Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1288/07-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: FIANÇA
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (cfr. art.º 627º do Código Civil Código a que se referirão as normas doravante citadas sem outra indicação.).
II -Trata-se de uma garantia pessoal que tem por finalidade juntar à garantia geral do património do devedor a garantia particular do património de terceiro.
III – É um negócio jurídico formal , deve ser expressa e revestir a forma da obrigação principal quando para esta seja exigida forma especial, pelo, relativamente ao mútuo bancário, a declaração do fiador, além de expressa, carece de ser prestada por escrito
IV - A fiança, não podendo exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, só a extinção desta podendo importar a extinção daquela, e pode ser oferecida para garantia de obrigações futuras (cfr. art.ºs 628º, n.º 1, 631º, n.º 1 e 651º).
V - No tocante a obrigações já constituídas, a fiança geral é de considerar válida quando, apesar de indeterminado o montante afiançado, este possa concretizar-se através de uma operação aritmética ou com base num qualquer outro processo de apuramento da obrigação. Já em relação a obrigações futuras, a fiança apenas será válida quando no respectivo contrato se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade dessa responsabilidade.
Decisão Texto Integral: