Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
944/10.1TBSTB-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EXEQUIBILIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A exequibilidade do direito à prestação está dependente, por um lado, do dever de prestar estar consubstanciado num título, e por outro, da prestação se mostrar certa, líquida e exigível.
2 – É de atribuir força executiva a um documento particular relativamente aos montantes vertidos nas respectivas cláusulas, quando resultar evidente a vinculação para o executado da constituição de obrigações pecuniárias, mesmo que decorrentes de cláusula ou convenção de garantia em que o devedor assegura ao credor determinado resultado (pagamento), assumindo o risco da sua não verificação, dependendo esta exclusivamente de si.
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 944/10.1TBSTB-A.E1 (1º secção cível)




ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA





V…, SAD, veio deduzir, oposição à execução, por apenso ao autos de execução que lhe move C…, no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista) na qual figura como título executivo um escrito particular intitulado “Revogação de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, alegando circunstancialismo factual que demonstra, em seu entender, que a quantia peticionada em sede executiva (€ 145.785,44, acrescida de juros de mora) extravasa o consignado no título dada à execução, peticionando que o tribunal tendo como referência a quantia de € 85 185,20, faça operar a redução do montante peticionado.
O exequente em sede de resposta concluiu pela improcedência da oposição.
Em sede de saneador foi conhecido o mérito da oposição tendo-se na parte decisória da sentença consignado “Pelo exposto, julgo a presente oposição deduzida por V… Sad, procedente, reduzindo a quantia exequenda ao montante de 51.111,12 € (cinquenta e um mil, cento e onze euros e doze cêntimos).”
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Não se conformando com esta decisão, veio o exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª A sentença proferida pelo Tribunal a quo em 27.07.2010, a fls., qualifica de forma inadequada e errónea o conteúdo do número 3 da cláusula primeira do título executivo, ao ver nela uma cláusula penal, sujeita ao regime dos artºs. 810º e ss. do C.C..
2ª Pela rescisão do contrato de trabalho celebrado com a Apelada tinha o Apelante o direito a auferir todas as quantias devidas até final do contrato. Contudo, acedeu auferir apenas uma compensação pecuniária.
3ª Para garantir este resultado as partes acordaram no número 3 da cláusula primeira do acordo de revogação que o incumprimento da obrigação assumida determinava o “vencimento, imediato e automático, da totalidade da quantia devida até ao final do contrato”, donde resulta a obrigação da Apelada de assegurar ao Apelante o pagamento da compensação pecuniária no prazo de 5 (cinco) meses, e a assunção, também por parte da Apelada, do risco do incumprimento definitivo da sua obrigação, reconhecendo ao Apelante o direito de exigir quantia devida até final do contrato, independentemente de culpa sua ou de qualquer circunstância ou motivo de força maior que a impedissem de cumprir o resultado acordado.
4ª Tal configura uma convenção ou cláusula de garantia, neste sentido vide o mui douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.01.2009 (Proc. n.º 0826073): “Pode definir-se a cláusula ou convenção de garantia como aquela em que se estipula uma obrigação desta natureza, isto é, através da qual o devedor assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa”.
5ª O incumprimento definitivo do acordo motivou a Apelante a recorrer ao convencionado, ou seja, o pagamento da quantia devida até final do contrato de trabalho, já determinada no título executivo.
6ª O conteúdo e sentido do acordo foram estabelecidos pelo Apelante e pela Apelada, no âmbito da sua liberdade contratual, afirmada no art.º 405º do Código Civil.
7ª Do texto deste documento resulta que a sua redacção tem subjacente a intenção de garantir o pagamento da compensação pecuniária no prazo estabelecido e a salvaguarda do possível incumprimento deste acordo, do sentido condicional colocado no número 3 da cláusula primeira do acordo.
8ª O art.º 236 do C.C. prescreve no seu n.º 1 que “(…) A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (…)”.
9ª A Apelada concordou com todo conteúdo do acordo, pelo que o declaratário normal colocado na posição do Apelante confiaria que, ao sacrificar o direito de receber a quantia devida até final do contrato de trabalho, receberia dentro dos prazos a compensação pecuniária acordada, e que, o eventual incumprimento da Apelada promovia o vencimento automático e imediato da quantia devida até final do contrato, ficando a Apelada obrigada ao seu pagamento.
10ª Interpretar o contrário, significaria que Apelada esteve de má-fé ou com reserva mental no momento da sua outorga, ao redigir e concordar com um clausulado que valia com um sentido diferente daquele que estava a ser apreendido e aceite pelo Apelante.
11ª A convenção ou cláusula de garantia, estabelecida no número 3 da cláusula primeira está incorporada num documento ao qual as partes atribuíram força executiva (vide cláusula terceira do acordo), a obrigação que dela resulta é certa, líquida e exigível, pelo que, é parte integrante do título executivo e confere suficiente segurança da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
12ª O tribunal a quo interpretou erradamente o conteúdo do número 3 da cláusula primeira do acordo de “Revogação de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, considerando-a uma cláusula penal, quando a vontade das partes consagrou uma convenção ou cláusula de garantia, violando o disposto nos art.ºs 236º, n.º 1, 405º e 810º e ss., todos do C.C.
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Foram apresentadas contra alegações, nas quais a recorrida pugnou pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão posta à consideração do tribunal, cinge-se em saber se o exequente possui ou não título executivo para alicerçar a totalidade do quantum da sua pretensão que pretende ver coercivamente liquidada.
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Na decisão sob recurso teve-se em conta os seguintes factos:
a) A fls. 18 do processo principal em apenso, consta um documento junto pelo exequente, intitulado “Revogação de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, no qual representantes da executada e o exequente declararam que o exequente – aqui identificado por segundo outorgante, “celebrou, no dia 17 de Junho de 2009, na qualidade de Treinador de Futebol (…) contrato de trabalho com o Primeiro Contratante (a executada) com a duração de 1 época desportiva, com inicio em 1 de Julho de 2009 e termo em 30 de Junho de 2010”.
b) Declararam ainda as partes que “as condições financeiras acordadas entre o Primeiro Contratante e o Segundo Contratante foram, devidamente, reduzidas a escrito (…) de acordo com as quais o Segundo Contraente tem direito a auferir a quantia ilíquida de 203.528,10€ (duzentos e três mil, quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos) acrescidos dos eventuais prémios.
c) Disseram ainda que “O Primeiro Contratante liquidou ao Segundo Contratante, até à presente data, o equivalente a 2 meses de retribuição (…) e que (…) “é propósito dos Contratantes revogarem o contrato de trabalho celebrado mediante o pagamento por parte do Primeiro ao Segundo de uma compensação pecuniária de natureza global”.
d) Ainda nesse documento, disseram que “Pela revogação ora operada ambos os outorgantes acordaram num valor de compensação pecuniária global no montante ilíquido de 85.185,20€ (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos), o qual será pago em 5 (cinco) prestações, no respectivo valor de 17.037,04€ (dezassete mil e trinta e sete euros e quatro cêntimos) cada, com vencimento no dia 8 dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2010, respectivamente”.
e) Pode ler-se ainda que “Se até às datas referidas no número 1 não se encontrar creditada na conta bancária do Segundo Contraente a quantia respectiva, verifica-se o vencimento, imediato e automático, da totalidade da quantia devida até ao final do contrato, referida supra no considerando b) (aqui inserto na alínea b) dos factos assentes), ficando o Primeiro Contraente obrigado a efectuar o seu pagamento ao Segundo Contraente.
f) A oponente no decurso do contrato de trabalho pagou ao exequente a quantia de 40.705,62 € relativa a dois meses de retribuição, e posteriormente à assinatura do acordo supra referido uma prestação no montante de 17.037,04 €.
g) Posteriormente à entrada do requerimento executivo, a oponente pagou ainda ao exequente a quantia de uma prestação por conta do acordo acima descrito, pagou ao exequente as quantias de 17.037,04 €.
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Conhecendo da questão
Antes do mais e não obstante a matéria dada como provado na 1ª instancia, entendemos ser ajustado e relevante em termos de fidedignidade transcrever o teor integral do acordo constante no título dado à execução, que é o seguinte:
“REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÜTUO ACORDO
Entre,
V…-SAD, Sociedade Anónima Desportiva, com sede no E…., Setúbal, CF n.° …, aqui representado pelos seus administradores, com os poderes necessários e suficientes para o acto, doravante designado por Primeiro Contratante;
E
C…, de nacionalidade Portuguesa, portador do Bilhete de ldentidade n.° … emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em … Contribuinte n.° …, Residente em: Av. S…, Treinador de Futebol, com curso de Nível IV Nacional, adiante designado por Segundo Contratante,
Considerando que:
a) O Segundo Contratante celebrou, no dia 17 de Junho de 2009, na qualidade de Treinador de Futebol com o curso de nível IV da FPF, contrato de trabalho (CT) com o Primeiro Contratante com a duração de UMA (1) época desportiva, com início em 1 de Julho de 2009 e termo em 30 de Junho de 2010.
b) as condições financeiras acordadas entre o Primeiro Contratante e o Segundo Contratante foram, devidamente, reduzidas a escrito, estando explanadas nas cláusulas 3ª e 4ª do CT, de acordo com as quais o Segundo Contraente tem direito a auferir a quantia ilíquida de 203.528,10€ (duzentos e três mil, quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos) acrescidos dos eventuais prémios.
c) O Primeiro Contratante liquidou ao Segundo Contratante, até à presente data, o equivalente a 2 meses de retribuição;
d) É propósito dos Contratantes revogarem o contrato de trabalho celebrado e supra referido mediante o pagamento por parte do Primeiro ao Segundo de uma compensação pecuniária de natureza global. — È celebrado, de livre vontade e boa fé, o presente ACORDO de revogação do Contrato de Trabalho, nos termos das seguintes cláusulas,
Cláusula Primeira
1. Pela revogação ora operada ambos os outorgantes acordaram num valor de compensação pecuniária global no montante ilíquido de 85.185,20€ (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos), o qual será pago em 5 (cinco) prestações, no respectivo valor de 17.037,04€ (dezassete mil e trinta e sete euros e quatro cêntimos) cada, com vencimento no dia 8 dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e de Janeiro e Fevereiro de 2010, respectivamente.
2. Os pagamentos referidos nos números anteriores serão efectuados por e transferência bancária para a conta do Segundo Contratante, com o NIB já na posse do Primeiro Contratante.
3. Se até às datas referidas no número 1 não se encontrar creditada na conta bancária do Segundo Contraente a quantia respectiva, verifica-se o vencimento, imediato e automático, da totalidade d quantia devida até ao final do contrato, referida supra no considerando b), ficando a Primeiro Contraente obrigado a efectuar o seu pagamento ao Segundo Contraente.
Cláusula Segunda
Com o recebimento integral dos montantes referidos na Cláusula Segunda, o Segundo Contratante declara nada mais ter a exigir ou a reclamar, a qualquer título, do Primeiro Contratante.
Cláusula Terceira
Ambas as partes têm plena consciência e reconhecem, no presente documento, o cariz de título executivo na acepção da alínea c) do art° 46° do Código de Processo Civil.
O presente acordo, gerador de efeitos legais corresponde à livre vontade dos contratantes, é celebrado de boa fé e em 2 (dois) exemplares, ficando um exemplar, devidamente assinado, na posse de ambas as partes, respectivamente.”
Em face deste acordo celebrado através de documento particular com assinaturas reconhecidos notarialmente, o Julgador a quo defendeu que mesmo só era idóneo a alicerçar pretensão executiva, no que respeita ao montante referido no n.º 1 da cláusula 1ª e não, também o montante aludido no n.º 3 da mesma cláusula, por emergir este de cláusula penal cujo funcionamento pleno exige a instauração de acção declarativa prévia com vista a emitir-se declaração de resolução do contrato por incumprimento definitivo.
O exequente, defende que o título dado à execução cumpre integralmente os requisitos da al. c) do n.º 1 do artº 46º do CPC e como tal não poderá deixar de ser aceite como título executivo relativamente à quantia peticionada na execução instaurada.
Não há dúvida que, de acordo com o disposto no artº 46º n.º 1 al. c) do CPC, podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Mostra-se consensual para que se possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma prestação, que esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (cfr. artº 802º do CPC), e que o dever de a prestar deve constar de um título, que há-de servir de suporte à pretensão.[1]
A certeza, decorre normalmente da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez é por assim dizer um plus que se acrescenta à certeza da obrigação, demonstrando quanto e o que se deve. A exigibilidade, respeita ao vencimento da dívida, sendo que, obrigação exigível é uma obrigação que está vencida, não dependendo o seu pagamento de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
O título dado à execução deve, por si só, fornecer a segurança de estarmos perante uma obrigação vencida e do respectivo direito a ela inerente.[2]
A nosso ver do teor do clausulado no título dado à execução resulta com segurança que a obrigação se encontra vencida sendo lícito ao exequente exigir de imediato o direito a ela inerente.
Tendo em atenção que os contratantes dentro da liberdade de conformação ou de fixação do conteúdo dos contratos, como o referem expressamente na elaboração do acordo, o celebraram de boa fé e de livre vontade, parece resultar inequívoco do seu teor a intenção de garantir o pagamento da compensação pecuniária global no prazo estabelecido, bem como no caso de incumprimento do pagamento nesse prazo, garantir o pagamento da quantia que o exequente receberia até final do contrato.
Não podemos esquecer que o acordo estabelecido tem por base uma relação laboral subordinada, à qual a entidade patronal unilateralmente só poderia pôr fim caso existisse fundamento através da respectiva acção disciplinar, sendo que qualquer despedimento realizado sem a instauração do respectivo processo disciplinar e sem a existência de fundamento idóneo, sempre se teria de considerar ilícito, tendo o trabalhador direito às retribuições que deixasse de auferir até final do contrato.[3]
Será partindo desta realidade, conhecida dos outorgantes, que teremos de avaliar o sentido das declarações constantes do acordo, sendo que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cfr. artº 236º n.º 1 do CC), mas sem esquecer que também são atendíveis todas as circunstâncias do "caso concreto", todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.[4]
As obrigações assumidas podem considerar-se normais no âmbito dos acordos de cessação dos contratos de trabalho, quando a entidade patronal quer pôr fim de imediato ao contrato, sem que tenha de recorrer à instauração de processo disciplinar e nele provar a existência de justa causa de cessação.
A executada concordou e assumiu o compromisso, por um lado de efectuar o pagamento da quantia indemnizatória global nos prazos calendarizados, enquanto o exequente sacrificava o direito de receber a quantia que lhe era devida até final do contrato, e por outro, no caso de incumprimento no que se refere aos prazos calendarizados de pagamento, aceitou que ocorresse o vencimento, imediato e automático da quantia devida ao exequente caso o contrato decorresse normalmente até ao seu final, obrigando-se, sem reservas, a proceder ao seu pagamento.
Por sua vez, parece resultar à evidência do acordado que o exequente só concordou revogar o seu contrato de trabalho e prescindir da totalidade dos vencimentos que lhe eram devidos até final, se fosse pago nas condições estabelecidas. Não o sendo, não prescindia da totalidade dos vencimentos, pelo que impôs que a executada ficasse sempre condicionada à responsabilização pelo pagamento de tais quantias o que efectivamente aconteceu.
Parece evidente, tal como se encontra redigido o clausulado, que a executada, em caso de incumprimento da sua parte no pagamento atempado das prestações (pagamento que dependia exclusivamente de si) a que se obrigou, reconheceu ao exequente o direito de lhe exigir não esta, mas a que seria devida até final do contrato, caso este tivesse decorrido normalmente, independente das circunstâncias ou motivos que a impedissem de cumprir os pagamentos calendarizados, pois de outra forma não seria curial que fizesse consignar, na cláusula 3ª que “ambas as partes têm plena consciência e reconhecem, no presente documento, o cariz de título executivo na acepção da alínea c) do art° 46° do Código de Processo Civil”.
Da leitura dos termos do acordo, designadamente da redacção da cláusula 1ª resulta a intenção da executada assegurar ao exequente o pagamento da compensação pecuniária no prazo de 5 meses, bem como a assunção, do risco de incumprimento definitivo da sua obrigação, reconhecendo a este o direito de exigir a quantia devida até final do contrato, sendo este o sentido que não poderá deixar de retirar-se do clausulado, tendo subjacente a existência de um contrato de trabalho a termo pelo período de um ano ao qual foi posto fim decorridos que foram, apenas, dois meses após o início da sua vigência, o que no entendimento do apelante se traduz no estabelecimento de uma convenção ou cláusula de garantia e que no entendimento do apelado, bem como do Julgador a quo, encerra em si uma cláusula penal.
É nosso entendimento que, no caso em apreço, se nos afigura mais ajustado, atentas as finalidades do acordado, configurar o estatuído para efeitos de incumprimento por parte da ex-entidade patronal como uma cláusula de garantia.
Mas independentemente da classificação que se possa dar à cláusula pensamos que nos termos da formulação do acordo celebrado a quantia reclamada em sede de acção executiva não pode deixar de se considerar, certa líquida e exigível.
Para quem defenda estarmos perante uma cláusula ou convenção de garantia “através da qual o devedor assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa” é evidente que o devedor se onera de acordo com o montante previamente estabelecido “independentemente de culpa sua ou de qualquer circunstância de força maior que tenha impossibilitado o cumprimento ou a obtenção do resultado garantido”.[5]
Desta forma, com tal clausulado faz-se “deslocar para a esfera do devedor quaisquer circunstâncias fortuitas ou de força maior que impossibilitem o cumprimento, ou seja, de o fazer responder independentemente de culpa sua. Ficam de fora, portanto, circunstâncias impeditivas imputáveis ao credor.”[6]
Assim, ao “lado da garantia, cujo efeito consiste em fazer responder o devedor independentemente de culpa sua, surge, igualmente, uma função penal, na medida em que se fixa antecipadamente a indemnização devida. Quando isto acontece, a soma acordada abstrai não só da culpa do devedor, como, igualmente, da extensão do dano efectivo. Reúnem-se, assim, na mesma cláusula ou convenção, características de duas figuras, mais precisamente, da cláusula penal e da cláusula de garantia”.[7]
Parece pois, evidente que “a não obtenção do resultado prometido implicará, de imediato, a exigibilidade da soma convencionada, independentemente de qualquer consideração acerca da culpa do devedor – dado que se estipulou uma garantia.”[8]
Para quem defenda estarmos perante uma cláusula penal há que distinguir, no entanto, dentro da padronização a que alude Pinto Monteiro,[9] qual o tipo adequado à mesma.
Há que verificar (1º) se, se destina a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso, prevenindo-se a liquidação antecipada, sem variação o eventual e futuro dano;[10] (2º) se, se destina a obrigar o devedor a efectuar esse cumprimento da obrigação assumida e “ao mesmo, tempo a estabelecer, ousamo-lo dizer, um modo «alternativo» de cumprimento da inicial obrigação (ou, mais propriamente, uma obrigação com faculdade alternativa do credor advinda do acordo de consagração desse tipo de cláusula) justamente aquele que consiste na prestação da sanção (correntemente pecuniária e mais gravosa), cumprimento esse com o qual o credor vê satisfeito o seu interesse, não podendo este último vir, em caso de recusa do cumprimento pelo devedor, a pedir o cumprimento da obrigação inicial,”[11] que são apelidadas de cláusulas penais em «sentido estrito»; (3º) se, se destina a pura e simplesmente compelir o devedor a cumprir.
Tendo em conta esta definição tripartida, no caso em apreço e no acordo celebrado pelas partes estamos perante uma cláusula penal em sentido estrito, em que a sanção estabelecida “vai «substituir» a incumprida obrigação (mais propriamente funcionando como «alternativa» à obrigação primitiva que não foi cumprida, legitimando, assim, o credor a reclamar o pagamento da «pena»), pelo que
face a esta classificação tripartida só no caso das cláusulas de fixação antecipada de indemnização [referidas em (1º)] rege o disposto no artº 811º do CC, “repousando a legitimidade na estipulação dos outros tipos no princípio da liberdade contratual, podendo os abusos decorrentes da sua fixação ser combatidos pelo recurso aos princípios gerais ou, analogicamente, convocando-se o próprio art. 812.º do Código Civil,” existindo, assim, liberdade contratual nas cláusulas referidas em [(2º) e (3º)], de modo que, o que “releva é a intenção das partes no estabelecimento da concreta cláusula”,[12] designadamente no que concerne ao vencimento automático e à decorrente exigibilidade da obrigação inerente.
Do exposto, ao contrário do defendido pelo Julgador a quo, entendemos ser o título dado à execução, exequível no sentido de suportar a pretensão executiva, que há data em que foi instaurada a execução, exigia o pagamento da quantia de € 145.785,44, acrescida de juros de mora, sendo que na data em que foi proferida em 1ª instância, em sede de oposição, a decisão impugnada haveria que deduzir, como deduziu, o montante de € 17 037,04 referente ao pagamento efectuado posteriormente à entrada do requerimento executivo.
Procede, assim, a apelação.

Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – A exequibilidade do direito à prestação está dependente, por um lado, do dever de prestar estar consubstanciado num título, e por outro, da prestação se mostrar certa, líquida e exigível.
2 – É de atribuir força executiva a um documento particular relativamente aos montantes vertidos nas respectivas cláusulas, quando resultar evidente a vinculação para o executado da constituição de obrigações pecuniárias, mesmo que decorrentes de cláusula ou convenção de garantia em que o devedor assegura ao credor determinado resultado (pagamento), assumindo o risco da sua não verificação, dependendo esta exclusivamente de si.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão impugnada, julgando improcedente a oposição, muito embora se reduza a quantia exequenda para o montante € 128 748,40 (devido ao pagamento parcial efectuado no decorrer da execução), acrescida dos respectivos juros de mora.
Custas pela apelante.


Évora, 31 de Março de 2011


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura





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[1] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 29; Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 147.
[2] - v. Alberto dos Reis in Processo de Execução, vol. I, 1985, 174.
[3] - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato (v. artº 393º n.º 2 do Código do Trabalho – Lei 7/2009 de 12/02)
[4] - v. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 421.
[5] - v. Pinto Monteiro in Cláusula Penal e Indemnização, 265.
[6] - v. Pinto Monteiro in Cláusula Penal e Indemnização, 270.
[7] - v. Pinto Monteiro in Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 277 a 280.
[8] - v. Ac. TRP de 27/01/2009 in www.dgsi.pt no processo 0826073.
[9] - v. Pinto Monteiro in Cláusula Penal e Indemnização, 497 e seg.
[10] - v. Pinto Monteiro, Sobre a cláusula penal, in Scientia Iuridica, 1993, 244- 246, 257.
[11] - v. Ac. STJ de 22/10/2008 in www.dgsi.pt no processo 08S2056
[12] - v. Ac. STJ de 22/10/2008 in www.dgsi.pt no processo 08S2056