Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | FIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (cfr. art.º 627º do Código Civil Código a que se referirão as normas doravante citadas sem outra indicação.). II -Trata-se de uma garantia pessoal que tem por finalidade juntar à garantia geral do património do devedor a garantia particular do património de terceiro. III – É um negócio jurídico formal , deve ser expressa e revestir a forma da obrigação principal quando para esta seja exigida forma especial, pelo, relativamente ao mútuo bancário, a declaração do fiador, além de expressa, carece de ser prestada por escrito IV - A fiança, não podendo exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, só a extinção desta podendo importar a extinção daquela, e pode ser oferecida para garantia de obrigações futuras (cfr. art.ºs 628º, n.º 1, 631º, n.º 1 e 651º). V - No tocante a obrigações já constituídas, a fiança geral é de considerar válida quando, apesar de indeterminado o montante afiançado, este possa concretizar-se através de uma operação aritmética ou com base num qualquer outro processo de apuramento da obrigação. Já em relação a obrigações futuras, a fiança apenas será válida quando no respectivo contrato se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade dessa responsabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |