Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA BACELAR | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS DE TERCEIRO BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Por apenso ao processo comum n.º 322/05.4GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, A. , com os sinais dos autos, deduziu embargos de terceiro contra o arresto decretado em 28 de Março de 2008 sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo --.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …., da freguesia de Montargil, para garantia do pagamento da quantia de € 70 900,00 (setenta mil e novecentos euros), imposto a AR, a título de indemnização pela prática de crime ocorrido em 13 de Julho de 2005. Invoca ter casado com o AR em 23 de Junho de 1963, segundo o regime da comunhão geral de bens. Mas que se encontram separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado e 19 de Fevereiro de 2001. O prédio objecto do arresto foi adquirido na constância desse matrimónio e não se encontra partilhado. E por entender que, nas circunstâncias descritas, tal prédio não pode ser arrestado, pede: - se declare que o mesmo integra o património comum do casal; - se declare sem efeito o arresto decretado e se ordene o cancelamento da respectiva inscrição registal. v Recebidos os embargos, foi ordenada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Apresentaram-se a contestar AE e ME, pugnando pela improcedência dos embargos. Impugnam que o bem arrestado integre o património comum do casal constituído pela Embargante e por A. Na normal tramitação da acção, após realização de audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro, - declarou que o prédio objecto de arresto integra o património da Embargante; - determinou o levantamento do arresto que incidiu sobre a metade indivisa do prédio urbano composto de casa de habitação com rés-do-chão, com superfície coberta de 32 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ---.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ---, freguesia de Montargil, de que a Embargante é titular, mantendo-se, contudo, o arresto sobre o direito do Requerido à metade indivisa do imóvel, devendo converter-se a inscrição registal de acordo com o decidido. Inconformada com esta decisão, a Embargante dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª É preciso ter presente face ao requerimento do arresto que a invocada dívida é proveniente da condenação de um crime praticado em 13/07/2005 e o casal ficou separado judicialmente de pessoas e bens em 19/02/2001 e cremos nós que a Sentença não atentou a tal. 2.ª A Sentença recorrida ao manter o arresto sobre metade indivisa do imóvel, eufemísticamente designada, de “direito do requerido à metade indivisa do imóvel”, considerou, a nosso vêr, erradamente que o A. é proprietário da metade indivisa do prédio, podendo dispôr, sem o consentimento da recorrente, dessa metade. 3.ª Na verdade, o A. é tão só titular do direito à meação dos bens do casal separado judicialmente de pessoas e bens no que concerne aos bens ainda não partilhados, face ao disposto nos art.ºs 1795.º-A e 1788.º do C.C., ou seja, titular de um quota ideal dos bens ainda por partilhar. 4.ª A decisão recorrida impede a embargante, meeira, de exercer o seu lídimo direito de partilhar uma vez separada judicialmente de pessoas e bens, direito este que lhe advém do disposto nos art.ºs 1788.º e 2101.º do C.C., sendo evidente que a possibilidade de exercer o direito de divisão de bem comum não é o mesmo que exercer o direito de partilhar. 5.ª Mas pior, face ao decidido a recorrente nem, sequer, fica titulada de metade indivisa do prédio em questão nem fica com instrumentos para adquirir essa metade e, por outro lado, fica, de penada, sem o direito à meação dos bens comuns do casal separado judicialmente de pessoas e bens ainda por partilhar (na medida em que deixa de existir a outra meação), designadamente, jamais podendo exigir a partilha contra quem quer que seja (aos nossos olhos a doura sentença criou um imbróglio sem saída, pelo menos, para a ora recorrente) 6.ª Só havendo uma partilha do património comum do casal separado judicialmente de pessoas e bens é que o direito de cada um passa a incidir sobre coisas determinadas, cessando a comunhão. 7.ª A decisão recorrida violou designadamente o disposto no art.º 826.º, n.º 1 do C.P.C. ao permitir que ficasse arrestado um concreto bem que agora integra o património comum do casal separado judicialmente de pessoas e bens, do qual o A. é apenas titular de quota ideal. 8.ª E seja qual fôr o regime do património do casal separado judicialmente de pessoas e bens até à sua partilha a Sra. Juíz ao manter o arresto de metade do prédio praticou um acto conducente à divisão dele (ou dividiu-o mesmo) sem a necessária formalidade legal; tendo até afastado a recorrente de pedir a separação de bens. 9.ª A decisão recorrida, até na própria lógica da Sentença violou o disposto no n.º 1 do art.º 825º do C.C., na medida em que impede que no acto da conversão do arresto se socorra do pedido de separação de bens, direito este que não lhe pode ser postergado. 10.ª Por outro lado, vendo a questão à luz da especificidade do arresto, o arresto e a penhora obedecem a regimes diferentes: o arresto há-de incidir somente sobre os bens do devedor nos termos da Lei (art.º 619º do C.C.) e a sua tramitação está prevista nos art.ºs 406º e seguintes do C.P.C. 11.ª As disposições da penhora são aplicáveis ao arresto em tudo o que não contrariem os termos os art.ºs 406º e seguintes do C.P.C., sendo-lhe extensíveis na parte aplicável, os demais preceitos – n.º 2 do art.º 622.º do C.C. – e a partir da conversão – art.º 846.º do C.P.C. – o arresto deixa de existir como tal, não lhe sendo mais aplicáveis as disposições próprias. 12.ª No caso de arresto não há lugar à citação prevista no nº 1 do art.º 825.º do C.P.C. visto não estar prevista na Lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer acção executiva. 13.ª Ou seja, a Lei não permite que sejam arrestados bens comuns do casal separado judicialmente de pessoas e bens como acto preventivo e conservatório de crédito exclusivamente sobre um dos cônjuges e sendo a correspectiva dívida contraída já muito depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens. Pelo exposto, Deve o presente recurso proceder, alterando-se a Sentença recorrida dando por procedentes os Embargos de Terceiro deduzidos declarando-se sem efeito o arresto e ordenando o cancelamento da respectiva inscrição da Conservatória do Registo Predial, sendo que não se vê outra forma de atingir designadamente a ortodoxia registral que permita que o prédio possa ser objecto de transacção, por inteiro, no futuro.» v Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação onde, após a distribuição e o exame preliminar, foram corridos os vistos e inscrito o processo em tabela de julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Face às conclusões das respectivas alegações e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1], o objecto do recurso circunscreve-se a determinar se pode decretar-se o arresto sobre o direito a metade indivisa de um imóvel que constitui património comum de cônjuges. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «A. O prédio urbano, sito em Vale de Vilão, na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, composto de casa de habitação de r/c, a confrontar a norte e sul com MP, a nascente com IN e a poente com JF, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr, com o nº ----, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ---, tem registado, na Cota F-Ap.12 de 2008/04/07-Arresto, um arresto para garantia da quantia de C 70.900,00, encontrando-se como sujeitos activos AE e ME, e como sujeito passivo A., casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens B. O arresto foi requerido por AE e ME contra A. . C. O arresto sobre o imóvel identificado em A) foi decretado por sentença datada de 28/03/08. D. No assento de casamento n.º 90 da Conservatória do Registo Civil de Ponte de Sôr consta que no dia 23 de Junho de 1973, A. e A. casaram um com o outro, sem convenção antenupcial. E. Do Averbamento n.º 1 do assento de casamento referido em D) consta que foi declarada a separação de pessoas e bem, por decisão de 8 de Fevereiro de 2001, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Ponte de Sôr. F. Em 31 de Março de 2004, no segundo Cartório Notarial de Tomar, A. e AR. declararam perante o notário que “procedem à partilha dos bens do seu casal comum, os quais são constituídos apenas pelos seguinte bem imóvel: prédio misto, sito em Hortas de Frialva, freguesia e concelho de Ponte de Sôr, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o número ----, inscrito na matriz sob os artigos ---, secção AA2, rústico e ---, ---, ---- e ----, urbanos, com os valores patrimoniais respectivamente, de 225,04€, 611,80€, 1.082,80€ e 19.716,49€, de que resulta o valor patrimonial total de 22.748,99€, registado de aquisição a favor dele primeiro outorgante pela inscrição G”. Mais declararam que “à partilha procedem pela forma seguinte: O referido imóvel fica na sua totalidade adjudicado à segunda outorgante AR, no referido valor de vinte e dois mil setecentos e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos, que, assim, leva a mais sobre a sua meação que legalmente lhe pertence o excesso de onze mil trezentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos, que voltou ao outro interessado pela formação da sua meação, e que ele declara já ter recebido em dinheiro a título de tornas.”. G. O técnico de Administração Tributária Adjunto, a exercer funções no Serviço de Finanças de Ponte de Sôr, declarou, em 11 de Abril de 2008 que, depois de ter compulsado os elementos existentes naqueles Serviços de Finanças, nomeadamente a base de dados do Sistema Informático da Direcção Geral dos Impostos, que o prédio urbano inscrito na freguesia de Montargil sob o artigo --- foi inscrito na matriz no ano de 1986 e que, àquela data, o proprietário era A. . H. Da caderneta predial Urbana do artigo matricial n.º --- – freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr consta como titular do prédio A., e o tipo de titular de propriedade plena. I. O prédio descrito em A. não foi partilhado entre A, e AR. J. A casa do prédio referido em A. Foi edificada por volta do ano de 1975 por A. e sua mulher AR. K. O referido em J. ocorreu em terreno que os pais de AR lhe doaram verbalmente. L. Logo que a casa foi edificada foram A e AR que ficaram com a respectiva chave. M. Fazendo suas as rendas. N. Emprestando-a ou tendo-a devoluta, mas dela sempre tendo as chaves. O. Desde que a casa foi construída, e até ao referido em E. sempre foi A. que pintou a casa e lhe substituiu as telhas. P. A. e AR agem com a convicção de serem eles, e mais ninguém, os donos do imóvel em questão. Q. À vista de toda a gente. R. Sem oposição de quem quer que seja. S. E sem qualquer interrupção temporal.» v Conhecendo. A caracterização do arresto e a natureza da dívida que o mesmo visa garantir encontram-se explicitadas na decisão recorrida em termos que não foram [pela Recorrente], nem são [por esta Relação], merecedores de qualquer reparo. E quanto à natureza da dívida, importa aqui acentuar a sua incomunicabilidade, por ser proveniente de indemnização arbitrada pela prática de um crime – por ela só respondem os bens do cônjuge culpado, face ao disposto no n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil. A questão suscitada pela Recorrente prende-se com a natureza jurídica do património comum dos cônjuges no lapso de tempo compreendido entre a dissolução conjugal e a partilha – na sentença recorrida considerou-se a compropriedade e a Recorrente entende que se trata de um património comum. Ensina o Professor Pereira Coelho que o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia – embora limitada e incompleta – mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela[2]. Do disposto no artigo 1730.º do Código Civil decorre que ambos os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão – propriedade colectiva ou de mão comum –, assim se conferindo um direito à meação, a realizar no momento em que a divisão do património conjugal venha a ter lugar. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens – artigos 1688.º e 1795.º-A do Código Civil. Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal. Em tal operação, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património – artigo 1689.º, nº 1, do Código Civil. Ou seja, «com a cessação das relações patrimoniais dos cônjuges, não está em causa apenas uma divisão dos bens comuns, mas também a liquidação das responsabilidades mútuas bem como das dívidas do casal, quer as comunicáveis, quer as incomunicáveis. Assim, na comunhão conjugal, podem existir situações jurídicas activas e situações jurídicas passivas. Se os bens comuns constituem uma massa patrimonial que, como se depreende do art. 1689° citado, está especialmente afectada à satisfação das dívidas conjugais e que, por isso, goza de certo grau de autonomia, e se a respectiva titularidade pertence aos cônjuges - ou, decretado o divórcio, aos ex-cônjuges - ocorre perguntar qual a natureza dessa massa: compropriedade ou património colectivo. O entendimento dominante é o de que o património conjugal constitui uma propriedade colectiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade. Com efeito, nesta última, o direito de cada um dos comproprietários exprime-se por uma quota qualitativamente igual às demais mas que pode ser quantitativamente diferente (art. 1403° nº1 e 2 e 1408° CC). Diversamente, na comunhão conjugal, o direito dos respectivos membros não incide directamente sobre cada um dos elementos que constitui o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; logo, a qualquer daqueles membros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dois bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte dispor desses bens ou onerá-los (Cfr. Pires de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 1984, p. 347. s). Na comunhão conjugal há, pois, uma comunhão sem quotas: os respectivos titulares são sujeitos de um único direito e de um direito uno que não comporta a sua divisão nem mesmo ideal. A propósito, escrevia o Prof. A. Varela: “Não há, de facto, identidade nem analogia entre o regime dos bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade. Na compropriedade, como está em causa o simples interesse individual dos comproprietários e como a contitularidade dos direitos reais não corresponde, segundo os critérios da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (art. 1412). (...) Dos bens comuns, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (art. 1689, 1). Por outro lado, cada comproprietário pode dispor livremente da quota que representa a medida da sua participação no direito comum. (...) Quanto aos cônjuges, nenhum deles pode alienar ou onerar bens determinados, nem parte especificada de qualquer dos bens comuns, nem dispor sequer de qualquer quota ideal de participação no direito comum. (...) Por virtude da diferença intrínseca entre os dois institutos, expressivamente retratada nas soluções que acabam de ser referidas, se afirma na doutrina que os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva. Propriedade colectiva a que os autores alemães, reconhecendo o seu carácter específico desde há mais de um século, dão a designação de propriedade de mão comum (zur gesamten Hand). Sujeitos dessa propriedade colectiva são ambos os cônjuges, sem que seja correcto falar, enquanto persiste a comunhão, numa divisão de quotas entre eles. Na propriedade colectiva há contitularidade de duas (ou mais) pessoas num único direito, tal como na compropriedade (art. 1403); mas, além de conter um único direito, na propriedade colectiva há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários. A propriedade colectiva é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas. O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges.” (Cfr. Direito da Família, Livraria Petrony, Lisboa, 1982, pp. 373-375). Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira entendem que: “(...) os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Aderimos assim à doutrina da propriedade colectiva que é a mais divulgada entre nós. O conceito de património colectivo já nos é conhecido da cadeira de Teoria Geral. Trata-se de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto, pois, esta é uma comunhão por quotas aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum. Esta particular fisionomia do património colectivo radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da colectividade e que exige que o património colectivo subsista enquanto esse vínculo perdurar.» (Cfr. Curso de Direito da Família, volume I, 3a ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 550). Fica, pois, claro que a indivisão típica da compropriedade não se confunde com a comunhão, típica do património comum conjugal.”[3] Após a extinção do casamento, os bens comuns do casal conservam-se como propriedade ou património colectivo até ocorrer a sua divisão e partilha – judicial ou extrajudicial. Ou seja, não é «a simples extinção do vínculo conjugal que automaticamente opera a alteração do regime de bens, legal ou contratualmente fixado para o casamento. A retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio (art 1789 nºs 1 e 2 do CC) não implica que o regime dos bens deixe de ser o da comunhão, se foi esse o adoptado, para passar ao da propriedade em comum, enquanto se não tiver procedido à partilha. O regime prescrito nos ditos normativos (art 1789 do CC) tem a ver com as relações entre os cônjuges e os respectivos e correlativos direitos/obrigações que não com terceiros. Só a partilha põe termo à comunhão podendo, ou não, dar lugar à compropriedade. Enquanto aquela não ocorrer, o regime legal de bens mantém a imutabilidade que lhe é natural, podendo terceiros valer-se das normas legais que o pressupõem (…).»[4] Naturalmente que, aqui chegados, fazem todo o sentido as palavras do Conselheiro Aragão Seia[5] citadas no acórdão desta Relação[6], invocado pela Recorrente, e que se passam a transcrever: «O arresto e a penhora obedecem a regimes jurídicos diferentes, sem embargo de apresentarem algumas semelhanças quer nos efeitos de garantia quer na forma da sua efectivação. Enquanto a penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente, o arresto, acto preventivo e conservatório, tem uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens, mas para salvaguarda do receio da perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito. Os requisitos do arresto e os seus efeitos estão determinados no Código Civil – art. 619º e segts.; o modo de o realizar e a sua tramitação estão previstos no CPC – art. 406º e segts.. Há-de incidir apenas sobre bens do devedor, pois são estes que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação – art. 601º, do CC. As disposições da penhora são aplicáveis ao arresto em tudo que não contrariem os termos dos art. 406º e segts. Do CPC, sendo-lhe extensivos, na parte aplicável, os demais preceitos – n.º 2 do art. 622º do CC – a partir da sua conversão nesta – art. 846º do CPC. A partir da conversão o arresto deixa de existir como tal, não lhe sendo mais aplicáveis as disposições próprias. Na execução por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens próprios dele e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns do casal, conforme o disposto no n.º 1, do art. 1696º do CC. Mas neste caso, a título provisório, podem ser penhorados bens comuns do casal desde que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, nos termos do n.º 1, do art. 825º, do CPC. Se este pedido de citação não for formulado conjuntamente com a nomeação à penhora de bens comuns do casal, o cônjuge do executado pode embargar de terceiro, relativamente aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência judicial – art. 352º, do CPC. No caso do arresto não há lugar a esta citação visto não estar prevista na lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer acção executiva. Só quando o arresto é convertido em penhora por simples despacho, nos termos do art. 846º, do CPC, é que o cônjuge do executado deve ser citado, então, para requerer a separação de bens. È esta a única maneira de não se frustrar o direito à salvaguarda do seu património. A impor-se a citação do cônjuge do executado esta seria inócua, por ele não poder requerer a separação de bens pelas razões já apontadas e não poder então, também, embargar, ficando sem possibilidade de defender os seus direitos. A antiga moratória, agora suprimida pela nova redacção do n.º 1 do art. 1696º do CC, em nada afecta o que se deixou exposto, pois nele continua a estabelecer-se que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, ressalvando o citado n.º 1 do art. 825º do CPC que incumbe ao exequente o ónus de, conjuntamente com a nomeação dos bens à penhora, pedir a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.» Posto isto, não restará senão concluir que não podem ser arrestados bens comuns do casal, uma vez que a citação prevista no artigo 825.º do Código de Processo Civil é privativa do processo executivo. De regresso ao processo, a factualidade considerada como assente para a decisão permite concluir que um dos membros do casal, o A., contraiu dívida pela qual respondem os seus bens e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Nessa ocasião, já se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens da Embargada. O bem arrestado para garantia do pagamento de tal dívida integra o património comum do casal formado pela Embargante e pelo A. Perante estes factos e o que se deixou acima exposto, entendemos que não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges. E, sendo assim, a sentença recorrida, ao considerar que na cessação da comunhão conjugal se verifica a transição de uma situação de comunhão de mão comum ou de património colectivo para uma situação de compropriedade, desrespeitou a regra da imutabilidade dos regimes de bens. Ao que acresce que o arresto decretado fragiliza a posição do terceiro credor, na medida em que lhe dificulta a realização prática do seu direito. Efectivamente, fica-lhe vedado o acesso ao instrumento consagrado no n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, vendo-se obrigado à penhora de metade indivisa do imóvel, sem que o ex-cônjuge não executado fique sujeito à consequência de não requerer a separação de bens – prosseguir a execução sobre os bens comuns [n.º 5 do artigo 825.º do Código de Processo Civil]. Solução que não pode, por isso, manter-se. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, ordenando o levantamento do arresto decretado sobre prédio urbano composto de casa de habitação com rés-do-chão, com superfície coberta de 32 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ---.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ---, freguesia de Montargil, e o cancelamento da respectiva inscrição registal. Sem tributação. v Évora, 2011 Setembro 20 (processado em computador e revisto pela relatora) ____________________________________ (Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________ (Edgar Gouveia Valente) ______________________________________ (Sénio Manuel dos Reis Alves) _________________________________________________ [1] Artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. [2] “Curso de Direito da Família”, página 397. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Março de 2010, proferido no processo n.º 2214/09.9TBPTM.E1 – acessível em www.dgsi.pt [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Março de 2004, proferido no processo n.º 528/2004-2 – acessível em www.dgsi.pt [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 2000, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano 2000, Tomo II, pág. 141. [6] De 16 de Maio de 2006, proferido no processo n.º 710/06-1 – acessível em www.dgsi.pt |