Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Nos casos de falta de comunicação à administração tributária pelo sujeito passivo de prestações de IVA liquidado, não são aplicáveis as condicionantes descritas no n.º4 do artigo 105.º do RGIT. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz, da Comarca de Évora, responderam os arguidos AB…, Lda. MG e VD, acusados de terem cometido um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1 e 4 al.ª a) da Lei n.º 15/2001, de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias – doravante RGIT), por referência aos art.º 26.º, n.º 1 e 40 do CIVA Realizado o julgamento, foi a arguida MG absolvida e os demais arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 105.º, n.º l e 2, do RGIT: - O arguido VD, na pena de 100 dias de multa à taxa de 9,00 €, o que perfaz a quantia de 900,00 €; e - A arguida AB…, Lda., na pena de 100 dias de multa à taxa de 5,00 €, o que perfaz a quantia de 500,00 €. # Inconformado com o assim decidido, a arguida AB…, Ldª, interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.º Os recorrentes apresentaram a declaração de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2010, no valor de € 9.148,36, em 23/09/2014, e fizeram o respectivo pagamento em 31/10/2014; 2.º Os recorrentes foram acusados pelo MP da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do RGIT, por não terem entregue em tempo a declaração e o imposto (IVA) referente ao 4.º trimestre de 2010, no valor de € 9.148,36; 3.º O MP reconheceu na acusação que, em 31/10/2014, o imposto em causa na acusação foi pago; 4.º Os recorrentes prepararam a sua defesa com base nos factos que lhes foram imputados na acusação, e vieram nomeadamente alegar que não estava preenchida a condição de punibilidade prevista pela alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, ou seja, que não foi efectuada qualquer notificação à arguida AB…, Lda. ou aos outros arguidos, para que pagassem os juros respectivos e a coima referentes àquela liquidação; 5.º Ao verificar que faltava a referida condição de punibilidade, o Tribunal a quo entendeu por bem proceder à alteração dos factos constantes da acusação, para que aos arguidos fosse imputada a prática de um crime de abuso de confiança fiscal relativamente ao valor de € 13.472,24, decorrente de uma liquidação oficiosa promovida pelos serviços tributários, e assim poder condenar os arguidos, o que efectivamente fez; 6.º A alteração dos factos constantes da acusação ora em causa consubstancia uma alteração substancial dos factos, conforme definição constante da alínea f) do art. 1.º do CPP, nos termos do qual se considera «alteração substancial dos factos» “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”; 7.º Ora está em causa a imputação ao arguido de um crime diverso, porque: a) A existência de crime depende da liquidação do imposto, isto é, não há crime sem liquidação de imposto – isto é claríssimo, por um lado porque só há crime se o montante da liquidação for superior a € 7.500,00 (art. 105.º, n.os 1 e 2, do RGIT), e por outro lado porque o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (art. 21.º, n.º 3, do RGIT). Os arguidos vinham acusados da prática de um crime relativo a uma liquidação de € 9.148,36 (o valor autoliquidado na declaração periódica, e pago), e o Tribunal a quo alterou os factos e condenou os arguidos pela prática de um crime relativo a uma liquidação de € 13.472,24 (o valor decorrente de uma liquidação oficiosa, cujo pagamento ou falta dele nunca foi posto em causa pelo MP ou mesmo pelo Tribunal a quo); b) Relativamente à liquidação de € 9.148,36, que estava em causa na acusação, faltava a condição de punibilidade constante da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, o que não se passava relativamente à liquidação de € 13.472,24 – prova clara de que as situações são diversas, logo o crime é diverso; 8.º Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 359.º do CPP, “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (…) não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso (…)”; 9.º Contudo o Tribunal a quo entendeu erradamente que a alteração dos factos a que procedeu consubstanciava uma alteração não substancial dos factos, ao abrigo do disposto no art. 358.º do CPP, e condenou os arguidos com base nestes novos factos; 10.º Conforme dispõe o art. 379.º, n.º 1, alínea b), é nula a sentença “que condenar por factos diversos dos descritos na acusação (…), fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”; 11.º Pelo que, é nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou os arguidos, ora recorrentes, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105.º, n.os 1 e 2 do RGIT, nas penas de 100 dias de multa à taxa de € 5,00 e de 100 dias de multa à taxa de € 9,00, respectivamente, bem como no pagamento das custas processuais. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, se requer que seja julgado procedente o presente recurso e seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente absolvição dos recorrentes, assim fazendo Vossas Excelências a costumeira JUSTIÇA. # A Exma. Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. Ao contrário do que alegam os recorrentes, a acusação baseia a indicação do imposto devido e não entregue na liquidação oficiosa operada pela Autoridade Tributária, em sede de processo inspectivo. 2. A alteração dos factos levada a cabo pelo tribunal recorrido operou-se, essencialmente, no valor do imposto devido, uma vez que da acusação, (certamente) por lapso, constava o valor indicado pelo contribuinte na declaração posteriormente entregue e não aquele que resultou apurado do referido processo inspectivo. 3. Esta alteração não tem a virtualidade de imputar aos arguidos crime diverso ou de lhes aplicar pena mais gravosa, apenas aclarando o valor obtido de um processo de liquidação oficiosa já descrito na acusação. 4. É, pois, o mesmo facto histórico unitário aquele que foi levado a julgamento e o que é objecto da sentença recorrida, não havendo razões para considerar lesado o exercício do direito de defesa nesta sede. 5. Assim, a douta sentença recorrida não padece da nulidade arguida pelos recorrentes, prevista no artigo 379.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, nem de qualquer outra que afecte a sua validade. 6. Por tudo o exposto, deve ser mantida a decisão recorrida de condenação dos arguidos. Termos em que, e nos melhores de Direito, negando provimento ao recurso apresentado e, consequentemente, mantendo a douta decisão em crise, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al.ª b), por ter condenado o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação, os quais constituem uma alteração substancial prevista no art.º 359.º, n.º 1, pelos quais o arguido não deu o seu acordo para que continuasse o julgamento (art.º 359.º, n.º 2). Vejamos: Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte, assinalando-se a negrito os factos novos que não constavam da acusação – e que foram aditados ao abrigo do art.º 358.º –, por vezes com referência a notas de rodapé aonde aparecerão explanados os factos que constavam da acusação (sendo que na comparação entre os facto da acusação e os da matéria de facto assente como provada não se dá relevância às diferenças atinentes à absolvição da arguida MG, por não terem interesse para a questão posta no recurso): -- Factos provados: 1. A sociedade arguida "AB…, Lda.", foi constituída em 02 de Maio de 1989 e tem como objecto social a exploração agrícola e pecuária, a transformação dos respectivos produtos e a caça e turismo. 2. A sociedade arguida está registada em IRC pelo exercício de actividade a que corresponde o CAE n.º 01210, estando enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral. 3. O arguido VD exerceu as funções de gerentes da sociedade arguida entre 02 de Maio de 1989 a 03 de Maio de 2013, sendo responsável pelos actos praticados pela sociedade arguida, contratando trabalhadores, assinando a documentação e os cheques da sociedade, contratando fornecedores, autorizando os pagamentos dos salários devidos, ordenando o processamento das folhas de salários. 4. O arguido VD estava obrigado a enviar periodicamente aos Serviços de Administração do IVA, em nome, representação e interesse da sociedade arguida, a declaração de IVA apurado acompanhada do meio de pagamento sempre que o cálculo resultasse imposto a favor do Estado. 5. Contudo, o arguido VD, enquanto gerente da sociedade arguida e em nome, representação e no interesse desta, em 15 de Fevereiro de 2011, não entregou a respectiva declaração periódica de IVA, pese embora tenha recebido e retido as seguintes quantias de IVA: Período: 4.° Trimestre de 2010 – N.º Inspecção OI201300286; Imposto em falta 13.4 72,24 €.[1] 6. Por referência ao 4.° trimestre de 2010, o arguido VD, enquanto gerente da sociedade arguida, não entregou a declaração periódica de IVA, nem entregou à Administração fiscal o valor de imposto devido, pese embora tenha desenvolvido normalmente a respectiva actividade em território nacional, concretizando transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e procedido à emissão de facturas ou documentos equivalentes e à liquidação de IVA.[2] 7. Por tal motivo, foi realizada a circularização com as declarações fiscais dos clientes da sociedade arguida, bem como verificada a efectiva existência de operações de vendas e de prestações de serviços realizadas e analisados os elementos contabilísticos emitidos. 8. Da actividade comercial da arguida relativa ao 4.° trimestre de 2010 apurou-se imposto a favor do Estado no montante de 13.472,24 €, tendo por base o montante das facturas emitidas pela sociedade arguida relativas a mercadoria vendida e serviços prestados aos seus clientes e que foi declarado aos serviços competentes.[3] 9. De acordo com todos os elementos contabilísticos e facturação emitidos pela sociedade arguida, foi apurado que o valor de IVA que deveria ter sido declarado e entregue à Autoridade Tributária era de 13.472,24 €. [4] 10. Por tal motivo, foi efectuada a liquidação oficiosa de IVA, no valor supra referenciado. 11. Posteriormente, em 23.09.2014 a sociedade arguida procedeu à regularização da sua situação declarativa tendo apresentado a respectiva declaração periódica de IVA referente ao 4.° Trimestre de 2010. 12. Em tal declaração a sociedade arguida inscreveu os valores de IVA a favor do Estado (IVA liquidado) no período em causa e procedeu à dedução das importâncias de IVA a seu favor (IVA dedutível), apurando, por auto-liquidação o montante de 9.148,36 €. 13. De acordo com os elementos contabilísticos e facturação emitidos pela sociedade arguida e tendo em consideração o IVA dedutível resultante da declaração apresentada pela sociedade em 23.09.2014, foi apurado que o valor de IVA que deveria ter sido declarado e entregue à Autoridade Tributária era de 9.148,36 €. 14. O arguido sabia que os valores que recebeu dos clientes, a título de IVA, não lhe pertencia e que devia ser entregue à Autoridade Tributária e, não obstante previu e quis aproveitar-se da qualidade de depositário de tais valores, fazendo suas e da sociedade arguida tais quantias, causando uma diminuição de receitas do Estado, o que concretizou. 15. O arguido agiu em nome, representação e no interesse da arguida, sabia que dessa forma, estava a incumprir uma sua obrigação fiscal e que, consequentemente, prejudicava o Estado enquanto credor tributário. 16. Ciente de que tinha que entregar os aludidos valores nos noventa dias posteriores ao prazo de entrega da respectiva declaração em representação da sociedade arguida, o arguido VD, agindo em nome, representação e no interesse da sociedade arguida não o fez. 17. No dia 31 de Outubro de 2014 a arguida MG entregou à Autoridade Tributária o valor de 9.148,36 €. 18. Actou o arguido VD em representação e no interesse da sociedade arguida, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punível por lei penal. 19. A autoridade tributária não procedeu à notificação à sociedade arguida para, em 30 dias, proceder ao pagamento do imposto em falta, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, por os factos que deram origem aos presentes autos não terem resultado de uma comunicação declarativa voluntária à Administração Tributária. [5] 20. A arguida MG não tem antecedentes criminais. 21. O arguido VD foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa de 8,00 E, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez - Processo ---/13.9GTEVR. 22. A arguida MG vive com o marido e têm como rendimentos mensais a quantia de 2.300,00 E de pensões. 23. Tem como habilitações literárias o 9.° ano de escolaridade. 24. Tem um filho maior a seu cargo. 25. O arguido VD é casado, durante a semana reside sozinho em Reguengos de Monsaraz e ao fim de semana vive em Oeiras. 26.O arguido aufere mensalmente a quantia de 2.000,00 E. 27.A esposa do arguido é educadora de infância e aufere mensalmente a quantia de 1300,00 €. 28. O arguido tem dois filhos com 19 e 16 anos de idade. 29.O arguido tem o 12.º Ano de escolaridade. 30. O arguido tem despesas mensais no valor de 750,00 €. # -- Factos não provados: a) A arguida MG exerceu as funções de gerente de facto da sociedade arguida entre 02 de Maio de 1989 a 03 de Maio de 2013. # Fundamentação da decisão de facto: No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos (certidões da conservatória do registo comercial, Processo de investigação de crime fiscal, facturas e contas correntes de clientes da sociedade arguida, cheques emitidos pelos mesmos). Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. 1.Os factos respeitantes à constituição da sociedade arguida resultaram provados da documentação junto aos autos, nomeadamente, do teor das certidões do registo comercial. 2.Os factos respeitantes ao enquadramento fiscal da sociedade, actividade exercida (CAE), regime de IRC e IVA, resultaram da documentação fiscal junto aos autos (Parecer e Apensos). 3.Os factos provados, relativos aos valores em falta, ao imposto em causa e à forma como foi calculado, os métodos utilizados, nomeadamente, o recurso a facturação da própria empresa e a necessidade de recorrer à facturação em poder dos clientes da sociedade arguida, resultaram claramente quer de toda a documentação junto aos autos (documentação constante do processo que correu na Direcção de Finanças e Apensos), quer do depoimento claro, coerente e isento do Sr. Técnico tributário PM, o qual explicou detalhadamente a forma como a Fazenda Nacional chegou ao cálculo dos valores em divida. O valor posteriormente apurado, em consequência da declaração apresentada pela sociedade, já fora de prazo, resulta da documentação junto aos autos e das declarações da testemunha PM. Com efeito, explicou a referida testemunha que os serviços verificaram que estava em falta a declaração de IVA do 4.° T de 2010 da empresa arguida, pelo que iniciaram uma acção de fiscalização aos registos contabilísticos daquela. Contactaram a arguida Mais referiu, que efectuaram correspondência com as empresas clientes da sociedade arguida, tendo em vista o cruzamento de dados, com o objectivo de quantificar o imposto em falta, efectuaram as diligências necessárias para calcular o imposto em falta, tendo apurado o valor em dívida oficiosamente, tendo por referência os valores facturados aos principais clientes da sociedade arguida. Os valores da facturação emitida aos clientes da empresa arguida e os valores recebidos pela mesma resultaram, também, dos documentos junto aos autos (facturas, recibos e cheques). Os factos relativos aos actos praticados pelo arguido VD resultaram das declarações das testemunhas AG (amigo do arguido), a qual referiu de forma clara que o arguido geria de facto a sociedade arguida, sendo o mesmo a pessoa que estava á frente da empresa e das testemunhas MC (actual técnica de contas) e MA (Técnica de contas da sociedade arguida no período em causa nos autos) a qual referiu de forma clara e coerente quais as funções que o arguido exercia, tendo sido o mesmo a contrata-la para a realização da contabilidade da sociedade. O facto respeitante ao pagamento da quantia do imposto em divida resultou da documentação junto aos autos a fls.55. O facto relativo à não existência de notificação da sociedade para pagar o imposto em 30 dias, e as razões pelas quais não foi efectuada tal notificação resultou das declarações da testemunha PM (e do documento junto aos autos já em sede de julgamento), o qual explicou que em virtude da sociedade arguida não ter procedido à entrega da declaração fiscal em causa, não se procedeu à notificação para pagamento, ou seja, uma vez que a prestação não foi comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, o valor do imposto em falta sido apurado com recurso à circularização e aos elementos fornecidos por clientes da sociedade, não foi a sociedade notificada para pagar, tal como resulta quer das regras legais, quer do procedimento adoptado internamente. Os factos respeitantes ao elemento subjectivo decorrem da conjugação da factualidade apurada com as regras da normalidade e da experiência comum. Ao actuar como actuou, inexistindo qualquer elemento que vicie a sua vontade, o arguido não podia deixar de querer actuar como descrito, de ter consciência de que a sua conduta é proibida e de conformar-se com as consequências legais da mesma. Os factos respeitantes à situação familiar, económica e social dos arguidos resultaram das declarações pelos mesmos prestadas, as quais mereceram a credibilidade do tribunal. A ausência de antecedentes criminais da arguida MG e da sociedade arguida resultou dos CRC junto aos autos. Os antecedentes criminais do arguido VD resultaram do teor do seu CRC junto aos autos. * Os factos não provados resultaram da ausência de prova acerca dos mesmos e de, conforme referido, da prova produzida ter resultado precisamente o inverso. Com efeito, das declarações das testemunhas AD (amigo do arguido), das testemunhas MC (actual técnica de contas) e MA (Técnica de contas da sociedade arguida no período em causa nos autos) resultou claramente que o arguido geria de facto a sociedade arguida, sendo o mesmo a pessoa que estava á frente da empresa, não exercendo a arguida MG qualquer função consubstanciadora de uma gerência de facto. # Voltemos pois à única questão posta no recurso e que é a de que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al.ª b), por ter condenado o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação, os quais constituem uma alteração substancial prevista no art.º 359.º, n.º 1, pelos quais o arguido não deu o seu acordo para que continuasse o julgamento (art.º 359.º, n.º 2). Estabelece o art.º 379.º, n.º 1 al.ª b) que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos art.º 358.º e 359.º Por sua vez, este art.º 359.º prescreve que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso (excepto se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos – situação que não se pôs no caso dos autos). Por alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia deve entender-se, de acordo com o art.º 1.º al.ª f) aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. O que quer dizer que alteração não substancial será aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não têm o efeito de imputar ao arguido um crime diverso ou agravar os limites máximos das sanções aplicáveis. Sendo certo, porém, que, como se diz no ac. RL de 2-11-2011, CJ, 2011, V-148, a fim de prevenir prejuízos graves para a preparação da defesa, deve entender-se que equivale à imputação de um «crime diverso» a alteração factual que consistir no acrescentamento, aos factos descritos na acusação ou pronúncia, de um facto novo, sem o qual o arguido não poderia ser criminalmente condenado. Ora da comparação da matéria de facto constante da acusação com a vertida como provada na sentença recorrida (e com as explicações fornecidas pelo tribunal "a quo" na fundamentação da decisão da matéria de facto) constata-se que – tal como muito acertadamente aduz a Exma. Magistrada do M.º P.º que na 1.ª Instância respondeu ao recurso – o facto de a sentença condenatória considerar o concreto valor apurado na liquidação oficiosa levada a cabo pela Autoridade Tributária, na falta de entrega da declaração periódica obrigatória, corrigindo, de certo modo, o texto da acusação, que se referiu ao valor aposto na declaração posteriormente entregue pela sociedade arguida, não tem a virtualidade de consubstanciar alteração substancial dos factos, uma vez que daí não resulta a imputação de crime diverso nem a aplicação de pena mais gravosa, encontrando-se salvaguardado o pleno exercício do direito de defesa em todas as fases do processo. Ou seja, mantendo-se a sentença recorrida na mesma unidade histórica levada a conhecimento do julgador, sem que haja alteração do bem protegido pelo tipo criminal nem dos elementos essenciais deste, não poderiam ser afectados, como não foram, os direitos de defesa reconhecidos aos arguidos (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 11.03.2014, relatado por JORGE GONÇALVES, in Colectânea de Jurisprudência, 2014, tomo II, p. 144). Por outro lado, a arguida não foi notificada nos termos e para os efeitos prevenidos na al.ª b) do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, nem tinha que sê-lo, porquanto ela não apresentou a declaração periódica de IVA referente ao 4.º trimestre de 2010. O n.º 4 do art.º 105° do RGIT estabelece uma condição objectiva de punibilidade, adicional ao decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal para entrega da prestação tributária anteriormente existente, relativamente àqueles contribuintes que cumprem a obrigação declarativa. Essa nova condição consiste na não regularização da situação tributária declarada mas não paga, no prazo de 30 dias depois da notificação efectuada para o efeito. Trata-se de um pressuposto adicional de punibilidade. Com esta alteração, o legislador visou diferenciar as situações daqueles contribuintes que cumprem a obrigação declarativa da dos outros que nada fazem. Mesmo que se verifique o integral preenchimento do tipo incriminador, dá-se agora uma oportunidade àqueles que cumpriram a obrigação declarativa acessória à entrega do imposto devido. Poderão evitar a punição criminal, mantendo-se a contra-ordenacional, se nos trinta dias seguidos à notificação que lhes deve ser feita, pagarem a prestação tributária, os juros e a coima prevista no art.º 114.º do RGIT pela não entrega no prazo legal. Esta nova redacção do art.º 105.º, n.º 4 al.ª b), do RGIT, estabelece um novo requisito ou pressuposto adicional de punibilidade, no sentido de que agora os factos não serão puníveis criminalmente se o agente regularizar a dívida tributária nos termos aí definidos. A não punição resultará de uma atitude positiva do agente que obsta a essa consequência penal, pagando a dívida. Caso o contribuinte pague, opera-se a descriminalização dos factos, os quais não perdem a natureza ilícita pois o sancionamento a título contraordenacional mantém-se intacto (há que pagar a coima prevista no art.º 114.°, n.º 4 al.ª b), do RGIT para que se beneficie dessa condição). Como a recorrente não cumpriu no devido tempo a sua obrigação declarativa – apresentação da declaração periódica do IVA referente ao 4.º trimestre de 2010 – não havia que notificá-lo nos termos e para os efeitos prevenidos no aludido preceito. É isto que se extrai do acórdão de uniformização da jurisprudência, proferido em 4 de Abril de 2008, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 4080/07, acessível in www.dgsi.pt/jstj, que decidiu nos seguintes termos: “A exigência prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 105 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º nº 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do nº4 do artigo 105 do RGIT).” Se a prestação referente ao 4.º trimestre de 2010 não foi comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, a administração tributária fica naturalmente impedida de notificar a pessoa em falta para fazer o pagamento dessa prestação (porque não sabe qual é, uma vez que não lhe foi comunicada), acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Ou seja, nestes casos, os de falta de comunicação à administração tributária da prestação, não são aplicáveis as condicionantes descritas no n.º 4 do art.º 105.º do RGIT. Daí que o teor do ponto 19 dos factos provados[6], que o tribunal "a quo" ao abrigo do art.º 358.º aditou – e que parece tanto ter perturbado a recorrente –, nem acrescente à matéria de facto o que quer que seja de relevante, sendo meramente explicativo de uma consequência que decorre inapelavelmente da lei, do art.º 105.º, n.º 4 al.ª b) do RGIT. E daí que também não se perceba as distinções que a arguida no caso dos autos pretende fazer entre prestações com direito à notificação a que alude o art.º 105.º, n.º 4 al.ª b), do RGIT, e prestações em que essa notificação não tinha lugar, uma vez que quando devia ter entregue a declaração periódica de IVA referente ao 4.º trimestre de 2010, não o fez, e quando em 23-9-2014 a apresentou, entregou logo em 31-10-2014 à Fazenda Nacional o montante de IVA apurado nessa declaração; ou seja, em nenhuma das situações foi caso em que a Fazenda Nacional tivesse que cumprir a mencionada notificação. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa). # Évora, 10-05-2016 (elaborado e revisto pelo relator) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA BRITO ______________________________________________ [1] Na acusação: 5. Contudo, os arguidos MG e VD, enquanto gerentes da sociedade arguida e em nome, representação e no interesse desta, em 15 de Fevereiro de 2011, não entregaram a respectiva declaração periódica aos Serviços de Administração do I.V.A., pese embora tenham recebido e retido as quantias, relativas ao I.V.A., que se passam a discriminar: Período N.° Inspecção Imposto em falta 4.° Trimestre de 2010 OI201300286 9.148,36€ [2] Na acusação: 6. Com efeito, por referência ao 4° trimestre de 2010, os arguidos, enquanto gerentes da sociedade arguida, não entregaram a declaração periódica de IVA, nem entregaram à Administração Fiscal o valor de imposto supra referenciado, pese embora esta tenha desenvolvido normalmente a respectiva actividade em território nacional, concretizando transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto, e procedido à emissão de facturas ou documentos equivalentes e à liquidação de IVA. [3] Na acusação: 8. Da actividade comercial da arguida relativa ao 4° trimestre de 2010, apurou-se imposto a favor do Estado no montante referido em 5), tendo por base o montante das facturas emitidas pela arguida relativas a mercadoria vendida e serviços prestados aos seus clientes, e que foi declarado aos serviços competentes. [4] Na acusação: 9. De acordo com todos os elementos contabilísticos e facturação emitidos pela sociedade arguida, foi apurado que o valor de IVA que deveria ter sido declarado e entregue à Autoridade Tributária era de 9.148,36€. [5] Na acusação, do seu ponto 10 até ao fim da narração dos factos: 10. Por tal motivo, foi efectuada a liquidação oficiosa de IVA, no valor supra referenciado. 11. Os arguidos sabiam que tais valores que receberam dos clientes, a título de IVA, não lhes pertenciam e que deviam ser entregues à Autoridade Tributária e, não obstante, previram e quiseram aproveitar-se da qualidade de depositários de tais valores, fazendo suas e da sociedade arguida tais quantias, causando uma diminuição de receitas do Estado, o que concretizaram. 12. Os arguidos, agindo em nome, representação e no interesse da arguida, sabiam que, dessa forma, estavam a incumprir uma sua obrigação fiscal e que, consequentemente, prejudicavam o Estado enquanto seu credor tributário. 13. Cientes de que tinham de entregar os aludidos valores nos noventa dias posteriores ao prazo de entrega da respectiva declaração em representação da sociedade arguida, os arguidos MG e VD, agindo em nome, representação e no interesse da arguida não o fizeram. 14. No dia 31 de Outubro de 2014, a arguida MG, enquanto gerente da sociedade arguida, entregou à Autoridade Tributária o valor de 9.148,36€. 15. Actuaram os arguidos em representação e no interesse da sociedade arguida, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punível por lei penal. [6] 19. A autoridade tributária não procedeu à notificação à sociedade arguida para, em 30 dias, proceder ao pagamento do imposto em falta, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, por os factos que deram origem aos presentes autos não terem resultado de uma comunicação declarativa voluntária à Administração Tributária. |