Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2948/06-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Instaurada uma acção onde o autor pede que o réu seja condenado ao cumprimento duma dívida, após demonstrar que a dívida será solidária com um terceiro, o réu deve chamá-lo a intervir, através do incidente da intervenção principal provocada, nos termos do artigo 329º, nº 2, do C.P.C..

II – Se existir uma relação conexa entre o réu e um terceiro, que fundamente um direito de regresso do primeiro para com o segundo, quanto ao montante que pagou ao autor, tem o réu a faculdade de lançar mão do incidente da intervenção acessória.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2948/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, Inspector da Polícia Judiciária, residente na Av. …, nº …, …, instaurou (29.5.2005) na Comarca de …, contra “B”, com sede na …, "…", …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamentou nos seguintes factos, em resumo:
No dia 20.1.2004, pelas 01h e 10m, na A 6, no sentido Leste-Oeste, chovendo intensamente, circulava o veículo automóvel de matrícula TQ, pertença do “C”, conduzido atentamente pelo A., mas ao quilómetro 108,800 a existência de um extenso lençol de água - não assinalado - sobre o pavimento que por deficiência de construção levava à acumulação de águas pluviais e que naquele dia e àquela hora se verificava existir no local por a Ré ter omitido os deveres de conservação da via, fez com que o veículo entrasse em hidroplanagem, tivesse perdido aderência e entrasse em despiste, indo imobilizar-se na faixa de rodagem contrária após ter transposto a vala separadora. O A. sofreu inconsciência, sofrimentos físicos e psicológicos, ferimentos vários e ficará padecer de uma I.P.P. de 20%, e aquele veículo automóvel teve apreciáveis estragos.
Termina pedindo a condenação da Ré a indemnizá-lo em quantia a liquidar em execução, pelos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial.
- Na petição inicial requereu a intervenção principal do “C” com fundamento em este ter sofrido prejuízos resultantes da perda total do aludido veículo automóvel.
- Na contestação a Ré requereu a intervenção acessória da “D”, com fundamento em que - como concessionária para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao Dec. Lei nº 294/97, 24 Out., entre as quais a A6 - assumiu, por contrato de seguro que celebrou com aquela (Apólice nº …), a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros naquela sua qualidade de concessionária até ao limite indemnizatório de € 748.200,00 - garantindo aquela seguradora essas indemnizações até esse montante, no caso de se verificar a existência de responsabilidade civil, esta será solidária, e se for condenada terá direito de regresso contra essa seguradora. E impugnou os factos.
Apreciando os requerimentos de incidente da instância o Mmo. Juiz proferiu os seguintes despachos:
- De deferimento do requerimento do A. de intervenção do “C”;
- De indeferimento do requerimento da Ré de intervenção acessória da “D”, com fundamento em a chamada ter legitimidade para intervir como parte principal nesta acção e, por isso, não poder ser requerido o seu chamamento (art.330° nº 1 Cód. Proc. Civil).

Do indeferimento da intervenção acessória da “D”, recorreu de agravo a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O facto de a Ré ter a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros confere à chamada interesse na discussão da pretensão deduzida contra si pelo agravado. Em face do objecto delineado pelo A. na petição inicial (art. 26° nº 3 Cód. Proc. Civil) o que este pretende é fazer actuar a responsabilidade civil por danos alegadamente causados pela Ré. Mas à data de tais factos a responsabilidade civil desta encontrava-se transferida para a chamada através de contrato de seguro;
b) Pretendendo a Ré acautelar o exercício do direito de regresso contra a seguradora, para exigir dela o que for condenado apagar, pode requerer a sua intervenção acessória que deve ser admitida. Se, em vez da intervenção acessória, coubesse o incidente da intervenção principal, deve esta ser desde logo deferida, ou o Juiz, no cumprimento do dever de cooperação, mandar corrigir o requerimento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Ao requerer o incidente da intervenção acessória a ora recorrente Ré “B” invocou a solidariedade obrigacional entre si e a “D”. Mas tendo invocado essa solidariedade o incidente da instância que ao caso caberia não seria o que requereu da intervenção acessória.
A verificar-se a solidariedade entre devedores o incidente da instância seria o da intervenção principal, não o previsto em geral no art. 325° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil, mas previsto especialmente no art.329° nº 2 do mesmo diploma segundo o qual "Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir".
Seria, porém, a Ré que teria que demonstrar que a obrigação era solidária, o que não fez, já que não resulta do contrato de transferência de responsabilidade civil (v. fls. 23 a 38) que celebrou com a seguradora que as partes tenham estipulado a solidariedade, além de que também não resulta da lei que a obrigação cujo cumprimento é peticionada contra si tenha essa natureza, e nos termos do art. 513° Cód. Civil a solidariedade só pode resultar da lei ou da vontade das partes.
Por conseguinte afasta-se a possibilidade de a seguradora ser chamada a intervir no âmbito do incidente da instância da intervenção principal, de acordo com cujos termos, aliás, se o chamado interviesse o seu direito seria objecto de apreciação pelo Tribunal e relativamente a ele a sentença faria caso julgado (v. art.328° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Não podia deixar de fazer-se esta referência ao incidente da intervenção provocada, dado que a recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b) -parte final) coloca a possibilidade de a seguradora vir a ser chamada no âmbito deste incidente, caso em que, segundo considera, deveria o Mmo. Juiz convidá-la a corrigir o respectivo requerimento incidental, e não a indeferi-lo pura e simplesmente, como acabou por fazer.
O incidente que a Ré suscitou foi o da intervenção acessória, como é claro o seu requerimento, e que vem previsto no art. 330° Cód. Proc. Civil e se aplica, como é explícito, aos casos em que "O réu tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda ... ".
Por conseguinte o pressuposto deste incidente é a existência de direito de regresso contra terceiro, pressuposto que justifica o chamamento desse terceiro.
Quanto a este ponto parece não haver dúvida de que, tendo a Ré “B” celebrado um contrato de transferência de responsabilidade civil com terceiro - a “D” que assumiu a obrigação de "Pagar a indemnização, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, bem como o valor da indemnização a liquidar. .. " (v. fls.23 a 38) - não pode a mesma Ré invocar esse contrato para se opor ao credor da indemnização. Mas no caso de ser condenada a indemnizar, em conformidade com esse contrato de seguro poderá exigir da seguradora o que tiver desembolsado. A Ré tem assim um direito de regresso contra a seguradora com base no contrato em alusão, como parece admitir o Mmo. Juiz.
Mas segundo o art. 330° nº 1 Cód. Proc. Civil é ainda necessário que "o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal".
Ora, articulou uma relação jurídica entre a A. e a Ré cujo objecto é um facto ilícito.
Mas para além dessa relação jurídica há outra, esta entre a Ré e a seguradora, e cujo objecto é a existência do aludido contrato de transferência de responsabilidade civil.
Sendo distintas, contudo há conexão entre ambas, a qual resulta apenas de a condenação da Ré fazer nascer para si o direito de exigir da seguradora a restituição do que vier a desembolsar, isto é, o direito de regresso. Com efeito, sem que exista o dever de indemnizar da Ré não existe também esse seu direito à restituição.
Por conseguinte, não sendo sujeito da aludida relação jurídica entre a A. e a Ré, em conformidade com o que se estabelece no art. 26° nº 3 Cód. Proc. Civil é
parte ilegítima.
A seguradora tem, assim, apenas um interesse reflexo relativamente à relação jurídica de que são sujeitos a A. e a Ré, interesse que, como se disse, resulta de, no caso de esta ser condenada ter que assumir o pagamento da respectiva indemnização.
Daí decorre o interesse de a seguradora auxiliar a Ré porque, se esta for condenada, poderá vir a ser demandada em acção de regresso, mas a sua intervenção limitar-se-á apenas "à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento" (v. cit. art.330° nº 2 Cód. Proc. Civil).
Conforme no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. o próprio legislador esclareceu, "As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isto evitar o prejuízo que directamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: São os traços da intervenção acessória".
Não deixe de se referir que a diferença entre o actual regime e o que vigorava antes da Reforma ao Cód. Proc. Civil introduzida pelo Dec. Lei nº 329­A/95, 12 Dez. - então designado "chamamento à autoria" - está apenas em que agora o autor tem a faculdade de requerer o chamamento do terceiro, enquanto que anteriormente, nos termos do respectivo art.325° nº 2, tinha o dever de o fazer.
Por conseguinte procede o incidente de intervenção acessória que a Ré deduziu.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e deferir o chamamento de intervenção acessória, e revogar a decisão recorrida, devendo na 1ª a instância proceder-se à citação da chamada em conformidade com o art. 332° nº 1 Cód. Proc. Civil.
Sem custas (art. 2° nº 1 alínea g) Cód. Custas).
Évora, 1 de Março de 2007