Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO RELAÇÕES IMEDIATAS ÓNUS DA PROVA AVALISTA | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os pactos de preenchimento relativos a livranças não têm que ser expressos. II - Estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, estando portanto fora de dúvidas a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas, compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência de pacto de preenchimento ou da violação de algum ponto desse pacto, já que não faz sentido a emissão voluntária de um título conscientemente não preenchido sem que exista, concomitantemente, uma destinação de preenchimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. BB, Lda», CC e DD, vieram por apenso à Execução que eles foi instaurada por «EE, S. A», deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que pela procedência dos mesmos seja declarada extinta a execução. Para tanto, alegam, em suma, que o título dado à execução surge no contexto de um contrato de locação financeira celebrado entre a sociedade «BB, Lda» na qualidade de locatária e o «FF, S. A» na qualidade de locadora, em 5 de Junho de 2009. Que os bens objecto do contrato foram colocados em estabelecimento comercial de restauração que a sociedade locatária, ora executada explorava em Lisboa e destinavam-se ao seu comércio, o que a locadora sabia e não podia ignorar. A executada sociedade foi pagando as rendas da locação financeira que se iam vencendo e explorava o estabelecimento de restauração num imóvel arrendado. Que na sequência de disputa com o senhorio este apropriou-se indevidamente do estabelecimento comercial da executada sociedade contendo os bens locados, alegando direito de retenção, apesar de advertido de tais bens não serem bens próprio da locatária mas sim do locador. Que a locatária a sociedade executada contratou um seguro sobre os bens objeto da locação, titulado pela apólice n° 045/00910031/001de 16 de Junho de 2009, incluindo essa apólice designadamente "furto ou roubo" e que foi comunicada ao Banco a apropriação ilícita dos bens pelo referido senhorio. Que, ficando a locatária impossibilitada de gozar dos bens locados e ainda de cumprir o próprio contrato de locação porquanto estava obrigada a restitui-los no fim do contrato, a locatária deixou de pagar a renda relativa ao contrato de locação financeira. Mais alegaram os Embargantes que, o título de crédito dado à execução contém a descrição das obrigações por ele cobertas como "operação bancária de empréstimo" e nenhum dos executados contraiu qualquer obrigação bancária de empréstimo junto da exequente e não existindo qualquer relação de mútuo ou empréstimo bancário, não pode o título dado à execução proceder por não estar devidamente preenchido pelo que a execução deve improceder, sendo que o título dado à execução é uma livrança em branco apenas assinada pelos executados, não existindo nos autos qualquer autorização ou pacto para o preenchimento do título e o próprio contrato de locação financeira que a sociedade executada celebrou com o FF, S. A., não contém qualquer instrução ou autorização para preenchimento, sendo o preenchimento da livrança abusivo desde logo por a exequente ter feito constar no título que se trata de uma operação bancária de empréstimo. A Exequente não apresentou contestação. Foi proferida sentença, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução. Inconformados com esta decisão, recorreram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1) O M.o Tribunal a quo equacionou bem as questões decidendas mas, com o devido respeito decidiu-as mal. 2) A relação cambiária feita constar no título dado à execução (ou seja "operação bancária de empréstimo") é inexistente. 3) Os recorrentes não celebraram com a recorrida qualquer operação de empréstimo. Pelo que, 4) Nunca poderia o título dado à execução ser procedente. 5) Era à exequente (ora recorrida) que cabia a prova da existência das obrigações alegadamente incumpridas e a sua relação com o título dado à execução e que fez constar do próprio título como causa debitória. 6) Não existe nos autos qualquer evidência de "operação bancária de empréstimo" celebrada entre as partes. Pelo que, 7) Deveriam os embargos ter sido declarados procedentes. Ainda que assim se não entendesse: 8) Inexiste nos autos qualquer evidência de qualquer autorização ou acordo (pacto) de preenchimento do título dado à execução. 9) Foi a embargada (exequente e ora recorrida) quem preencheu o referido título, tendo-o recebido dos ora recorrentes, apenas assinado. 10) Não havendo qualquer acordo, autorização ou pacto para o respectivo preenchimento, é o mesmo (o preenchimento) necessariamente abusivo 11) É-o também pelo que supra se disse: fazendo constar do mesmo uma obrigação diversa das assumidas pelas partes. Pelo que, 12) Deveria em qualquer caso ter sido procedente o embargo e consequentemente extinta a execução, tendo errado a douta Sentença recorrida ao decidir diversamente. Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, e substituída por uma outra, que declare procedentes os embargos de executado e, consequentemente, extinta a instância executiva, com todas as demais consequências legais.» Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. A exequente «EE, S. A» intentou em 17/1 0/20 14 a execução contra os executados «BB, Lda», CC e DD, apresentando como título executivo a livrança com o n° 502639270070363480 com o valor de 30.724,13 €, data de emissão de 05/06/2009, data de vencimento 18/07/2013, subscrita pela executada «BB, Lda» e avalizada pelos executados CC e DD que apuseram as respetivas assinaturas no verso da livrança a seguir à expressão "bom para aval"; 2. Entre a executada «BB, Lda» e o «FF, S. A» foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: "Contrato de Locação Financeira n° 5912 Entre: Primeiro Contraente: BB, Unipessoal, Lda ( ... ) doravante designado como Locatário, e Segundo Contraente: FF, S. A., ( ... ) doravante designado por Locador. E pelos Contraentes foi dito que acordam mútua e reciprocamente na celebração de um contrato de locação financeira que terá como objecto o bem descrito na Cláusula I das Condições Particulares, ao abrigo e nos termos das disposições do Dec. Lei nrº 72/95 de 15 de Abril e De. Lei n° 149/95 de 24 de Junho e demais legislação aplicável, o qual vêm documentar no presente título e sob as Clausulas das Condições Gerais e Particulares seguintes: A) Condições Gerais. Primeira - Objecto do Contrato 1. O objecto do presente contrato consiste no bem descrito nas Condições Particulares, o qual vai ser adquirido pelo Locador por indicação do Locatário (...) Quinta - Propriedade do Bem 1. O locador é o único e exclusivo proprietário do bem, pelo que o Locatário não pode ceder a sua utilização, seja a que título for, nomeadamente por cessão da posição contratual, sublocação, trespasse, cessão de exploração ou comodato, nem aliena-lo ou onera-lo, bem como dispor dele sem prévia autorização do Locador (...) Sexta - Outras obrigações do Locatário 1. Para além do pagamento das prestações pecuniárias adiante referidas e de outras obrigações previstas na lei ou neste contrato, são especialmente obrigações do Locatário: (...) g) avisar, de imediato, o Locador de qualquer defeito ou deterioração anormal do bem locado, bem como de qualquer ocorrência que o faça perigar (...) i) restituir o bem, no termo da locação no estado que resultar de uma utilização normal e prudente, no caso de não aquisição do mesmo no termo do contrato (...) k) efectuar e suportar os seguros do bem locado, contra o risco de perda ou deterioração bem como dos danos por ele provocados (...) Sétima - Responsabilidade, risco e seguro. 1. A partir da data de emissão do contrato e até ao termo da locação e, mesmo após este termo, se e enquanto o bem se mantiver em seu poder, o Locatário será sempre o único e exclusivo responsável pelo perecimento, perda e deterioração do mesmo bem, por qualquer impedimento levantado por terceiros nomeadamente pela Autoridade pública à sua utilização e ainda pelos prejuízos por este causados qualquer que seja a sua causa. 2. Para os feitos do disposto no número anterior, o Locatário obriga-se a efectuar, a exclusivas expensas suas, contratos de seguro que cubram, por um lado, a responsabilidade civil ilimitada, por forma a excluir qualquer pretensão de indemnização contra o Locador e, por outro lado, o risco de perda, perecimento e deterioração do bem locado (...) 5 As apólices dos seguros previstas no número anterior, deverão mencionar expressamente (...) b) que em caso de sinistro e sej a qual for a natureza deste, a indemnização deverá ser paga pela Seguradora directamente ao Locador (...) Nona - Rendas e Valor residual 1. O Locatário pagará ao Locador uma renda dos montantes e nas datas de vencimento especificados nas Condições Particulares, devendo esse pagamento efectuar-se na sede do Locador ou no local e/ou pela forma que este indicar (...) 7. O valor residual, definido como o montante pelo qual o Locatário poderá adquirir o bem locado no termo do contrato, será expressamente fixado nas Condições Particulares (...) Décima Primeira - Resolução do contrato 1. O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Locador, não só nos casos previstos na legislação aplicável mas também sempre que haja incumprimento definitivo pelo Locatário das obrigações por si assumidas nomeadamente das obrigações referidas na Clausula Sexta das presentes Condições Gerais (...) Décima Terceira - Titulação dos Débitos do Locatário e Garantias 1. O Locador poderá exigir ao Locatário, livranças por ele subscritas, letras sacadas por aquele e aceites por este e qualquer outro título de crédito para titular os seus direitos de crédito (...) B) Condições Particulares I - Descrição do Bem (...) 2. Descrição do Bem: diverso equipamento para empresa de restauração e catering, de acordo com a Factura pro forma n° 35 emitida por "GG - Equipamentos Hoteleiros, S. A" da qual anexamos cópia a este documento (...) Preço total do Bem: EUR 65206,00 (...) 4. Valor residual: No valor de EUR 1 304,12 A estes preços acresce IVA à taxa legal (...) Feito em dois exemplares, ficando uma cópia de igual valor na posse de cada um dos contraentes, e depois de lido vai ser assinado e por estes que o acharam inteiramente conforme com as suas vontades. Porto, 05/06/2009. O Locatário ( ... ) O Locador ( ... )"; 3. A executada «BB, Unipessoal, Lda» celebrou com a «HH Seguros, S. A» contrato de seguro Multirriscos Máquinas, a que ens a que refere o acordo (contrato de locação) referido em 2); 4. Na apólice de seguro referida em 3) além do mais consta "1.2 Objecto do Contrato Artigo 2° O presente contrato tem por objecto garantir ao Segurado até ao limite fixado nas Condições Particulares e nos termos das respectivas coberturas, as indemnizações pelos danos sofridos pelos bens objecto de seguro mencionados nas Condições Particulares, ou o pagamento das que lhe forem exigidas por terceiros (...) 1. 4 Garantia base. Artigo 4° O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares, quer se encontrem em laboração ou repouso quer a serem montados ou desmontados para fins de limpeza, inspecção ou instalação noutra posição ou local, pela ocorrência dos riscos a seguir indicados, de harmonia com o disposto nas respectivas Condições Especiais e de acordo com os limites estabelecidos: - Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão (…) - Furto ou Roubo (...) Condições especiais (...) 9. Furto ou Roubo 9.1. Definições Artigo 1 ° Para efeitos desta garantia entende-se por: Furto: A subtracção fraudulenta sob a forma tentada ou consumada dos bens seguro realizada por terceiros sem o emprego de violência ou intimidação contra pessoas. Roubo: A substracção sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros por terceiros realizada mediante o emprego da violência ou intimidação contra pessoas ... "; 5. A livrança dada à execução foi entregue ao «FF, S. A» pelos executados aquando da celebração do acordo referido em 2), contendo as respetivas assinaturas; 6. Os bens e equipamentos objeto do acordo referido em 2) foram colocados num estabelecimento de restauração que a sociedade executada explorava em Lisboa e destinavam-se ao seu comércio; 7. A sociedade executada explorava o estabelecimento de restauração num imóvel arrendado e veio a entrar numa disputa com o senhorio, o qual se apropriou do estabelecimento comercial da sociedade executada contendo os bens locados, alegando para o efeito o direito de retenção; 8. O gerente da sociedade executada, o executado DD, explicou repetidas vezes ao senhorio que não podia proceder à retenção daqueles equipamentos por não serem bens do inquilino mas sim do locador; 9. Apesar disso o senhorio removeu os bens do imóvel e apropriou-se deles até hoje; 10. O executado DD comunicou à Exequente a retirada dos bens por parte do senhorio; 11. Após o descrito em 7) a sociedade executada deixou de pagar as rendas relativas ao acordo (contrato de locação) referido em 2). * 2. Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não se provou: - Que a sociedade executada tenha acionado o contrato de seguro a que corresponde a apólice n° 045/00910031/001; - Que a exequente tenha recebido qualquer indemnização ao abrigo da apólice n° 045/00910031/001. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes: Saber se há preenchimento abusivo do título executivo. 3 - Apreciando o recurso. O título dado à execução é uma livrança no valor de 30.724,13 € que tem como data de emissão, 05 de Junho de 2009, que corresponde à data da celebração do contrato de locação financeira n° 5912 e como data de vencimento 18 de Julho de 2013, a qual está subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos executados DD e CC, tendo sido entregue ao “FF SA” aquando da celebração do referido contrato. Na sentença recorrida foi entendido que apesar da inexistência de pacto escrito, a livrança foi entregue devidamente assinado e com o aval dos ora recorrentes DD e CC para servir de garantia do cumprimento das obrigações assumidas em "tal contrato" em caso de incumprimento, existindo um pacto de preenchimento implícito. E que apesar do desapossamento dos executados dos bens e da celebração do contrato de seguro mantinham a obrigação de pagamento, já que não demonstraram que accionaram o seguro e que o exequente foi pago. Os embargantes discordam da sentença alegando, de forma um pouco vaga que a relação cambiária feita constar no título dado à execução, "operação bancária de empréstimo" é inexistente e inexiste nos autos qualquer evidência de qualquer autorização ou acordo (pacto) de preenchimento do título dado à execução, pelo que é o mesmo (o preenchimento) necessariamente abusivo e por isso os embargos ter sido declarados procedentes. Não têm razão. Vejamos: Não se vislumbra claramente a posição dos embargantes que questionam o título dado à execução, mas cuja assinatura não poem em causa, mas nunca explicam claramente o enquadramento da livrança em causa, sendo certo que se trata de factos em que participaram. A obrigação cambiária é uma obrigação abstracta e, portanto, independente de qualquer "causa debendi", válida por si e pelas estipulações expressas nas livranças, ficando o embargante vinculado ao pagamento dos seus respectivos montantes porque aceitou esses títulos, em conformidade com o pacto de preenchimento, apondo neles a sua assinatura. É que, para as letras e livranças, vigora um regime especial, que reflecte a preocupação de defender os interesses dos terceiros de boa fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, págs. 38 e segs, Abel Pereira Delgado, Obra citada, pág. 107). A livrança em branco, ou livrança caução, é um título pelo qual as entidades garantem o pagamento de uma dívida e, como é normal, a livrança em branco (prevista no art.º 10.º da Lei Uniforme), destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento. Geralmente, quem assina uma letra ou uma livrança e assume a respectiva obrigação cambiária, fá-lo porque já está vinculado por efeito duma relação jurídica anterior. Esta é a relação jurídica subjacente ou causal, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental, que pode assumir várias figuras jurídicas, tais como: uma compra e venda, um contrato de mútuo, uma abertura de crédito ou um saldo de conta corrente, um contrato de locação financeira como o dos autos etc… A livrança não preenchida é acompanhada de um pacto de autorização de preenchimento, onde são determinados os limites e as situações de incumprimento que, a registarem-se, permitem à instituição bancária preenchê-la e planear ação executiva. Acordo de preenchimento é um acto no qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. Os pactos de preenchimento relativos a letras ou livranças revestem natureza consensual, podem ser escritos ou não escritos, podem ser expressos ou tácitos. É generalizadamente admitido que o acordo de preenchimento não tem que ser expresso; ora, ainda que tal admissão se dirija, normalmente, a permitir desentranhar da relação subjacente os termos ou condições em que a letra deve ser completada, leva pressuposto que a própria vontade de confiar o preenchimento a outrem se infere do facto concludente que é a subscrição e entrega voluntária do título. (…)”- vide Carolina Cunha, Letras e livranças, pág. 535, que mais á frente na pág. 537 refere: “Ao fenómeno corresponde uma intenção (…) de deixar o preenchimento do título ao cuidado de outrem; (…) à manifestação dessa intenção não é imprescindível a celebração de um explícito acordo de preenchimento”. Estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, estando portanto fora de dúvidas a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas (como acontece no caso presente) então compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência de pacto de preenchimento ou da violação de algum ponto desse pacto. Não faz sentido a emissão voluntária de um título conscientemente não preenchido sem que exista, concomitantemente, uma destinação de preenchimento. O facto de um sujeito assinar uma letra ou livrança, que, sabendo não preenchida, entrega por sua livre e espontânea vontade a outro indivíduo, só se compreende pela intenção de confiar o preenchimento a outrem. Como se pode ler no Ac. do STJ de 22/10/2013, proc. nº 4720/10.3T2AGD-A.C1, relatado pelo Conselheiro Alves Velho, do qual, com a devida vénia, se reproduzem as seguintes asserções conclusivas: «Se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra pacto de preenchimento em que interveio, com a respectiva exclusão do contrato, auto-exclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a excepção do preenchimento abusivo. Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado. Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção, por isso que nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas relações imediatas. Assim sendo, sobra a posição jurídica de avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, mantendo-se aquele obrigado nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado. Asserções estas que inclusivamente acabam por ir mais longe que o nosso ponto de vista supra exposto, uma vez que se sustenta que um avalista – como o oponente/recorrido dos autos/recurso – com tal posicionamento/alegação se auto-exclui de poder invocar e fazer valer a excepção do preenchimento abusivo. Efectivamente, não vemos razão, com o devido respeito, para ir tão longe, uma vez que, “ (…) mesmo nos casos em que o avalista não tem (ou não fica provado que tenha tido) qualquer contacto com o credor, nem celebrou com ele qualquer convenção de preenchimento, o credor não pode ou não deve ignorar o seguinte: o sujeito que avaliza ainda em branco o título que sabe destinado a suportar a obrigação cambiária do avalizado, a quem sem mais entrega o documento assinado, está a manifestar a vontade de que o preenchimento se faça nos mesmo termos que vieram a vigorar para a concretização da obrigação cambiária desse avalizado: nem mais, nem menos. É isso que resulta exactamente dos cânones hermenêuticos vigentes no nosso ordenamento jurídico – é esse o sentido que desse comportamento extrairia um declaratário normal, colocado na posição de credor. (…) Por conseguinte, os critérios a mobilizar para apurar se houve preenchimento abusivo – isto é, discrepância entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalizado – serão os fixados no acordo de preenchimento celebrado entre o credor e o avalizado, quer o avalista nele tenha ou não participado”. Aliás, só faz sentido falar em preenchimento abusivo quando se alega a existência de um acordo e que o tomador/portador da livrança, ao preenchê-la desrespeitou tal acordo. Assim, baseando-se a execução em títulos cambiários e sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, era sobre os executados que competia a alegação e prova do preenchimento abusivo. Note-se que, estranhamente, os executados – que não discutem a sua intenção de se obrigar cambiariamente - nunca afirmam claramente o enquadramento da livrança que aceitam ter assinado. Admitem até que surge “no contexto de um contrato de locação financeira”. Apesar do carácter dúbio desta afirmação não se vê qualquer outro significado que não seja o referido na sentença recorrida. De resto, a clausula 13º do contrato em causa faz alusão à possibilidade de exigência de uma livrança e sendo a locação relativa a equipamento de restauração e catering (fora do objecto do locador) e sendo um terceiro o fornecedor, não deixa de ter sentido a referência a “operação bancária de empréstimo”. Como se refere na douta sentença: «subscreveram e entregaram a livrança ao exequente no âmbito da celebração do contrato de locação financeira e tendo em vista garantir o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo para a sociedade executada (segunda questão), inexistindo qualquer violação do pacto de preenchimento por parte do exequente, sendo certo que estamos perante um pacto de preenchimento implícito, não reduzido a escrito, afigurando-se-nos que os executados ao aporem as suas assinaturas na livrança entregando-a incompleta ao exequente, aquando da celebração do contrato de locação financeira estavam a cometer ao exequente o preenchimento dos espaços em branco, nomeadamente a data de vencimento e o valor, o qual necessariamente corresponderia aos montantes em divida por força do incumprimento do contrato e a verdade é que a sociedade executada admite que deixou de pagar as rendas a que estava obrigada, pelo que assistia ao exequente a faculdade de resolver o contrato e exigir os montantes em dívida e foi isso que fez completando o preenchimento da livrança apondo na mesma os montantes em divida, montantes esses que não foram contestados pelos embargantes, pelo que não houve qualquer violação do pacto de preenchimento por parte do exequente.» Em suma: recurso é, assim improcedente. Sumário: I - Os pactos de preenchimento relativos a livranças não têm que ser expressos. II - Estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, estando portanto fora de dúvidas a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas, compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência de pacto de preenchimento ou da violação de algum ponto desse pacto, já que não faz sentido a emissão voluntária de um título conscientemente não preenchido sem que exista, concomitantemente, uma destinação de preenchimento. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 28.03.2019 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |