Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
745/09.0TBSLV-S.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DE CONSTITUIÇÃO POSTERIOR
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SILVES – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário:
1 - São créditos de constituição posterior, para efeitos do art. 146º, nº 2 al. a) do CIRE, aqueles que se vencerem posteriormente ao terminus do prazo de impugnação da relação de créditos estabelecido no art. 130º do CIRE.
2 - Constituindo-se os créditos reclamados ao abrigo do disposto no artº 146º nº 1 do CIRE, anteriormente ao aviso efectuado ao credor nos termos do artº 129º nº 4 do mesmo diploma, deve a petição ser liminarmente indeferida, por manifesta improcedência do pedido face à impossibilidade legal de reclamação

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
M… intentou, em 27/04/2010, acção para verificação ulterior de créditos emergentes de contrato de trabalho contra a MASSA INSOLVENTE DA A…, S.A., e respectivos CREDORES DA MASSA INSOLVENTE, peticionando que sejam reconhecidos, verificados como privilegiados e graduados no lugar que lhes competir, os seus créditos no valor total de € 29.023,66 (vinte e nove mil e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos), acrescidos de juros.
Apresentado o processo ao Mmº Juiz proferiu despacho indeferindo liminarmente a petição inicial, com os seguintes fundamentos:
“Nos termos do disposto no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2. al. a), do CIRE, findo o prazo das reclamações de créditos, à excepção do direito à separação ou restituição de bens, as reclamações de outros créditos, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior.
Nos presentes autos, a autora M… alega que o seu contrato de trabalho cessou no dia 04/12/2009 (artigos 23.º e 25.º da petição inicial), pelo que os créditos invocados se constituíram até essa data.
No caso da insolvente A…, S.A., a respectiva sentença foi proferida no dia 13/10/2009 (fls. 237 do Apenso B), tendo sido fixado o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.
O anúncio da sentença declaratória da insolvência foi publicado no dia 20/1 0/2009 (fls. 376 do apenso B), tendo os últimos editais sido afixados no dia 09/11/2009 (cfr. fls. 429 e 434 do apenso B).
Devendo o prazo de 30 dias ser contado a partir de 09/11/2009, o mesmo terminou no dia 09/12/2009, tendo a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos sido apresentada em 21/12/2009 (cfr. fls. 544 do apenso E relativo ao incidente de reclamação de créditos).
A autora foi avisada pelo Sr. Administrador de Insolvência. nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 129.º do CIRE. por carta registada em 25/01 /2010 (Cfr. talão de registo dos CTT n.º RC384084425PT).
Tendo já findado o prazo das reclamações de créditos e tendo a autora sido avisada nos termos nos termos do artigo 129.º do CIRE, de acordo com o disposto no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CIRE, não é legalmente admissível o reconhecimento dos créditos invocados pela autora, uma vez que os mesmos se constituíram em data anterior ao aviso a que alude o artigo 129.º do ClRE. Dessa forma, o pedido efectuado nos presentes autos é manifestamente improcedente.
Assim. de acordo com o disposto nos artigos 146.º. n.ºs 1 e 2. al. a), do CIRE e 234.º, n.º 1, al. a) e 234.º-A, n.ºs 1 e 5, do CPC, aplicáveis por via do art. 17.º do CIRE, indefiro liminarmente a petição inicial.”

Inconformado com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, impetrando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro ordenando o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dada a simplicidade do objecto do recurso, e com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1º - O presente recurso tem por objecto o despacho de indeferimento liminar (sentença) da P.I., proferido no dia 27 de Maio de 2010, registada no dia 31 de Maio de 2010 e notificado à recorrente no dia 03 de Junho de 2010, nos presentes autos, com base no disposto nos artigos 146º nºs. 1 e 2 alínea a) do CIRE e 234º nº 1 alínea a) e 234º-A nºs 1 e 5 do CPC, aplicáveis por via do art. 17º do CIRE.
2º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo considerou que, findo o prazo para a reclamação de créditos e tendo a recorrente sido avisada nos termos do art. 129º do CIRE, de acordo com o disposto no artigo 146º, nº 1 e 2, al. a) do CIRE, não é legalmente admissível o reconhecimento de créditos invocados pela Autora, ora recorrente, dado que se constituíram em data anterior ao aviso a que alude o artigo 129º do CIRE.
3º - A questão do indeferimento prende-se com a interpretação no artigo 146º, nº 2 a) do CIRE.
4º - Dispõe o artigo 146º, nº 1 do CIRE que, "Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos (...) de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor(…)".
5º - Ora, o prazo para a reclamação de créditos nos termos do artigo 128º do CIRE era de 30 dias, que terminou no dia 09/12/2009.
6º - Os direitos da recorrente pela cessação do contrato de trabalho por justa causa, por iniciativa do trabalhador - a que corresponde a reclamação de créditos - venceu-se no final do dia 04/12/2009.
7º - A recorrente apresentou uma reclamação de créditos, nos termos do art. 128 do CIRE em Outubro de 2009.
8º - A recorrente não podia ter exigido antes porque não se tinha vencido tal crédito, não tinha nascido a obrigação de indemnizar na esfera da massa insolvente da A….
9º - Além disso, o disposto no artigo 146º nº 2 al. a) do CIRE tem de ser interpretado em conjunto com a al. b) do mesmo artigo, com o artigo 129º e artigo 128º do CIRE.
10º - A reclamação de outros créditos não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º do CIRE, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior, artigo 146º, nº 2 a) do CIRE.
11º - Os credores que foram avisados nos termos do artigo 129º do CIRE, foram aqueles que apresentaram reclamações de crédito até ao dia 09/12/2009 e outros a quem, oficiosamente, tenham sido reconhecidos como credores da insolvente, funções estas desempenhadas pelo Administrador de Insolvência.
12º - Coloca-se a questão: O que se entende por "créditos de constituição posterior"?
13º - Serão os créditos que se constituíram depois da data em que os credores foram avisados ou serão aqueles créditos que se constituíram depois dos créditos reclamados nos termos do artigo 128º do CIRE e dos que foram reconhecidos ou não, que constam do aviso enviado ao respectivo credor pelo Sr. Administrador de Insolvência?
14º - É claro que, não podem ser aqueles créditos que se venceram posteriormente à data em que foi recebido o aviso, isso tornaria a norma discriminatória em relação aos credores que não foram alvo do aviso, pois, estes poderiam sempre reclamar os seus créditos nos termos do nº 2 al. b) do artigo 146º do CIRE, enquanto que os outros que eram titulares de créditos que se venceram posteriormente à sua reclamação nos termos do artigo 128º do CIRE até ao aviso dos créditos que foram reconhecidos ou não nos termos do artigo 129º do CIRE, emitido pelo Administrador de Insolvência, seriam prejudicados, pois, não podiam reclamar os seus créditos, considerando-se tal interpretação inconstitucional, violando de forma grave o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, e por sua vez, o princípio do estado de direito democrático, previsto no artigo 2º da CRP.
15º - Têm, necessariamente, de ser os créditos que se venceram posteriormente aos reclamados e aos créditos que constam no aviso, enviado pelo Sr. Administrador de Insolvência ao Credor, neste caso, a Recorrente, que contempla os créditos reconhecidos ou não reconhecidos, nos termos do artigo 129º do CIRE.
16º - O que a lei pretende é restringir a reclamação de créditos relativa a créditos anteriores aos créditos vencidos e que já foram, ou não, reconhecidos.
17º - A recorrente apresentou a reclamação de créditos nos termos do artigo 128º do CIRE em Outubro de 2009, o aviso recebido pela mesma nos termos do artigo 129º foi contempla, unicamente, aos créditos exigidos.
18º - A indemnização pela cessação do contrato de trabalho por justa causa a que a recorrente tem direito só se venceu no dia 4 de Dezembro de 2010, por essa razão não foi reclamada, pois, a mesma só era exigível a partir da data da cessação.
19º - Nem sequer se verifica a limitação prevista na alínea b) do CIRE, pois, o crédito em causa venceu-se em 09/12/2009, não tendo, portanto, decorrido o prazo de caducidade.
20º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo não fez boa interpretação e aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 2º e 13º da CRP e arts. 128º, 129º e o artigo 146º do CIRE, pois,
21º - A acção de verificação ulterior de créditos intentada pela Recorrente é legalmente admissível, cumprindo os pressupostos legais do artigo 146º nºs. 1 e 2 do CIRE, pois, trata-se de um crédito que se constituiu posteriormente à reclamação efectuada pela mesma nos termos do art. 128º do CIRE, aos créditos que constam no aviso efectuado pelo Administrador de Insolvência à recorrente nos termos do art. 129º do CIRE.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, e apesar da sua desnecessária prolixidade, a única questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se o credor com crédito vencido à data do aviso previsto no art. 129º, nº 4 do CIRE e que tenha sido avisado nos termos deste preceito e sendo esse seu crédito omitido na relação de créditos prevista naquele preceito, pode requerer a ulterior verificação desse crédito, nos termos do art. 146º do CIRE.

No caso em apreciação (e transcrevendo o consignado na douta decisão recorrida) temos que:
“…A autora M… alega que o seu contrato de trabalho cessou no dia 04/12/2009 (artigos 23.º e 25.º da petição inicial), pelo que os créditos invocados se constituíram até essa data.
A sentença de insolvência …foi proferida no dia 13/10/2009 (fls. 237 do Apenso B), tendo sido fixado o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.
O anúncio da sentença declaratória da insolvência foi publicado no dia 20/10/2009 (fls. 376 do apenso B), tendo os últimos editais sido afixados no dia 09/11/2009 (cfr. fls. 429 e 434 do apenso B).
O prazo de 30 dias, devendo ser contado a partir de 09/11/2009,… terminou no dia 09/12/2009, tendo a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos sido apresentada em 21/12/2009 (cfr. fls. 544 do apenso E relativo ao incidente de reclamação de créditos).
A autora foi avisada pelo Sr. Administrador de Insolvência. nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 129.º do ClRE, por carta registada em 25/01 /2010 (Cfr. talão de registo dos CTT n.º RC384084425PT).
Vejamos então.
Estabelece o art. 146º, nºs 1 e 2 al. a) do CIRE que “1 - findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos…, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
2 — (…) a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior”.
Resulta claro desta norma que os credores que tenham sido notificados nos termos do 129º, nº 4, apenas podem reclamar créditos não reclamados no prazo das reclamações ou não incluídos na relação apresentada pelo administrador da insolvência, se estes créditos àquela data (ou até ao termo do prazo da impugnação) não se encontrassem vencidos.
Tratando-se de créditos já então vencidos mas que o credor não reclamou nem lhe foram reconhecidos (oficiosamente) pelo administrador e incluídos na relação de créditos prevista no art. 129º do CIRE, teria o credor que deduzir a impugnação da lista nos termos do art. 130º do CIRE.
Não tendo assim procedido, ocorreu a preclusão do direito de exigir, no processo de insolvência, o pagamento desse crédito.
Como parece claro, os créditos em causa são os que se venceram até ao termo do prazo da impugnação estabelecido no art. 130º do CIRE, como resulta do art. 130º, nº 1 (“pode qualquer interessado impugnar a lista… com fundamento na indevida… exclusão de créditos…”- tenham ou não sido reclamados, dizemos nós).
Se o credor notificado nos termos do art. 129º, nº 4 do CIRE, pudesse reclamar posteriormente outros créditos já vencidos à data do termo da impugnação, não faria qualquer sentido a exclusão que relativamente a estes credores é feita no art. 146, nº 2 al. a).
Como é estabelecido, expressamente, nesta norma, estes credores apenas podem reclamar no prazo de 1 ano, após o trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência (al. b) do mesmo preceito), os créditos que se vencerem em data posterior, entendemos nós, ao da impugnação da relação de créditos.
Na tese da recorrente os credores notificados nos termos do art. 129º nº 4, apenas estariam impedidos de reclamar, nos termos do art. 146º, os créditos que foram incluídos na relação de créditos, como reconhecidos ou não reconhecidos.
Mas, com todo o respeito, esta tese não tem cabimento, nem faz qualquer sentido.
É que esses créditos nunca poderiam ser reclamados nos termos do art. 146º, desde logo porque o nº 1 deste preceito refere “outros créditos”, ou seja, os créditos que não foram reclamados ou incluídos oficiosamente na relação de créditos e depois porque esses créditos não reconhecidos ou impugnados são objecto de sentença nos termos do art. 140º.
Daqui se conclui que a reserva que é feita na al. a) do art. 146º do CIRE relativamente aos credores notificados nos termos do art. 129º, apenas tem razão de ser se visar os créditos não reclamados ou não incluídos na relação de créditos, cujo vencimento tenha ocorrido até ao “terminus” do prazo da impugnação estabelecido no art. 130º do CIRE, pois nesse prazo poderiam reclamar contra a não inclusão mesmo oficiosa do crédito vencido e não reclamado.
Mas no caso sub judice a questão ainda é mais pacífica.
Como resulta dos autos e é referido pela própria recorrente, o prazo das reclamações de créditos terminou em 9.12.2009 e o seu crédito venceu-se em 4.12.2009, ou seja, em data anterior ao termo do prazo das reclamações, tendo a recorrente sido notificada nos termos do art. 129, nº 4 do CIRE.
Alega a recorrente que “…não exigiu antes tal crédito com a reclamação apresentada porque, ainda, não tinha nascido a obrigação de indemnizar na esfera da massa insolvente da A…, ou seja, o crédito não se tinha vencido.
A Recorrente não apresentou outra reclamação, porque a mesma não sabia se podia ou não apresentar nova reclamação, por essa, razão pediu protecção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários a Patrono.”
Relativamente a esta objecção, permita-nos a recorrente que recordemos o disposto no art. 6º do CC, ou seja: “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Por outro lado, não vemos em que é que se apoiou a recorrente para entender que, apresentada uma reclamação, não poderia apresentar outra ou outras, dentro do prazo de reclamação, sobretudo se se tiverem vencidos outros créditos em momento posterior ao da apresentação da reclamação, como no caso.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, (reimpressão, pág. 455) em anotação ao art. 130, ainda que a propósito das impugnações, “nada impede o impugnante de oferecer uma impugnação por cada crédito impugnado e, por motivos que se prendem com a clareza e simplificação processual, devia até ser obrigado a fazê-lo”.
Cremos ter já respondido à dúvida suscitada pela recorrente nas suas alegações:
“12º - Coloca-se a questão: O que se entende por "créditos de constituição posterior"?
13º - Serão os créditos que se constituíram depois da data em que os credores foram avisados ou serão aqueles créditos que se constituíram depois dos créditos reclamados nos termos do artigo 128º do CIRE e dos que foram reconhecidos ou não, que constam do aviso enviado ao respectivo credor pelo Sr. Administrador de Insolvência?”
Mas fá-lo-emos novamente, mas agora à laia de súmula.
São créditos de constituição posterior, para efeitos do art. 146º, nº 2 al. a) do CIRE, aqueles que se vencerem posteriormente ao terminus do prazo de impugnação da relação de créditos estabelecido no art. 130º do CIRE.
Refira-se, por último que não descortinamos em que é que a restrição contida no 146º, nº 2 al. a) do CIRE viola o princípio da igualdade e o princípio do estado de direito democrático contidos nos arts. 13º e 2º da CRP, sendo certo que a própria recorrente também não o esclareceu, limitando-se a invocar a pretensa inconstitucionalidade.
O princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual situações iguais e de forma desigual situações desiguais.
Ora, a situação dos credores que foram notificados pelo administrador da insolvência não é igual à daqueles que o não foram. Aqueles só não exerceram o direito de reclamação e de impugnação porque não quiseram já que foram expressamente avisados para o fazerem, enquanto que estes podiam até desconhecer que fora decretada a insolvência.
Assim, não merece qualquer censura a douta decisão recorrida, improcedendo, por conseguinte a apelação.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar, a decisão recorrida;
3. Em condenar a recorrente nas custas.
Évora, 16.06.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)