Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Na falta de disposição expressa sobre tal matéria na disciplina privativa do processo sumário, a exigência de notificação pessoal da sentença ao arguido vigora tanto no processo sumário como no comum, pelo que o formalismo da notificação do despacho que determine o cumprimento da pena de prisão subsidiária deve ser o mesmo numa e noutra forma de processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 20/10.7GAPRL-B.E1 DECISÃO SUMÁRIA No processo 20/10.7GAPRL, que correu termos no Tribunal Judicial de Portel, pela Exmª Juiz titular foi proferido um despacho do seguinte teor «Promoção de fls.119 Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no nº 1 do art.º 32º da CRP, a possibilidade de interposição de recurso, pelo arguido, de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, o que no caso dos autos, apenas, ocorrerá se o arguido for notificado pessoalmente do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. Assim, tratando-se de uma decisão que afecta a liberdade individual do arguido, não se descortina razões para não a sujeitar à disciplina do art.º 113º nº 9 do Código de Processo Penal. A pena de prisão resultante da conversão de uma pena de multa não deixa de ser uma pena privativa de liberdade que apenas possui como nota distintiva a possibilidade do condenado poder evitar a respectiva execução, procedendo ao pagamento integral ou parcial do valor da multa, não retirando àquele a possibilidade de impugnação perante o tribunal superior dos fundamentos que estiveram na base da conversão. Daí que se justifique a sua notificação não apenas ao defensor mas também ao próprio arguido, pois esta forma mostra-se mais consentânea com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido. Não se pode olvidar a cessação ou rarefacção de contactos que ocorre entre o arguido e o seu defensor após o trânsito da sentença condenatória, o que é susceptível de dificultar, ou mesmo inviabilizar, o cumprimento por parte do último do dever funcional e deontológico de comunicar o teor da notificação e assim, pôr em causa a sua cognoscibilidade por parte do arguido. Assim, não obstante, o respeito e que é muito por posição contrária, é nosso entendimento que o despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao arguido, atendendo a que neste despacho a decisão tem como efeito a privação de liberdade e, consequentemente, o cumprimento de pena de prisão, pelo que, à semelhança do que acontece com o despacho que revoga a suspensão da execução da prisão, também a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado nos termos do art.º 113º nº 9 do Código de Processo Penal, neste sentido veja-se os Ac. do TRE de 25.09.2012, Proc. 28/10.2 PBPTG.A.E1 relator António Latas, de 28.02.2012, Proc. 150/05.7 PAOLH-B.E1, relatora Ana Brito e do TRP de 23.02.2011 Proc. 18/08.5 PHMTS-B.P1 relatora Maria Leonor Esteves, todos disponíveis in WWW.dgsi.pt. Nestes termos, indefiro a promoção que antecede». Do despacho transcrito o MP interpôs recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A. Salvo melhor opinião e o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento da Mm.ª Juiz de que é necessária a notificação pessoal ao arguido do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária. B. Desde logo porque no Acórdão do TRL de 17.06.2008 (in CJ Ano XXXIII, Tomo III, 2008, pg. 128) já se considerou inexistir “obrigação legal de o tribunal proceder à notificação ao arguido do despacho que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária, bastando a notificação efectuada ao defensor oficioso”. C. Mas sobretudo porque nos termos do art. 385.º, n.º 3, a) do CPP – norma especial – o arguido é representado para todos os efeitos por defensor!! E o mesmo decorrendo do art. 411.º, n.º 1, c), parte final. D. Pelo exposto, parece-nos que o arguido se há-de considerar validamente notificado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária na pessoa do defensor nos termos dos mencionados preceitos. E. Afigura-se-nos, pois, que a interpretação do disposto no art. 113.º, n.º 9 do CPP (sob a epígrafe de “regras gerais”) no sentido de se sobrepôr ao que dispõem os arts. 385.º, n.º 3, a) e 411.º, n.º 1, c) parte final do CPP e continuando a exigir a notificação pessoal do arguido é, salvo melhor opinião e o devido respeito, errada, violando pois o regime especial que decorre dos arts. 385.º, n.º 3, a) e 411.º, n.º 1, c) parte final do CPP. F. Tais normas especiais, de onde resulta que o arguido é representado por defensor, devem prevalecer sobre o disposto no art. 113.º, n.º 9 do CPP, e não o contrário, sendo este o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso, considerando que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 385.º, n.º 3, a) e 411.º, n.º 1, c) parte final do CPP e substituindo-o por outro que defira a promoção do MP no sentido de considerar o arguido notificado na pessoa do seu defensor oficioso do despacho que converte a multa em prisão subsidiária e ordenando que se passem os mandados de detenção. Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer sobre recurso, pugnando perla respectiva improcedência O nº 6 do art. 417º do CPP estatui: Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) …, b) O recurso dever ser rejeitado; c) …; d) …. Por seu turno, o nº 1 do art. 420º do CPP dispõe: O recurso é rejeitado sempre que: a ) For manifesta a sua improcedência; b)…; ou c) … Embora a lei não defina expressamente os que deva entender-se por «manifesta improcedência» do recurso, para o efeito de se determinar a sua rejeição, afigura-se-me que será manifestamente improcedente todo o recurso que esteja inevitavelmente condenado ao insucesso em qualquer das soluções da causa plausíveis em direito, quando verse sobre matéria jurídica, ou em qualquer juízo razoável sobre a prova, quando ataque a decisão sobre a matéria de facto, ao ponto de se considerar desnecessária a convocação de um colectivo de três Juízes para apreciar a pretensão do recorrente. Conforme se refere no texto do despacho sob recurso, vem-se notando na mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores uma clara tendência para interpretar a norma do nº 9 do art. 113º do CPP, no sentido de a decisão que determine a conversão da pena de multa em prisão subsidiária ter de ser pessoalmente notificada ao arguido, sem prejuízo da notificação ao seu mandatário ou defensor. Dessa tendência são exemplo não só os Acórdãos citados no despacho recorrido, mas também o aresto referido no parecer do Digno PGA, proferido por esta Relação, em 20/11/12, no processo nº 860/07.4PAOLH-B.E1 e relatado pelo subscritor da presente decisão sumária. Na motivação do recurso, o Digno Recorrente fez apelo àquilo que designa como uma norma especial, em relação à disposição do nº 9 do art. 113º do CPP, que resultaria da conjugação das disposições dos arts. 385 nº 3 al. a) e 411º nº 1 al. c) do CPP. O art. 385º nº 3 al. a) do CPP, na redacção anterior à Lei nº 20/13 de 21/2, em vigor ao tempo da interposição do recurso, estatui: No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. Por sua vez, o nº 1 do art. 411º do CPP dispõe sobre o início do prazo para recorrer das decisões judiciais, sendo a al. c) do seguinte teor: Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. O art. 385º do CPP situa-se entre as normas que regulam a tramitação do processo sumário, não contendo o presente apenso de recurso qualquer indicação sobre a forma seguida pelo processo principal. Ainda assim, mesmo partindo do princípio que os autos se regeram pela forma de processo sumário, não nos parece possível extrair da disciplina própria desta forma processual a norma especial, que o Digno Recorrente invoca. O nº 1 do art. 386º do CPP, referindo-se também à forma sumária, dispõe: O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações constantes deste título. Ora, no actual sistema de processo penal, a possibilidade de o arguido ser julgado fora da sua presença física, sendo representado pelo seu defensor ou mandatário, não é exclusiva do processo sumário. Tal procedimento encontra-se também previsto na tramitação do processo comum, essencialmente ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 333º nºs 1 e 2 e 196º do CPP. Ainda assim, mesmo nessa hipótese, o prazo para recorrer da sentença só começa a correr a partir da sua notificação pessoal ao arguido, por força do disposto no nº 5 do art. 333º do CPP. Na falta de disposição expressa sobre tal matéria, na disciplina privativa do processo sumário, teremos de concluir que a exigência de notificação pessoal da sentença ao arguido vigora tanto no processo sumário como no comum, pelo que o formalismo da notificação do despacho que determine o cumprimento da pena de prisão subsidiária deve ser o mesmo numa e noutra forma de processo. Nesse sentido, não se detecta a existência de qualquer normação privativa do processo sumário perante a qual a disposição do nº 9 do art. 113º do CPP, com a interpretação perfilhada pelo despacho recorrido e pela orientação jurisprudencial a que o mesmo se reporta, a que igualmente adiro, tivesse de ceder. Constatando-se, assim, que o presente recurso não tem outra solução em direito que não a manutenção da decisão impugnada, necessário será concluir que o mesmo padece de manifesta improcedência. Por todo o exposto, decido rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso em apreço. Notifique aos sujeitos processuais e aguarde o decurso do prazo da reclamação para a conferência a que se refere o nº 8 do art. 417º do CPP. Évora 11/7/13 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho |