Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1293/05-2
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO INEXACTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CUMPRIMENTO PARCIAL
Data do Acordão: 12/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Em matéria de contrato de empreitada para que as omissões ou desconformidades verificadas em termos quantitativos possam consubstanciar mero incumprimento contratual, têm de assumir uma dignidade com identidade própria e essencial no contexto de toda a obra acordada. Doutro modo, tal falta de cumprimento é reconduzível a uma situação de cumprimento defeituoso.
Decisão Texto Integral:
Na acção de condenação com forma ordinária pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de …… sob o n.263/2001 em que é autora DISTRI………… SA e ré SOC…… SA veio a autora, através do requerimento de fls.328, interpor recurso da decisão proferida de fls.306 a 324 dos autos, através da qual, julgando procedente a excepção da prescrição invocada pela demandada, absolveria a Ré do pedido formulado.

*

Admitido o recurso por despacho de fls.337, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:

A - NULIDADES DA SENTENÇA

Da Ausência de Pronuncia sobre a Culpa da Ré Empreiteira

I - Em toda a Matéria de Facto dada como provada, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronuncia sobre a Culpa da Apelada, sendo certo que tal facto, de capital importância para a boa decisão da causa, é expressamente alegado quer na Petição Inicial quer na Réplica oferecida pela Apelante, mais concretamente nos seus art. 24° e 27° da petição inicial e art. 9° da Réplica

II - Ora, a culpa da apelada presume-se, dado haver incumprimento contratual, pois nos termos das disposições conjugadas dos art. 798° e 799 n° 1 do Código Civil, houve violação do contrato (v.g. de Empreitada), tal como melhor se alcança do teor do Doc. 1 junto com a petição inicial e que não foi impugnado, e é facto Assente sob o n° 40 e 5°, quando confrontados com a resposta dada aos quesitos 1,2, e 7 a 11 ou ainda dos factos Provados (ponto 3 da Sentença) nos seus n. 11 a 18, esta não efectuou as obras aí descritas mas convenceu a apelante que o fez e delas se fazendo pagar.

III - A apelada não logrou ilidir a presunção que neste caso aproveita á apelante, pelo que, e como adiante nos referiremos, "Havendo CULPA - mesmo Dolo ou quando muito culpa Grave - o prazo para a Denuncia (se de defeitos da obra se tratasse, o que apenas por mera facilidade de raciocínio se admite) seria sempre "a todo o tempo" tal como previsto no art. 2860 do Código Civil e como advoga Romano Martinez em "Direito das Obrigações - Contratos - Empreitada Almedina pág. 430 e 448.

IV - Ora, na Petição Inicial a Apelante denuncia todas as Obras não realizadas pela Apelada, um vez que aquela não respeitou as Regras da Arte nem executou a obra em conformidade com o convencionado, como lhe é imposto pelos art. 1207 e 1208, ambos do Código Civil, pelo que se devia concluir que a conduta da Apelada deveria ser valorada e avaliada á luz da Culpa, que é Grave.

Da Contradição Insanável entre a Matéria de Facto Assente, a Fundamentação e a Matéria de Facto dada como Provada

I -O Meritíssimo Juiz a quo é o próprio a referir que "a falta de quantidade constitui em si mesma um vicio da obra" (vide ponto 4 O Direito al. II fls ..... da Sentença), mas atendendo á Matéria de Facto dada como Provada e á Resposta aos Quesitos nos seus art. 11 ° a 18° e I, 2 e 7 a 1I respectivamente, constata-se que não houve falta de quantidade, outrossim aquelas obras não foram feitas.

II - A Apelada e a título meramente exemplificativo, não colocou apenas uma porta tipo lagarto quando devia colocar duas (vide art.15° dos factos Assentes da Sentença) como lhe impunha o Contratado no ponto 6.2.9.1 do Doc. 1 junto com a Petição Inicial. Na verdade esta NÃO COLOCOU NENHUMA PORTA

III - O meritíssimo Juiz a quo considera assim que a falta de quantidade está ligada á qualidade do bem, sendo desta feita um defeito, pois as faltas são relativas á própria construção (SIC. Sentença a fIs .... ) estando assim em causa a qualidade da obra; contudo, também foi dado como provado sob a resposta ao quesito 18 e no art. 20 dos factos provados, que a apelante abriu ao publico o supermercado em apreço, não podendo, e com o devido respeito que é muitíssimo, considerar-se que assim estaria afectada a própria qualidade da obra

IV- O Juiz a quo proferiu uma decisão que entra em contradição com os fundamentos adquiridos nos autos, bem como omitiu pronuncia sobre questões que devia apreciar, o que determina, nos termos das alínea c) e d), ambas do n° 1 do art. 6680 Código de Processo Civil, a nulidade da sentença, arguição que agora se faz, para os devidos e legais efeitos.

B - DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL PARCIAL

Da Noção de Defeitos

I A apelada não executou sequer uma parte substancial dos trabalhos a que contratualmente se obrigou perante a Apelante, nem aplicou os materiais para tanto previstos e necessários, sendo que, conforme se refere nos n. 13 e 19 da petição inicial, parte dessas obras e materiais chegaram a ser facturadas pela Ré e a esta pagos, mais concretamente as constantes dos art. 11 a 18 dos factos Assentes da Sentença logo não as poderiam fazer com defeito, ou poderiam estas apresentar-se como defeituosas !

11 - A Apelante reclama o Direito à Indemnização por Incumprimento Contratual previsto no art. 798 do C.C., baseada no facto da Apelada. se fazer pagar por obras que nunca realizou, sendo que" são ressarcíveis os danos patrimoniais por incumprimentos de Obrigações ( STJ – 27/1/93 BMJ 423-493 ).

111 - É impossível caracterizar, assim, como defeito de uma obra de empreitada, uma parte não executada dessa mesma empreitada - Os defeitos surgem em obras realizadas, executadas, e não em obras inexistentes. E que estas não foram realizadas tout court

Do Incumprimento e Da Culpa

I _ Por uma questão de economia processual dá-se aqui corno reproduzido e alegado o constante do n° 2 a 6 do ponto I Das presentes Alegações de Recurso, salientando-se que o próprio Meritíssimo Juiz a quo refere-se a obras não realizadas, logo, existindo

Incumprimento Contratual Parcial

Da Confissão

I - A Apelada CONFESSA que existiam obras que não realizou, reconhecendo que "Do facto da existência de trabalhos não realizados, na empreitada em questão, resultou a nossa nota de Crédito n° 75/99 no valor de 1.095.000 $00 - agora 5.425 €" - Doc. Junto pela mesma e que consiste em facto provado sob o n. 10 dos factos provados da sentença, emitido a 16 de Junho de 1999

II - Havendo confissão escrita, esta beneficia a apelante, tanto mais que o legal representante da apelada confessou em depoimento de parte que de facto não foram realizadas diversas obras, e interrompe desde essa data os prazos que estiverem a decorrer

Dos Prazos e da Aplicabilidade da Regra Geral

I _ Ao pedir Indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato, tendo cessado as relações contratuais, não se colocam questões de caducidade' ( Autos de Revista n° 1007/99 7a Secção ) sendo aqui concretamente aplicável o prazo prescricional geral de 20 anos " O direito a pedir a reparação de defeito grave - ainda que aqui a questão nem será de haver defeito, corno já se disse - em imóvel destinado a longa duração ou a Indemnização por ele, quando dirigido ao construtor - vendedor, pelo comprador no prazo geral da prescrição extintiva, de 20 anos ". ( STJ - 08/01191 - AJ. 15/66 - 20).

II - "Havendo dolo do empreiteiro, é inaplicável o prazo do art. 1225 " ( RLJ. 106/301 ).

111 - Os Prazos de Caducidade só derrogam as Regras Gerias da Prescrição quando se estiver perante situações de Cumprimento Defeituoso, pois se tratar de mora ou incumprimento, mostra-se aplicável o disposto no art. 309.º e seguintes do Código Civil (neste sentido vide Romano Martinez, ob. cit. pag. 459)

IV - Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo andou contra o que é de Direito

C - DO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA

Dos Prazos e Da contagem dos Prazos

I - O Meritíssimo Juiz a quo decidiu-se, mal a nosso ver, pela procedência da Excepção de Prescrição deste Instituo, porquanto o prazo de 3 anos previsto no art. 482 do Código Civil ainda não se iniciou.

II - Cumpria á Apelada fazer prova da data em que alegadamente a Apelante tinha tido conhecimento do Direito que lhe Assistia, e esta não logrou fazer tal prova nem nada é dado como Provado nesse sentido

III - Não existem factos que possam sustentar tal convicção do tribunal a quo - lembre­se que como dizia Nietzsche em "Humano Demasiado Humano" as " convicções são mais inimigas da verdade do que a própria mentira "

IV - O prazo de 3 anos não se inicia enquanto a lesada aqui Apelante tiver á sua disposição outro meio para fazer valer os seus direitos. Sucede que a Apelante considera que este prazo ainda não se iniciou dado que ainda não transitou em julgado a presente lide, onde esta de boa fé vem fazer valer o seu Direito á Indemnização por lncumprimento Contratual Parcial- vide entre outros o AC STJ de 02/12/2004 redigido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator Oliveira Barros disponível em www.dgsi.pt - não se contando assim o período em que esta utilizou a presente lide para fazer valer o que julga ser o Bom Direito, mesmo sem êxito, tal como bem se decidiu ainda no AC STJ de 27/11/2003 no Proc. n° 3091/03.2° publicado nos S A STJ no 75 ; AC STJ de 28/03/95 BMJ 445/511 e AC STJ de 25/06/2002 Proc. N° 1716/02.1 a e ainda AC STJ de 26/02//2002 no Proc. N° 3798/02 Boletim n° 78

v - Meritíssimo Juiz a quo ao decidir-se pela procedência da excepção da prescrição, decidiu em clara afronta ao consignado no art. 482 do Código Civil bem como á Doutrina Pacifica e Dominante. Ainda assim, diga-se que a apelada confessou a 16/06/99 que não fez algumas obras, logo também aqui estaria interrompido qualquer prazo que decorria.



D -DOS CREDITOS

Do Crédito Confessado e do Crédito Emergente da Matéria de Facto Assente

I - A Apelada CONFESSOU que não executou várias obras, e atribuiu-lhe o valor de então 1.095.000$00 e agora 5.425 € (vide factos provados sob o n° 10 da sentença).

II - A Apelada deve - e confessa - á apelante pelo menos 5.844,92 € de Obras não realizadas, mais 5.425 € de outras Obras não efectuadas e por ela confessadas, aos quais acresce a quantia de 2.404, 05 € que o Meritíssimo Juiz a quo achou por bem deduzir, sem que a Apelada nada alegasse ou provasse nesse sentido, e CONFESSA nada lhe ser devido pela Apelante

III - E forçoso concluir que é a Apelada credora de um valor nunca inferior a 13.673,97 bem como o valor das obras pagas a outras empresas por obras por estas efectuadas e que a Apelante pagou á Apelada e se encontram provados por documentos autenticados e não impugnados, nomeadamente as constantes do Doc 1 junto com a Petição Inicial, Lote 5 porquanto esta não fez o acabamento dos tectos; não forneceu nem aplicou os tectos falsos, nem procedeu a sua fixação á estrutura, no valor de 1.351. 946$00,nem forneceu ou montou as divisórias amovíveis, conforme os desenhos de pormenor, no valor de 790.000$00 (Ponto 9.6), num total de 2.141.946$00, obra esta que acabou por ser efectuada pela firma Ribeiro & Marçal, a quem a A. pagou o correspondente preço de 2.165.588$00 (Doe. 6);

IV - As constantes daquele mesmo documento no Ponto 8. 2. 2- não colocou nem pintou a designação "INTERMARCHE" ,nem a designação "entrada" nem "Mosqueteiros da distribuição", no valor de 401.882$00, e essencial para a distinção do estabelecimento comercial da A. perante a sua clientela, o que foi efectuado pela empresa Recl….., L.da a quem a A. pagou o correspondente preço de 526.500$00 (Doe. 7).

V - Pelo que o crédito da Apelante importa também nestas quantias, ou seja, num total de 25.076,54 € , acrescido de IV A á taxa legal e juros de mora

Foram assim violados os art. 286°, art. 309°, art. 48r, art. 798°, art. 799° n° 1, art. 1207 e art. 1208, todos do Código Civil, bem como as aI. c) e d) do n° 1 do art. 668°, este do Código de Processo Civil, pelo que a douta Sentença

- Deve ser decretada a NULA, ou quando assim se não entenda,

- Ser esta revogada e substituída por outra que fazendo a rigorosa interpretação e aplicação da lei aos factos apurados CONDENE a Apelada.

- Considerando todos os factos apurados e emergentes quer da Audiência de Discussão e Julgamento quer dos Documentos juntos aos autos, reconhecendo a existência do Direito ao Crédito por parte da Apelante e consequente Dever de Indemnizar por parte da Apelada, com as legais consequências
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Nas contra alegações oferecidas foi defendida a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto:

1 ) A autora é uma sociedade que se dedica à exploração de um estabelecimento comercial de venda a retalho de produtos alimentares sob a insígnia" Ecomarché " .

2 ) Sendo a ré uma sociedade anónima que se dedica à construção civil.

3 ) Naquela qualidade, a autora, através da lTMI Portugal, Ld.ª , contratou a ré para que esta levasse a cabo a construção de um supermercado" Ecomarché .. em ……..

4 ) Com esse objectivo, a ré apresentou então à autora através da referida sociedade ITMI Portugal a proposta junta a fls. 5 e seguintes que se dá aqui por reproduzida , proposta que a autora aceitou.

5) Tendo sido acordado entre ambos o preço global de € 74.819,68 , acrescidos de IVA num total de € 87.539,03 , para a elaboração das obras e aplicação dos materiais, descritas na proposta apresentada e aceite.

6 ) As obras tiveram o seu início a 02.11.1995 .

7 ) Após a sua " conclusão”, foram detectadas, em 11.01.1996 , várias anomalias por um sócio-gerente da autora, acompanhado por um encarregado da ré , anomalias que foram imediatamente denunciadas a esta, conforme doc.de fls. 32 que aqui se dá por integralmente

8 ) Tendo então a ré assumido o compromisso de as reparar, no mais curto espaço de tempo, em contacto telefónico tido com um responsável da SPEC , que por incumbência e em representação da autora, fiscalizou e verificou as obras levadas a cabo pela ré e elaborou Auto de Recepção Provisório, em 14.01.1996 , constante de fls. 38 que aqui se dá por reproduzida .

9 ) A autora pagou à ré , dos € 87.539,03 do preço ajustado para a obra, a quantia global de € 85.134,98 , pagamento que ocorreu da forma seguinte:

- € 27.653,60 em 27.12.1995 para liquidação da Factura 23.0/95 , e € 33.788,47 em 18.12.1995 , para liquidação da Factura 1079 ambas através de um empréstimo contraído na "IMOLEASING”, cujo processo tem o número 3772/95 .

- Por intermédio do cheque n. 2723451618 de 05.12.1995 , de € 8.753,90 , e dos cheques números .8330308434 de 31.08.1996 , 7430308435 de 30.09.1996 , e 6530308436 de 31.10.1996 de € 4.987,98 cada um , todos sobre a conta nº 00008162930 da Agência em ……. da Caixa Geral de Depósitos,

Tudo no valor global referido de € 85.134,98 .

10 ) Foi emitida pela ré a favor da autora em 16.06.1999 a nota de lançamento 75/99 dizendo respeito a um crédito de 1.095.000$00 e de onde consta o seguinte texto: " Somos a creditar a V. Exas. o valor relativo a desconto por nos concedido relativo a trabalhos por nos não realizados. "

11 ) As reparações mencionadas no ponto 8º dos factos assentes não chegaram a ser efectuadas pela ré .

12 ) A ré não fez a elevação do terreno com aterro , massame e malha sol , com 3 degraus, para a Caixa Central, no valor de 498,80 € , referidos no ponto 2.1.4. da proposta a que se alude em 4 ) destes factos provados.

13 ) A ré não colocou a porta de alumínio tipo P13 , no valor de € 191,41 referido no ponto 6.1.1.5 da proposta a que se alude em 4 ) destes factos provados.

14 ) A ré não procedeu ao assentamento da porta nas reservas, dado que esta não foi sequer colocada, no valor de 748,20 €, referido no ponto 6.2.8 da proposta a que se alude em 4 ) destes factos provados.

15 ) A ré não forneceu as 2 portas tipo" Lagarto" para P1 , no valor de € 3.691,10 , referido no ponto 6.2.9.1. e 2 da proposta a que se alude em 4) destes factos provados.

16) A ré não instalou a purga de termoacumuladores , no valor de 37,04 € , referida no ponto 7.1.2 da proposta a que se alude em 4 ) destes factos provados.

17 ) A ré não pintou a porta em rede de malha de ferro uma vez que a porta não foi colocada, no valor de € 349,16 , referido no ponto 8.2.1.3 da proposta a que se alude em 4 ) destes factos provados.

18) A ré não forneceu nem fixou obturador de lamelas plásticas na entrada das reservas nem assentou as grelhas de ventilação nos vestiários e instalações sanitárias , no valor de € 349, 16, referido nos pontos 9.3 e 9.4 da proposta a que se alude em 4 ) destes factos provados.

19 ) Houve reuniões entre responsáveis das partes para discutir os trabalhos efectuados e não efectuados na obra em causa .

20 ) A autora abriu ao público o supermercado.
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Estes os factos dados como provados.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), várias são as questões suscitadas pela recorrente nas doutas alegações de recurso:
1) A nulidade da douta decisão recorrida;
2) A caducidade do direito à indemnização reclamado pelo autor ora recorrente;
3) A prescrição do direito reclamado pelo apelante com base na alegada situação de enriquecimento sem causa.
I
DA NULIDADE DA DECISÃO


Conforme decorre da leitura da parte inicial das doutas alegações de recurso, é suscitada a questão da nulidade da sentença proferida com o fundamento de que o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre a culpa da apelada.
Salvo o devido respeito, os considerandos avançados na decisão sob recurso, apontam inequivocamente para uma situação de incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes, circunstância esta que, por força do preceituado no art. 799.º do Código Civil acarreta a presunção de existência de culpa por parte da SOC….. que, no caso, não foi ilidida.
Só que a resolução do litígio assentou na circunstância de se terem considerado caducado e prescrito os direitos invocados pelo demandante, sendo, por conseguinte, irrelevante, a questão da culpa da demandada.
Saber se existiu ou não acto interruptivo da caducidade ou da prescrição, é questão que terá de ser dirimida aquando da abordagem dos dois institutos.
Deste modo, por não se achar configurada nenhuma das situações contempladas no art. 668.º do CPCivil, improcede a nulidade suscitada.

II
DA CADUCIDADE E DA PRESCRIÇÃO


Da leitura da petição inicial (lugar onde, nos termos do disposto no art. 467.º n.1 alínea d) do Código de Processo Civil, o A. deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção), resulta que a pretensão deduzida assenta, por um lado, na celebração entre as partes de um contrato de empreitada (art. 1207.º do Código Civil), e por outro, numa situação de incumprimento imputável à demandada ora recorrida.
Segundo o mesmo petitório, embora seja referenciada deficiente execução das obras acordadas (art. 7.º e doc.8), acha-se também enunciado um conjunto de trabalhos e materiais não executados e aplicados cujo valor se reclama, num primeiro plano, com base em incumprimento contratual nos termos do disposto nos art. 762.º, 763.º e 798.º do Código Civil (art. 10.º a 24.º) e, subsidiariamente, nos termos do disposto no art. 473.º do mesmo Código, ou seja, com base numa situação de enriquecimento sem causa.
Esta é, pois, a causa de pedir da presente acção, entendida como o facto jurídico donde emerge a pretensão (art. 274.º n.2 alínea a) do CPCivil).
O ilustre Juiz a quo, ao considerar improcedente a pretensão deduzida pela autora ora apelante, começa por analisar a excepção da caducidade deduzida na contestação apresentada pela Ré, concluindo que a mesma, embora verificada, “ . . só não opera porque a autora indica outra causa de pedir, ou seja, o enriquecimento sem causa “ (pg.316), conclusão resultante da circunstância de se ter entendido que se estava perante uma situação de cumprimento defeituoso (art. 1224.º) e não de cumprimento parcial (art. 798.º).
Todo o cerne da questão gira, pois, à volta do entendimento que se perfilhar a propósito da questão agora exposta (cumprimento defeituoso ou cumprimento parcial), sendo de alertar para o facto de, nos termos do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil, o julgador não se achar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
A primeira ideia que importa, desde já, consignar diz respeito ao facto de, nos termos do disposto nos art. 762.º e 763.º do Código Civil e por força do circunstancialismo dado como assente (pontos 3.º, 4.º e 5.º e 12.º a 18.º), a demandada SOC…….. ter incorrido numa situação de incumprimento já que não realizou integralmente a prestação a que se achava vinculada.
O termo integral por nós agora empregue, inculca, desde logo, a ideia de que não se está perante uma situação onde uma das partes contratantes (neste caso, a Ré apelada) nada realizou em termos de prestação devida [1] . Com efeito, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária, isto é, de o ser apenas parcialmente ou de ser mal executada.
Socorrendo-nos dos considerandos defendidos pelo Prof. Menezes Cordeiro [2] , o caso em apreço insere-se no chamado cumprimento inexacto, ou seja, aquela situação em que, chegado o prazo para a execução da prestação, ela é efectuada em termos que não correspondem à conduta devida. Segundo o Prof. Baptista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol. I, pág. 168/169), "Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé", não deixando, porém, de alertar para o facto de a inexactidão do cumprimento poder ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) ou qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto).
No nosso modesto entender, embora seja indesmentível, tal como já se referiu, que a causa petendi radica na falta de execução integral dos trabalhos acordados pelas partes no âmbito do contrato de empreitada, a falta de cumprimento apurada é reconduzível, tal como foi decidido em 1.ª instância, a uma situação de cumprimento defeituoso.
Na verdade, constituindo um cumprimento defeituoso de empreitada uma execução de obra não só em desconformidade com o que foi convencionado entre as partes como também com vícios que reduzem ou excluem o seu valor (art. 1208.º e 1218.º n.1 do Código Civil), no caso em apreço, teremos de considerar, não a existência de vícios propriamente ditos, mas antes, desconformidades uma vez que é patente a discordância (em termos de omissão de trabalhos e aplicação de materiais) entre o que foi acordado e o que foi executado.
E se é insofismável que, em matéria de contratos de empreitada, nem sempre é fácil descortinar as diferenças entre cumprimento parcial e cumprimento defeituoso, importa sempre atender à natureza dos trabalhos a realizar, ou seja, ao objecto da empreitada.
João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pg. 46/47, não hesita em defender “ . . . que nestes casos de fronteira, existe um incumprimento parcial quando a porção de matéria em falta teria exercido uma função própria, claramente individualizada no vasto quadro complexo que integra toda a obra; se o elemento material, quantitativamente insuficiente, não desempenha só por si uma função, diluindo-se no conjunto dos materiais que constituem a obra, sem um papel específico, estamos perante um defeito de obra [3] .
Ora, se atentarmos na factualidade dada como provada sob os pontos 12. a 18. e a compararmos com os trabalhos constantes de fls.5 e seguintes, facilmente concluiremos que as omissões verificadas (elemento quantitativo), estão longe de assumir uma dignidade com identidade própria e essencial no contexto de toda a obra acordada, ou seja, um supermercado ECOMARCHÉ que abriu ao público (ponto 20. dos factos provados), evidenciando-se também como aspecto importante a uma tal asserção, o valor dos trabalhos em falta quando comparados com o valor total da empreitada (pontos 5. e 12. a 18. dos factos dados como assentes).
Temos, assim, de considerar que bem andou o julgador de 1.ª instância ao ter julgado caducado o direito de acção, não se nos afigurando despiciendo chamar à colação os considerandos avançados pelo saudoso Juiz Desembargador Aníbal de Castro (A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3.ª ed., pg.30) quando escreve que “ . . a caducidade encontrará o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas “.
E o mesmo tipo de considerandos é de aplicar à prescrição do direito a indemnização com base na invocada situação de enriquecimento sem causa já que a apelante evidenciou alguma negligência em não ter promovido atempadamente o exercício de um direito que, inequivocamente, lhe assistia mas que o decurso do tempo acabou por inutilizar.
E nem se invoque que a apelada/recorrida, ao emitir a nota de crédito plasmada a fls.112, acabaria por inutilizar os prazos decorridos.
Para que pudesse ocorrer um tal efeito jurídico, tornava-se indispensável que no documento aludido estivessem perfeitamente identificadas as obras não realizadas (o que não acontece) para além de que o valor aí indicado (1.095.000$00) não coincide minimamente com o montante reclamado na acção (cerca de 4 milhões de escudos – art. 22.º do petitório).
Acresce ainda a circunstância de, a considerar a emissão de tal nota de crédito como confissão da omissão imputada, e reportando-se a mesma ao conjunto de obras não realizadas, nunca a pretensão da A. poderia ser atendida na totalidade já que o lançamento a crédito do valor de 1.095.000$00 equivalia, ao fim e a ao cabo, ao reconhecimento pela própria autora de que tal importância havia sido deduzida ao preço global da empreitada.
Assim, também se sufragam na íntegra todas as considerações plasmadas na douta sentença recorrida a propósito do decurso do prazo prescricional de 3 anos para o exercício do direito com base numa situação de enriquecimento sem causa já que foi em 14.01.1996 que a A. recepcionou provisoriamente a obra em questão, tendo a acção dado entrada em juízo apenas em 13 de Março de 2001.
Improcedem, assim, as doutas considerações avançadas nas alegações produzidas.
Em face do exposto

Acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique e Registe.

Évora, 13 de Dezembro de 2005



Sérgio Abrantes Mendes
Rui Moura
Luís Mata Ribeiro




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[1] O Prof. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, pg.25, muito claramente escreve que “A inexecução é total se o devedor nada faz para cumprir; é parcial, se realiza apenas parte da prestação . .”.
[2] Direito das Obrigações, 2.º Vol, 1987, pgs. 438 e seguintes.
[3] Neste sentido, Ac.STJ de 0.03.2004, Relator: Conselheiro Nuno Cameira, Proc.04ª3473, www.dgsi.pt.