Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1094/18.8T8STR-E.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE BENS
CADUCIDADE
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Em matéria de processo de insolvência e seus apêndices, a ideia da lei é a da celeridade e publicidade por editais e anúncios e não tanto a da notificação personalizada de eventuais interessados em nela exercerem direitos.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

A Autora/Apelante E.S., residente na …, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 15 de Novembro de 2021 (ora a fls. 135 a 140 dos autos) e que veio a julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção e a absolver do pedido de restituição de bens formulado contra os Réus/Apelados P.D. e Massa Insolvente de P.D., representada pela Administradora da Insolvência Dra. N…, com domicílio na …, no presente incidente para restituição e separação de bens, a correr por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 144.º do CIRE, que lhes instaurara no Juízo de Comércio de Santarém-Juiz 2 – com o fundamento aí aduzido, nessa douta sentença, de que, atentas as datas de apreensão, “é evidente a violação do prazo de cinco dias posteriores à apreensão”, assim existindo “a verificação evidente da excepção de caducidade do direito da requerente de recorrer ao incidente do artigo 144.º do CIRE, relativamente a estes bens”, o que, porém, “é distinto da caducidade do direito de requerer a separação” –, ora intentando que se revogue o que assim vem decidido, e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

Da exceção de caducidade.
28. Qualquer prazo processual apenas pode decorrer após notificação expressa ou por tomada de conhecimento direta ou indiretamente por previsão legal.
29. Mesmo admitindo que a apreensão de bens a favor da massa insolvente não depende de apreensão material dos bens, já os prazos processuais para reação de interessados dependerão sempre da sua tomada de conhecimento direta ou presumida.
30. Sem a arrogância de nos substituirmos ao legislador, este terá pensado que, usualmente, com a apreensão dos bens todos os interessados perceberiam a situação dos bens relacionados com a insolvência e poderiam, assim, agir na defesa dos seus interesses.
31. Quando se concorda que os bens podem ser apreendidos sem o serem materialmente terá de se obrigatoriamente dar a conhecer essa apreensão à sociedade sob pena de violação da mais elementar segurança jurídica para todos nós em sociedade.
32. Mais, as benfeitorias não foram sequer alvo de apreensão por impossibilidade de registo predial, logo é impossível a procedência da exceção por caducidade.
33. A senhora administradora de insolvência procedeu a 11 de Novembro de 2021 na plataforma CITIUS ao envio de retificação de Auto de apreensão de bens.
34. Não se tratava de um registo predial de prédio urbano, pelo que a questão levantada sobre os efeitos presuntivos (conhecimento público) dos registos prediais não se coloca.
35. Não ocorreu ainda sequer registo predial sobre o prédio urbano sobre o qual se requereu a separação de bens.
36. Retirar uma presunção de tomada de conhecimento da apreensão por via de registo é claramente descartada.
37. Porém, esse registo é obrigatório e incontornável.
38. Igualmente, não tomou conhecimento da apreensão sob qualquer outra forma.

Sem conceder, por fundamento diverso,
39. Comprovada que está a impossibilidade do registo predial da casa de habitação, ainda assim sempre se dirá o seguinte concluindo a final que não ocorreu qualquer fato ou presunção legal pelo qual a recorrente tivesse tomado conhecimento da apreensão:
40. A natureza pública de registos, neste caso de apreensão, refere-se em abstrato, ao conhecimento que os indivíduos e a sociedade em geral podem ter sobre esses ónus ou encargos sobre bens registáveis, mas não pode por excesso de interpretação ter efeitos sobre cônjuges igualmente proprietários, preterindo normas legais de cumprimento imperativo.
41. Sendo o processo de insolvência uma execução universal e por se tratar exatamente de uma execução, não pode existir preterição dos artigos 740.º, n.º 1, 786.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, por força do artigo 17.º do CIRE.
42. A lei dispõe, de forma incontornável e com todo o mérito e sentido, sobre a obrigação de notificação do cônjuge igualmente proprietário de todos os bens aqui em discussão.
43. Enquadramento também aplicável não só ao imóvel – habitação da requerente –, mas também aos veículos, cujos registos, informados pela secretaria datados de 23/06/2020 e 15/07/2020, sempre haveria que notificar a cônjuge para, querendo, requerer a separação de bens.

Não se concordando com o exposto anteriormente, ainda assim revela-se pertinente a questão da convolação.
44. A fundamentação apresentada quanto à convolação parece-nos demasiado generalista, apenas com a menção de normas (não indicadas) e princípios jurídicos sem que se entenda o que de concreto, no(s) princípio(s), inviabilizaria esta específica convolação.
45. Mesmo que se considerasse existirem elementos em falta no incidente proposto para que logo fosse convolado em acção do artigo 146.º do CIRE, sempre poderia dar lugar a aperfeiçoamento e/ou esclarecimento, para mais para ação que corre por apenso ao processo principal onde foi deduzido o incidente.
46. Quer pela inexistência de fundamentação da sentença a quo quanto a esta matéria, quer pela ratio da possibilidade real de convolação, mesmo que sujeita a notificação para aperfeiçoamento, a convolação seria possível.

Termos em que, nos melhores de direito, sempre com o mui douto provimento de V. Ex.ª, deve o presente recurso ser recebido, porque em tempo, devendo o Tribunal ad quem conceder provimento ao mesmo, por provado, revogando a decisão a quo proferida.

A R./Apelada Massa Insolvente de P.D. apresenta contra-alegações (fls. 153 a 163 dos autos) para dizer, em síntese, não assistir qualquer razão à Apelante na discordância que vem manifestar da douta sentença recorrida, para o que formula as seguintes Conclusões:

1. O artigo 144.º do CIRE aplica-se a bens que sejam apreendidos tardiamente, ou seja, após o prazo estabelecido para as reclamações de créditos.
2. O prazo para exercer o direito a que alude o artigo 144.º, n.º 1, é de cinco dias a contar da data em que os bens se consideram apreendidos, correspondendo a data da apreensão à data constante no auto de apreensão, pois é o auto que no processo faz prova da apreensão e constitui o seu título próprio.
3. A apreensão de bens realiza-se, assim, por via de auto e não depende de apreensão material dos bens ou do registo de apreensão/declaração de insolvência sobre os mesmos.
4. Tendo em conta a data do início do incidente (10.05.2021) e a data em que ocorreu a apreensão do prédio rústico (com benfeitoria implantada) e do veículo automóvel com a matrícula …HR (sendo a data de 07.11.2018), concluímos que quanto a estes bens não era possível o recurso a este incidente, desde logo por os referidos bens haverem sido apreendidos no prazo estabelecido para a apresentação das reclamações de créditos e não depois de findo o referido prazo.
5. Relativamente às benfeitorias, se tivéssemos, por outro lado, somente em consideração o auto de apreensão de bens (retificação) datado de 10.11.2020 e no que concerne ao veículo com a matrícula …MH, encontrava-se, sim, quanto a estes bens, à data de 10.05.2021, há muito, findo o prazo de cinco dias a que alude o artigo 144.º, n.º 1, do CIRE, para a Autora, ora Recorrente, recorrer a este incidente.
6. À mesma conclusão de extemporaneidade para recurso a este incidente chegaríamos se tivéssemos, o que não concordamos, por referência a data do envio aos autos do auto de apreensão de bens (retificação) datado de 10.11.2020 e do auto de apreensão de bens datado de 13.05.2020; a data do registo de apreensão/insolvência sobre o veículo com a matrícula …MH ou a data do envio aos autos do comprovativo do citado registo.
7. O prazo de cinco dias a que alude o artigo 144.º, n.º 1, do CIRE não pode apenas decorrer após notificação ou por tomada de conhecimento direta ou indiretamente por previsão legal, porquanto o referido normativo assim não o prevê ou exige.
8. Contudo, sempre se dirá que para efeito de os interessados perceberem a situação dos bens relacionados com a insolvência e poderem agir assim na defesa dos seus interesses, a declaração de insolvência é alvo de publicidade nos termos da lei.
9. No caso da Recorrente, a mesma não poderia também desconhecer a pendência dos presentes autos e das consequências que daí adviriam para o Insolvente, designadamente a apreensão do seu património, nomeadamente o ora em causa, pois, para além de ser mulher do Insolvente e com o mesmo residir na morada fixada ao mesmo na sentença de insolvência, foi citada para os presentes autos como Requerida (ao lado do Insolvente).
10. O auto de apreensão de bens (retificação), datado de 10 de Novembro de 2020, foi junto aos autos em 11 de Novembro de 2020 e não na data alegada pela Recorrente em 11 das alegações e 33 das suas conclusões.
11. As benfeitorias existentes no artigo rústico encontram-se apreendidas, o que resulta precisamente do auto de apreensão de bens (retificação) datado de 10.11.2020 e do facto de as mesmas se encontrarem incorporadas em prédio rústico, apreendido nos autos desde 07.11.2018 com registo de apreensão/declaração de insolvência desde 18.06.2020, consultável por qualquer interessado, incluindo a Recorrente.
12. A benfeitoria implantada no prédio não constitui, só por si, facto sujeito a registo na Conservatória, inexistindo impedimento legal à venda em sede de processo de insolvência e executivo de prédio rústico com benfeitoria nele edificada, vendendo-se o bem no estado físico e jurídico em que se encontra.
13. Não existem sinais nos autos de que os bens em causa não sejam bens próprios do Insolvente, pelo que, não tem lugar nestes autos de insolvência o disposto nos artigos 740.º, n.º 1, sendo que o artigo 786.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a que alude a Recorrente, não está previsto na lei.
14. As datas de 23.06.2020 e 15.07.2020 correspondem às datas de junção aos autos pela Senhora Administradora de Insolvência dos comprovativos dos registos da apreensão respetivamente dos veículos com as matrículas …HR e …MH, sendo a data dos citados registos, respetivamente os dias 18.06.2020 e 10.07.2020.
15. A lei é expressa ao indicar o início do prazo para recurso à via prevista no artigo 144.º do CIRE (cinco dias a contar da apreensão) de modo que, com o devido respeito, não tem também cabimento legal a tese da Autora de que não tendo sido notificada para requerer a separação de bens, nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do CIRE, então está em tempo para o incidente que deduziu.
16. Por último, no que concerne à convolação, de facto, conforme bem decidido pelo tribunal a quo não é viável a convolação deste incidente para a ação autónoma do artigo 146.º do CIRE, seja por recurso às normas do erro na forma do processo, seja por recurso aos princípios da adequação formal e gestão processual, sendo que neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães no douto Acórdão de 04.02.2021, proc. 257/20.0T8VNF-D.G1, para o qual remetemos.

Termos em que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, ser mantida a sentença proferida com todos os efeitos legais.
*

Vêm dados por provados os seguintes factos:

1. Em 16 de Abril de 2018, o Banco Comercial Português, S.A. requereu a Insolvência de P.D., casado, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … e a sua esposa, E.S. (processo principal).
2. Após citação dos requeridos, foi designada data para audiência de julgamento, na qual foi proferido despacho a homologar a desistência do pedido de insolvência de E.S., datado de 07 de Setembro de 2018 (processo principal).
3. A 8 de Outubro de 2018 foi proferida sentença de insolvência de P.D., que transitou em julgado a 28 de Abril de 2020 (processo principal).
4. Na sentença de insolvência foi fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a reclamação de créditos (processo principal).
5. Em 07 de Novembro de 2018, a Sr.ª AI nomeada nos autos apreendeu para a massa insolvente (documento de fls. 41 e seguintes):
a. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel do Cartaxo sob o n.º …– verba n.º 1;
b. O veículo automóvel com a matrícula n.º …HR – verba n.º 2.
6. Em 16 de Junho de 2020 a Sr.ª AI juntou, no apenso de apreensão de bens, um auto de apreensão de 13 de Maio de 2020, com a apreensão do veículo automóvel com a matrícula n.º …MH (documento de fls. 55 e seguintes).
7. Em 11 de Novembro de 2020 foi junto, no processo principal, douto requerimento da Sr.ª AI com o auto de apreensão retificado, datado de 10 de Novembro de 2020, onde na Verba n.º 1 foi aditado que “No prédio rústico supra descrito encontra-se implantada uma benfeitoria correspondente a moradia de tipologia T3 composta por: cave para a garagem ampla, r/chão – sala, cozinha, três quartos, duas casas de banho, hall, corredor, despensa, dois alpendres, sótão para arrumos e logradouro” (documento a fls. 52 e seguintes).
8. Em 10-05-2021 foi instaurado o vertente incidente (fls. 1 e seguintes).
9. P.D. e E.S. casaram a 26 de Agosto de 2006, sem convenção antenupcial (documento de fls. 10 a 11 dos autos).
*

E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao considerar verificada a excepção de caducidade – invocada, no lugar próprio, pela Ré Massa Insolvente – do direito de vir suscitar o incidente de separação dos bens que identifica, nos termos do artigo 144.º do CIRE, com as consequências daí decorrentes ao nível da absolvição dos Réus do pedido formulado – rectius, se decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e normas jurídicas que deveriam ter informado a decisão. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra se deixaram transcritas para mais facilidade de percepção e entendimento.
[O que a Apelante não deixa de bem resumir nas conclusões 31ª e 38ª das suas doutas alegações apresentadas: “Quando se concorda que os bens podem ser apreendidos sem o serem materialmente, terá de se obrigatoriamente dar a conhecer essa apreensão à sociedade, sob pena de violação da mais elementar segurança jurídica para todos nós em sociedade” e “Igualmente, não tomou conhecimento da apreensão sob qualquer outra forma”.]

Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Mas cremos bem, salva outra e melhor opinião e pese embora a sageza da construção jurídica ensaiada pela recorrente nestas alegações e na própria acção (aí certamente já a adivinhar que o problema da caducidade se iria colocar) – de que não foi notificada das apreensões e, por isso não tomou antes conhecimento delas –, que não assistirá agora razão à apelante nessa sua pretensão, a qual vem a esbarrar nos elementos fácticos que ressumbram dos autos e, principalmente, no regime jurídico previsto no n.º 1 do artigo 144.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 Março – depois alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e Decreto-lei nº 26/2015, de 06 de Fevereiro, que diz: “No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal” (sob a epígrafe de “Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente”) – não podendo, pois, deixar de manter-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida que tal veio a decidir.

A Apelante parte do pressuposto – em geral, correcto – de que não poderá desencadear mecanismos jurisdicionais para protecção e tutela dos seus direitos antes de tomar conhecimento de que os mesmos estão a ser colocados em causa.
Porém, em matéria de processo de insolvência e seus apêndices, a ideia da lei é a da celeridade e a da publicidade por editais e anúncios e não tanto a da notificação personalizada de eventuais interessados em nela exercerem direitos.
E, mesmo sendo esse o regime, ainda terceiros se poderão sempre queixar de verem prejudicados os seus direitos por não terem atentado nas publicações.
Já a ora apelante – cônjuge do insolvente e, numa primeira linha, também demandada para ser, igualmente, decretada a sua insolvência (apenas tendo o aí requerente “Banco Comercial Português, SA” desistido do pedido contra ela, já após ter contestado e em sede de audiência de julgamento, conforme fls. 109) – já a apelante, dizíamos, não poderia deixar de estar atenta aos desenvolvimentos processuais que ela própria bem sabia que iriam ter lugar na acção depois da prolacção da sentença de declaração de insolvência do seu marido. E um desses desenvolvimentos mais relevantes, que poderiam trazer consequências gravosas para a Apelante, era justamente a apreensão de bens para a massa insolvente, a qual poderia vir a contender com direitos seus sobre eles. E daí que estar atenta a tais desenvolvimentos era, para si, uma obrigação de primeira importância (e a apreensão dos bens era um mero efeito da sentença de insolvência).
Mas não tendo tomado isso na devida atenção, sibi imputat.

Ora, tendo as apreensões dos bens objecto do presente incidente ocorrido em 7 de Novembro de 2018 (o prédio rústico e o veículo de matrícula n.º …HR, conforme auto de fls. 41), em 13 de Maio de 2020 (o veículo de matrícula n.º …MH, conforme auto de fls. 57, remetido ao processo a 16 de Junho de 2020, conforme fls. 54) e a 10 de Novembro de 2020 (a referenciada benfeitoria implantada naquele prédio rústico, que a requerente agora vem reclamar para si, conforme fls. 52, e remetida ao processo logo no dia seguinte, conforme fls. 50) e tendo o presente incidente de separação de bens sido deduzido tão somente a 10 de Maio de 2021 (conforme fls. 1 dos autos), se verifica o transcurso daquele prazo de cinco dias posterior às apreensões que a lei estabeleceu para tal tipo de incidentes e, assim, a caducidade do direito de exercer judicialmente tal direito.
Foi o que se decidiu – e bem, face à lei – na douta sentença impugnada.

E, daqueles pressupostos, concluiu: “Existe, assim, a verificação evidente duma excepção de caducidade do direito da requerente a recorrer ao incidente do artigo 144.º do CIRE, relativamente a estes bens”. O que, porém, “é distinto da caducidade do direito de requerer a separação”.

E o mesmo se diga quanto à questão da pedida convolação para a acção prevista no artigo 146.º do CIRE – que não deverá ser ordenada, quer porque se trata de uma acção autónoma “proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor”, nos termos do n.º 1 desse preceito, quer porque o indeferimento do presente incidente do artigo 144.º do CIRE não decorreu de algum erro na forma do processo (que demandasse uma pronta e útil correcção em nome duma gestão processual criteriosa), mas da própria caducidade daquele direito que ali se pretendia fazer valer. Ademais, embora isso não faça parte do objecto deste recurso, assim não podendo condicionar futuras decisões a serem tomadas numa futura acção desse tipo, tudo aponta para que a Apelante ainda esteja em tempo de a instaurar, atento o disposto no mencionado artigo 146.º, n.º 2, ‘ab initio’.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que veio a optar por tal caminho, em consequência do que se terá que julgar totalmente improcedente o presente recurso de Apelação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral