Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1821/08-2
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DO DIREITO DE EMBARGAR
CONHECIMENTO DO FACTO OFENSIVO DA POSSE
ANÚNCIO DA PENHORA POR EDITAL
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Nos embargos de terceiros, compete aos embargados a alegação e prova da extemporaneidade da petição de embargos;
II - Sendo o conhecimento pelo embargante do acto lesivo da posse ou direito um facto pessoal e subjectivo, não é o mesmo compatível apenas com o anúncio público da penhora, através de edital, afixado na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, ainda que o embargante nele habite.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 1821/08-2

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada no Tribunal Judicial de Faro, 2º Juízo Cível, em que são requerentes Maria................, moradora na Rua ..............Faro, Eduardo................, residente na Rua.................., Lisboa, ...Helena................, moradora na Rua................, Lisboa, e Augusto................ residente na Avenida..............., Lisboa, e executado ...Camilo................, com domicílio profissional na Praça ...............Faro, deduziu Ant................, casado, residente na Travessa ................. o presente incidente de oposição mediante, embargos de terceiros, pedindo o levantamento da penhora sobre o prédio urbano, sito em ..............descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 6 314 e inscrito na matriz sob o artigo 939, articulando factos que, em seu critério, conduzem ao deferimento do incidente, que, no entanto, veio a ser julgado improcedente, com fundamento na procedência da “(…) excepção peremptória de caducidade do direito de embargar (…)”.

Inconformado com a sentença, interpôs o embargante Ant................ a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” na resposta à matéria de facto com interesse para a decisão o seguinte: ponto 8. Que o edital referente à mencionada penhora foi afixado em 06 de Junho de 2005, na casa do embargante. Ponto 9. O embargante ficou em condições de conhecer a penhora efectuada desde a dada referida em 8.

- Para a formação e convicção dos factos supra o Tribunal “a quo” baseou-se, exclusivamente, nos documentos de fls. 52 (edital de imóvel penhorado);

- O apelado - recorrido não invocou na sua oposição aos embargos a existência do edital nem que o apelante tinha conhecimento de tal facto;

- Entende o apelante que a simples existência de um auto de penhora ou de um edital não pode, só por si, determinar que nessa data o embargante teve conhecimento da penhora, contrariamente ao que alega;

- O senhor solicitador de execução apesar de juntar aos autos cópia de afixação de edital e sabendo que se trata de imóvel destinado a habitação, não designa o apelante, que sempre ali morou e continua a morar, como depositário dos bens de execução;

- O agente de execução sabe que o executado não mora na casa objecto de penhora, e se ali foi, também sabe que nessa casa moram outras pessoas;

- Mas, nem assim, o Sr. Agente de execução, as informa ou toma posse efectiva do imóvel;

- Ou seja, o embargante sempre ali morou com a sua esposa e no entanto, nunca as portas foram arrombadas para que o senhor agente de execução efectuasse a entrega efectiva do imóvel como consta nos artigos 839º e 840º do Código de Processo Civil;

- A mulher do apelante nunca foi notificada do que quer que seja;

- Se o solicitador de execução tivesse, pessoalmente, como lhe competia, tomado posse do imóvel, o embargante teria, de facto, conhecimento efectivo e atempado da penhora e ter-se-ia evitado graves para o recorrente;

- Existem nos autos prova testemunhal bastante, que não foi tida em conta pela Mma. Juiz “a quo” designadamente o testemunho de Joaquim Videira que alega ter sido o próprio quem informou o apelante da existência da penhora em 15 de Novembro de 2005, tendo aquele reagido de forma negativa a tal informação, sendo até mal educado o que criou a convicção na testemunha de que foi ele o primeiro a transmitir a informação sobre a existência da penhora;

- O tribunal a quo atribuiu pouca relevância probatória à testemunha António Joaquim Videira, até por ser genro do executado, estando por isso o seu testemunho fragilizado;

- Entende o recorrente / embargante que a inexistência nos autos em apreço de tomada de posse efectiva do imóvel e a inexistência de nomeação de depositário, conjugadas com o testemunho prestado pela testemunha Joaquim Videira, impunham uma decisão diferente sobre os factos provados;

- O Tribunal “a quo” ao dar como provado que os embargantes tomaram conhecimento da penhora desde 6 de Junho de 2005, em detrimento da prova testemunhal, julgou incorrectamente, atento o depoimento prestado pela testemunha Joaquim Videira impunha-se outra decisão sobre data em que o recorrente / embargante efectivamente teve conhecimento da penhora;

- A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente os artigos 408º do Código Civil, 353º, 354º, 839º, 840º e 841º do Código de Processo Civil, pelo que na procedência deste recurso, deverá ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a acção de embargos procedente e provada, condenando-se o embargado a reconhecer a propriedade do apelante sobre o imóvel objecto da penhora.

Termos em que deve o presente recurso ser deferido e por via disso serem alteradas a resposta sobre a data em que o embargante / recorrente teve efectivo conhecimento da penhora, devendo ser dado como provado que teve esse conhecimento apenas em 15 de Novembro de 2005.



Contra - alegaram os embargados / exequentes, votando pela manutenção do decidido.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o alegado erro de julgamento na fixação da matéria de facto, relativa aos factos conducentes à tempestividade ou não da petição de embargos.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação

Na sentença recorrida foi considerado o seguinte quadro factual:
1. Por contrato - promessa de 29 de Novembro de 2004, ...Camilo................ e mulher, Maria Catarina..............., prometeram vender a Ant................, casado com Vitalina ..............., e estes prometeram comprar, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o nº 6314/20050211 e inscrito na matriz predial sob o artigo 939, pelo preço de € 8.000,00 (oito mil euros).
2. Tendo pago, nessa data, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de sinal.
3. Por escritura pública celebrada em 21 de Abril de 2005, no Cartório Notarial de Faro, ...Camilo................ e mulher, Maria Catarina................., declararam vender a Ant................, casado com Vitalina ................, e estes declararam comprar, o prédio urbano referido em 1), pelo preço de € 8.000,00 (oito mil euros).
4. O embargante pagou nessa data os restantes € 7.000,00 (sete mil euros).
5. O embargante era arrendatário do prédio referido em 1), desde 1 de Julho de 1973, mediante contrato de arrendamento celebrado com o embargado ...Camilo.................
6. No dia 24 de Março de 2005, foi penhorado o imóvel referido em 1), no âmbito dos autos principais, em que é executado o aqui embargado ...Camilo.................
7. A penhora desse imóvel foi registada na Conservatória do Registo Predial de Faro em 6 de Maio de 2005;
8. O edital referente à mencionada penhora foi afixado em 6 de Junho de 2005, na casa do embargante;
9. O embargante ficou em condições de conhecer a penhora efectuada desde a data referida em 8).
10. O embargado / executado ...Camilo................ foi pessoalmente citado para o incidente da liquidação da obrigação exequenda, em 4 de Outubro de 2004.
11. O valor de compra e venda referido em 3) enquadra-se nos valores de mercado para aquele tipo de habitação.

Considerando a questão submetida a a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:
A petição de embargos de terceiro deve dar entrada em Tribunal nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa [2] .
“Cabe ao embargado demonstrar a extemporaneidade dos embargos, mediante a prova de o embargante ter tido conhecimento da diligência ofensiva há mais de 30 dias (…). [3]
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [4] .
Todavia, importa referir que “a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” [5] .
Por isso, o recorrente “tem de especificar obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida” [6] , sob pena de rejeição do recurso [7] .
Porém, os poderes da Relação sobre a matéria de facto “não visam alterar a decisão de facto com base na possibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto se concluir que as provas produzidas na primeira instância impunham, forçosamente, outra decisão”. Na verdade, “só o julgador directo está em condições de apreender os elementos psicológicos do depoimento, a segurança demonstrada pelas testemunhas e a credibilidade que merecem as suas declarações”. [8]
Por outras palavras: “…os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso” [9] .

Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir:
Alude-se na sentença recorrida que os presentes embargos de terceiros foram deduzidos “(…) quase 6 meses depois de ter sido afixado o edital da penhora na casa em que o próprio embargante habita - data esta em que a mencionada penhora foi oficialmente levada ao seu conhecimento, conforme resulta dos elementos informadores dos autos”.
De referir, porém, que, sendo o momento do conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito do embargante “um facto pessoal e subjectivo” [10] , o mesmo não se confunde com a data em que dele “(…) se dá conhecimento público por editais ou anúncios” [11] .
Equivale isto a dizer que não é de subscrever o juízo do Tribunal recorrido, quando faz coincidir o momento do conhecimento, por parte do embargante Ant................, do acto ofensivo do seu direito ou posse, com o da afixação do edital da penhora, que aconteceu em 6 de Junho de 2005.
Acresce ainda que do depoimento da testemunha António Joaquim Videira - apesar de arrolada pelo embargante Ant................ e inquirida a toda a matéria da petição de embargos -, a cuja audição se procedeu, não é possível situar o conhecimento da penhora em Junho de 2005, como alegaram os embargados Maria................, Eduardo................, ...Helena................, Augusto................e ...Camilo................, antes pelo contrário.
Assim, não tendo estes provado, como lhes competia, o conhecimento pelo embargante Ant................, há mais de trinta dias, do facto (penhora) lesivo do seu direito deverão os presentes embargos de terceiro ser considerados tempestivamente propostos.
É, por isso, irrelevante, para o conhecimento da excepção em causa, saber se o embargante Ant................ tomou conhecimento da penhora - como alegou, mas que o Tribunal recorrido não considerou provado -, apenas em 15 de Novembro de 2005.
Em síntese: nos embargos de terceiros, compete aos embargados a alegação e prova da extemporaneidade da petição de embargos; sendo o conhecimento pelo embargante do acto lesivo da posse ou direito um facto pessoal e subjectivo, não é o mesmo compatível apenas com o anúncio público da penhora, através de edital, afixado na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, ainda que o embargante nele habite.
Procede, deste modo a apelação, ainda que por outro fundamento.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar procedente a apelação, declarando, em conformidade, improcedente a excepção da caducidade do direito de acção, com as inerentes consequências processuais.
Custas pela parte vencida a final.
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Évora, 30 de Outubro de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Artigo 353º, nº 2 do Código de Processo Civil.
[3] João Lebre de Freitas, João Redinha Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 670, artigos 353º, nº 2 do Código de Processo Civil e 343º, nº 2 do Código Civil, acórdãos do STJ de 21 de Abril de 1983, 5 de Março de 1991, 14 de Junho de 1995, 22 de Abril de 1997, 23 de Junho de 1999 e 1 de Abril de 2008, da Relação de Évora de 15 de Fevereiro de 2007, da Relação do Porto de 12 de Junho de 1990, 9 de Maio de 1995, 15 de Fevereiro de 1996, 16 de Janeiro de 1997, 27 de Janeiro de 1997, 4 de Dezembro de 1997, 15 de Outubro de 2001, da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 1990 e de17 de Dezembro de 1998, e da Relação de Coimbra de 2 de Maio de 2000 e de 1 de Abril de 2008, in www.dgsi.pt. e Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I - reimpressão, pág. 434.
[4] Artigo 712º, nº 1, a) e b) do Código de Processo Civil.
[5] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
[6] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 53.
[7] Artigo 690º-A, nºs 1, a) e b) e 2 do Código de Processo Civil.
[8] Acórdão da Relação de Évora de 11 de Janeiro de 2007, in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão da Relação de Évora 26 de Outubro de 2006 (no mesmo sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 12 de Outubro e 9 de Novembro de 2006, da Relação de Coimbra de 7 de Julho de 2004, 26 de Junho de 2006, 30 de Janeiro e 8 de Maio de 2007, da Relação do Porto de 9 de Janeiro, 27 de Setembro de 2001 e 19 de Fevereiro de 2004, da Relação de Lisboa de 22 de Novembro de 2002 e 19 de Fevereiro de 2004 e do STJ de 30 de Janeiro de 2002, 27 de Setembro e 29 de Novembro de 2005), in www.dgsi.pt..
[10] Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol I - reimpressão, pág. 435
[11] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol.I, 2ª edição, pág. 670.