Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DILAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Legislação Nacional: | Nº 5 DO ART.º 21º-A DA PORTARIA 114/2008 DE 6 DE FEVEREIRO; ART.º 1º Nº 3 DO DL 121/76 DE 11/3, E ART.º 254º Nº 3 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Às notificações electrónicas (via citius) é aplicável a dilação prevista no nº 5 do art.º 21º-A da portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro e que equivale à dilação postal prevista no art.º 1º nº 3 do DL 121/76 de 11/3, e no art.º 254º nº 3 do CPC, para as notificações por via postal. II – Se a parte foi convocada para comparecer pessoalmente em certa diligência tem obrigação legal de comparecer. III – O facto do seu mandatário só se considerar notificado no dia aprazado para a diligência não é motivo para não comparecer, pelo que a sua ausência terá de ser havida como injustificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 1958/09.0TBCTX.E1 Apelação 1ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos. Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: António………… . Recorrido: Carla……………………. * Inconformado com a decisão do incidente de incumprimento do poder paternal, suscitado pela progenitora do menor F…………, veio o requerido António …………….., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª - A decisão recorrida considerou o ora recorrente devidamente notificado da conferência de pais e que à mesma faltou sem justificação. 2ª - O recorrente fora notificado a 11-04-2011, via CITIUS, no escritório da sua mandatária. 3ª - Tal data era, também, a da realização da diligência em causa. 4ª - A meritíssima juiz "a quo" ao realizar a diligência em data e hora que tornava inviável o comparecimento da parte na diligência, impossibilitou que esta se pronunciasse e fizesse prova dos factos que verteu no seu requerimento de 6 -7- 2011. 5ª - A meritíssima juiz decidiu apenas e tão só com base nos factos trazidos aos autos pela ora recorrida. 6ª - Ao considerar o ora recorrente devidamente notificado para comparecer, violou, a decisão ora posta em causa, o estipulado legalmente como regras das notificações, ou seja que a expedição da notificação por via electrónica beneficia da mesma dilação correspondente à do registo por via postal. 7ª - Teria, pois, de ter sido tido em conta o estipulado no nº 5 do art. 21º A da portaria nº 114/2008 com a redacção dada pela Portaria nº1538/2008 de 30.12. 8ª - Tem sido este o entendimento da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, entre outros, conforme Ac RL de 23/02/2011 e Ac RL de 22/06/2011. 9ª - A preterição destas normas legais ocasionou a violação dos princípios do contraditório, da igualdade de oportunidades e da legalidade, integradores do nosso Ordenamento Jurídico. 10ª - Tendo ocasionado a condenação do ora recorrido no incumprimento da decisão final, bem como na sua sanção em multa e taxa de justiça correspondente. 11ª - Decisão, essa, que pretende ver revogada Nestes termos e nos mais de direito, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que entenda não ter sido o recorrente regularmente notificado, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente não o condenando por incumprimento, multa e taxa de justiça». * Não houve contra-alegações. * ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acima transcritas, decorre que a única questão suscitada consiste em saber se o recorrente estava ou não devidamente notificado para comparecer à conferência de pais e na negativa se houve violação dos princípios do contraditório, da igualdade e da legalidade. * Cumpre apreciar e decidir. Com vista a uma melhor compreensão da situação importa enquadrar factualmente a origem do problema. Por requerimento de 29 de Março de 2011, a recorrida veio dar a conhecer ao tribunal que pretendia, nos termos da regulação do poder paternal, passar as férias da Páscoa com o menor e que o pai não queria consenti-lo. Que já tinha programado e reservado viagem para a Madeira, para si e para o menor, a partir de 13 e até 17 de Abril de 2011. Notificado este para se pronunciar, veio alegar que não era verdade o que afirmava a requerente e que o que sucedera era que entre ambos tinham acordado que das duas semanas de férias da Páscoa do menor, ele passaria a primeira com o pai e a segunda com a mãe e que esta apenas estava a suscitar o incidente para impedir o menor de gozar aquele período de férias com o pai, férias essas de que já tinha marcação e reservas já efectuadas. Atenta a proximidade das férias a Sr.ª Juíza, por despacho de 7/04/2011, agendou a conferência de pais parta o dia 11/4/2011, tendo ordenado a notificação dos progenitores para comparecerem pessoalmente bem como o menor. No dia 7/4/2011, os progenitores foram notificados por via telefónica, para comparecerem na data agendada para a conferência, sendo o pai do menor para o trazer consigo (cfr. Cota de fls. 510). A mandatária do requerido, aqui recorrente, foi notificada na mesma data por via electrónica (via citius). Na data designada apenas compareceu a requerente à conferência, tendo a srª juíza considerado que o requerido estava devidamente notificado e por isso realizou a diligência, tomando declarações à progenitora e por fim decidindo o incidente, condenou o requerido «na multa de 150,00 (cento e cinquenta euros), nos termos do disposto no artigo 181.º, n.º 1 da O.T.M.» e «considerando, ainda, que as férias escolares da Páscoa do menor já estão em curso e que a situação de facto alegada pela progenitora (viagem à Madeira) assume natureza urgente, e tendo em atenção que essa viagem, a ocorrer no interior do território nacional e por um período de apenas quatro dias não carece do consentimento do progenitor guardião, enquadrando-se no âmbito do exercício regular do direito de visita, e sob pena de a decisão que julga verificado o incumprimento não salvaguardar de modo adequado o efeito prático pretendido obter pela requerente com o presente incidente, o Tribunal mais decide: 1. Determinar o cumprimento coercivo da decisão da regulação do exercício do poder paternal na parte relativa ao direito de visita da progenitora do menor no período das férias escolares da Páscoa do corrente ano, sem prejuízo de se respeitar, se for caso disso, a vontade divergente manifestada pelo menor; 2. Em consequência, e pelo meio mais expedito, oficie à GNR de Arraiolos solicitando o imediato cumprimento da presente decisão. Custas pelo requerido (cf. artigo 446.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no artigo 161.º da OTM)». É esta a decisão recorrida. O fundamento do recurso é de que o requerido na data da realização da diligência ainda não se poderia considerar notificado porquanto a notificação feita na pessoa da sua mandatária apenas se poderia considerar realizada nesse mesmo dia, não podendo por isso exigir-se a sua comparência antes de esgotado o prazo da notificação. Estamos de acordo com a doutrina defendida nas alegações de recurso de que às notificações electrónicas (via citius) é aplicável a dilação prevista no nº 5 do art.º 21º-A da portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro e que equivale à dilação postal prevista no art.º 1º nº 3 do DL 121/76 de 11/3, e no art.º 254º nº 3 do CPC, para as notificações por via postal. Mas daí não resulta que assista qualquer razão ao recorrente. Na verdade está demonstrado nos autos que ele foi convocado, por via telefónica para comparecer, juntamente com o filho para serem ouvidos na conferência a que se reporta o art.º 181º nº 2 da OTM A convocação para a diligência foi feita tempestivamente, pela forma legal (art.º 176º nº 5 e 6 do CPC). Era pois dever do recorrente comparecer para o acto para que fora convocado ou na impossibilidade de o fazer deveria ter informado o tribunal, dessa impossibilidade, em tempo útil. Consta dos autos que antes de iniciada a diligência e ante a falta do requerido, do menor e da mandatária daquele, foi tentado o seu contacto telefónico e que o requerido tinha o telemóvel desligado e do escritório da mandatária ninguém atendia. Trinta minutos volvidos iniciou-se a diligência e finda esta, a Exmº mandatária do recorrente, enviou, via citius requerimento a pedir o adiamento da mesma com o argumento de que o mandate estava de férias e não era justo fazê-las interromper para comparecer em juízo e bem assim que ele não queria fazê-lo desacompanhado da sua mandatária, que segundo ela própria afirmava (sem o demonstrar) não podia comparecer na data que fora agendada. Por isso pedia o adiamento para o dia 18 seguinte. A função dos tribunais é realizar a justiça do caso concreto tomando as medidas necessárias a tal desiderato, dentro dos limites que a lei impõe, não só quanto ao conhecimento das questões como quanto às providências a adoptar. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, o tribunal não está limitado por critérios de legalidade estrita podendo e devendo tomar as medidas necessárias à solução do diferendo, tendo sempre presente o interesse do menor, mas sem olvidar a necessidade de fazer cumprir as suas próprias resoluções, em tempo útil. Foi isso que o tribunal tentou e bem, fazer ao procurar decidir a situação de litigio, num momento em que a decisão ainda pudesse cumprir o seu efeito útil, no caso permitir que o menor passasse as férias da Páscoa com a requerente e pudesse com ela deslocar-se à madeira nos dias 13 a 17 de Abril. O comportamento do recorrente neste processo é absolutamente reprovável, já que revela uma falta de colaboração na resolução dos problemas mas mais do que isso um desrespeito reiterado pelas decisões do Tribunal. A falta à conferência de pais, por parte do recorrente e a posterior apresentação de requerimento a pedir o adiamento da diligência para dia 18/04, enquadra-se nessa estratégia e, como é evidente a qualquer pessoa de mediana inteligência (e os tribunais não podem fingir que não vêem, o que para todos é evidente ….!!!) visava apenas conseguir que o Tribunal pudesse decidir a questão a tempo de tal decisão, ainda ter utilidade. Daí o ter-se pedido a realização da diligência para data posterior à do projectado regresso da viagem projectada para a Madeira. É sintomático…! O recorrente, enquanto parte podia ser convocado por telefone para comparecer (art.º 176 nº 6 in fine do CPC) e tinha o dever de o fazer sob pena de multa faltando e não justificando a falta até ao inicio da diligência (art.º 557º nº 1 do CPC e 175º nº 2 da OTM). Foi legalmente convocado e não apresentou, em tempo qualquer justificação para a sua ausência, pelo que bem andou o tribunal ao decidir prosseguir com a diligência condenando o faltoso em multa (que acabou por dar sem efeito e bem, ante a informação de que não fora advertido dessa cominação). O facto de a notificação que foi feita ao seu mandatário só se considerar eficaz, formalmente, no dia aprazado para a diligência, não exonera o recorrente daquele dever de comparência ou da justificação da impossibilidade de o fazer (que não a simples dificuldade ou inconveniência em comparecer). Se o recorrente entendia que, do seu ponto de vista e para protecção dos seus interesses, era fundamental a presença do seu mandatário, deveria providenciar junto dele para que tal acontecesse, dando-lhe a conhecer a convocatória e exigindo a sua presença, em cumprimento do contrato de mandato, ou não, sendo possível a este acompanhá-lo, solicitar-lhe que atempadamente, pedisse ao tribunal a alteração da data ou o que entendesse conveniente. Como é obvio e já o deixámos transparecer, não acreditamos que o recorrente não tivesse informado o seu mandatário, da convocatória para a conferência de pais, aliás o contrário decorre do requerimento apresentado para tentar justificar a falta! A falta do recorrente não foi motivada por qualquer impossibilidade de comparência mas sim por que não quis, por pura estratégia processual! Felizmente, porque o tribunal “ a quo” foi diligente, tal estratégia não resultou e o Tribunal tomou a decisão que lhe competia em termos de ainda poder ser executada. Porém o recorrente, como o demonstram os autos, acabou por conseguir impedir a execução da decisão do Tribunal[3]…!. Em síntese: I - Às notificações electrónicas (via citius) é aplicável a dilação prevista no nº 5 do art.º 21º-A da portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro e que equivale à dilação postal prevista no art.º 1º nº 3 do DL 121/76 de 11/3, e no art.º 254º nº 3 do CPC, para as notificações por via postal. II – Se a parte foi convocada para comparecer pessoalmente em certa diligência tem obrigação legal de comparecer. III – O facto do seu mandatário só se considerar notificado no dia aprazado para a diligência não é motivo para não comparecer, pelo que a sua ausência terá de ser havida como injustificada. * Concluindo Deste modo, pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, em 29 de Março de 2012 -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Este é mais um dos muitos exemplos de como o nosso sistema processual é ineficaz e permite, com sanções ou sem elas, que as partes cometam todo o tipo de abusos e protelem a resolução dos pleitos pelo tempo que lhes aprouver… |