Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | PERÍCIA REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O despacho que fixa a remuneração do perito e a compensação deste pelas despesas de deslocação efectuadas por causa da perícia deve ser fundamentado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 231/07.2TBARL-B.E1
(…) interpôs recurso de apelação do despacho que fixou em 7 UC a sua remuneração pela intervenção no processo na qualidade de perito e em €250,00 o valor correspondente a despesas de deslocação, tendo formulado as seguintes conclusões: A) Por despacho de 28.05.2009, o recorrente foi nomeado como perito para realizar perícia financeira às contas da sociedade (…) – Rochas Ornamentais, Lda., relativamente a vários quesitos apresentados pelas partes, designadamente questões sobre a contabilidade da firma no período entre 1997 e 2007. B) Em síntese, a perícia consistia em apurar factos que estavam na contabilidade da empresa relativamente a esse período de 1997 a 2007, apurar estimativas e médias de preços de venda, consultar documentos, circularizar clientes e fornecedores e confirmar meios de pagamento através de contas bancárias. C) Posteriormente, a reclamação do Réu, que foi deferida por despacho com a ref. 25155226 de 26.02.2016, foi ordenada a prestação de esclarecimentos adicionais, o que foi satisfeito em 15.03.2016 com os esclarecimentos complementares que constam do respectivo relatório que foi junto aos autos. D) Concluídos os trabalhos, foi apresentado o "Relatório de Perícia Financeira", e em relatório foram prestados os esclarecimentos adicionais que foram solicitados, onde vem espelhado todo o trabalho do sr. Perito, ora recorrente. E) Na sua "Nota de Honorários e Despesas de Deslocação", apresentada em 11.12.2015, são exaustivamente discriminadas no "Mapa de Dias de Trabalho/Diligências" as horas de trabalho, serviços e diligências realizadas, sendo debitado um gasto de 390 horas de trabalho, à razão de € 55,00/hora, tudo perfazendo um total de € 21.450,00. F) E em relação às despesas de deslocação são indicados 5.983 Km realizados, ao preço unitário de € 0,36, com uma despesa total de € 2.548,93. G) Assim, tendo em conta o adiantamento para despesas já efectuado, e os devidos acertos de IVA e IRS sobre tais valores, vem reclamado na Nota de honorários e despesas o pagamento dum saldo total de € 22.628,48 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), não tendo sido apontado qualquer acrescento pelos esclarecimentos adicionais e horas gastas com esse trabalho. H) Tendo sido solicitado laudo, foi apresentado parecer onde se relata que "no relatório da perícia financeira apresentado, verifica-se que a perícia foi muito além do requerido pelo tribunal, tendo sido dada resposta a todos os quesitos constantes no processo (123 quesitos mais quatro questões). Além disso, foram efectuadas exaustivas análises e avaliações aos períodos 2002/2007, não requeridas pelo Tribunal e estendidas essas análises ao período 2008/2013 (cf. n.º 5 do parecer). I) E em tal parecer conclui-se que "caso esta perícia tivesse sido executada por um ROC (sublinhamos na parte do objecto determinado pelo tribunal), o número estimado de horas a consumir seria de 80 horas a um preço estimado de € 50,00/hora, o que totaliza a quantia de € 4.000,00. Relativamente a deslocações, a nossa estimativa seria de 2.000 Km, ao preço unitário de 0,36 €, o que totaliza € 720,00”. J) Todavia, na decisão recorrida apenas veio a fixar-se a quantia correspondente a 7 UC, a título de remuneração pelo trabalho prestado, e a quantia de € 250,00, relativa a despesas de transporte, considerando "manifestamente excessivo" o valor reclamado, tendo em conta a natureza e complexidade do serviço judicialmente ordenado, mas não se apontando qualquer concreto facto para se ajuizar como "manifestamente excessivo" o valor da remuneração e das despesas de transporte cujo pagamento se reclama, K) Assim, não se descortina qualquer fundamentação que possa justificar a fixação desses valores, ou a sua redução objectiva esquecendo a globalidade do trabalho realizado, e não são apresentados os fundamentos de facto que possam justificar a fixação desses valores, nem se entende a que propósito são fixadas as despesas de transporte no valor de € 250,00, pelo que tal falta de fundamentação acarreta, desde logo, nulidade da decisão, que desde já se argui (artigo 615.º, n.º 1, al. b), e artigo 617.º, n.º 1, do CPC). L) A ampliação do trabalho com as "exaustivas análises e avaliações aos períodos 2002/2007, não requeridas pelo tribunal e estendidas essas análises ao período 2008/2013", como se refere o parecer do ROC, vem justificada pelo perito no seu relatório como tendo sido pedida informalmente pelas partes, com o acordo destas e no seu interesse, para disso poderem aproveitar na resolução do litígio. M) Assim, a remuneração não poderá ser fixada em função da utilidade da prova a produzir, mas sim em função do trabalho integralmente realizado, tal como foi apresentado. N) Sobre os valores apresentados na nota de honorários e despesas apresentadas pelo recorrente, não se conhece qualquer reclamação das partes, nem poderão ser fixados os valores de remuneração e despesas segundo o livre arbítrio do Juiz da causa. O) Com efeito, a remuneração dos peritos deverá ser fixada de forma justa e adequada, e de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 17.º do RCP, e designadamente que tal remuneração deve ser fixada em função do serviço ou deslocação, e tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação do interessado/prestador do serviço, com o acréscimo das despesas de transporte que se justifiquem. P) Apesar de ser reconhecida a complexidade da perícia efectuada, na decisão recorrida mostra-se subjacente um entendimento de que a remuneração do perito se deve conter dentro do limite máximo imposto pela tabela 1V anexa ao RCP, ou seja de 10 UC, o que não está de acordo com a doutrina da jurisprudência que vem sendo produzida pelo Tribunal Constitucional sobre essas disposições legais. Q) Na verdade, a norma do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do RCP, e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento em que impede a fixação de remuneração aos peritos em montantes superiores aos que constam da referida tabela, independentemente das especificidades quantitativas e qualitativas da perícia, tem sido julgada inconstitucional. R) Pelo que, contrariamente ao que foi decidido na decisão recorrida, o perito deve ser devidamente retribuído e compensado por toda a actividade desenvolvida, e que no caso em apreço não se tem que conter dentro dos limites da citada tabela IV do RCP. S) Consequentemente, atenta a complexidade da perícia efectuada, o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação do interessado, a remuneração do Sr. Perito deverá ser fixada pelo valor de honorários e de despesas de transporte apontados na respetiva Nota de Honorários e Despesas, que lhe deverá ser integralmente pago. T) E daí que, em suma, a remuneração fixada não se pode considerar uma remuneração adequada, proporcional e justa, nem está em conformidade com as exigências legais. U) A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 17.º, n.ºs 1 a 4, do RCP. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser anulada ou revogada, fixando-se os honorários a pagar ao interveniente perito recorrente nos valores por ele indicados na respetiva Nota de Honorários e Despesas que apresentou, com o acréscimo de despesas de transporte que se justificam, por serem os valores justos e adequados à perícia realizada, com as legais consequências. O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes: - Nulidade do despacho recorrido; - Fixação da remuneração do recorrente e da compensação das despesas de deslocação deste. Conhecendo: O recorrente sustenta que o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem), porquanto não contém os fundamentos de facto com base nos quais foram fixados os valores da remuneração e da compensação de despesas de transporte. O artigo 154.º, em consonância com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, estabelece um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, nos seguintes termos: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (n.º 1); “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (n.º 2). Este dever geral de fundamentação é concretizado, no que concerne às sentenças, pelo artigo 607.º, n.ºs 3 e 4. O n.º 3 deste último artigo estabelece que, às menções referidas no n.º 2 – identificação das partes e do objecto do litígio e enunciado das questões a resolver –, seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. O n.º 4 do mesmo artigo dispõe que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. O n.º 3 do artigo 613.º, por seu turno, estabelece que o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos. Coloca-se a questão de saber se o despacho recorrido cumpriu estas exigências legais em matéria de fundamentação. Comecemos por salientar que, por não estarmos perante uma sentença, não é necessária uma fundamentação, de facto e de direito, ao nível das exigências directamente decorrentes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Isso resulta muito claramente do n.º 3 do artigo 613.º. Contudo, mesmo tratando-se de um despacho, o tribunal não pode deixar de ter em consideração, no modo como fundamenta, os termos da controvérsia que perante si se coloca, como decorre do artigo 154.º. Perante uma questão manifestamente simples e/ou que não suscite controvérsia, a fundamentação poderá ser mínima. Já quando a questão ou questões a resolver seja(m) complexa(s) e/ou se verifique uma efectiva controvérsia sobre a(s) mesma(s), a fundamentação terá de ser mais elaborada, com explicitação dos factos relevantes para a decisão que o tribunal considera provados e não provados, das razões dessa convicção e do enquadramento jurídico dos factos provados. Isto decorre, não apenas dos preceitos legais anteriormente referidos, mas também da própria garantia constitucional de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Se uma parte ou, como acontece no caso dos autos, um interveniente acidental que tenha interesse directo numa determinada decisão, sustenta uma pretensão em determinados factos e fundamentos jurídicos, tem direito, por força da referida garantia, a que o tribunal que os não acolha justifique por que não o fez, nomeadamente explicitando quais os factos que considera provados e não provados, as razões dessa convicção e as razões de direito em que se baseou para decidir como decidiu. Só dessa forma o tribunal justifica, como é seu dever, a decisão que profere perante os seus destinatários. O despacho recorrido fixou a remuneração do perito, ora recorrente, bem como uma compensação pelas despesas de transporte por este suportadas tendo em vista a realização da perícia. Se tais quantias coincidissem com o solicitado pelo perito e não houvesse oposição das partes, isto é, se não existisse controvérsia, a fundamentação do despacho recorrido seria suficiente. Porém, a situação dos autos é bem diversa. Tanto quanto resulta dos autos de recurso, o recorrente apresentou uma “nota de honorários e despesas de deslocação” segundo a qual gastou 390 horas de trabalho e percorreu 5.983 km, solicitando o pagamento de € 21.450,00 a título de honorários e de € 2.548,93 a título de compensação de despesas de deslocação. Notificados para se pronunciarem, autor e réu convergiram no sentido de a fixação de remuneração e despesas do perito dever ser efectuada nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com os limites constantes da tabela IV. O tribunal a quo solicitou um parecer à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Esse parecer foi elaborado e, nele, considerou-se, nomeadamente, que “a perícia foi muito além do requerido pelo tribunal”, que, “traduzindo percentualmente o trabalho requerido versus trabalho realizado, (…) a perícia solicitada corresponde a 17% de todo o trabalho realizado (21 questões requeridas contra 127 questões resolvidas)”, que o “valor é muito exagerado em função do objecto da perícia, quer ao nível de horas de trabalho (390 horas), quer ao nível de deslocações e km realizados (5.983 kms)” e que “Caso esta perícia tivesse sido executada por um Revisor Oficial de Contas, o número estimado de horas a consumir seria de 80 horas a um preço estimado de € 50,00/hora, o que totaliza a quantia de € 4.000. Relativamente a deslocações, a nossa estimativa seria de 2.000 km, ao preço unitário de 0,36 €, o que totaliza € 720,00”. Em seguida, o recorrente pronunciou-se sobre o parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, manifestando frontal discordância relativamente do seu conteúdo e concluindo no sentido de lhe deverem ser pagas as quantias anteriormente solicitadas. Perante tão acesa e extremada controvérsia, em que estão em discussão valores acentuadamente díspares, a fundamentação do despacho que a decidiu não podia ser genérica, como acabou por ser. Embora tomando posição no sentido de a remuneração do recorrente não dever abranger o trabalho por ele desenvolvido para além do objecto da perícia fixado pelo tribunal, o despacho recorrido não fixou os factos relevantes, não justificou a sua convicção sobre tais factos, nem fundamentou juridicamente a decisão, limitando-se, sobre este último ponto, a referenciar os artigos 16.º, n.º 1, al. h) e 17.º, n.ºs 2 e 3, al. a), do Regulamento das Custas Judiciais e a Tabela IV a este anexa, sem mais. Com efeito, o mesmo despacho limitou-se a decidir que, “atento o objecto fixado e o conteúdo do relatório pericial, na parte com relevância para os autos, fixo na quantia correspondente a 7 UC a remuneração do Sr. Perito, conforme previsto nos artigos 16.º, n.º 1, al. h), 17.º, n.ºs 2 e 3, al. a), do RCJ e Tabela IV, ao mesmo anexa, indeferindo parcialmente o requerido, por manifestamente excessivo, tendo em conta a natureza e complexidade do serviço judicialmente ordenado”. Quanto à compensação por despesas de deslocação, o tribunal a quo também se limitou a decidir que “Ao abrigo do disposto no art. 17.º, n.º 4, 2.ª parte, fixo em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) o valor correspondente a despesas de transporte, indeferindo o mais pedido a esse título, por manifestamente excessivo face ao objecto e complexidade da perícia ordenada pelo Tribunal”. Dados os termos da referida controvérsia, impunha-se que o tribunal a quo fixasse os concretos factos que considerou relevantes para decidir como decidiu, nomeadamente o tempo despendido pelo recorrente na execução do trabalho que lhe solicitou e as deslocações cuja realização o mesmo implicou, indicando os elementos através dos quais formou a sua convicção. Só assim poderia ficar fundamentada a conclusão de que a remuneração e a compensação por despesas de deslocação solicitadas pelo perito são manifestamente excessivas. Perante um despacho que, como o recorrido, não contém qualquer fundamentação de facto, os seus destinatários ficam sem saber o porquê da decisão, quando, como vimos acima, têm esse direito. Mais, o próprio tribunal ad quem não tem elementos fácticos que lhe permitam exprimir um juízo concordante ou divergente com a mesma decisão. Para além da fixação dos referidos factos, devia o tribunal a quo ter indicado e justificado os critérios com base nos quais calculou os concretos valores que atribuiu ao ora recorrente. A remuneração foi calculada com base num determinado valor horário? A compensação por despesas de deslocação foi calculada com base num determinado valor por quilómetro? Na hipótese afirmativa, que valores foram esses e qual é a sua justificação? Finalmente, o tribunal a quo devia ter fundamentado juridicamente a decisão, para o que não basta a mera referência a normas legais, sem qualquer outra explicação ou justificação. Afirmar-se que se toma certa decisão com fundamento em determinada norma legal, sem mais, equivale a não fundamentar de direito. Não se trata de mera fundamentação jurídica deficiente, mas de verdadeira falta de fundamentação jurídica. Nomeadamente, não podia o tribunal a quo deixar de explicitar se teve em conta o limite máximo estabelecido na Tabela IV anexa ao RCJ, atendendo a que ficou aquém desse limite e o pedido do perito o excedia largamente. Trata-se de uma questão jurídica fundamental, atento o Acórdão n.º 33/2017 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 08.03.2017, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do RCP em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático, consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. O despacho recorrido nem sequer menciona este acórdão e, por isso, fica-se sem saber se o teve em consideração. O incumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b). É consensual que esta norma tem em vista a absoluta ausência e não, também, a mera deficiência de fundamentação de facto ou de direito, mas, como vimos, o despacho recorrido enquadra-se na primeira hipótese, pois não está fundamentado, nem de facto, nem de direito. Consequentemente, o recurso deverá ser julgado procedente e o despacho recorrido terá de ser anulado, para que o tribunal a quo profira novo despacho, com fundamentação de facto em função dos elementos constantes do processo, bem como de direito. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da segunda questão acima enunciada como constituindo o objecto do recurso, ou seja, a fixação da remuneração do recorrente e da compensação das despesas de deslocação deste. Sumário: 1 – O despacho que fixa a remuneração do perito e a compensação deste pelas despesas de deslocação efectuadas por causa da perícia deve ser fundamentado. 2 – Essa fundamentação deverá ser especialmente cuidadosa e precisa numa situação em que se verifica acesa controvérsia por o perito, as partes e a entidade independente a quem foi solicitado um parecer sobre a nota de honorários e despesas pelo primeiro apresentada divergirem sobre os critérios de fixação dos honorários e da compensação por despesas de deslocação, com a consequente e muito significativa disparidade entre os valores pedidos pelo perito, sustentados pelas partes e indicados pela referida entidade independente. 3 – A ausência dessa fundamentação gera a nulidade do despacho, nos termos dos artigos 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, anulando o despacho recorrido e ordenando que o tribunal a quo profira novo despacho, com fundamentação de facto em função dos elementos constantes do processo, bem como de direito. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 2 de Outubro de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho |