fiduciário individualizou os rendimentos de cada insolvente, atribuindo a cada um o rendimento indisponível de 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional. E) Inconformados com a forma de cálculo dos valores a ceder, os Insolventes apresentaram em 09/11/2021, o requerimento de fls., no qual requereram que o Tribunal ordenasse “(…) junto do Exmo. Fiduciário a correção do Relatório Anual, tendo em conta que o rendimento indisponível para efeitos de cessão que os insolventes enquanto casal podem reter, corresponde a dois salários mínimos nacionais e meio (2,50)”. F) Por despacho de 19/11/2021, o Tribunal deu razão ao Senhor Fiduciário, referindo que foi fixado para cada um dos insolventes o valor mensal de 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional. G) Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2018, proferido no processo n.º 466/16.7T8OLH-E.E1 (Relator: Francisco Xavier) disponível em: www.dgsi.pt, “(…) Assim, no caso de apresentação de ambos os cônjuges à insolvência, em que as despesas do agregado familiar oneram ambos os cônjuges e são conjuntamente apuradas, bem como é ponderado o seu peso nos rendimentos globais do casal, e não individualmente, sendo a exoneração também comum, não faz sentido que o rendimento disponível a entregar ao fiduciário no período de cessão seja individualmente fixado, mas sim conjuntamente.”. H) Também neste sentido, foi decidido nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/05/2014 (proc. n.º 1020/13.0TBBRG-C.G1) e de 14/01/2016 (proc. n.º 218/10.8TBMNC.G1), disponíveis em: www.dgsi.pt, onde se concluiu que “[n]o caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum”. I) Idêntico entendimento foi acolhido no acórdão da mesma relação de 26/11/2015 (proc. n.º 3550/14.8T8GMR.G1). J) Pelo exposto, entende-se que o tribunal posto em crise interpretou erradamente o determinado no despacho de 18/01/2018. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. certamente mui doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser substituída por uma outra que determine que o despacho de 18/01/2018 fixou a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que os insolventes venham a auferir, com a exclusão do montante equivalente a 2,5 salários mínimos nacionais e, em consequência, a correção de todos os Relatórios Anuais apresentados desde o início do período de cessão. Fazendo-se, desse modo, inteira justiça». Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões nele incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se para efeitos do cálculo dos valores a ceder ao fiduciário deverá ser considerado como rendimento indisponível o valor mensal de 1,25 vezes o salário mínimo nacional por cada um dos insolventes ou o valor de 2,5 vezes o salário mínimo nacional por ambos os insolventes. Relevam os factos constantes no relatório supra e ainda o seguinte: Em 18/1/2018 foi proferido despacho inicial do pedido de exoneração onde consta designadamente: “(…) II Com relevância para a presente decisão e com base nos elementos que se encontram nos autos e na matéria reconhecida pelos próprios devedores, são os seguintes os factos assentes: Os Insolventes não possuem antecedentes criminais. O seu agregado familiar é constituído por quatro pessoas: os Insolventes e dois filhos. As despesas fixas mensais dos Insolventes, incluindo comunicações, saúde, vestuário, calçado, transportes, habitação, material escolar, e alimentação ascendem, em média, a € 1.640,00. Os rendimentos mensais do agregado familiar cifravam-se, em Maio de 2013, no valor de € 1.105,22 (o Insolvente) e € 431,65 (a Insolvente), quantias líquidas. (…) Os insolventes reúnem os requisitos (…) para que se profira despacho inicial (…) Assim, e com vista à salvaguarda a satisfação das necessidades impostas para sobrevivência condigna e concretização do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito, consagrado nos artigos 1.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, tem-se por razoável e adequado que cada insolvente fique obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos globais que exceda quantia mensal correspondente a 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional (por cada um dos Insolventes), o que presentemente se cifra em € 750,00 por cada um dos Insolventes (e € 1.500,00 no total). (…) Em face do exposto, vistos os princípios e preceitos legais que no caso regem, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes identificados supra. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 245.º, n.º 2, CIRE, decido: Que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário, nomeado nos autos. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao insolvente, com exclusão do considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, aqui quantificado mensalmente em 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional, por cada um dos Insolventes. (…)”
2. Direito 2.1. Se para efeitos do cálculo dos valores a ceder ao fiduciário deverá ser considerado como rendimento indisponível o valor mensal de 1,25 vezes o salário mínimo nacional por cada um dos insolventes ou o valor de 2,5 vezes o salário mínimo nacional por ambos A efetiva obtenção deste benefício “supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” [preâmbulo do D.-L. n.º 53/2004, de 18/3]. Em harmonia com este desiderato, o artigo 239.º do CIRE, dispõe designadamente o seguinte sobre a cessão do rendimento disponível: “(…) 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…)”. No caso, foi proferido despacho inicial da exoneração do passivo restante relativamente aos Recorrentes, casados entre si e, entre outras determinações, estipulou-se que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao insolvente, com exclusão do considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, aqui quantificado mensalmente em 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional, por cada um dos Insolventes”, estipulação que foi assim motivada na mesma decisão: “Assim, e com vista à salvaguarda da satisfação das necessidades impostas para sobrevivência condigna e concretização do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito, consagrado nos artigos 1.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, tem-se por razoável e adequado que cada insolvente fique obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos globais que exceda quantia mensal correspondente a 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional (por cada um dos Insolventes), o que presentemente se cifra em € 750,00 por cada um dos Insolventes (e € 1.500,00 no total).” Com recurso ao primeiro dos apontados segmentos do despacho inicial da exoneração, dispositivo dir-se-á, a decisão recorrida considerou que do rendimento mensal disponível de cada um dos Insolventes deverá ser excluída 1,25 vezes o salário mínimo nacional e com recurso ao segundo dos apontados segmentos do mesmo despacho (fundamentação), os Insolventes defendem que o valor mensal a excluir dos seus rendimentos disponíveis, em conjunto considerados, se cifra em 2,5 vezes o salário mínimo mensal; a questão coloca-se porquanto auferindo um dos Insolventes rendimentos mensais inferiores a 1,25 vezes o salário mínimo nacional o valor a ceder ao fiduciário é diferente conforme se adote um, ou outro, método de cálculo. Trata-se, pois, de interpretar o despacho inicial da exoneração. Às decisões judiciais, enquanto atos jurídicos, são aplicáveis as regras de interpretação dos negócios (artigo 295.º do Código Civil); significa isto, para usar as palavras do Ac. STJ de 05-12-2002[1], que a decisão judicial «(…) tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (artigo 236.º do Código Civil). Para interpretarmos corretamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura. No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”. Por outras palavras, a identificação do objeto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110.º, paginas 289 e 305).» No caso, o valor mensal a excluir do rendimento disponível dos Insolventes foi encontrado por referência à composição do seu agregado familiar, e às despesas fixas e rendimentos mensais, em conjunto considerados (cfr. ponto dos factos provados supra) e explicitou-se, ainda em sede de fundamentação, que “1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional (por cada um dos Insolventes), (…) presentemente se cifra em € 750,00 por cada um dos Insolventes (e € 1.500,00 no total)”, ou seja, o despacho inicial concretizou o método de cálculo que ele próprio definiu e face aos provados rendimentos dos Insolventes (€ 1.105,22 e € 431,65 respetivamente) e do salário mínimo garantido então supostamente em vigor[1] apurou que o valor mensal a excluir dos seus rendimentos à data – presentemente – era de € 750,00 por cada um dos Insolvente e € 1.500,00 no total, o que significa que ponderou os rendimentos em conjunto dos Insolventes e não separadamente, caso em que o valor (total) a excluir dos rendimentos dos Insolventes, à data, corresponderia a € 1.181,69 [750,00 + 431,65] e não de € 1.500,00. A interpretação do despacho inicial da exoneração à luz dos seus fundamentos e da aplicação prática do método de cálculo que ele próprio definiu, leva-nos a concluir que o valor mensal a excluir dos rendimentos dos Insolventes para efeitos de cessão corresponde, em conjunto, a 2,5 vezes a retribuição mínima garantida resultante da soma de 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional e não da ponderação isolada dos rendimentos de cada um deles. Procede o recurso, restando revogar a decisão recorrida com o deferimento do requerimento dos Insolventes.
3. Custas Sem custas, uma vez que os Recorrentes, sem oposição, se configuram como parte vencedora.
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
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