Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1128/13.2TBBJA.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

I) - Tendo o acordo extrajudicial constituído pelo Plano de Recuperação apresentado sido aprovado pela maioria dos votos prevista no nº. 1 do artº. 212º do CIRE, o juiz deverá homologá-lo a não ser que ocorra alguma das circunstâncias previstas nos artºs 215º e 216º daquele diploma.

II) - Sendo o processo especial de revitalização um processo negocial extrajudicial, cujo objectivo principal assenta na recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, está vedado ao Tribunal sindicar as negociações extrajudiciais e os procedimentos adoptados pelo Administrador Judicial Provisório junto dos credores, o qual só é chamado a intervir e a tomar posição em situações pontuais e expressamente previstas.

III) - Nada obsta que seja o Administrador Judicial Provisório a fixar o número de votos aos créditos “sob condição”, tanto mais que é ele que detém todos os elementos necessários para o efeito e que participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos, como também inexiste qualquer normativo legal no capítulo referente ao processo especial de revitalização (Capítulo II) que determine a aplicação do disposto no artº. 73º, nºs 2 e 4 do CIRE, contrariamente ao que sucede com outras disposições legais.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

BB intentou, ao abrigo dos artºs 17º-A e seguintes do CIRE, o presente processo especial de revitalização, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja.

Por despacho proferido em 10/10/2013 foi nomeado o Administrador Judicial Provisório e, nos termos do artº. 17º-E, nº. 1 do CIRE, determinada a suspensão das acções contra a devedora mencionadas naquele preceito (fls. 52).

Foram remetidas ao Sr. Administrador Judicial Provisório, nos termos do disposto no artº. 17º-D, nº. 2 do CIRE as seguintes reclamações de créditos:

a) – reclamação do Banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 43 365,13;
b) – reclamação de LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no valor de € 155 231,73;
c) – reclamação de PARVALOREM, S.A., no valor de € 72 829,74;
d) – reclamação de CC, no valor de € 3 200,00.

Em 13/11/2013 o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos lista provisória de créditos, onde constam os créditos reclamados pelos credores acima referidos, tendo o crédito reclamado pela Lisgarante sido reconhecido apenas parcialmente pelo Administrador Judicial Provisório, que o classificou, naquela lista, como crédito comum sob condição (fls. 58 a 62).

Não tendo a referida lista provisória sido alvo de impugnação, por despacho de 20/12/2013 foi a mesma convertida em definitiva (fls. 64).

Foi apresentado o Plano de Recuperação da devedora constante do documento junto a fls. 79 a 117 destes autos, no qual, relativamente aos créditos comuns sob condição, a devedora propôs “proceder ao seu pagamento nos mesmos e exactos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

Estabeleceu-se, ainda, naquele Plano que “os créditos que se encontram garantidos por hipoteca não são afectados pela parte dispositiva deste plano”.

Decorrido o prazo para a conclusão das negociações entre a devedora e os respectivos credores, estes, na sequência das negociações havidas, pronunciaram-se por escrito quanto ao Plano de Recuperação, nos termos do artº. 17º-F, nº. 4 do CIRE (fls. 78 e 127 a 129).

Em 20/03/2014, a devedora veio apresentar o documento a que alude o nº. 4 do citado artº. 17º-F do CIRE, com o resultado da votação do referido Plano de Recuperação, do qual consta que o mesmo foi aprovado com 73,20% de votos a favor e 26,80% de votos contra, tendo apenas votado desfavoravelmente o credor Banco Espírito Santo (fls. 122 a 125).

O credor Banco Espírito Santo, no seu requerimento de 31/03/2014, tomou posição no sentido da não homologação do aludido Plano, alegando que não se encontram minimamente preenchidos os requisitos previstos nos artºs 17º-F, nºs 3 a 5, 215º e 216º todos do CIRE (fls. 171 a 175).

Em 12/04/2014, a devedora apresentou resposta ao requerimento do Banco Espírito Santo acima referido, invocando a intempestividade do mesmo e pugnando pela homologação do Plano de Recuperação já aprovado pela maioria dos votos dos credores (fls. 187 a 191).

Por despacho proferido em 7/07/2014, a proposta do Plano de Recuperação foi considerada aprovada, por se verificarem cumulativamente as maiorias exigidas no nº. 1 do artº. 212º do CIRE, na medida em que obteve os votos favoráveis de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de 1/2 dos votos emitidos correspondem a créditos não subordinados (fls. 219 e 220).

Foi publicada a aprovação do Plano de Recuperação, nos termos do artº. 75º “ex vi” do artº. 213º do CIRE (fls. 221).

Em 31/07/2014 foi proferida sentença a homologar, nos termos do artº. 17º-F, nº. 5 do CIRE, “o Plano de Recuperação conducente à revitalização da requerente, nos precisos termos em que foi aprovado” (fls. 234 a 238).

A aludida sentença homologatória do Plano de Recuperação foi publicada em 1/08/2014 (fls. 239).

Inconformado com tal decisão, o credor Banco Espírito Santo dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1. «Vem o presente recurso interposto da sentença de homologação do plano de recuperação aprovado nos autos, proferida pelo Tribunal a quo em 31.07.2014, com a referência 3020206.

2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, pois o mesmo, na qualidade de credor, reclamou os seus créditos nestes autos, bem como declarou ao Requerente a sua intenção de participação nas negociações a promover no âmbito desse processo ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 17º-D do CIRE.

3. A lista provisória de créditos que alude os n.º 2 e 3 do art. 17º-D do CIRE não foi objecto de impugnações, tendo o crédito do aqui Recorrente sido totalmente reconhecido e os créditos do credor reclamante Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. foram reconhecidos sob condição.

4. Apresentado Plano de Recuperação pelo devedor, o aqui credor reclamante votou contra, porquanto todo o processo negocial padeceu de graves vícios, quer na comunicação do plano aos credores que manifestaram o propósito de participar nas negociações, quer na forma de contabilização dos votos, quer na atribuição dos respectivos direitos de voto, tudo com o intuito de conseguir a aprovação de um plano que não corresponde à vontade da maioria dos credores.

5. Com efeito, relativamente ao aqui Recorrente nunca foi negociado o que quer que fosse, apenas tendo sido apresentado um plano de recuperação já definido e concretizado para, querendo, pronunciar-se sobre o mesmo votando em conformidade.

6. Ademais, relativamente à credora Lisgarante, a totalidade do crédito reclamado e reconhecido, no montante de € 42.410,58, foi considerado com estando sob condição e, consequentemente, o número de votos deveria ter sido conferido em atenção à probabilidade da verificação da condição – art. 73º, n.º 2 e 4 do CIRE, o que não sucedeu in casu.

7. Ao invés, pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório nomeado no âmbito destes autos, admitiu os votos da credora Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. pela totalidade do crédito reclamado, reconhecido e não impugnado, ao arrepio do vertido na lista provisória de créditos a que alude os n.º 2 e 3 do art. 17º-D do CIRE, aceitando-se como argumento para atribuição desse direito de voto o mesmo argumento que serviu para não reconhecer o montante de € 112.821,15 reclamado por este mesmo credor e que não foi objecto de qualquer impugnação (vide anexo 1 junto com o requerimento datado de 20.03.2014, junto pelo Devedor aos autos).

8. Pois, se o crédito reclamado e reconhecido pela credora Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no montante de € 42.410,58 tivesse sido, de forma correcta atento o supra narrado, qualificada como estando sob condição e, consequentemente, sem direito a voto, o plano apresentado nos autos não seria aprovado nos termos do disposto no art. 17º-F conjugado com o art. 212º, ambos do CIRE, porquanto não teria sido alcançado mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, sendo certo que tal credora, manifestou mesmo antes de votar qual seria o seu sentido de voto.

9. A atribuição de direito de voto à credora Lisgarante só aconteceu para permitir alcançar uma maioria fictícia e que não corresponde à vontade real expressa pelo universo de credores votantes e com direito a voto.

10. Acresce ainda que, com o plano aprovado nos termos em que foi, o aqui credor Banco Espírito Santo, S.A. vê-se numa situação menos favorável do que interviria na ausência de qualquer plano, porquanto com a sua execução para pagamento de quantia certa movida contra o devedor poderá mais facilmente obter o ressarcimento dos créditos reclamados nestes autos, com a penhora imediata dos vencimentos por este auferidos – vide art. 216º n.º 1, alínea a) do CIRE.

11. E inexplicavelmente e com perfeita consciência dos factos, o devedor omitiu destes autos as acções executivas e de impugnação Pauliana contra si movidas pelo Banco Primus, S.A. – vide Página 14 do Plano de Recuperação e Doc. 1 junto com o requerimento do ora recorrente, datado de 31.03.2013, com a referência citius com o n.º 16398406.

12. Ou seja, o Banco Primus, S.A., em virtude do direito de sequela consagrado nos arts. 721º e segs. do Código Civil, deveria figurar nestes autos como credora, sendo que as acções por si movidas naturalmente terão repercussões na implementação do Plano de Recuperação alegadamente aprovado.

13. Sendo que sobre este último ponto em concreto a sentença nada refere ou se pronuncia sobre esta questão, pelo que a mesma é nula atento o vertido no n.º 1, alínea d) e n.º 4 do art. 615º do CPC, nulidade esta que deste já se argui para os devidos efeitos legais.

14. Face a tudo o exposto não se encontram minimamente preenchidos os requisitos previstos e determinados nos artigos 17º-F, n.ºs 3 a 5, 215º e 216º, todos do CIRE, para que o plano alegadamente aprovado nos autos seja homologado, tendo a decisão recorrida violado os arts. 17º-F, n.º 5, 73º, n.º 2 e 4, 215º e 216º, todos do CIRE e art. 615º do CPC, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra nos exactos termos aqui explanados.

Decidindo assim farão V. Exas. a costumada Justiça!»

A devedora/recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso de apelação, alegando, em síntese, que:

O recorrente refere que o processo negocial enferma de graves vícios na comunicação do plano aos credores, mas não os concretiza, nem pormenoriza.

No que concerne ao crédito inicialmente reclamado pela “Lisgarante” e que foi considerado “sob condição”, o Sr. Administrador Judicial Provisório não reconheceu a totalidade desse crédito pelo facto da recorrida não ter prestado qualquer garantia pessoal quanto a tal montante, mas sim e tão somente quanto à quantia efectivamente reconhecida de € 42 410,58, não se alcançando como o recorrente conclui que a atribuição do direito de voto foi feita em sentido contrário à lista de credores, quando é certo que o montante atribuído foi aquele que foi reconhecido.

Refere, ainda, que tendo a Mª Juíza “a quo” vindo ratificar o entendimento perfilhado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, a questão suscitada pelo recorrente sempre estaria definitivamente sanada face ao disposto no nº. 5 do artº. 73º do CIRE, concluindo que os pressupostos previstos no artº. 212º do CIRE foram escrupulosamente respeitados.

Acrescenta que sendo evidente que a não homologação do plano de recuperação acarretaria a insolvência da recorrida, não poderia o recorrente penhorar vencimentos à recorrida estando ela insolvente, por força do disposto no artº. 88º do CIRE.

Relativamente à questão do “Banco Primus” suscitada pelo recorrente, salienta que esta instituição não é credora da recorrida, nem tão pouco as acções em curso influenciam o teor do plano de recuperação apresentado, para além de que os processos em causa sempre estariam suspensos e seriam extintos, por força do disposto no nº. 1 do artº. 17º-E do CIRE.

Conclui que não se verifica a invocada nulidade da sentença recorrida por não se pronunciar sobre esta questão, bastando atentar no que é referido na página 5 da mesma.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 263.

Dispensados os vistos com a concordância dos Exmºs Srs. Juízes Adjuntos, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu”.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo credor Banco Espírito Santo, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;

II) - Saber se o juiz podia ou não homologar o Plano de Recuperação da devedora, tal como foi aprovado por escrito pela maioria dos votos dos credores, em face do disposto nos artºs 17º-F, nº. 5, 215º e 216º do CIRE.

Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a factualidade supra enunciada em sede de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


*

Apreciando e decidindo.

I) – Nulidade da sentença recorrida:

O recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, alegando que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão por ele suscitada nos pontos 14 e 15 do seu requerimento datado de 31/03/2014, ou seja, que a devedora omitiu destes autos as acções executivas e de impugnação pauliana contra si movidas pelo Banco Primus, S.A., devendo este figurar nos autos como credor, sendo que as acções por si movidas terão repercussões na implementação do Plano de Recuperação aprovado.

Dispõe o artº. 615°, n°. 1, alínea d) do NCPC que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Acontece que, sobre esta questão suscitada pelo ora recorrente nos pontos 14 e 15 do seu requerimento datado de 31/03/2014 constante de fls. 222 a 225 dos autos, pronunciou-se o Tribunal “a quo” na página 5 da sentença recorrida quando refere que “… nem se vislumbra em que medida o que vem alegado pelo credor nos pontos 14. e 15. do requerimento de fls. 222 tem a virtualidade de determinar a não homologação do plano de revitalização, tanto mais que não estamos perante qualquer credor da devedora BB”.

Ora, a matéria alegada nos pontos 14 e 15 do mencionado requerimento, e agora integralmente reproduzida nas 11ª e 12ª conclusões do recurso, tem a ver com os alegados créditos e acções movidas pelo dito Banco Primus, S.A., pelo que, como se alcança do excerto da sentença supra transcrito, o Tribunal recorrido pronunciou-se, ainda que de uma forma sintética, sobre essa questão.

Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC, arguida pelo credor BES, pelo que improcede, nesta parte, o recurso por ele interposto.


*

II) - Saber se o juiz podia ou não homologar o Plano de Recuperação da devedora, tal como foi aprovado por escrito pela maioria dos votos dos credores, em face do disposto nos artºs 17º-F, nº. 5, 215º e 216º do CIRE:

Insurge-se o recorrente contra a sentença recorrida que homologou o Plano de Recuperação da devedora, invocando que:

i) o processo negocial enferma de graves vícios na comunicação do Plano aos credores que manifestaram o propósito de participar nas negociações, na forma de contabilização dos votos e na atribuição dos respectivos direitos de voto;

ii) o crédito da “Lisgarante” não deveria ter sido contabilizado para efeitos de votação, dado ter sido qualificado como estando “sob condição”;

iii) o recorrente está numa situação menos favorável ao abrigo do Plano de Recuperação do que se não houvesse Plano, porquanto com a sua execução para pagamento de quantia certa movida contra a devedora poderia mais facilmente obter o ressarcimento dos créditos reclamados nestes autos, com a penhora dos vencimentos por ela auferidos;

iv) a devedora omitiu destes autos as acções executivas e de impugnação pauliana contra si movidas pelo Banco Primus, S.A., devendo este figurar nos autos como credor, sendo que as acções por si movidas terão repercussões na implementação do Plano de Recuperação aprovado.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o artº. 17º-F, nº. 5 do CIRE que “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º”.

De acordo com o disposto no artº. 215º do CIRE a homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores deve ser recusada quando se verifique violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Por sua vez, estabelece o artigo 216º, nº. 1, al. a) do mesmo Código que:

“O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”.

Uma vez que o Plano de Recuperação conducente à revitalização do devedor traduz um instrumento de auto-regulamentação dos interesses em presença, chegado o momento processual a que alude os artºs 17º-F, nº. 5 e 17º-I, nº. 5, conjugados com o disposto nos artºs 215º e 216º todos do CIRE, cabe ao juiz, tão só e enquanto guardião da legalidade, sindicar/fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do mesmo, embora com alguma condescendência com certos vícios, quando exprimam a violação negligenciável de regras.

Portanto, se de acordo com estes normativos e da análise por estes imposta, resultar, para o juiz, que o acordo extrajudicial constituído pelo Plano apresentado foi aprovado pela maioria dos votos prevista no nº. 1 do artº. 212º do CIRE, deverá homologá-lo a não ser que ocorra alguma das circunstâncias previstas nos citados artºs 215º e 216º.

Reportando-nos ao caso em apreço e como se refere na sentença recorrida, olhando para o conteúdo do Plano de Recuperação apresentado, conclui-se desde logo que não se verifica nenhuma das circunstâncias a que alude o artº. 215º do CIRE que pudesse constituir fundamento para a não homologação oficiosa do Plano pelo Tribunal.

Com efeito, no que concerne aos argumentos utilizados pelo recorrente Banco Espírito Santo de que o processo negocial enferma de vícios, quer na comunicação do Plano aos credores (sendo certo que nem sequer os concretiza), quer na forma de contabilização dos votos, quer na atribuição dos respectivos direitos de voto – argumentos estes que já haviam sido esgrimidos por aquele credor no seu requerimento de 31/03/2014 – os mesmos não são susceptíveis de inviabilizar a homologação do Plano, nem integram qualquer causa de recusa oficiosa dessa homologação por violação não negligenciável de regras procedimentais.

Tendo em consideração que o processo especial de revitalização consiste num processo negocial extrajudicial, cujo objectivo principal assenta na recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, está vedado ao Tribunal sindicar as negociações extrajudiciais e os procedimentos adoptados pelo Sr. Administrador Judicial Provisório junto dos credores.

Por outro lado, no que se refere ao crédito reclamado pela Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., o mesmo apenas foi reconhecido parcialmente pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, que o classificou, na lista provisória de créditos, como crédito comum “sob condição” e lhe conferiu, desde logo, a totalidade do número de votos, lista esta que não foi alvo de qualquer impugnação e que, por esse motivo, foi convertida em lista definitiva por despacho de fls. 64 (cfr. artº. 17º-D, nº. 4 do CIRE).

Ora, como já atrás se referiu, sendo o processo especial de revitalização um processo negocial extrajudicial, em que só em situações pontuais e expressamente previstas, o Tribunal é chamado a intervir e a tomar posição, nada obsta que seja o Administrador Judicial Provisório a fixar o número de votos aos créditos sob condição, não só porque é ele que detém todos os elementos necessários para o efeito e que participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos – sendo-lhe inclusivamente remetidos os votos dos credores para que os abra em conjunto com o devedor e elabore um documento com o resultado da votação (artºs 17º-D, nº. 9 e 17º-F, nº. 4 do CIRE) – como também inexiste qualquer normativo legal no capítulo referente ao processo especial de revitalização (Capítulo II) que determine a aplicação do disposto no artº. 73º, nºs 2 e 4 do CIRE, contrariamente ao que sucede com outras disposições legais.

Ademais, a sentença sob censura afasta qualquer dúvida que ainda pudesse subsistir no “espírito de algum credor” quando o Tribunal “a quo” ali refere que “sempre se dirá que concordando-se com os critérios com base nos quais o Sr. Administrador Judicial Provisório atribuiu a totalidade do número de votos ao crédito sob condição, ainda que o tribunal fosse chamado a pronunciar-se sobre tal questão, a decisão seria no mesmo sentido, tendo em consideração a probabilidade da verificação da condição”.

Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao concluir que não se verifica qualquer causa de recusa oficiosa da homologação do plano de recuperação por violação não negligenciável de regras procedimentais.

Por último, no que concerne à recusa de homologação a solicitação dos interessados, prevista no artº. 216º do CIRE, importa referir que, apesar do credor Banco Espírito Santo ter consignado o exercício do regime previsto no artº. 216º do CIRE, no requerimento que apresentou antes da aprovação do Plano de Recuperação e que se encontra junto a fls. 78, a verdade é que do mesmo não consta qualquer argumento plausível que demonstre a verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artº. 216º do CIRE, elemento este necessário para que pudesse ser ponderada pelo Tribunal a não homologação do Plano a solicitação do interessado.

Contudo, sempre se dirá que, mesmo que se entenda que o requerimento que o ora recorrente Banco Espírito Santo apresentou já depois de aprovado o plano de recuperação, e que contém os argumentos com base nos quais entende estar verificada a alínea a) do artº. 216º do CIRE, é tempestivo, a verdade é que ainda assim os fundamentos ali aduzidos não traduzem nem demonstram que a sua situação ao abrigo do Plano de Recuperação é menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer Plano.

Com efeito, a não aprovação do Plano de Recuperação determinaria, com grande probabilidade face ao que vem alegado no requerimento inicial, a declaração de insolvência da requerente, nos termos do disposto no artº. 17º-G, nº. 4 do CIRE, o que sempre iria obstar ao prosseguimento de qualquer execução movida pelo credor (artº. 88º, nº. 1 do CIRE), não se vislumbrando que o recorrente pudesse penhorar os vencimentos auferidos pela recorrida e assim mais facilmente pudesse obter o ressarcimento dos créditos reclamados nestes autos.

Ou seja, declarada a insolvência da devedora, o recorrente muito dificilmente poderia obter o pagamento de qualquer parcela do seu crédito.

Acresce, ainda, referir quanto a esta matéria que, tendo em consideração a lista de créditos elaborada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, a natureza dos mesmos (comuns e subordinados) e o que consta do Plano de Recuperação no que concerne ao pagamento do crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo e reconhecido, não se vislumbra que este credor se encontre em situação desfavorável em relação aos demais, sendo certo que, com excepção dos créditos subordinados (pagos em último lugar), todos os demais créditos estão em pé de igualdade, por todos serem créditos comuns.

Por outro lado, também não foi alegada a existência de qualquer acordo extrajudicial celebrado entre o credor/recorrente e a requerente, de regularização de dívida, que permita concluir que este credor se encontra em situação desfavorável em comparação com os restantes credores.

Relativamente à questão suscitada pelo recorrente, que envolve o Banco Primus e os seus créditos, e sufragando o argumento que é utilizado na sentença recorrida, não se vislumbra em que medida é que o alegado pelo recorrente nas conclusões 11 e 12 das suas alegações (que reproduzem exactamente o que foi alegado nos pontos 14 e 15 do seu requerimento de fls. 222 a 225) tem a virtualidade de determinar a não homologação do Plano de Recuperação, tanto mais que não estamos perante qualquer credor da devedora BB.

Na verdade, conforme se alcança das certidões permanentes do registo predial juntas a fls. 225vº a 232 dos autos, o Banco Primus é credor de uns terceiros, e não da devedora acima referida, tendo os seus créditos como garantia hipotecas voluntárias e penhora sobre dois imóveis, os quais vieram posteriormente a ser doados por aqueles terceiros à ora recorrida.

Nestes termos, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, terá, pois, de improceder o recurso interposto pelo credor Banco Espírito Santo.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo credor Banco Espírito Santo, S.A. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.



Évora, 26 de Março de 2015
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)