Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA VENCIMENTO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não faz depender o pagamento da taxa de justiça da posição de parte vencida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 815/12.7TBCTX-J.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora No âmbito do presente processo foi elaborada a conta tendo sido emitida uma guia no valor de € 7.816,60 a pagar pelo Banco (…), S.A.. * Este reclamou da conta. * Tal reclamação foi indeferida com os seguintes fundamentos: «Conforme decorre da informação prestada pelo Sr. funcionário judicial está em causa a taxa de justiça devida pelo impulso por parte do credor Banco (…), SA, no que se refere à resposta ao recurso e ao recurso por este apresentados. «Nos termos do artigo 529.º, n.º 2, do CPC, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)”, sendo que, “Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…). Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)” – Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, páginas 61 e 64. «Assim, é o impulso processual do interessado, no caso a interposição do recurso e resposta ao recurso, “que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido. «Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cfr. artigo 533.º do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais” – cfr. ac. do TC n.º 615/2018, processo n.º 1200/17, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. «Revertendo ao caso em apreço, e atento o supra exposto, estando em causa apenas as taxas devidas pelo impulso processual do credor Banco (…), SA – a saber interposição de recurso e resposta ao recurso – as mesmas são devidas, pelo que é de indeferir a reclamação apresentadas. «Mais se consigna que o acórdão do TC invocado pelo reclamante diz respeito à aplicação da norma do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, norma esta que pressupõe a verificação de uma das situações em que deve ser pago o remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, para o qual expressamente remete, o que não se verifica no caso sub judice». * Deste despacho recorre o reclamante defendendo que houve errada interpretação, o artigo 529.º, n.º 2, do CPC, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, bem como, por errada aplicação, os artigos 533.º do CPC e artigos 25.º e 26.º do RCP. Alega que houve efectivamente dois recursos, mas que em ambos saiu vencedor. Se se admitir que aquele valor diz respeito ao remanescente da taxa de justiça devido pelo impulso processual, então o Tribunal recorrido deveria ter atendido ao requerido pelo ora recorrente, ou seja, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na sua redação atual, o Banco (…), S.A., responsável pelo impulso processual que não foi condenado a final, sempre ficaria dispensado “do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final”. Invoca, em abono da sua tese, o ac. do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21/11/2018, no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 9 do RCP introduzido pela Lei 7/2012, de 31/12. É este o argumento essencial do recurso. O despacho recorrido é claro na pronúncia que faz deste tema: o citado preceito legal pressupõe a verificação de uma das situações em que deve ser pago o remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 (é a remissão para estes preceito que faz o referido n.º 9), quais sejam: nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Mas aqui não era caso de aplicar (e daí que se não tenha aplicado) o n.º 9 do artigo 14.º. Assim, a argumentação não procede. * Por último, diga-se que não podemos deixar de ter em conta, como fez o despacho recorrido, que o artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não faz depender o pagamento da taxa de justiça da posição de parte vencida. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Évora, 25 de Novembro de 2021 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |