Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
73/05.OPAOLH.A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
DOLO
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A lei de processo não pressupõe para a declaração de contumácia que o arguido seja pessoalmente notificado da sentença condenatória, tal como o dolo exigido pelo artigo 476.º do CPP (então em vigor) não pressupunha necessariamente aquela notificação. Na verdade, o instituto da contumácia visa, precisamente, coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir a sua pena.

2. Se o desconhecimento do paradeiro do arguido condenado, que impede a detenção deste para início do cumprimento de pena, impede também a sua notificação da decisão condenatória, só nos casos em que o arguido não tem razoavelmente consciência da condenação em pena privativa da liberdade (independentemente, portanto, dos termos precisos da condenação) e, consequentemente, do dever jurídico-penal de cumprir a mesma, pode justificar-se a não declaração de contumácia.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi julgado, entre outros, JC, a quem o MP imputara a prática de um crime de roubo, agravado pela reincidência, p. e p. pelos artigos 210º nº1, 75º e 76º, todos do C.Penal, em concurso efetivo real com um crime de dano, agravado pela reincidência, p. e p. pelos arts. 212º, 75º e 76º, todos do C. Penal.

2. – Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi o arguido condenado por acórdão de 8.05.2007, como autor de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº1, do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em concurso efetivo real, como autor de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º do C. Penal.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

3. – O arguido foi notificado daquela decisão através do seu defensor, nos termos do disposto no nº 3 do art. 373º do Código de Processo Penal, na medida em que faltou à leitura do acórdão proferido nos autos, sem que tenha interposto recurso da decisão condenatória que, assim, transitou em julgado quanto a ele.

4. – Na sequência de promoção do MP, foi ordenada por despacho judicial de 25.09.2009 a notificação edital do arguido para, em 20 dias, se apresentar a juízo, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos da conjugação do disposto no art. 335º, nº 1 e 476º, alínea a) do Código de Processo Penal.

5. Emitidos os editais o arguido não compareceu e foi proferido, em 06.01.2010, o despacho judicial de fls 62 e 63 dos presentes autos de recurso em separado que decidiu não decretar a contumácia do arguido, pelas razões constantes daquele mesmo despacho que se reproduz.

«Conclusão: 06/01/10

Nos termos do artigo 476º do Código de Processo Penal “Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º e 337º, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;

b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470º ou do Tribunal de Execução das Penas”.

O condenado JC foi notificado da sentença que o condenou na pena de 3 anos de prisão em 8 de maio de 2007 através do seu defensor nos termos do disposto no artigo 373º, n.º 3 do Código de Processo Penal, na medida em que faltou à leitura da sentença, tendo a mesma transitado em julgado, tendo-se o condenado ausentado para paradeiro desconhecido.

Ora, atendendo a que, para ser declarada a contumácia, o condenado tem que se eximir dolosamente à execução de uma pena de prisão, importa considerar que o dolo é constituído pelo elemento intelectual (conhecer os elementos objetivos do tipo de ilícito) e pelo elemento volitivo (que compreende a direção de uma vontade para um determinado comportamento) e está, nos termos do artigo 14º do Código Penal dividido em três modalidade: direto, necessário e eventual.

De facto, deve salientar-se que, “para afirmar o dolo, basta a consciência marginal, não é necessária a consciência focal; basta a consciência liminar ou difusa, não é necessária a consciência clara ou de atenção; basta a consciência. Não é preciso que, no momento do facto, a atenção do agente incida clara e precisamente sobre o elemento da situação considerado. É suficiente para o dolo que se possa dizer que o agente dispõe da informação correspondente. Para se poder afirmar o dolo, basta que se prove que, em algum momento anterior, o agente adquiriu a informação relevante.”[1].

Assim sendo, uma vez que o arguido não foi pessoalmente notificado da sentença dos autos, não obstante o trânsito em julgado da mesma, restam dúvidas se o condenado procurou deliberadamente furtar-se ao cumprimento da pena de prisão dos autos, pelo que se entende, salvo melhor opinião, que não pode ser decretada nos autos a contumácia do condenado JC por o mesmo se eximir dolosamente à execução de uma pena de prisão.

Notifique.

Aguardem os autos por 3 meses que seja conhecido o paradeiro do arguido.

Processei e revi.

Olhão da Restauração, d.s. »

6. – É deste despacho que o MP veio interpor o presente recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

« Conclusões:

Nos presentes autos, o arguido JC, por decisão transitada em julgado, encontra-se condenado na pena de 3 anos de prisão.

Entretanto, o arguido JC foi considerado notificado na pessoa do seu defensor, nos termos do nº 3 do art. 373º do Código de Processo Penal.

Posteriormente, na sequência da emissão de editais, nos termos conjugados do art. 476º e 335º do Código de Processo Penal, a Mª Juiz a quo não acionou o instituto da contumácia porquanto entendeu que o arguido JC não se havia eximido, dolosamente, à execução da pena de prisão em que havia sido condenado.

Porém, salvo melhor opinião, a facti species do art. 476º do Código de Processo Penal encontra-se verificada, na medida em que o arguido participou em todas as sessões de julgamento e, nessa sequência, acompanhou o desenvolvimento probatório que fundou a sua condenação.

Logo, o arguido encontrava-se suficientemente consciencializado da sua eventual condenação, o que permite concluir que o mesmo se eximiu dolosamente à execução da pena de prisão em que foi condenado, sob pena de violação do disposto no art. 476º do Código de Processo Penal.

Em suma,

A decisão ora em crise deverá ser revogada e alterada por outra que decida pelo decretamento do instituto da contumácia relativamente ao arguido JC, pela circunstância de a decisão em causa, ora em crise, violar o disposto no art. 476º do Código de Processo Penal.»

6. – Notificado para o efeito, o arguido apresentou resposta ao recurso.

7.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer onde conclui pela procedência do recurso.

8. – Notificado, o arguido nada respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação´

1. – Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação.

Vistas as conclusões da motivação do MP recorrente, a questão aí suscitada é a de saber se o arguido JC deve ser declarado contumaz, nos termos do art. 476º do CPP; por resultar dos autos que o mesmo pretendeu eximir-se dolosamente à execução da pena de prisão em que foi condenado, contrariamente ao entendimento da senhora juíza a quo, expresso no despacho recorrido.

2. Decidindo.

Tal como o senhor P.G.-Adjunto nesta Relação, entendemos que o recurso merece provimento, por duas ordens de razões:

- Em primeiro lugar, porque dos elementos constantes dos autos resulta, à luz das regras da experiência comum, que ao estar presente nas diversas sessões de julgamento o arguido não pode ter deixado de representar como muito provável a sua condenação em pena de prisão e, consequentemente, que ao não estar presente à leitura do respetivo acórdão condenatório (não voltando a apresentar-se nem a ser encontrado desde então (há cerca de 3 anos), se eximia ao cumprimento dessa mesma pena de prisão, o que quis.

Isto é, considerando que a conduta dolosa prevista no art. 476º do CPP pode assumir qualquer uma das formas ou modalidades acolhidas no art. 14º do C. Penal, sempre concluímos que o arguido agiu pelo menos a título de dolo eventual, pois apesar de não ter sido pessoalmente notificado da sentença condenatória, a gravidade dos fatos que lhe eram imputados e os seus antecedentes criminais eram de molde a fazer supor como muito provável aquela condenação a quem, como ele, esteve presente nas diversas sessões da audiência de julgamento, o que, aliás, veio a confirmar-se com a prolação do acórdão condenatório. Qualquer circunstância fortuita ou acidental que impedisse o arguido de ser notificado da decisão condenatória já teria sido certamente comunicada ao tribunal neste período de tempo e o total silêncio do arguido constitui mais um indício seguro de que é seu propósito eximir-se à execução da pena de prisão aplicada.

A lei de processo não exige que o arguido seja pessoalmente notificado, tal como o dolo exigido pelo art. 476º do CPP não pressupõe necessariamente aquela notificação, contrariamente ao que parece entender a senhora juiz a quo, o que, aliás, bem se compreende, se atentarmos em que o instituto da contumácia visa, precisamente, coagir legitimamente arguido condenado a apresentar-se para cumprir a sua pena.

Isto é, se o desconhecimento do paradeiro do arguido condenado que impede a detenção do arguido para início do cumprimento de pena impede também a sua notificação da decisão condenatória, só nos casos em que o arguido não tem razoavelmente consciência da condenação em pena privativa da liberdade (independentemente, portanto, dos termos precisos da condenação) e, consequentemente, do dever jurídico-penal de cumprir a mesma, pode justificar-se a não declaração de contumácia. Não é, como vimos, o que no plano factual pode concluir-se com segurança no caso dos autos relativamente ao caráter doloso da conduta não cumpridora do arguido.

- Em segundo lugar, sempre o despacho recorrido violou o caso julgado formal quanto à verificação dos pressupostos de que depende a declaração de contumácia, nos termos do art. 476º do CPP, pois o despacho judicial de 25.09.2009 (cfr fls 56 e 57 dos presentes autos de recurso) apreciou sumariamente aqueles mesmos pressupostos e concluiu que o arguido “…com a sua ausência pretende eximir-se dolosamente ao seu cumprimento, mostrando-se necessário declarar a sua contumácia, nos termos do art. 476º do C.P.P. “.

Ordenada logo ali a notificação edital do arguido e tendo-se procedido a esta, à senhora juíza a quo apenas cumpria ordenar o cumprimento dos posteriores trâmites para a declaração de contumácia cabendo-lhe respeitar a decisão anteriormente proferida sobre os respetivos pressupostos, quer tenha sido proferida pelo mesmo ou outro juiz.

Também por este motivo se impõe a revogação da decisão a quo, sendo certo que mesmo que esta tivesse transitado em julgado – o que não sucedeu – sempre prevaleceria o primeiro despacho transitado, nos termos do art. 675º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP.

Sempre procede, pois, o presente recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que declare contumaz o arguido JC.

Sem custas.

Évora,23-09-2010

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

-------------------------------------------------------------
(António João Latas)

----------------------------------------------------------------
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)


_______________________________________________
[1] SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, Código Pena Anotado, 1º volume, Editora Rei dos Livros, 2ª edição, p. 182.