Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Não obstante a confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido e o arrependimento por este manifestado, justifica-se a pena acessória de 7 (sete) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, que lhe foi aplicada por ter sido encontrado a conduzir um veículo motorizado com uma TAS de 2,356 g/l e por já averbar antes uma condenação em pena acessória de igual dimensão, por factos da mesma natureza. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No Processo Sumário nº 70/15.7PFSTB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, foi proferida, em 24/3/15, sentença que decidiu: a)- Condeno o arguido A. como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa - sendo porém descontado um (1) dia na multa fixada, dado que o arguido foi sujeito a detenção [art.º 80. º do Cód. Penal] -, fixando-se, assim, a pena de multa em 109 (cento e nove) dias, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o valor de € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros); b)- Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º1, al. a) do C.P; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com a gravação da sentença proferida oralmente): No dia 14.03.2015, pelas 05h23m, na Avenida Luísa Todi, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---NS--- Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho "DRAGER", modelo 7110 MKIII, aprovado pela ANSR, apresentava um Teor de Álcool no Sangue (TAS) de 2,356 gramas por litro de sangue, deduzida a margem de erro máximo admissível, não tendo pretendido contraprova. O arguido sabia que estava sob a influência do álcool e tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida e que era criminalmente punível e, mesmo assim, não se inibiu de a praticar. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos, dos quais se mostra arrependido. O arguido é casado e vive coma esposa e uma filha com 12 anos de idade. Exerce a actividade profissional de comercial, auferindo por mês, em média, cerca de e 800. A mulher do arguido trabalha como enfermeira, auferindo, mensalmente, cerca de € 1.000. Paga, para amortização de um empréstimo para aquisição de habitação própria, cerca de €400. Gasta em despesas de água, electricidade e gás uma média de € 300 por mês. Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade Regista como antecedente criminal uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 23/4/05, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses. Da referida sentença o arguido A. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: I - A sanção acessória de 7 meses de proibição de condução de veículos aplicada ao recorrente, por excessiva não respeitou o ínsito no art.71º CP na medida em que na sua determinação o meritíssimo Juiz a quo não teve em consideração o pequeno grau de ilicitude, a ausência de consequências e o manifesto arrependimento do recorrente, sendo assim desrespeitadas as alíneas a),b) e c) do citado normativo legal. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recurso, tendo formulado aas seguintes conclusões: A) O arguido foi condenado pela prática como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º e 69º do C. Penal na pena de 109 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. B) Perante o elevado grau de ilicitude espelhado na taxa de alcoolemia que o arguido apresentava ( 2,356 g/l ), a intensidade dolosa da sua actuação, os antecedentes criminais, com condenação pelo mesmo tipo de crime, em pena acessória idêntica, a ausência de circunstâncias que atenuem o juízo de censura de que a conduta do arguido é merecedora e considerando as finalidades da punição, mostram-se justas e adequadas as referidas penas. C) A douta sentença recorrida ao ponderar correctamente toda a matéria factual dada como provada e os critérios dos artºs 47º, 69º, 70º e 71º do C. Penal, não violou qualquer norma jurídica, pelo que não merece qualquer reparo. A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no qual pugnou pela sua improcedência. O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de sobre ele se pronunciar, o que não fez. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, versa apenas sobre matéria de direito e centra-se na impugnação do juízo de determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir (7 meses), que considera excessiva. Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, em síntese, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Dado que a sanção cominada pelo art. 69º do CP tem todas as características de um apena no sentido técnico-jurídico, a determinação da sua medida temporal obedece aos critérios definidos pelo art. 71º do CP. No caso, o Tribunal recorrido fixou medida da pena de proibição de condução de veículos com motor em 7 meses, dentro de um quadro punitivo que vai de 3 meses a 3 anos (36 meses). O recorrente faz basear a sua pretensão na invocação do diminuto grau de ilicitude dos factos, a ausência de consequências da conduta incriminada, a confissão que prestou e o arrependimento que manifestou. Efectivamente, militam a favor do arguido as atenuantes da confissão integral e sem reservas e do arrependimento. Pelo contrário, os factos apurados não deixam transparecer um grau de reduzida ilicitude. Relativamente ao crime por cuja prática o recorrente foi condenado em primeira instância, o grau de ilicitude afere-se, em primeira linha, em função do grau de alcoolemia apresentado pelo agente. No caso em apreço, o arguido era portador de uma TAS de 2,356 g/l, o que excede em mais de um grama o valor (1,20 g/l) a partir do qual a condução de veículos sob a influência de álcool é punida como crime e situa-se próximo do dobro dessa grandeza. Como tal, a ilicitude da conduta pela qual o arguido responde situa-se num nível relativamente elevado. Se é certo que a conduta por que o arguido responde não teve consequências conhecidas, tal circunstância não é susceptível de lhe aproveitar, pois nada permite concluir que esse resultado deva ser creditado à vontade e à acção do arguido e não à pura sorte. O arguido apresenta como único antecedente criminal uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda por factos algo distantes no tempo (ano de 2005), o que pesa no sentido do agravamento das exigências de prevenção especial. Finalmente, importa ter presentes as elevadas exigências de prevenção geral que o crime de condução em estado de embriaguez suscita, para as quais contribui, decisivamente, a ainda deficiente interiorização, por parte da generalidade dos membros da sociedade portuguesa, aí se incluindo os estrangeiros que nos visitam, da regra comportamental – de aceitação geral na maioria dos países europeus – segundo a qual o consumo de bebidas alcoólicas e o exercício da condução de veículos são duas actividades incompatíveis entre si. Tudo visto, diremos que medida da pena acessória encontrada pelo Tribunal «a quo» não é susceptível de ulterior compressão, sob pena de se comprometer intoleravelmente a sua eficácia preventiva, tanto ao nível geral como ao nível especial. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. Évora, 7/1/16 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Póvoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |